Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça para pessoa jurídica. Recurso desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve o cancelamento da distribuição de ação, em razão do não recolhimento das custas iniciais, com a agravante requerendo a concessão de gratuidade de justiça, alegando dificuldades financeiras e a possibilidade de formular o pedido a qualquer tempo.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando sua situação financeira e a documentação apresentada para justificar o pedido.
III.
Razões de decidir
3. O recurso foi conhecido por atender aos pressupostos de admissibilidade.
4. O cancelamento da distribuição ocorreu devido ao não recolhimento das custas iniciais.
5. A parte não comprovou a situação de insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça.
6. Os documentos apresentados indicam uma situação financeira robusta da agravante, com lucros e patrimônio significativo.
7. A concessão da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado.
IV.
Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a simples alegação de dificuldades financeiras.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015,
arts. 98 e 99; CPC/2015, art. 198, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
1837835/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 27.09.2021; Súmula nº 481/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido da Carelli Propriedades Construtora e Incorporadora LTDA foi negado. A empresa queria a gratuidade da justiça, mas não conseguiu provar que não tinha dinheiro para pagar
as
custas do processo. Os documentos que apresentou mostraram que, na verdade, teve um bom faturamento e lucros, o que indica que pode arcar com as despesas. Por isso, a decisão que cancelou a distribuição da ação foi mantida, e o recurso foi desprovido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0131638-67.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATORIO
Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0131638-67.2025.8.16.0000 AI interposto por Carelli Propriedades Construtora e Incorporadora LTDA nos autos dos Embargos à Execução nº 0002205- 08.2025.8.16.0033, em face da r. decisão de 39.1, que manteve o cancelamento da distribuição.
Sustenta o agravante, em síntese, que: a) faz jus à gratuidade de justiça; b) é réu em diversos processos; c) o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo; e que d) mesmo após o pedido de cancelamento, deve o Juízo de Primeiro Grau analisar o pedido, por não ser sujeito à preclusão. Por fim, postulou o efeito suspensivo, o qual foi indeferido ao mov. 8.1. Contrarrazões em mov. 15.1, sem preliminares.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO
Insurge-se a agravante contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição da ação, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Após o cancelamento, a parte postulou o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 28.1), trazendo aos autos documentos. Sobreveio, então, decisão no seguinte sentido: “cancelada a distribuição, não há mais espaço para prestação jurisdicional nos autos, devendo a parte, se assim desejar, manejar novamente o pleito.” (mov. 39.1)
Pois bem. É consabido que o direito constitucional à assistência judiciária gratuita é garantido pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ” Do Diploma Processual Civil depreende-se que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que o benefício pode ser requerido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, não estando, em tese, sujeito à preclusão temporal. Trata-se de garantia voltada a assegurar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Na jurisprudência pátria é pacífico o entendimento de que a concessão de tal benesse abrange não somente as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sua Súmula nº 481, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Dessa forma, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa jurídica de direito privado, independente da finalidade ou não de buscar lucro, deve demonstrar o estado de miserabilidade em que se encontra, não bastando simples declaração de pobreza. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. [...] (AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Ainda, cabe pontuar que o Código de Processo Civil traz clara disposição acerca da possibilidade de concessão da benesse às pessoas jurídicas (artigo 98, caput), porém, permite o indeferimento do benefício caso se verifique, nos autos, a existência de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 198, §2º). Da detida análise dos autos, denota-se que os documentos juntados aos autos pelo agravante a fim de justificar seu pleito de gratuidade, não são suficientes para demonstrar cabalmente a situação economicamente desfavorável da parte. Explico. Conforme Declaração de Faturamento (mov. 1.4), a empresa agravante auferiu, no período de julho de 2024 a junho de 2025, faturamento total de R$ 244.000,00, com concentração de receitas relevantes em julho, outubro e novembro de 2024.
Ainda, conforme o Balanço Patrimonial apresentado (mov. 1.3) o patrimônio líquido da empresa encerrou o exercício de 2024 no montante de R$ 13.982.803,25, com registro de lucros acumulados superiores a R$ 6.400.000,00, além de resultado positivo do exercício em curso, circunstâncias que afastam a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais
No mesmo sentido, a Demonstração de Resultado do Exercício (mov. 1.5) aponta que, não obstante a existência de despesas operacionais e obrigações fiscais, a empresa obteve lucro líquido no exercício de 2024 no valor de R$ 800.685,83, após a apuração de receitas provenientes da venda de imóveis e de alienação de ativos imobilizados. Assim, embora a agravante alegue enfrentar dificuldades financeiras e figure como parte em diversos processos judiciais, os elementos contábeis apresentados não demonstram incapacidade econômica concreta, mas, ao contrário, revelam estrutura patrimonial robusta e atividade empresarial apta a suportar os ônus decorrentes do processo. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade da justiça exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se verifica no caso dos autos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravante Carelli Propriedades Construtora e Incorporadora LTDA, nos termos da fundamentação.
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