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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COMPATÍVEL COM O OBJETO LICITADO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LIMITES. DOUTRINA CHENERY. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONCOMITANTEMENTE NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança que indeferiu pedido liminar destinado à suspensão de procedimento licitatório, no qual se questiona a exigência editalícia de observância de convenção coletiva de trabalho compatível com o objeto dos serviços licitados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento, em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento, de preliminar de litisconsórcio passivo necessário não apreciada pelo juízo de origem; (ii) saber se a Administração Pública pode exigir, em procedimento licitatório, a observância de convenção coletiva de trabalho compatível com o objeto contratado, ainda que diversa daquela decorrente do enquadramento sindical da licitante; e (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em mandado de segurança voltado à suspensão de procedimento licitatório.III. Razões de decidir3. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida em contrarrazões não pode ser conhecida, por se tratar de matéria não submetida previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.4. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, não sendo possível ao Poder Judiciário substituir a discricionariedade técnica da Administração, especialmente em matéria licitatória, devendo a análise restringir-se aos fundamentos efetivamente adotados no ato administrativo, nos termos da Doutrina Chenery.5. A priori, a exigência editalícia de observância de convenção coletiva de trabalho compatível com o objeto do contrato visa assegurar a isonomia entre os licitantes, a comparabilidade objetiva das propostas e a segurança jurídica do certame, não se revelando arbitrária ou desprovida de motivação.6. Não se verifica, em cognição sumária, a presença concomitante do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da medida, exigidos para a concessão de liminar em mandado de segurança, prevalecendo a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo e a primazia do interesse público.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O controle judicial dos atos administrativos, especialmente em matéria licitatória, limita-se à verificação de sua legalidade, vedada a substituição da discricionariedade técnica da Administração, nos termos da Doutrina Chenery. 2. A exigência de convenção coletiva de trabalho compatível com o objeto licitado, quando prevista no edital e tecnicamente motivada, não viola o ordenamento jurídico e prestigia os princípios da isonomia, da segurança jurídica e do interesse público. 3. Ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, deve ser mantido o indeferimento da liminar em mandado de segurança que busca suspender procedimento licitatório.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt na SLS nº 2.240/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07.06.2017; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0046133-11.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5534577-35.2020.8.09.0000, 4ª Câmara Cível, pub. 14.06.2021; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0071867-71.2019.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, j. 09.07.2019.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0131634-30.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida de seq. 16.1 nos autos de Mandado de Segurança nº 0009396-04.2025.8.16.0131, a qual indeferiu a medida liminar. Em suas razões recursais, a agravante Orbenk Administração e Serviços Ltda. sustenta que: a) a legislação trabalhista brasileira, em especial os artigos 511, 570 e 581 da CLT, é inequívoca ao estabelecer que o enquadramento sindical do empregador e de seus empregados é determinado pela atividade econômica preponderante; b) a Administração Pública não pode exigir que a licitante siga CCT diversa daquela decorrente de seu enquadramento sindical; c) os argumentos de não haver relevante fundamento para a concessão da medida liminar ignora a possibilidade de que a própria análise das cláusulas editalícias, em confronto com a natureza dos serviços prestados, já revele a ilegalidade manifesta; d) O ato da autoridade coatora, validado pela decisão agravada, cria uma situação juridicamente insustentável: força a Agravante a descumprir a CCT à qual está vinculada, ferindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório de forma inversa, ou