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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face da sentença proferida em ação de revisão de cláusulas contratuais, pela qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para o fim de declarar a ilegalidade da cobrança impugnada, com determinação à ré para restituir à autora os valores pagos a maior, no importe de R$ 932.392,96. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na proporção de 66% para a ré e 34 % para a autora (mov. 345.1). A ré, White Martins Gases Industriais Ltda., aduz, em breve síntese, que: a) não há ilegalidade na adoção dos métodos contratuais a respeito dos índices de energia aplicáveis aos reajustes de preços (a chamada “fórmula mix”), formada pela variação no custo de aquisição de energia elétrica nos mercados livre e cativo; b) o mercado livre se revela a melhor opção de contratação de energia elétrica para empresas eletrointensivas; c) estruturou o fornecimento a partir de um custo de energia significativamente inferior ao que teria caso adquirisse exclusivamente da Copel, o que lhe permitiu oferecer o dióxido de carbono à autora em condições mais vantajosas; d) reajustou os preços dos produtos tão-somente com base na fórmula de reajuste contratada, que teve por finalidade justamente repassar aos preço dos gases os elevados custos da sua produção, mantendo, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e) a atitude da apelada em discordar os preços passados cinco anos após a celebração do contrato, configura venire contra factum proprium; f) subsidiariamente, na remota hipótese de ser mantida a restituição de valores, a condenação deve ser limitada à diferença de valores apurada pelo perito (R$ 90.309,12), ou, ainda, deve haver a subtração, do valor total da condenação, da parcela referente aos aumentos que correspondiam aos custos de transporte (frete), porque havidos em conformidade com o contrato, mantendo-se apenas a parcela referente aos produtos (R$ 631.518,19); e g) também, subsidiariamente, deve ser admitida a compensação entre os valores que se entenda devam ser repetidos com aqueles devidos em razão do reconhecimento da legalidade do consumo mínimo (R$ 333.778,93. Com base nesses fundamentos, finalizou requerendo o provimento do recurso, para o fim de ser julgado improcedente o pedido ou, ao menos, a condenação seja limitada ao valor dos produtos e seja autorizada a compensação com o valor devido pela autora em razão do contrato. (mov. 351.1) Já a autora, Certano Comercial de Alimentos Ltda., por sua vez, aduz, em suma, que: a) a sentença, no tópico que afastou a ilegalidade da cláusula de consumo mínimo e fixou honorários em seu desfavor, tendo por base o seu próprio crédito, é nula, por ausência de fundamentação e por estar em desacordo com os precedentes por si invocados; b) a cláusula que prevê consumo mínimo é nula, com o correspondente afastamento de seus efeitos; e c) deve haver revisão da sucumbência, porquanto desproporcional à parcela da pretensão que foi acolhida, além de ter sido adotado critério equivocado para a fixação dos honorários devidos ao advogado da requerida. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. (mov. 361.1) Os apelos foram respondidos (movs. 362.1 e 366.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de nulidade da sentença deduzida pela autora, por ausência de fundamentação e por não havido aplicação dos precedentes invocados, não merece acolhimento. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (tema nº 339, com repercussão geral). No caso, mesmo que de forma bastante concisa, foram examinados na sentença todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pela autora – notadamente aqueles atinentes à discussão sobre a validade da cláusula de consumo mínimo –, não sendo possível, como já reconheceu por diversas vezes o Superior Tribunal de Justiça, “confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação”[1].Seja como for, não seria o caso de retorno dos autos à origem, mas de aplicação do disposto no art. 1.013, § 1º e 2º, do CPC.Vencida a preliminar, passa-se ao mérito dos apelos, iniciando-se, por questão de lógica, pelo recurso da ré. APELO DA REQUERIDAO recurso não merece ser conhecido no tocante à alegação de que a conduta da autora em se insurgir em relação à fórmula de reajuste de preços, passados vários anos de vigência do contrato, implicaria em ofensa ao venire contra factum proprium, porquanto se trata de matéria deduzida apenas nas razões recursais. Como se sabe, o pedido e a causa de pedir são fixados na postulatória, mais precisamente na petição inicial e em suas emendas posteriores, e na contestação, o que, todavia, não se admite na fase recursal, sob pena de indevida inovação. Essa regra deriva do princípio da estabilização da demanda, cujo fundamento maior reside, de modo inequívoco, nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.E, de fato, ao não ter sido aventada essa tese na fase