SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041486-97.2025.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos de declaração sobre omissão em decisão de apelação cível. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu recurso de apelação, com a alegação de omissão em relação à citação válida e ao pedido de fixação de honorários dativos em favor da curadora especial, além de contrarrazões que pugnaram pela improcedência dos aclaratórios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a análise do pedido de fixação de honorários dativos em favor da curadora especial e a declaração de prescrição em virtude do transcurso de tempo após realizada penhora.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não demonstram a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. A mera insatisfação da embargante com o resultado do julgamento não configura vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.5. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados, desde que tenha encontrado motivo suficiente para a decisão.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.