SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008319-84.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e administrativo. Mandado de segurança. Base de cálculo do ITBI e necessidade de processo administrativo prévio. Recurso de apelação do Município de Curitiba não provido e remessa necessária confirmada. I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado pela Nepar Administradora de Bens Ltda, determinando a emissão de guia de recolhimento do ITBI com base de cálculo sobre o valor declarado pelo contribuinte, de R$ 300.000,00, em vez do valor venal arbitrado pelo Fisco, de R$ 670.593,11.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte ou se pode ser arbitrada unilateralmente pelo Fisco Municipal.III. Razões de decidir3. Preliminar de mérito que pugna pela suspensão do feito afastada. Sentença proferida após a publicação do acórdão paradigma. 4. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, salvo se houver regular processo administrativo que comprove erro ou inexatidão.5. O Município não instaurou o devido processo administrativo antes do lançamento do tributo, o que viola o direito ao contraditório e à ampla defesa.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte só pode ser afastada mediante processo administrativo regular que deve franquear ao contribuinte o contraditório e ampla defesa no curso de procedimento de avaliação realizado pelo fisco, sendo que a mera impugnação posterior dos valores não atende ao requisito estabelecido no Tema 1.113/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo a sentença em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: A base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, salvo se houver a regular instauração de processo administrativo que comprove a inadequação desse valor, respeitando o contraditório e a ampla defesa no curso do procedimento._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 38, 147, § 2º, e 148; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC/2015, art. 1.040, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001683-39.2023.8.16.0004, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 06.05.2025; TJPR, 0000001-15.2024.8.16.0004, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 04.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Curitiba não pode cobrar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base em um valor que ele mesmo estabeleceu, sem seguir um processo administrativo adequado que garanta o direito de defesa do contribuinte. A decisão manteve o valor de R$ 300.000,00, que foi declarado pelo contribuinte na transação, pois o Município não apresentou uma avaliação correta antes de fazer a cobrança. Assim, a sentença que determinou que o Município emitisse a guia de ITBI com base no valor informado pelo contribuinte foi confirmada.