de conhecimento, sobre ela a autora não pode se manifestar.Quanto ao mérito, a ré defende, basicamente, a legalidade dos reajustes praticados no preço do produto objeto do contrato, ou seja, gás industrial, ou, mais precisamente, dióxido de carbono (CO2) líquido para gaseificação de bebidas –, em especial no que se refere ao principal componente de sua formação: preço de aquisição de energia elétrica.Isso porque, conforme se vê de fórmula insistentemente repetida nos autos (constante da cláusula 6.3 do contrato havido entre as partes), 85% do reajuste do preço fica condicionado ao que ali se denominou de “EE” ou “Variação Percentual de Energia Elétrica” (mov. 1.5, p. 4).A controvérsia reside no fato de que, ao aplicar essa cláusula, a apelante utilizou-se de um “mix” da variação do preço da energia no mercado cativo com a sua variação no mercado livre.No contrato, embora fosse desejável que houvesse adequada especificação a respeito, nada constou a esse respeito, seja de um índice específico, seja de parâmetros objetivos para a variação do preço da energia, sobretudo porque é o componente mais relevante para o reajuste para a formação do preço, elemento essencial em qualquer contrato de compra e venda.Como já mencionado, em razão da redação, completamente lacunosa, dada ao instrumento contratual, autora e ré passaram a debater a forma de se apurar o valor.Para a autora, a medição deveria tomar como base os preços regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para a região de fornecimento (Paraná) e para respectiva empresa distribuidora (Copel) do insumo, tomando por base a “planta industrial” que, segundo documentos fiscais, atenderia o contrato. Algo que ela própria estimou em -16,63%, (mov. 1.1).A ré, por sua vez, afirma que, por se tratar de uma “empresa reconhecidamente eletrointensiva”, seu consumo de energia não se daria da forma como descrita acima, direta e exclusivamente de uma única empresa em regime de exclusividade (o que se denominou “mercado cativo”), mas por uma espécie de “mercado livre” (Sistema Interligado Nacional nos Ambientes de Contratação Regulada e Contratação Livre”), no qual o preço é objeto de liquidação periódica (Preço de Liquidação de Diferenças – PLD) por órgão denominado Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, com base nas entradas e saídas (consumo positivo e negativo) de seus participantes. Dessa forma, na sua ótica, a variação em questão deveria ser apurada mediante o emprego do que ela denominou de uma “fórmula mix” (mov. 65.1), que tomaria em consideração a flutuação dos preços tanto no mercado cativo quanto no mercado livre, o que justificaria, portanto, o reajustamento tal como havido (um acréscimo de aproximadamente 238,86%).Antes de tudo mais, é preciso destacar que não se está diante de uma relação de consumo, uma vez que inexiste, aqui, a figura essencial do consumidor, indispensável para a caracterização deste tipo especialíssimo de relação jurídica, pois, ainda que se trate de aquisição de um produto, este, é incontroversamente, constitui insumo produtivo (destinação intermediária) para a fabricação de refrigerantes pela autora. Não é o caso, ademais, de ser aplicada a teoria finalista mitigada, uma vez que a requerente não alegou, tampouco demonstrou, ser vulnerável.Mas isso, obviamente, não significa que a liberdade negocial seja absoluta, pois as relações negociais puramente civis também se operam entre balizas legais e constitucionais imperativas, a garantir que o contrato cumpra com sua função social e atenda, na sua formação, conclusão e execução, aos princípios da probidade e da boa-fé.E uma dessas regras balizadoras é justamente aquela que proíbe a estipulação da chamada “cláusula potestativa” em contratos de compra e venda, de modo a não se permitir seja deixado ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço de venda.Ainda que não se possa dizer que o preço definido em contrato (cláusulas 5.2 e 5.3) seja, neste caso, arbitrário – o que levaria a uma invalidação da avença como um todo –, a conclusão é diversa em relação à cláusula acessória de reajustamento (cláusula 6.3), sem olvidar que a invalidade de uma pactuação acessória não induz necessariamente a invalidade da principal.Como as partes se comprometeram a um reajustamento periódico do preço e este depende, em sua maioria (85%), das oscilações do custo da energia tal qual supostamente captada por uma das partes, a um valor que ela própria afirma não poder revelar em razão de cláusula de confidencialidade (conforme esclarecido pelo perito judicial – mov. 260.1), segundo “fórmula mista”, não prevista em contrato, cuja composição é absolutamente discricionária, porque constituída conforme critérios que não foram previamente acordados e não podem ser, por outros meios, conhecidos pela contraparte, dependendo, assim, exclusivamente de uma exteriorização unilateral de vontade do primeiro contratante, resulta evidente o exercício abusivo de uma