SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131634-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COMPATÍVEL COM O OBJETO LICITADO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITES. DOUTRINA CHENERY. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONCOMITANTEMENTE NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança que indeferiu pedido liminar destinado à suspensão de procedimento licitatório, no qual se questiona a exigência editalícia de observância de convenção coletiva de trabalho compatível com o objeto dos serviços licitados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento, em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento, de preliminar de litisconsórcio passivo necessário não apreciada pelo juízo de origem; (ii) saber se a Administração Pública pode exigir, em procedimento licitatório, a observância de convenção coletiva de trabalho compatível com o objeto contratado, ainda que diversa daquela decorrente do enquadramento sindical da licitante; e (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em mandado de segurança voltado à suspensão de procedimento licitatório.III. Razões de decidir3. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida em contrarrazões não pode ser conhecida, por se tratar de matéria não submetida previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.4. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade técnica da Administração, especialmente em matéria licitatória, devendo a análise restringir-se aos fundamentos efetivamente adotados no ato administrativo, nos termos da Doutrina Chenery.5. A priori, a exigência editalícia de observância de convenção coletiva de trabalho compatível com o objeto do contrato visa assegurar a isonomia entre os licitantes, a comparabilidade objetiva das propostas e a segurança jurídica do certame, não se revelando arbitrária ou desprovida de motivação.6. Não se verifica, em cognição sumária, a presença concomitante do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da medida, exigidos para a concessão de liminar em mandado de segurança, prevalecendo a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo e a primazia do interesse público.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O controle judicial dos atos administrativos, especialmente em matéria licitatória, limita-se à verificação de sua legalidade, vedada a substituição da discricionariedade técnica da Administração, nos termos da Doutrina Chenery. 2. A exigência de convenção coletiva de trabalho compatível com o objeto licitado, quando prevista no edital e tecnicamente motivada, não viola o ordenamento jurídico e prestigia os princípios da isonomia, da segurança jurídica e do interesse público. 3. Ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, deve ser mantido o indeferimento da liminar em mandado de segurança que busca suspender procedimento licitatório.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt na SLS nº 2.240/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07.06.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046133-11.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5534577-35.2020.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, pub. 14.06.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0071867-71.2019.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, j. 09.07.2019.