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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001270-11.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Agravo em execução. Retificação dos cálculos executórios para fins de progressão de regime e livramento condicional. Reincidência específica em crimes equiparados a hediondos e em delitos da Lei de Drogas. Possibilidade de reconhecimento em sede executória. Correta aplicação da exigência do cumprimento de 60% da pena para progressão de regime e de vedação ao livramento condicional. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado, contra decisão que deferiu o pedido ministerial de retificação das frações exigidas para progressão de regime e livramento condicional. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a reincidência específica do agravante em crimes de natureza hedionda está demonstrada e se, em razão disso, é correta a exigência do cumprimento de 60% da pena, para progressão de regime, e a vedação ao livramento condicional. III. Razões de decidir: 3. O juízo da execução reconheceu que o apenado é reincidente em crimes de natureza hedionda e em delitos da Lei de Drogas, uma vez que, quando da prática dos fatos criminosos que ensejaram a condenação em execução nos autos originários, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, ele já ostentava condenação definitiva anterior, pelo delito de tráfico de drogas. 4. O STJ assentou, no julgamento do Tema Repetitivo 1208, a possibilidade de o juízo da execução penal reconhecer a condição de reincidente (genérico ou específico) do apenado, ainda que não tenha sido constatada pelo juízo que prolatou a sentença condenatória. 5. Sendo, o agravante, reincidente específico em delitos de natureza hedionda e em crimes da Lei de Drogas, é correta a exigência do cumprimento de 20% e de 60% da pena, para fins de progressão de regime, conforme art. 112, incs. II e VII, da LEP, respectivamente, em relação à associação para o tráfico e ao tráfico de drogas, e a vedação ao livramento condicional, nos termos do art. 83, inc. V, parte final, do CP, e do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º; CP, arts. 63, 64 e 83; LEP, art. 112; Lei nº 11.343/2006, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.049.870/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023; TJPR, RA 4000933-14.2025.8.16.0031, Rel. Des.ª Maria Lúcia de Paula Espíndola, 4ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, RA 4000028-09.2025.8.16.0031, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 19.05.2025; TJPR, RA 4000097-41.2025.8.16.0031, Rel. Des.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 05.04.2025.