seja, exigindo o cumprimento de norma externa e inaplicável à licitante; e) a principal atividade da impetrante é a limpeza em edifícios e residências, contemplando também a contratação de mão de obra entre suas funções, razão pela qual tinha permissão para adotar a convenção coletiva de trabalho 0074/2025, opção que realmente foi escolhida; f) exigir que a Agravante formule seus preços com base em uma CCT do setor da saúde – à qual não está filiada e que não representa seus trabalhadores – é uma exigência ilegal, que viola o princípio da legalidade (art. 37, CF) e a estrutura sindical brasileira.Ao fim, além do efeito suspensivo, requereu o conhecimento e provimento do recurso para “reformar a decisão interlocutória que indeferiu a liminar, concedendo a tutela de urgência para suspender os efeitos da homologação da licitação Pregão Eletrônico nº 009/2025 da CONIMS e a suspensão da execução do(s) contrato(s), caso já tenha(m) sido assinado(s) até o julgamento do mandamus”. O efeito suspensivo perseguida foi indeferido à seq. 8.1 por esta Relatoria.À seq. 16.1, o agravado Consórcio Intermunicipal de Saúde – CONIMS apresentou contrarrazões, requerendo:(...) “a) O acolhimento da preliminar de litisconsortes passivos necessários, ainda que em grau recursal, a fim de que os entes interessados e detentores das atas de registro de preços do certame possam exercer o contraditório;b) Sucessivamente, a intimação, como terceiros interessados, dos Municípios indicados no lote 01, interessados e detentores das atas de registro de preços do certame, para que possam se manifestar nos autos;c) O NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a decisão a quo que negou a liminar”. Decorreu o prazo sem que a agravada Essencial Administração e Serviços Ltda. apresentasse contrarrazões (seq. 30).À seq. 34.1, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo de instrumento.
2. FundamentaçãoDa preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida em contrarrazões pelo agravado Consórcio Intermunicipal de Saúde – CONIMS, As contrarrazões em agravo de instrumento constituem instrumento estrito de impugnação às pretensões veiculadas pela contraparte em suas razões, representando, por isso, via inadequada ao exercício de manifestação de natureza postulatória. Ademais, não levada a alegação de litisconsórcio passivo necessário a conhecimento do MM. Juízo a quo até o momento da prolação da r. decisão agravada, há também impossibilidade de cotejo neste recurso sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Cite-se:DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES COM ATIVOS DIGITAIS MEDIANTE INVESTIMENTO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA. ARGUIÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA À CAUSA. MATÉRIA A SER AINDA APRECIADA PELO JUIZ DE ORIGEM APÓS CONTESTAÇÕES, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. (...) 7. Preliminares de ilegitimidade passiva à causa, arguidas em contrarrazões, que não comportam conhecimento, quando ainda não apreciadas pelo Juiz de origem as contestações dos corréus-coagravantes, pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição (...) 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0046133-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 18.02.2026) (destaquei) Do juízo de admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conhece-se do presente agravo de instrumento. MéritoA matéria deduzida nesta via recursal já foi objeto de exauriente análise por esta Relatoria em sede liminar, ocasião em que assim me manifestei (seq. 8.1): “(...) Analisando o conteúdo dos autos recursais e originários, não vislumbro a hipótese de concessão de qualquer dos efeitos inerentes ao recurso de agravo de instrumento.A modificação dos efeitos do decisum que se pretende reformar é excepcional, indicada apenas aos casos em que o êxito da insurgência é provável e há urgência da medida, cenário este que, de forma alguma, se amolda à hipótese em apreço.Mérito.Inicialmente, tem-se que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, podendo apenas examinar a regularidade do procedimento instaurado, ou seja, se foram observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como se foram respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no processo administrativo.O alegado equívoco hermenêutico atribuído ao pronunciamento judicial impugnado não se configura, em exame inicial, com a robustez necessária. Ao contrário do que sustenta a insurgência recursal, o Juízo a quo, ao negar a pretensão liminar, parece ter preservado a discricionariedade