liberdade contratual. O STJ, a propósito, em caso muito semelhante, assim já decidiu: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GASES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE SUBSEQUENTE SUPRESSIO EM FAVOR DA PARTE QUE INICIALMENTE AGIU COM ABUSO DE DIREITO. ROMPIMENTO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO PELA CONTRAPARTE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Ante a falta de clareza da cláusula de reajuste do preço do contrato de fornecimento de gases industriais e outras avenças e a utilização pela parte ré, unilateralmente e sem aviso prévio à autora, de critério consideravelmente mais gravoso a esta última parte (consistente em uma fórmula "mix" de variação da energia elétrica), tem-se por caracterizado o exercício abusivo de um direito. 3. A inércia da autora em impugnar tal fator de reajuste por alguns anos e a assinatura de confissão de dívida não se revelam hábeis a consolidar e validar essa forma de reajuste, com base em suposta supressio, que é um desdobramento da boa-fé objetiva. 4. A supressio, além de tratar-se de um remédio excepcional, de ultima ratio, a ser aferida em cada caso concreto, pressupõe a idoneidade das circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, de modo que a parte que tenha desbordado primeiramente dos limites da boa-fé objetiva não pode se beneficiar de eventual e subsequente inação da parte contrária por determinado lapso temporal quanto ao exercício de um direito, com fundamento nessa mesma boa-fé, a romper com a legítima expectativa de não exercício desse direito, notadamente se esse posterior exercício tiver o propósito de afastar a conduta abusiva antecedente. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.030.882/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024) Essa Ilicitude é reforçada, como consignou o d. juiz, por uma alocação de risco que implica em onerosidade excessiva da parte adversa.E, não sendo possível dar à clausula de reajustamento, a interpretação desejada pela ré, porque havida em claro descumprimento aos deveres acessórios de lealdade, informação e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, é de rigor interpretá-la da forma mais favorável à autora, haja vista sua qualidade de aderente em um contrato de adesão (art. 423, CC) ou, no mínimo, com cláusulas padrão.Afinal, inexiste qualquer óbice a que um contrato civil possa ser considerado de adesão, bastando para tanto, nele coexistam três atributos: pré-disposição das cláusulas, unilateralidade e rigidez[2]. Esta Corte, aliás, em casos bastante assemelhados, também adotou essa solução: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE GÁS. AGRAVO RETIDO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECOMPOSIÇÃO DOAPELAÇÃO 1. PREÇO DO GÁS QUE NÃO OBSERVA O DISPOSTO NO CONTRATO. FÓRMULA DE REAJUSTE QUE POSSUI COMO COMPONENTE A VARIAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE É DEFINIDA PELA ANEEL E DIZ RESPEITO AO MERCADO CATIVO. AUMENTOS BASEADOS EM UM “MIX” DE PREÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA (MERCADO CATIVO E MERCADO LIVRE DE ENERGIA). NÃO CONTRATAÇÃO. LESÃO A BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS QUE DEVEM SER ANALISADAS DE FORMA MAIS BENÉFICA AO ADQUIRENTE. REPETIÇÃO DOS VALORES EXIGIDOS EM VALOR SUPERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO. PREÇO DO FRETE RECOMPOSTO DE ACORDO COM ÍNDICE DIVERSO, SEM RELAÇÃO COM O REAJUSTE DO GÁS. RESTITUIÇÃO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERITO QUE EFETUOU O CÁLCULO ATUALIZADO DO VALOR DEVIDO ATÉ FEVEREIRO/2016, DATA EM QUE SE DEU O ÚLTIMO ESCLARECIMENTO DO EXPERT. RETIFICAÇÃO DE LAUDO PERICIAL APONTANDO EQUÍVOCO NO PERÍODO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE RESTOU OMISSA QUANTO À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO PELA RÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DE FEVEREIRO/2016 – DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO FEITA PELO PERITO – ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA 43/STJ. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉDIA ARITMÉTICA ENTRE OS ÍNDICES INPC/IGP-DI. ÍNDICE OFICIAL DP TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034565-73.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 04.10.2018) 1) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL (ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL). PRETENSÃO QUE NÃO DECORRE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. a) Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, “Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”. b) “Configura-se enriquecimento sem causa somente quando inexiste contrato, ou dispositivo de lei, a justificar o aludido proveito” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 3. vol. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 625)” sem destaques no original. c) No caso, todavia, o pedido de restituição de valores funda-se em relação obrigacional, de modo que se aplica a regra geral do artigo 205 do Código Civil (prazo prescricional decenal). Precedentes atuais e predominantes do STJ. d) Assim, considerando que o contrato é de 16/10/2006 e a demanda foi ajuizada em 20/02/2013, a pretensão não foi fulminada pela prescrição decenal. 2) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. REAJUSTE. AUMENTOS UNILATERAIS BASEADOS EM “MIX” DE ÍNDICES DOS MERCADOS CATIVO E LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PACTUAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA, DEFINIDA PELA ANEEL. a) O mercado de energia do Brasil é dividido em: i) cativo: relacionada à contratação regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; e ii) livre: referente à contratação diretamente de geradores ou comercializadores. Tal distinção é relevante, pois implica diferenças substanciais entre os índices de reajuste de ambos os mercados. b) No caso, o contrato estabelece a fórmula para a aplicação dos reajustes do preço dos gases industriais fornecidos pela Empresa Apelante à Apelada. Dentre as variáveis a serem consideradas no cálculo, consta a “EE” – “variação percentual da tarifa de energia elétrica”. c) Para a composição da “EE”, pretende a Empresa Apelante a aplicação de um “mix” de índices dos mercados cativo e livre, sem, todavia, especificar a quantidade de energia elétrica consumida em cada uma das modalidades ou, ao menos, indicar expressamente no instrumento particular que a composição do reajuste contratual também levaria em consideração os índices praticados no mercado livre. d) A omissão no contrato não autoriza a Empresa fornecedora, ora Apelante, a empregar o cálculo que melhor lhe convém, sob pena de ofensa à cláusula geral da boa-fé objetiva, que possui três funções essenciais: interpretação, controle e integração, consoante os artigos 113 (alterado, recentemente, pela Lei nº 13.874/2019), 187 e 422 do Código Civil. e) Não bastasse isso, o próprio contrato estipulou que as Partes ajustariam novas bases de preço, caso o reajuste não mantivesse mais o valor real do produto, o que corrobora o fato de que deveria a Apelante ter composto com a Apelada um novo ajuste, e não manipulado, unilateralmente, um “mix” entre os índices dos mercados. f) Como o contrato não estabeleceu, expressa e claramente, de qual fonte seria proveniente a captação da energia elétrica para fins de composição da variável “EE”, tampouco autorizou a aplicação de cálculos não indicados no instrumento particular, correta a sentença ao aplicar a tarifa que se revela mais favorável ao adquirente, qual seja, a constante do mercado cativo (regulado). Precedentes deste Tribunal. g) Todavia, ao contrário do indicado pela sentença, para os cálculos da condenação a serem realizados na fase de liquidação, deve ser considerado o reajuste da ANEEL para a COPEL, e não para a CELESC, na medida em que as Empresas têm atividades no Estado do Paraná. 3) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. PERIODICIDADE DO REAJUSTE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 10.192/2001. PREVISÃO CONTRATUAL. PERIODICIDADE MÍNIMA ANUAL. a) O contrato, ao estabelecer que o preço do produto pode ser reajustado “na medida em que ocorrer a alteração em qualquer dos componentes do custo”, viola o artigo 2º da Lei nº 10.192/2001, segundo o qual “é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano”. Precedentes deste Tribunal. b) Inclusive, o próprio contrato indica expressamente que “os reajustes devem atender à periodicidade mínima prevista em lei”, de modo que a sentença também merece mantida nesse ponto. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 2.544/1995. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. a) A correção monetária é consectário legal e, pois, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. b) O índice da correção monetária deve se dar pela média entre o INPC e o IGP-DI, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 2.544/1995, além de ser o índice oficialmente adotado por este Tribunal de Justiça, por ser o que melhor reflete a realidade inflacionária. Precedentes. 5) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA CORRIGIDA, DE OFÍCIO, EM PARTE MÍNIMA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001457-20.2013.