Ementa
Direito penal. Agravo em execução. Retificação dos cálculos executórios para fins de progressão de regime e livramento condicional. Reincidência específica em crimes equiparados a hediondos e em delitos da Lei de Drogas. Possibilidade de reconhecimento em sede executória. Correta aplicação da exigência do cumprimento de 60% da pena para progressão de regime e de vedação ao livramento condicional. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame:
1. Agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado, contra decisão que deferiu o pedido ministerial de retificação das frações exigidas para progressão de regime e livramento condicional. II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em determinar se a reincidência específica do agravante em crimes de natureza hedionda está demonstrada e se, em razão disso, é correta a exigência do cumprimento de 60% da pena, para progressão de regime, e a vedação ao livramento condicional. III. Razões de decidir:
3. O juízo da execução reconheceu que o apenado é reincidente em crimes de natureza hedionda e em delitos da Lei de Drogas, uma vez que, quando da prática dos fatos criminosos que ensejaram a condenação em execução nos autos originários, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, ele já ostentava condenação definitiva anterior, pelo delito de tráfico de drogas. 4. O STJ assentou, no julgamento do Tema Repetitivo 1208, a possibilidade de o juízo da execução penal reconhecer a condição de reincidente (genérico ou específico) do apenado, ainda que não tenha sido constatada pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. 5. Sendo, o agravante, reincidente específico em delitos de natureza hedionda e em crimes da Lei de Drogas, é correta a exigência do cumprimento de 20% e de 60% da pena, para fins de progressão de regime, conforme art. 112, incs. II e VII, da LEP, respectivamente, em relação à associação para o tráfico e ao tráfico de drogas, e a vedação ao livramento condicional, nos termos do art. 83, inc. V, parte final, do CP, e do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo:
6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º; CP, arts. 63, 64 e 83; LEP, art. 112; Lei nº 11.343/2006, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.049.870/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023; TJPR, RA 4000933-14.2025.8.16.0031, Rel. Des.ª Maria Lúcia de Paula Espíndola, 4ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, RA 4000028-09.2025.8.16.0031, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 19.05.2025; TJPR, RA 4000097-41.2025.8.16.0031, Rel. Des.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 05.04.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001270-11.2025.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 28.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado Lucas Henrique Mantovani, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 84.1 dos autos de execução de pena nº 4002003-54.2024.8.16.0014 – SEEU, que deferiu o requerimento do Ministério Público pela retificação dos cálculos executórios, para fins de progressão de regime e de livramento condicional, considerando a condição de reincidente específico do apenado.Nas razões de agravo, o sentenciado aduz que, como a reincidência específica não foi reconhecida na sentença condenatória, não cabe ao juízo da execução agravar a situação jurídica do apenado, sob pena de incorrer em violação à coisa julgada, bem como que, em seu entender, “a simples indicação genérica de antecedentes ou certidões, sem o cotejo minucioso entre a conduta anterior e a atual” não é apta a autorizar a retificação dos cálculos executórios, em seu prejuízo. Argumenta, ademais, que as alterações no art. 112, da LEP, introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, criaram frações mais benéficas e que, havendo dúvida acerca da fração aplicável, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao sentenciado. Assim, requer a reforma da decisão recorrida, para o fim de restabelecer os cálculos executórios anteriores, especialmente a fração de 40% para progressão de regime, “porquanto ausente prova idônea de reincidência específica que autorize a majoração da fração de progressão”, com o consequente reconhecimento do direito à progressão ao regime semiaberto (mov. 1.4).Em contrarrazões, o Ministério Público pleiteia o desprovimento do recurso (mov. 1.5).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.6).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 13.