Ementa
Ementa: Direito tributário e administrativo. Mandado de segurança. Base de cálculo do ITBI e necessidade de processo administrativo prévio. Recurso de apelação do Município de Curitiba não provido e remessa necessária confirmada. I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado pela Nepar Administradora de Bens Ltda, determinando a emissão de guia de recolhimento do ITBI com base de cálculo sobre o valor declarado pelo contribuinte, de R$ 300.000,00, em vez do valor venal arbitrado pelo Fisco, de R$ 670.593,11.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte ou se pode ser arbitrada unilateralmente pelo Fisco Municipal.III. Razões de decidir3. Preliminar de mérito que pugna pela suspensão do feito afastada. Sentença proferida após a publicação do acórdão paradigma.
4. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, salvo se houver regular processo administrativo que comprove erro ou inexatidão.5. O Município não instaurou o devido processo administrativo antes do lançamento do tributo, o que viola o direito ao contraditório e à ampla defesa.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte só pode ser afastada mediante processo administrativo regular que deve franquear ao contribuinte o contraditório e ampla defesa no curso de procedimento de avaliação realizado pelo fisco, sendo que a mera impugnação posterior dos valores não atende ao requisito estabelecido no Tema 1.113/STJ.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo a sentença em sede de remessa necessária.Tese de julgamento: A base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, salvo se houver a regular instauração de processo administrativo que comprove a inadequação desse valor, respeitando o contraditório e a ampla defesa no curso do procedimento._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 38, 147, § 2º, e 148; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC/2015, art. 1.040, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0001683-39.2023.8.16.0004, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 06.05.2025; TJPR, 0000001-15.2024.8.16.0004, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 1ª Câmara Cível, j. 04.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Curitiba não pode cobrar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base em um valor que ele mesmo estabeleceu, sem seguir um processo administrativo adequado que garanta o direito de defesa do contribuinte. A decisão manteve o valor de R$ 300.000,00, que foi declarado pelo contribuinte na transação, pois o Município não apresentou uma avaliação correta antes de fazer a cobrança. Assim, a sentença que determinou que o Município emitisse a guia de ITBI com base no valor informado pelo contribuinte foi confirmada.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008319-84.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de remessa necessária e recurso de apelação voluntário interposto pelo Município de Curitiba, em face da sentença proferida nos autos de ação mandamental impetrada pelo Nepar Administradora de Bens Ltda em face do Município de Curitiba, que concedeu a segurança para determinar que o Município de Curitiba emita guia de recolhimento do ITBI para a transmissão do imóvel objeto da matrícula n° 140.938 do 8° Registro de Imóveis local com base de cálculo sobre o valor indicado pelo contribuinte.Inconformado, o Município de Curitiba interpôs recurso de apelação (mov. 51.1), sustentando, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.113.No mérito, asseverou que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, e não o preço acordado entre as partes, conforme o artigo 38, do Código Tributário Nacional; que o valor venal de R$ 670.593,11 (seiscentos e setenta mil e quinhentos de noventa e três reais e onze centavos) foi alcançado mediante avaliação mercadológica em atenção às normas técnicas da ABNT, por meio de processo administrativo próprio (nº 02- 006617/2024); que o valor da transação declarado pelo contribuinte usufrui de presunção relativa que pode ser afastada mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148, do CTN); que o processo administrativo foi instaurado, a parte apresentou impugnação (avaliação contraditória), teve oportunidade de contraditório e ampla defesa, e a Fazenda Pública concluiu que o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) estava defasado, afastando-o com base em pesquisa imobiliária e laudo técnico; que a própria apelada, em sua impugnação administrativa, não defendeu o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas sim o valor venal de IPTU (R$ 422.653,85 – quatrocentos e vinte e dois mil e seiscentos e cinquenta e três reais e oitante e cinco centavos), o que demonstraria que a parte estava ciente de que o valor da transação não refletia a realidade do mercado. Pugna, ao final, pelo provimento da apelação.Contrarrazões no mov. 82.1.A Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença e não provimento do recurso voluntário (mov. 12.1/TJ).Vieram os autos conclusos.Inclusos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeConheço da remessa necessária uma vez que foi concedida a segurança, conforme dispõe o artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/09.Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.MÉRITO RECURSALPreliminar – Suspensão do Feito Tema nº 1.113/STJPreliminarmente, pugna o apelante pela suspensão do feito em razão da determinação contida no Tema nº 1.113 pelo STJ.Não obstante, nos termos do artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil, uma vez publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”.No caso em exame a sentença foi prolatada na data de 12.12.2024, ou seja, após a publicação do acórdão prolatado no Tema nº 1.113/STJ (03.03.2022), sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação da tese nele definida. Ainda, como bem observado pela Procuradoria de Justiça no parecer de mov. 12.1 – TJ Embora o Município tenha solicitado o sobrestamento com base na pendência de julgamento de recurso extraordinário oriundo do Tema 1.113, o RE nº 1.412.419 teve o seguimento negado pelo Supremo Tribunal Federal (por ausência de prequestionamento), e o subsequente agravo regimental interposto não detém efeito suspensivo.Essa C. 3ª Câmara Cível tem se pronunciado nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO 1. Sobrestamento do feito – Impossibilidade – Tese acerca do tema 113 do STJ já firmada – Possibilidade de aplicação do precedente – Inteligência do art. 1.040, inciso III, do CPC. 2. Base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos – Inteligência do art. 38 do CTN - Superior Tribunal de Justiça que firmou tese no sentido de que o Fisco pode rejeitar o valor da transação imobiliária como base de cálculo do ITBI, mediante regular instauração de procedimento administrativo específico (Tema 1.113/STJ) – Ausência de instauração de processo de arbitramento - Fisco que deixou de informar ao Impetrante os dados ou os fundamentos do montante exigido a partir da base de cálculo diversa daquela declarada pelo contribuinte - Direito do Impetrante em recolher o ITBI com base de cálculo do valor real do negócio constante no instrumento societário. 3. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001683-39.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.05.2025) (grifo nosso) Em razão do exposto, rejeito a preliminar arguida.Da Base de Cálculo – ITBIA questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor da transação declarado na negociação ou se pode ser arbitrada unilateralmente pelo Fisco Municipal.Inicialmente, destaca-se que o imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é um tributo cujo lançamento dá-se por declaração, na medida em que a autoridade administrativa o efetua com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo da obrigação, conforme art. 147, do CTN. Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. E conforme artigo 38 do CTN, “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.” Além disso, dispõem os arts. 147, § 2º, e 148, também do CTN, caso a autoridade administrativa entenda que a declaração formulada pelo contribuinte padece de qualquer erro ou inexatidão, o lançamento pode sofrer revisão, podendo, portanto, ser realizado por arbitramento. O valor da transação goza da presunção de ser condizente com o valor de mercado, que só pode ser afastada mediante processo administrativo regular, nos termos do art. 148 do CTN. E quanto ao tema, peço vênias para transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça (mov. 12.1), que adoto como razões de decidir: (...)Não obstante o valor venal do imóvel, para fins de ITBI, tenha sua forma de apuração expressamente prevista na lei de Curitiba, que dispõe que o valor venal será determinado pela Administração, mediante avaliação procedida por profissional habilitado, o qual observará, para tanto, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, relativas à avaliação de imóveis, o novo entendimento fixado pelo Tema 1.113 demonstra que esse procedimento de avaliação não é suficiente, ainda mais nesse caso em que não houve a juntada dessa avaliação realizada por profissional habilitado (art. 8º8 , LC nº 108/17). Da análise dos documentos juntados percebe-se não existiu esse procedimento administrativo prévio. Houve a elaboração de avaliação procedida por profissional habilitado, que observou as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (mov. 37.3), mas posterior ao lançamento do tributo. Não se pode presumir que o valor de mercado não correspondente ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, mas também não pode a municipalidade fixar o valor que entende devido de forma unilateral. Ainda, que o Município apelante alegue a regularidade do procedimento ao mencionar que a impetrante apresentou impugnação, o que deu origem ao processo administrativo n.º 02-006617/2024 para revisão dos valores, a tese vinculante do STJ é clara ao exigir a ‘regular instauração de processo administrativo próprio’ para afastar a presunção de veracidade do valor declarado (art. 148, do CTN).(...)A mera instauração de um processo administrativo de impugnação, posterior ao lançamento unilateral, não cumpre o requisito do artigo 148, do Código Tributário Nacional. Portanto, o ato de emissão da guia com o VVI arbitrado unilateralmente (R$ 670.593,11 – seiscentos e setenta mil e quinhentos de noventa e três reais e onze centavos), antes de um processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte, é manifestamente ilegal e coator, violando o Tema 1.113 do STJ. Em vista disso, reconhecida a ilegalidade do lançamento, deve prevalecer o valor da transação declarado pelo contribuinte, o qual usufrui de presunção de veracidade. A base de cálculo do ITBI, no caso de integralização de capital social, deve ser o valor da efetiva operação, qual seja, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Este valor deve ser considerado para fins de emissão da guia de ITBI, conforme determinado pela sentença. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como destacado, ao julgar pela sistemática dos recursos repetitivos o REsp. 1.937.821-SP (Tema 1113), entendeu que o valor declarado pelo contribuinte somente pode ser desmantelado por meio do devido processo administrativo e com observância do contraditório e da ampla defesa.Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, a regra extraída do Tema 1.113/ STJ é clara no sentido de que o procedimento administrativo deve ser prévio, ou seja, deve ser franqueado ao contribuinte o contraditório e ampla defesa durante o processo administrativo de apuração e não somente quanto a possibilidade de impugnar o valor após a avaliação unilateral ter ocorrido, como no caso em tela.No mesmo sentido já se posicionou esta e. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – 1.) ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA – 2.) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA LIMITADA AO VALOR DO CAPITAL SUBSCRITO – VALOR EXCEDENTE SUJEITO À INCIDÊNCIA DO TRIBUTO – TEMA 796 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 3.) TRIBUTAÇÃO DO ITBI PELO FISCO MUNICIPAL SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO E O VALOR DECLARADO PELO SUJEITO PASSIVO PARA INTEGRALIZAÇÃO – MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA UNILATERALMENTE ESTABELECIDO – NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR PELO MUNICÍPIO PARA DEFINIÇÃO DO VALOR VENAL, RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – TEMA 1.113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000001-15.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 04.11.2025) (grifo nosso)Por essas razões, não prospera o recurso voluntário interposto pelo Município de Curitiba.Da Remessa Necessária.Da análise da sentença de piso, extrai-se que o ínclito sentenciante bem analisou a matéria e que a decisão é consentânea com a legislação e a jurisprudência dominante sobre a matéria, razão pela qual deve ser confirmada a sentença singular.Forte nestas razões, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação voluntário e pela manutenção da sentença em sede de remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
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