técnica e motivada da Administração no exercício de sua competência para conduzir o procedimento licitatório, respeitando os parâmetros normativos que regem a matéria.A decisão hostilizada, ao menos neste ato de cognição sumária, limitou-se a examinar a juridicidade dos fundamentos efetivamente apresentados pela comissão licitatória no momento da desclassificação, sem criar justificativas supervenientes ou substituir a motivação administrativa originária por razões construídas a posteriori.Tal postura jurisdicional dialoga com orientação doutrinária conhecida como Doutrina Chenery, segundo a qual os atos administrativos devem ser validados ou invalidados exclusivamente com base nos fundamentos que lhes deram origem, vedando-se ao Poder Judiciário a criação de fundamentações posteriores para salvaguardar ou desconstituir decisões administrativas. Neste sentido:5. A Doutrina Chenery foi exposta no inteiro teor do AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (STJ, Informativo 605), e preceitua que os atos administrativos que representem medidas de natureza jurídico-política subsidiadas por complexas pesquisas técnicas de uma entidade - que possui expertise na matéria -, não podem ser alvo de controle judicial de seu conteúdo, mas tão somente de seus aspectos formais e legais. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 07114110720228070018 1750700, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2023)“(...) 9. Eventual intento político da medida não poderia ensejar a invalidação dos critérios tarifários adotados, tout court. Conforme leciona Richard A. Posner, o Poder Judiciário esbarra na dificuldade de concluir se um ato administrativo cuja motivação alegadamente política seria concretizado, ou não, caso o órgão público tivesse se valido tão somente de metodologia técnica. De qualquer forma, essa discussão seria inócua, pois, segundo a doutrina Chenery - a qual reconheceu o caráter político da atuação da Administração Pública dos Estados Unidos da América -, as cortes judiciais estão impedidas de adotarem fundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo abraçaria, notadamente nas questões técnicas e complexas, em que os tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos (Economic Analysis of Law. Fifth Edition. New York: Aspen Law and Business, 1996, p. 671). Portanto, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário. (...) (AgInt no AgInt na SLS n. 2.240/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 20/6/2017.) O pronunciamento hostilizado, conforme afirmei anteriormente, parece ter prestigiado os princípios que norteiam a atividade administrativa licitatória. Em primeiro lugar, reafirmou a vinculação do gestor público ao edital previamente publicado, documento que deve orientar uniformemente a conduta de todos os que almejam participar, sob pena de comprometer a isonomia competitiva. A exigência de tratamento equânime entre os competidores impõe que as eventuais regras convencionais trabalhistas guardem correlação com a natureza específica dos serviços, e não apenas com o enquadramento empresarial genérico de cada concorrente.Em segundo lugar, a decisão origem resguardou a segurança jurídica inerente aos atos públicos, que devem observar publicidade e transparência. Admitir que cada licitante possa formular sua proposta com base em instrumentos normativos trabalhistas distintos – ainda que vinculados à sua atividade preponderante, mas desconectados do objeto contratual específico – comprometeria a comparabilidade objetiva das ofertas e frustraria a finalidade precípua do certame: selecionar a proposta mais vantajosa para a coletividade mediante parâmetros uniformes e verificáveis.Não parece se tratar, portanto, de imposição arbitrária ou desprovida de fundamentação, mas de exigência técnica motivada que vise assegurar tanto a qualidade da prestação quanto a regularidade das relações de trabalho envolvidas.Cumpre ressaltar que a decisão agravada também registrou ter sido oportunizada à agravante a possibilidade de adequação de sua proposta, em respeito ao contraditório administrativo, sem que as correções apresentadas tenham sido consideradas suficientes pela comissão técnica.Por derradeiro, o risco de lesão grave e irreparável igualmente não se apresenta configurado com a intensidade reclamada. Se, de um lado, reconhece-se o interesse legítimo da recorrente em participar do certame, de outro não se pode desconsiderar que a suspensão imediata do procedimento licitatório poderia comprometer a tempestiva contratação de serviços essenciais de saúde destinados aos municípios consorciados, afetando diretamente a coletividade.3. