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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ederson Paulo Candido Costa e Idilamar Aparecida Candido Costa contra acórdão de mov. 24.1, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante. A decisão combatida restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCURSO DE ACIDENTES. FALECIMENTO DO FILHO E NETO DOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CULPA PARCIAL DA VÍTIMA NO SEGUNDO ACIDENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DOS REQUERIDOS. – PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA: GENITORES E AVÓS. PLEITO DE DANOS MORAIS PELA MORTE DE INFANTE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. – ILEGITIMIDADE PASSIVA: TEORIA DA ASSERÇÃO. EFETIVO ENVOLVIMENTO E CULPA NO ACIDENTE QUE RESIDE NO MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. – MÉRITO: 1. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO PRIMEIRO ACIDENTE COMPROVADA. LAUDO DA POLÍCIA CIENTÍFICA QUE CONFIRMA O ABALROAMENTO COM O VEÍCULO QUE ATUOU COMO CORPO NEUTRO, ATINGINDO O VEÍCULO DOS AUTORES. CONDUTOR QUE NÃO SE IDENTIFICOU NA CENA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZ DE ELIDIR A CONCLUSÃO DO DOCUMENTO PRODUZIDO PELA PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE MANTIDA. 2. RESPONSABILIDADE PELO SEGUNDO ACIDENTE: AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA VIA JÁ RECONHECIDA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. CULPA DO REQUERIDO QUE NÃO PODE SER AFASTADA. POSSIBILIDADE DE DESVIO OBSERVADA. INADEQUAÇÃO DA CADEIRINHA DE TRANSPORTE DE CRIANÇAS NÃO COMPROVADA. CULPA CONCORRENTE MANTIDA. 3. DANOS MORAIS: INEGÁVEL ABALO-PSICOLÓGICO DECORRENTE DA PERDA DE FAMILIAR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PATAMAR INFERIOR AOS VALORES PRATICADOS POR ESTA CÂMARA. VALOR MANTIDO. DIFERENÇA ENTRE DANOS ESTÉTICOS E DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE IMPROCEDÊNCIA DE UM E PROCEDÊNCIA DE OUTRO. DANOS MORAIS QUE TAMBÉM DECORREM DAS PARTES SEREM VÍTIMAS DO MESMO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. 4. DANOS MATERIAIS: DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. IMAGENS DO VEÍCULO QUE JÁ DEMONSTRAM A GRANDE EXTENSÃO DOS DANOS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO CAUSADOR DO DANO QUE NÃO JUSTIFICAM O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA E ELEMENTOS PARA MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargantes alegam que a decisão incorreu em omissão acerca da responsabilidade do embargante e sobre os aspectos técnicos que levaram a conclusão de que poderia ter desviado no momento do acidente, na regularidade do transporte do menor e acerca da culpa exclusiva da vítima, tendo a culpa concorrente sido declarada sem amparo probatório. Argui ainda a ocorrência de contradição na alegação de que haveria possibilidade de desvio em indicar qualquer elemento técnico ou testemunhal que sustentasse tal conclusão, de modo que a conclusão do acórdão carece de respaldo fático e técnico. Requerem o acolhimento dos aclaratórios com a correção dos vícios apontados e a atribuição de efeitos infringentes.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Argui a inexistência de vícios na decisão e a tentativa de rediscussão da matéria pelo meio inadequado. Requer o desprovimento do recurso. Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – O presente recurso deve ser conhecido, eis preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.II.II - Com relação ao mérito, verifico que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois ausente qualquer vício do rol do artigo 1.022 do CPC. Ao regular os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil o prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir. Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC, destaque-se: CPC/15 - Art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Logo, os aclaratórios não se prestam a debater a correção do que restou decidido, tampouco servem como meio de requerer ao juízo prolator que reconsidere os termos de sua decisão. Em verdade, destinam-se apenas a sanar vícios de ordem material, sem devolver ao juízo prolator o mérito da decisão. Note-se ainda que, embora legítima a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, estes não são automáticos e dependem da presença de um vício que, uma vez sanado, altere a consequência lógica dos fundamentos determinantes da decisão.Ocorre que, no presente recurso, observa-se que inconformado com o resultado da decisão combatida, a parte utiliza dos presentes aclaratórios para ver reformada a decisão em seu favor. Ou seja, combate diretamente o resultado da decisão, matéria e pretensão estranha aos aclaratórios.Isto porque a parte embargante busca apenas impugnar a conclusão do voto embargado que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença de parcial procedência. No tocante as alegações de omissão e contradição quanto ao reconhecimento de que “havia possibilidade de desvio”, observa-se que a conclusão foi devidamente fundamentada pela decisão colegiada que, na íntegra, assim dispõe: “A via onde ocorreu o acidente, conforme imagens do Laudo do Exame de Local de Morte (mov. 1.36) trata-se de curva aberta com boa visibilidade. Não obstante controverso se outros veículos passaram pelo local antes do apelante ou não, trata-se ainda de via de mão dupla com espaço para que o recorrente desviasse do FIAT/UNO, mesmo que este estivesse ainda parcialmente sobre a pista, visto que, conforme alegou no próprio testemunho (mov. 229.5) era o único veículo passando pelo local no momento. Havia, portanto, condições para desviar do veículo parado.” Nota-se que, que ao contrário do argumento dos embargantes, a decisão não reconhece “que o local do acidente era uma curva de baixa visibilidade, em período noturno”, mas, em sentido oposto, aponta para a boa visibilidade da curva aberta, assim como a existência de espaço adequado para desvio, não havendo qualquer contradição do fundamento reconhecido ou, menos ainda, omissão na análise da alegação recursal.Denota-se, em verdade, irresignação da parte com o decisum e a tentativa direta de reanálise do mérito do já decidido, pretensão estranha aos aclaratórios. Do mesmo modo, a teoria de culpa exclusiva da vítima foi expressamente afastada pelo acórdão, o qual consignou que, uma vez que se tratava de “cena já consolidada quando o condutor apelante passou pelo local, o que também possibilitaria o desvio”, haveria responsabilidade concorrente do requerido pela ocorrência do segundo acidente.Por fim, a impossibilidade de reconhecer o alegado descumprimento da norma de segurança no transporte da criança e, por consequência, a rejeição da alegação recursal também é expressamente apontada na decisão embargada, afastando a alegada ausência de manifestação.Logo, vê-se que o acórdão não padece de qualquer omissão ou vício elencado no art. 1.022 do CPC (sequer apontado pela embargante), tratando-se os seus argumentos, na realidade, de clara tentativa de rediscussão do mérito das questões solucionadas na decisão combatida, o que é vedado.Denota-se então o mero inconformismo da parte com o resultado e mostra-se ausente qualquer vício no acórdão proferido, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.Caso entenda ser necessária a reforma do mérito da decisão atacada, cabe ao Embargante manejar o instrumento processual adequado. Também é certo que na decisão recorrida foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram, assim como a legislação pertinente e a jurisprudência que a apoia. Assim, preenche os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão do mov. 24.1.
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