SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0131638-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça para pessoa jurídica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve o cancelamento da distribuição de ação, em razão do não recolhimento das custas iniciais, com a agravante requerendo a concessão de gratuidade de justiça, alegando dificuldades financeiras e a possibilidade de formular o pedido a qualquer tempo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando sua situação financeira e a documentação apresentada para justificar o pedido. III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade. 4. O cancelamento da distribuição ocorreu devido ao não recolhimento das custas iniciais. 5. A parte não comprovou a situação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça. 6. Os documentos apresentados indicam uma situação financeira robusta da agravante, com lucros e patrimônio significativo. 7. A concessão da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a simples alegação de dificuldades financeiras. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99; CPC/2015, art. 198, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 27.09.2021; Súmula nº 481/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido da Carelli Propriedades Construtora e Incorporadora LTDA foi negado. A empresa queria a gratuidade da justiça, mas não conseguiu provar que não tinha dinheiro para pagar as custas do processo. Os documentos que apresentou mostraram que, na verdade, teve um bom faturamento e lucros, o que indica que pode arcar com as despesas. Por isso, a decisão que cancelou a distribuição da ação foi mantida, e o recurso foi desprovido.