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do almejado efeito suspensivo.(...)” Neste momento, não há qualquer fato ou circunstância superveniente capaz de justificar a alteração da conclusão exposta em juízo de cognição sumaríssima. A acrescer, apenas:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITTIS. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SOBREPOSIÇÃO DE PROJETOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONTRATO JÁ EXPIRADO. REQUISITOS DO ARTIGO 7º, INCISO III, DA LEI FEDERAL Nº 12.016, DE 07 DE AGOSTO DE 2009 NÃO VISUALIZADOS CONCOMITANTEMENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. É cediço que para o deferimento de pretensão liminar em sede de mandado de segurança, faz-se mister a coexistência do fundamento relevante e do perigo de que a demora possa resultar na ineficácia da medida. Exegese do artigo 7º, inciso III, da Lei federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. 3. No caso sub examine, não há que se falar em sobreposição de projetos licitados, tendo em vista que, ao menos neste momento processual, a parte impetrante/agravante não logrou êxito em demonstrar que o contrato firmado por ela e a agravada ainda está em vigência. 4. Outrossim, reputo que não há, também, o mencionado periculum in mora, uma vez que nada impede que, ao final da demanda, em caso de concessão da segurança vindicada pela impetrante, seja o procedimento licitatório anulado, independentemente de encerrado ou não o certame. 5. Nada obstante, a primazia do interesse público, ante a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo, deve prevalecer até prova cabal em contrário. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MAS DESPROVÊ-LO tudo nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AI: 55345773520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021) (destaquei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS PARA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROPOSTAS APRESENTADAS COM IRREGULARIDADES NAS PLANILHAS DE CUSTOS. REABERTURA DE PRAZO PARA CORREÇÃO (ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.666/93). QUESTIONAMENTO DAS CONCORRENTES SE AS NOVAS PROPOSTAS PODERIAM APRESENTAR NOVOS PREÇOS. ORIENTAÇÃO DA COMISSÃO LICITANTE QUE GEROU DÚVIDAS PARA AS CONCORRENTES. CONCORRENTENTE QUE APRESENTOU VALOR INFERIOR AO INICIALMENTE OFERTADO, SAGRANDO-SE VENCEDORA. DECISÃO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SUSPENDE A LICITAÇÃO E A EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. MÉRITO DO AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE REABERTURA PARA REAPRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS QUE OPORTUNIZOU ÀS CONCORRENTES A OFERTA DE LANCES. COMPETITIVIDADE VERIFICADA. EVENTUAIS IRREGULARIDADE QUE NÃO EVIDENCIAM, DE PLANO, NULIDADE DO CERTAME. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS DO PREGOEIRO. AJUIZAMENTO DO MANDAMUS QUASE QUATRO MESES APÓS O INÍCIO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA. CLARO IMPACTO SOCIAL NO CASO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO (PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES DE ALUNOS DA REDE MUNICIPAL). PERIGO DA DEMORA INVERSO. CONSTATADO. 1. Embora a orientação da Comissão de Licitação tenha gerado dúvidas quanto à reapresentação das propostas, notadamente quanto à possiblidade de modificação dos valores, na sessão de reabertura, o pregoeiro oportunizou aos licitantes a oferta de lances, não obtendo qualquer oferta por parte das licitantes presentes. Por isso, constata-se que a Comissão oportunizou a competitividade entre os licitantes. Nesta linha, ao menos nesta etapa processual, deve prevalecer a presunção de legalidades dos atos do pregoeiro. 2. Também não há que se falar em perigo da demora, pois o mandamus foi ajuizado quase quatro meses após a celebração do contrato. 3. Igualmente relevante é o impacto social da suspensão do contrato, pois o objeto do certame refere-se à preparação de refeições para rede de ensino municipal, o que demonstra o “perigo da demora inverso” neste caso concreto. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0071867-71.2019.8.16.0000 Fazenda Rio Grande, Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 09/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019) (destaquei) Disposições finaisAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.Do mesmo entendimento comunga a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de seq. 34.1.
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