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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs presentes embargos de declaração se voltam contra o v. acórdão de mov. 16.1 proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000412-85.2023.8.16.0168, cuja ementa restou assim redigida:DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA DE PRODUTIVIDADE DECORRENTE DE SECA. ALEGADA OCORRÊNCIA DO SINISTRO ANTES DO INÍCIO DA COBERTURA. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ CONDUÇÃO DA LAVOURA OU FALHAS DE ESTANDE. DANOS À LAVOURA CAUSADOS EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DE SECA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCOS NÃO COBERTOS QUE IMPEDE O ABATIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NESTE SENTIDO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MÍNIMO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de cobrança de indenização securitária agrícola ajuizada por produtora rural em face de seguradora, visando ao recebimento de indenização contratada para cobertura de riscos climáticos, em especial estiagem. 1.2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento da indenização no valor de R$ 1.054.292,60, corrigida e acrescida de juros de mora de 0,25% ao mês, a partir do prazo estipulado contratualmente para pagamento. 1.3. Recurso de apelação interposto pela seguradora, alegando: (i) inexistência de cobertura, pois o evento teria ocorrido antes do primeiro trifólio; (ii) má condução da lavoura e falhas de estande; (iii) necessidade de abatimento das falhas de estande do valor da indenização; (iv) necessidade de modificação do termo inicial dos juros moratórios; (v) necessidade de estipulação de honorários advocatícios em favor dos seus procuradores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o evento “seca” ocorreu antes do início da cobertura do seguro, caracterizado pela formação do primeiro trifólio; (ii) saber se houve má condução da lavoura e falhas de estande capazes de excluir a cobertura; (iii) saber se é devida a redução da indenização securitária; (iv) definir o termo inicial de incidência dos juros moratórios; (v) saber se é necessária a estipulação de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O laudo de vistoria demonstra que a lavoura estava entre os estágios V4-R1 na data da seca, mais avançado que o exigido para início da cobertura (primeiro trifólio – V2), afastando a alegação de sinistro anterior à vigência da apólice. 3.2. A prova técnica atestou que a quebra da produção decorreu exclusivamente da seca, não havendo comprovação de negligência, imperícia ou imprudência no manejo da lavoura, tampouco falhas de estande relevantes, já que o campo específico do laudo para essa observação não foi preenchido. 3.3. A redução da produtividade, portanto, decorreu de evento climático coberto, impondo-se o dever de indenizar. 3.4. O desconto por falhas de estande não se justifica, pois não foi verificada a existência de qualquer risco não coberto. 3.5. Os juros moratórios foram contratualmente fixados em 0,25% ao mês, mas o termo inicial deve observar o art. 405 do Código Civil, merecendo a reforma a sentença para determinar que eles incidam desde a citação. 3.6. Não há que se falar em estipulação de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, eis que os pedidos nos quais a autora decaiu representam valor ínfimo em comparação com o valor da causa, configurando decaimento mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir desde a citação, mantida no mais a sentença. 4.2. Tese de julgamento: “No seguro agrícola, inexistindo prova de que a estiagem tenha ocorrido antes do início da cobertura contratual e comprovada a correlação direta entre a seca e a perda de produtividade, é devida a indenização securitária integral. A taxa de juros moratórios pode observar o contrato, mas seu termo inicial segue o art. 405 do Código Civil.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000412-85.2023.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 22.03.2026)Em suas razões, a embargante NEWE SEGUROS S.A. sustenta, em síntese, que: a)- o acórdão foi omisso quanto ao fato de que a quebra acentuada de produtividade se deu por consequência lógica da má-condução da lavoura pelo segurado; b)- notório e inegável é o descumprimento do item I da Cláusula 17.1 e também da Cláusula 25.8, ambas das Condições Gerais da apólice; c)- o acórdão foi omisso quanto ao fato de que houve pactuação expressa entre as partes no que concerne ao termo inicial do índice de correção monetária, a qual deve incidir desde a data do término da colheita.Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para o fim de serem sanados os vícios apontados.Também pediu o prequestionamento dos artigos 406, 757, 765, 766 e 771, todos do Código Civil.Contrarrazões pela parte embargada (mov. 10.1/ED).