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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo contra o acórdão proferido por esta 13ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1.312.682-0 (movimento 1.14 dos autos n. 0050157-68.2014.8.16.0000 AI), oriundo de cumprimento individual de sentença coletiva fundada na ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Bamerindus.Na ocasião, o Colegiado conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo, entre outros pontos, a incidência dos juros remuneratórios previstos no título executivo judicial. Em seguida, a instituição financeira opôs embargos de declaração sustentando, dentre outras questões, a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação dos juros remuneratórios à data de encerramento da conta poupança.Ao sanar a omissão, o Colegiado concluiu que os juros remuneratórios incidiriam até o efetivo pagamento da obrigação, rejeitando a tese de limitação à data de encerramento da conta-poupança, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL BASEADA NA DECISÃO OBTIDA PELO IDEC EM AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DA PARTE DE OMISSÃO NO QUE TANGE A FLUÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS INCIDENTES ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. O Embargante interpôs recurso especial (autos n. 0068253-92.2018.8.16.0000 Pet), e, neles, o eminente Desembargador 1º Vice-Presidente proferiu despacho ao mov. 51.1, determinando a devolução destes autos à Câmara, para os fins do artigo 1.040, II do CPC, em razão do que o Superior Tribunal de Justiça decidiu em relação ao tema repetitivo 1.101 (Recursos Especiais nº 1.877.300/SP e 1.877.280/SP).É o relatório.
VOTO O recurso foi devolvido à Câmara, conforme exposto no relatório, para a realização de juízo de conformidade entre o acórdão proferido nos embargos de declaração e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.101, assim redigida: I. "Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer";II. "Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença". Segundo decidiu o Tribunal da Cidadania, embora os juros remuneratórios expressamente previstos no título executivo coletivo sejam devidos sobre a parcela correspondente aos expurgos inflacionários, sua incidência não se protrai até o efetivo pagamento da condenação. Isso porque tais encargos constituem frutos civis do capital depositado e encontram seu termo final na data de encerramento da conta-poupança ou no momento em que ela passa a apresentar saldo zero, o que ocorrer primeiro. Ausente a comprovação destes marcos pelo banco depositário, deve ser adotada, subsidiariamente, a data da citação na ação civil pública.O acórdão proferido por esta Câmara, ao julgar os embargos de declaração, adotou orientação diversa. Após reconhecer a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário formulado pela instituição financeira, concluiu que os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, incidiriam "desde a data em que deveria ter sido creditada a diferença até o efetivo pagamento", reputando irrelevante eventual encerramento da conta-poupança. Para tanto, consignou-se que o contrato de depósito não poderia ser considerado efetivamente encerrado enquanto permanecesse pendente o pagamento das diferenças reconhecidas judicialmente. Percebe-se, sem maior dificuldade, que o entendimento adotado por esta Câmara conflita com a orientação posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Com efeito, enquanto o acórdão embargado fixou o efetivo pagamento como termo final da incidência dos juros remuneratórios, o Tema 1.101 estabeleceu que tais encargos devem incidir apenas até a data de encerramento da conta-poupança ou até o momento em que ela passou a apresentar saldo zero, o que ocorrer primeiro, cabendo à instituição financeira a comprovação dessas circunstâncias.Na hipótese dos autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que há prova de que a conta-poupança n.º 0038.901.700-0 foi encerrada em 12/11/1990, conforme documento juntado ao mov. 27.2. Assim, encontra-se devidamente demonstrado o marco temporal que, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.101, põe termo à incidência dos juros remuneratórios.Diante desse cenário, o acórdão embargado deve ser adequado ao entendimento vinculante firmado no Tema 1.101, afastando-se a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento e reconhecendo-se que tais encargos são devidos apenas até 12/11/1990, data do encerramento da conta-poupança.Ressalte-se que a hipótese em exame coincide exatamente com a situação apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia, no qual se afastou a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento para fixar como termo final a data de encerramento da conta-poupança ou aquela em que ela passou a apresentar saldo zero.Sintetizando, impõe-se a retratação parcial do julgamento materializado no acórdão de embargos de declaração, para fixar em 12/11/1990, data de encerramento da conta-poupança n.º 0038.901.700-0, o termo final de incidência dos juros remuneratórios relativos à recomposição dos expurgos inflacionários. Com isso, o resultado do julgamento dos embargos de declaração passa de “conhecido e parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes” para “conhecido e parcialmente acolhido, com efeitos infringentes”.
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