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.MéritoO inconformismo do sentenciado visa a reforma da decisão que acolheu o pleito do Ministério Público, determinando a alteração dos cálculos executórios, de modo a fazer incidir a exigência do cumprimento de, ao menos, 20% (vinte por cento) da reprimenda do delito de associação para o tráfico, e de 60% (sessenta por cento) da pena do crime de tráfico de drogas, para a progressão de regime, e a vedação ao livramento condicional, haja vista a condição de reincidente específico em crimes de natureza hedionda e em crimes da Lei de Drogas, ostentada pelo reeducando.A decisão combatida está assim fundamentada:“FundamentaçãoPara a correta aplicação das frações previstas no art. 112 da Lei de Execução Penal, é necessário examinar individualmente cada condenação, em respeito ao princípio da legalidade e à individualização da pena. Na ausência de previsão legal expressa, deve prevalecer o critério mais favorável ao reeducando (QUEIROZ, Paulo. Disponível em: https://www.pauloqueiroz.net/ a-nova-progressao-de-regime-lei-n-13-964-2019/. Acesso em: 02 jul. 2021).Ressalto que, em meu entendimento, a unificação das penas para fins de execução não afasta a necessidade de análise individualizada das condenações, sob pena de violação à coisa julgada e retroatividade prejudicial, vedada no ordenamento jurídico penal.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.049.870/SP e 2.055.920/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.208), fixou a seguinte tese: “A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória”.Sendo assim, em que pese minha inclinação de que a análise da reincidência deve observar o que foi expressamente reconhecido na sentença condenatória, passei a adotar o entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.208), em nome da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, evitando-se decisões contraditórias e expectativas frustradas quanto à concessão ou revogação de benefícios, o que prejudica de forma significativa a reinserção do reeducando na sociedade.Ao caso, o reeducando foi condenado nos autos nº 0000551-59.2022.8.16.0075, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cometidos em 01/10/2021, já sob a vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), conforme guias de execução juntadas no evento 1.1.Constata-se, ainda, que o reeducando já possuía condenação anterior com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, conforme Certidão de Antecedentes de ev. 71.1. Na ação penal nº 002523-79.2013.8.16.0075, o reeducando foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 11/06/2015 e pena fixada em 5 anos e 10 meses (Guia de Execução e sentença condenatória em ev. 64 da execução penal nº 0001199-83.2015.8.16.0075 no Projudi).Tratando-se de reeducando reincidente, condenado pela prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, aplica-se o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06 e art. 112, incisos II e VII, da LEP. (...)Sendo assim, para os crimes da AP nº 0000551-59.2022.8.16.0075, deve-se aplicar a fração de 20% para progressão de regime e 1/1 para livramento condicional quanto ao crime de associação para o tráfico (que não ostenta caráter hediondo), nos termos do art. 112, II, da LEP e art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06. Noutro vértice, aplica-se a fração de 60% para progressão de regime e 1/1 para livramento condicional quanto ao crime de tráfico de drogas, conforme art. 112, VII, da LEP, art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06 e art. 83, V, do Código Penal.DispositivoDiante do exposto, com fundamento no art. 112, inciso II, da Lei de Execução Penal, DEFIRO o pedido de alteração do RESA para os crimes da AP nº 0000551-59.2022.8.16.0075, aplicando-se a fração de 20% para progressão de regime e 1/1 para livramento condicional quanto ao crime de associação para o tráfico (que não ostenta caráter hediondo), nos termos do art. 112, II, da LEP e art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06. Noutro vértice, aplique-se a fração de 60% para progressão de regime e 1/1 para livramento condicional quanto ao crime de tráfico de drogas, conforme art. 112, VII, da LEP, art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06 e art. 83, V, do Código Penal.” (mov. 84.1, autos nº 4002003-54.2024.8.16.00014/SEEU).Extrai-se, do Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), que o agravante cumpre, provisoriamente, a pena total de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, que lhe foi imposta na ação penal nº 0000551-59.2022.8.16.0075, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.No caso dos autos, o sentenciado ostenta a condição de reincidente específico em crimes da Lei de Drogas e em delitos de natureza hedionda. Isso porque, após ser definitivamente condenado pelo crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo por mandamento constitucional (art. 5º, XLIII, da Constituição), nos autos da ação penal nº 0002523-79.2013.8.16.0075, o apenado incidiu nos crimes de associação para o tráfico e de tráfico de drogas, pelos quais atualmente cumpre pena.Ao reverso do alegado pela Defesa, há, nos autos executórios, prova idônea da condição de reincidente específico do apenado, consubstanciada na certidão de antecedentes criminais acostada ao mov. 71.1, emitida na data de 10.09.2025, através do Sistema Oráculo.Da certidão, consta que Lucas Henrique possui condenação na ação penal nº 0002523-79.2013.8.16.0075, por crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, e do art. 16, da Lei nº 10.826/2003, por fatos praticados em 05.05.2013. O édito condenatório transitou em julgado na data de 11.06.2015 e foi executado nos autos nº 0001199-83.2015.8.16.0075, tendo a pena imposta ao sentenciado sido declarada extinta pelo integral cumprimento, em 30.11.2021.Assim, quando da prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (entre março de 2021 e fevereiro de 2022, conforme denúncia que acompanha a guia de execução provisória – mov. 1.2/SEEU), ainda não havia transcorrido o período depurador, pelo que está devidamente configurada a reincidência do sentenciado.Ademais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1208, é possível ao juízo da execução penal reconhecer a reincidência do apenado, ainda que isso não tenha ocorrido na sentença penal condenatória que se executa, conforme tese assim fixada:“A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.” (REsp 2.049.870/MG e REsp 2.055.920/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2023).Ressalta-se que tal providência não configura violação à coisa julgada, uma vez que não demanda alteração no édito condenatório remetido à execução, bem como que, de qualquer modo, o sentenciado Lucas Henrique Mantovani foi considerado reincidente pelo juízo de conhecimento (cf. sentença de mov. 1.4, fls. 104 a 111/SEEU).Na hipótese vertente, para a progressão de regime prisional, é necessário o resgate de, ao menos, 60% (sessenta por cento) da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, e de 20% (vinte por cento) da reprimenda do delito de associação para o tráfico, conforme art. 112, incs. II e VII, da LEP. Ademais, a teor do art. 83, inc. V, parte final, do Código Penal, e do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, é expressamente vedado o livramento condicional aos condenados que ostentem reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados e nos delitos da Lei de Drogas.Nessas condições, sendo, a reincidência, circunstância de caráter pessoal, que, desde que seja verificada na forma dos arts. 63 e 64, ambos do Código Penal, pode ser reconhecida na fase da execução penal e incide sobre a totalidade das penas somadas, para fins de cálculo dos direitos executórios, é impositiva a incidência dos seus efeitos, que, no caso em tela, correspondem à exigência do cumprimento de 20% (vinte por cento) da pena do crime do art. 35, da Lei nº 11.343/2006, e de 60% (sessenta por cento) da pena do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que ostenta caráter hediondo, para a progressão de regime, e à vedação ao livramento condicional para ambos os delitos, tal qual estabeleceu o juízo a quo na decisão recorrida.Nesse trilhar, colhe-se da jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. VEDAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 83, V, do Código Penal e o artigo 44, parágrafo único, da Lei de Drogas vedam a concessão de livramento condicional ao reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado impede a concessão de livramento condicional, nos termos do artigo 83, V, do Código Penal e do artigo 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000933-14.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.09.2025).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE INDEFERIU A VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE DEMONSTRA QUE O AGRAVADO É REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE TODA A EXECUÇÃO. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL EXPRESSA NO ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.343/2006 E NO ARTIGO 83, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 385.043/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 07.11.2017). 2. É vedada legalmente, por inteligência do artigo 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 83, inciso V, do Código Penal, a concessão do benefício de livramento condicional ao apenado reincidente específico, no caso, no crime de tráfico de drogas. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000028-09.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 19.05.2025).Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Progressão de regime e livramento condicional em caso de reincidência específica. Recurso de agravo não provido. (...) III. Razões de decidir 3. O apenado é considerado reincidente específico em crimes hediondos, o que afeta a aplicação das frações para progressão de regime e livramento condicional. 4. A reincidência, por ser condição de caráter pessoal, é levada para toda a execução, de forma homogênea, de modo que não é sopesada isoladamente para cada pena. Assim, após a unificação das penas, a circunstância da reincidência deve incidir em relação à totalidade das reprimendas executadas. 5. A fração de 60% deve ser aplicada para a progressão de regime em relação aos delitos de tráfico de drogas, e a vedação ao livramento condicional é mantida. 6. A decisão está em conformidade com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da reincidência na execução penal. IV. Dispositivo 7. Recurso de agravo conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000097-41.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 05.04.2025).Logo, não há qualquer reparo a ser feito na decisão vergastada, o que, de consequência, torna prejudicada a pretendida análise quanto ao preenchimento dos requisitos para a progressão de regime.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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