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos embargos de declaração porque tempestivamente opostos.No mérito, em que pese a argumentação expendida, o presente recurso não comporta acolhimento, pois inexistem os apontados vícios no v. acórdão guerreado.Explico.Primeiramente, no que diz respeito à alegação de que a quebra acentuada de produtividade se deu por consequência de má-condução da lavoura pelo segurado, a seguradora se limita a repetir o que já disse em sede recursal sobre o tema.Ocorre que tais questões foram expressamente abordadas no acórdão embargado, no qual se chegou à conclusão de que a diminuição da produtividade da lavoura foi causada exclusivamente pela seca, risco coberto pelo seguro.Veja-se:Já quanto a uma suposta má condução da lavoura pelo segurado, dos laudos de vistoria não se extrai qualquer informação no sentido de que teria ocorrido tratamento inadequado no manejo da cultura, ou de qualquer outra situação capaz de afastar a cobertura e o dever de indenizar.Pelo contrário, como mencionado anteriormente, no laudo final de vistoria o perito atestou a ocorrência do evento “SECA”, relatando que “o estande passou por longos dias de veranico, causando na planta o stress hídrico, nota se plantas que não concluíram o ciclo vegetativo, neim o ciclo reprodutivo, abortando a maioria de sua carga, e as vargens que sobram não encheram o grão (sic)” (mov. 1.6).A seguradora apelante compara os números de “Produtividade da Amostra (kg/h)” constatados pelo perito com o rendimento médio da produção das lavouras de soja no município de Terra Roxa/PR, aduzindo que eles comprovariam uma “quebra acentuada da produção”. (...)Daí se extrai que, enquanto o rendimento médio das lavouras de soja em Palotina/PR foi de 3.000kg/ha, o rendimento das lavouras do autor foi de 308,64kg/ha (item 1) e 301,78kg/ha (itens 2 e 3). Ocorre que, como mencionado anteriormente, o próprio perito que identificou os números de produtividade das lavouras da autora ressaltou que as perdas de produção foram causadas pela seca.Ora, não pode a seguradora querer se beneficiar apenas de parte das informações constantes dos laudos de vistoria, ao mesmo tempo em que tenta invalidar a conclusão do perito sobre as causas da redução de produtividade.O mesmo raciocínio deve ser feito quanto às alegações da ré no sentido de que foram constatadas “falhas de estande” nas lavouras seguradas, sob o argumento de que a segurada teria utilizado menos sementes (222.222 plantas/ha) que as recomendações técnicas (240.000 plantas/ha).Segundo as condições gerais do seguro (mov. 1.4, pg. 9) o estande (ou densidade populacional) é definido como “o número de plantas por unidade de área e tem papel importante no rendimento final da cultura”.Tal argumentação da ré também se dá com base em números encontrados nos próprios laudos de vistoria, tendo a seguradora utilizado o número de “plantas/metro” e o “espaço entre as linhas” para calcular a “densidade populacional” das plantas. (...)Ocorre que o mesmo laudo de vistoria em que foi identificado o número de “plantas/metro” e o “espaço entre as linhas” possui campo específico para a constatação de “falhas de estande”, o qual não foi preenchido pelo perito da ré. (...)Assim, se a falha de estande poderia ser constatada somente pela análise da densidade populacional constante do laudo, não me parece crível que o perito deixaria de relatá-la no campo específico para isso, até mesmo considerando a magnitude da falha de estande alegada pela ré (7,40%).Ou seja, novamente a seguradora tenta se beneficiar dos números constantes do laudo de forma seletiva, ignorando as conclusões do seu perito. Enfim, não restou demonstrada qualquer “imprudência ou imperícia que provoque a redução ou excesso do estande de plantas recomendado para o manejo e condução da lavoura” capaz de autorizar a incidência da Cláusula 10.3, IV da apólice.Ademais, nenhuma das cláusulas utilizadas como fundamento da negativa administrativa sequer prevê a possibilidade de perda de cobertura por “quebra de produção em patamar acentuado e muito dissonante de média de produtividade obtida na localidade”.Fato é que todos as provas colacionadas aos autos apontam que a diminuição da produtividade da lavoura foi causada exclusivamente pela seca, que causou impacto no desenvolvimento das plantas da lavoura do autor.Ou seja, a seguradora embargante não aponta omissões, mas sim inconformismo quanto ao entendimento utilizado para afastar as alegações de má condução da lavoura e de falhas de estande.Já quanto ao termo inicial da correção monetária, a seguradora sequer pugnou em seu recurso pela reforma da sentença neste ponto.E mesmo que assim fizesse, não haveria que se falar em omissão.Isso porque, em que pese o contrato preveja a incidência desde a data do término da colheita, tenho que tal disposição não é aplicável, pois a Súmula nº 632 do STJ é clara ao definir que “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”, conforme bem decidiu a sentença.Portanto, verifica-se que não há qualquer vício no julgado. O que a embargante pretende é a rediscussão da questão visando modificar o julgamento já levado a efeito pela Corte, o que não cabe nesta via estreita dos aclaratórios.Por fim, quanto ao prequestionamento, pertinente mencionar que é dispensável a menção expressa a dispositivo legal ou constitucional, pois, para fins de futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores, a matéria é considerada prequestionada com o enfrentamento da questão, como se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes. (STF. ARE 713338 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª. T, j. 26/02/2013)Tal entendimento está, inclusive, de acordo com o art. 1.025 do CPC[1] que prevê o prequestionamento ficto, demonstrando a vontade do legislador de consagrar este entendimento jurisprudencial, conferindo celeridade ao processo e repelindo recursos protelatórios.Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.Advirto, desde já, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC[2], na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios.É como voto.
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