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.04.2020). Assim, à míngua de previsão contratual expressa quanto à forma de reajuste do preço da energia para a fixação do valor do preço, é inviável a aplicação da média entre ambas para fins de reajuste do componente relativo à energia elétrica, devendo ser utilizada tão-somente as tarifas praticadas no mercado cativo, nos exatos termos da sentença.Por igual razão, não merece acolhimento o pleito subsidiário de limitação da condenação à diferença de valores apurada pelo perito (R$ 90.309,12), uma vez que, como esclarecido pelo perito, em seu laudo complementar (mov. 286.1), a diferença por ele apurada no que denominou “APÊNCIDE IV” (mov. 260.5, p. 6/6) foi calculada tendo por base “o mix do custo de aquisição de energia elétrica (mercado livre + mercado cativo)”, (mov. 286.1. p. 9/13) e este, como já se reconheceu anteriormente, é um critério ilegítimo de reajustamento, não podendo, portanto, prevalecer.De igual forma, não merece acolhimento a pretensão de exclusão, do montante da condenação, dos valores apurados na perícia como tendo sido pagos a maior em razão de reajustes indevidos, sob a justificativa de “incremento dos custos de distribuição” (denominado, ao longo do processo apenas de “frete”).A justificativa, a exemplo do ocorrido com a “Variação Percentual de Energia Elétrica”, é que o contrato, ao prever tal reajustamento, limitou-se a instituir que “o preço do serviço de logística será reajustado na medida em que houver incremento dos custos de distribuição da FORNECEDORA” (cláusula 6.4), sem definir qualquer índice ou outro parâmetro objetivo para determinar eventuais oscilações. Há, novamente, uma clara omissão que gera ambiguidade interpretativa às partes, uma vez que, para a autora, esta variação deveria ser aferida por meio do Índice Nacional de Variação de Custos do Transporte Rodoviário de Cargas Fracionadas – INCTF (mov. 1.1), ao passo que, para a ré, a apuração deveria tomar como base o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI (mov. 65.1).E, mais uma vez, a boa-fé e a regra do “in dubio pro aderente”, conduz à conclusão de que deva prevalecer o Índice Nacional de Variação de Custos do Transporte Rodoviário de Cargas Fracionadas – INCTF, a um só tempo, mais específico – e, portanto, aquele que melhor reflete a inflação setorial, e mais favorável ao aderente.Quanto ao pleito de compensação, sabe-se que, em razão da natureza dúplice do conteúdo declaratório de uma ação revisional, pode, eventualmente, o réu se ver contemplado com um título executivo, ainda que não tenha formulado pedido próprio, contraposto ou reconvencional, desde que ali se reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 515, I, CPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM NATUREZA EXECUTIVA. ART. 475-N, I, DO CPC. SENTENÇA DE PARCIAL IMPROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO RÉU DA DEMANDA (AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL) POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CONSTAR DA CONTESTAÇÃO PEDIDO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. As sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um direito, atestem, de forma exauriente, a existência de obrigação certa, líquida e exigível são dotadas de força executiva, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, I, do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232/2005. 2. Referido artigo processual aplica-se também às sentenças declaratórias que, julgando improcedente, parcial ou totalmente, o pedido do demandante, reconhecem a existência de obrigação do autor em relação ao réu da demanda, independentemente de constar na contestação pedido de satisfação de crédito, legitimando o réu a propor o cumprimento de sentença. 3. A ratio desse entendimento está na ausência de necessidade lógica ou jurídica de se submeter a sentença que já tenha feito um juízo completo a respeito da relação jurídica concreta a uma nova certificação antes de ser executada. Isso porque a nova sentença nem sequer poderia chegar a resultado diferente do anterior, sob pena de violação da coisa julgada. 4. In casu, a sentença de parcial improcedência proferida nos autos da ação revisional de contrato de mútuo habitacional, transitada em julgado e objeto de liquidação proposta pela instituição financeira, que apresentou memória de cálculos do valor do quantum debeatur, definiu todos os critérios a serem observados para a satisfação do crédito da instituição financeira. Consectariamente, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação contratual, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença formulado pelo demandado, ante a aplicação do disposto no art. 475-N, I, do CPC à espécie. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.359.200/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA PELO RÉU DA DEMANDA (AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO). POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS EM QUE CONSTA SALDO DEVEDOR MESMO APÓS A REVISÃO DO CONTRATO. TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA PARA AMBAS AS PARTES. CARÁTER DE DUPLICIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia constitui título executivo judicial, mesmo sem reconvenção, e se há prescrição da pretensão executória. 3. A sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia constitui título executivo judicial, pois goza de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme entendimento do STJ. 4. A propositura de ação judicial interrompe o prazo prescricional, que só volta a fluir com o trânsito em julgado, não havendo prescrição no caso concreto. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.111.090/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025) Todavia, como bem esclareceu o e. STJ, não basta que o acertamento da relação jurídica implique no reconhecimento de uma dívida, é preciso que esta goze de certeza, liquidez e exigibilidade, o que não ocorre no caso em apreço, em que a dívida, mesmo certa, não é líquida, pois apurada com base em reajustes ora reconhecidos como indevidos. DO RECURSO DA AUTORACom relação à validade da cláusula de consumo mínimo, cumpre rememorar, em primeiro lugar, que não se está diante de uma relação de consumo e, portanto, não há propósito em se discutir eventual abusividade por vantagem manifestamente excessiva. Na verdade, se trata de contrato empresarial, cuja intervenção deve ser mínima, como em casos de ambiguidade e/ou obscuridade. No mais, é presumida a existência de simetria e paridade, nos termos do art. 421-A, do Código Civil, de modo que, em se tratando de estipulação clara e sem violação a preceito de ordem pública, deve ser respeitada Trata-se, em verdade, de um ajuste válido e até corriqueiro em contratos desta natureza, como aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça: “A cláusula take or pay consiste em disposição contratual por meio da qual o comprador se obriga a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja entregue ou consumido. Isto é, uma das partes assume a obrigação de pagar pela quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizada, independentemente da flutuação da sua demanda. São duas as principais finalidades dessa cláusula: alocar riscos entre as partes e garantir o fluxo de receitas para o vendedor. Essa espécie de cláusula negocial é comumente inserida em contratos de prestação continuada, nos quais as obrigações renovam-se periodicamente.” (STJ, REsp n. 2.048.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). Assim, a discussão nesse tópico deve ficar restrita ao segundo argumento, qual seja, o de que o não atingimento das metas estipuladas em contrato se deu em razão dos reajustes indevidos do preço, que tornaram economicamente inviável a manutenção das cotas de consumo mínimo que, ao longo do contrato só aumentavam de maneira crescente e desarrazoada.Quanto à causa e à periodicidade dos aumentos havidos no piso de consumo, pode-se ver, do chamado “APÊNDICE VI” do laudo pericial (mov. 260,7), que eles seguiram a sistemática trazida pela cláusula 5.2 do contrato, que previa uma espécie de gatilho, atualizando-o, automaticamente, sempre que apurado, em semestre anterior, um acréscimo de ao menos 30%.Já no que se refere ao seu não atendimento, vê-se desse mesmo documento que a provável razão do seu descumprimento derivou menos a questões econômicas e mais de questões relativas a produção da autora, porquanto havia ciclos de diminuição do consumo (e consequente não atingimento do piso) em seu mercado de atuação, mais especificamente entre os meses de maio e julho, seguidos de um aumento nos meses seguintes a justificar um recálculo da quantidade mínima, dando a entender que a não aquisição dos insumos não se deveu ao preço cobrado, mas às próprias necessidades operacionais da autora.Logo, por essa razão não há suporte para o reconhecimento da ilegalidade da cláusula, tampouco um abuso na sua execução.Já em relação à sucumbência, mais especificação à forma de fixação dos honorários devidos pela autora ao advogado da requerida, houve, de fato, equívoco na sentença, uma vez que arbitrados tendo por base o próprio crédito da requerente, o que não se justifica.O proveito econômico da ré, em razão da rejeição parcial da pretensão inicial, é o impacto econômico advindo do não afastamento da aplicação da cláusula de aquisição mínima do produto objeto firmado entre as partes ou, mais precisamente, o que isso acarretaria nos valores devidos pela autora à requerida.Sem embargo, a própria autora afirma, em seu recurso, “o valor referente à improcedência do ‘consumo mínimo’ não é nem ao menos precificável”, de modo que a solução seria a fixação com base no valor da causa ou da tabela da ordem (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC), o que implicaria em indevida reformatio in pejus.Com efeito, pois, nesse caso, os honorários deveriam ser fixados no mínimo em 10% (dez por cento) do valor da causa, pois esse é maior do que aquele da tabela da OAB, o que superaria o montante fixado na sentença, ou seja, 3,4% do valor da condenação.Logo, é caso de ser mantida a verba honorária na forma fixada na sentença, já que não foi objeto de recurso pela requerida.Nessas condições, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na extensão, negar provimento a ambos os recursos, com a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença (art. 85, § 11. CPC) para 11% do valor atualizado da condenação, mantendo-se inalterada sua distribuição feita pela sentença.
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