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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022/CPC). MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSURGÊNCIA POR VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu em parte embargos de declaração, com efeitos infringentes, julgando parcialmente procedente o pedido inicial de cobrança de saldo devedor remanescente de contrato de empreitada, fixando o termo inicial dos encargos moratórios para a data de recebimento de notificação extrajudicial, na forma do art. 397, p. único/CC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se há vício sanável pela via dos embargos de declaração no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Enfrentados os argumentos deduzidos pela parte e restando claros os fundamentos que resultaram na fixação do termo inicial dos encargos moratórios em conformidade com o disposto no art. 397, p. único/CC, considerando ter a parte autora se desincumbido parcialmente do seu ônus probatório de comprovar, ainda que parcialmente e mediante perícia, o saldo devedor líquido e certo objeto da pretensão inicial de cobrança, oriundo de contrato de empreitada, observando-se, portanto, a data de recebimento de notificação extrajudicial para tal finalidade, não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022/CPC a ser sanado pela via dos embargos de declaração, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.4. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento, em consonância com jurisprudência do STF e do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), não podendo ser utilizado para reexame da matéria já decidida”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 611.891 Agr-ED-ED, Relator(A): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgado Em 11/11/2016, Acórdão Eletrônico Dje-250 Divulg 23-11-2016 Public 24-11-2016; STF, Rcl 17218 AgR-EDv-ED, Relator(a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, Processo Eletrônico DJe-249 Divulg 22-11-2016 Public 23-11-2016; STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017; STJ, EDcl no MS 15.848/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016; EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040781-69.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N.º 609.844-0/02, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 12ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EMBARGADO: ESPÓLIO DE ALPHEU MILLA QUEIRÓZ RELATOR: DES. JURANDYR SOUZA JUNIOR RELATOR CONV.: JUIZ SUBST. EM 2.º G. FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. FORMA DE LIQUIDAÇÃO JÁ ESCLARECIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS DISPOSITIVOS NORMATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não padecendo o acórdão de qualquer vício, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração, até porque estes não se prestam para reanálise de entendimento adotado no acórdão atacado. Além disso, o magistrado não possui o dever de se manifestar a respeito de todos os dispositivos normativos requeridos pela parte, sendo que alguns são inovações recursais. 2. O cabimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento somente pode ocorrer quando não se enfrenta a tese jurídica tida como violadora de lei federal ou da constituição federal. 3. Embargos declaratórios conhecidos e, no mérito, rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 609.844-0/02, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 12ª Vara Cível, em que é embargante HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO e embargados ESPÓLIO DE ALPHEU MILLA QUEIRÓZ. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de minha lavra, às fls. 142/144. O embargante alega, em síntese, que "restou omisso o acórdão, especialmente ao não se pronunciar a respeito do contrato de Assunção de Passivos e Transferência de Ativos, realizado entre a embargante e o Banco Bamerindus do Brasil, S/A sob fiscalização do BACEN, tudo nos termos do artigo 6° da lei 9.447/97, bem como o disposto no artigo 3° do CPC" (fl. 149), uma vez que foi mantido o embargante no polo passivo da demanda. Aduz também, que o acórdão foi omisso em relação a manifestação de normas legais: art. 2°, §1° da LICC; art. 125 do CC/02; art. 9° da Lei n° 4.595/64; art. 17 da MP/89; e art. 475-B do CPC e a questão da prescrição. Assim, argumenta que se pretende, pelo recurso, o prequestionamento dessas questões para eventualmente serem apreciadas em Instância Superior. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração. É a breve exposição. II - FUNDAMENTAÇÃO: Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do ora recorrente, não assiste razão a inferência de omissão em relação à ausência manifestação sobre o Contrato de Assunção de Passivos e Transferência de Ativos. O acórdão embargado pronunciou-se a respeito da matéria suscitada, entendendo que sobre o Banco Bamerindus S.A houvera aquisição de controle societário, com substituição deste pelo Banco HSBC S.A. na exploração das atividades bancárias, inclusive no que diz respeito às cadernetas de poupança, desnecessária era a expressa menção ao referido contrato. Além disso, o acórdão que julgou o recurso de apelação demonstra o entendimento pacífico neste Egrégio Tribunal (fl. 116). No que tange ao pedido feito para pronunciamento desta Câmara a respeito da forma de liquidação, este é tardio, pois a matéria não foi solicitada em sede de recurso anterior interposto. No mesmo sentido, exemplifico o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DE ARTIGO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. A inovação recursal é incabível em sede de embargos declaratórios. Hipótese em que a argüição de omissão quanto à forma de liquidação não foi deduzida no momento oportuno, de modo que resta obstado seu conhecimento, considerando que não houve omissão no v. acórdão. "(...) Os embargos declaratórios, instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridades ou contradições, bem como para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório, não se presta para responder quesitos e discorrer sobre todos os temas agitados na peça recursal, invocados sob o rótulo do prequestionamento explícito (...)" (REsp 287.853/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJ 19/02/2001 p. 265). EMBARGOS REJEITADOS." (TJPR - Embargos de Declaração 575.832-3/01 - 15.ª Câmara Cível - Relator: Hayton Lee Swain Filho) No que pertinente ao propósito do recorrente de que esta Corte se manifeste sobre a interpretação de dispositivos legais, sequer alguns suscitados no recurso de apelação, com a alegação de omissão em relação a tais dispositivos, razão não lhe assiste. Ora: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS ARTIGOS 2º, § 1º, DA LICC (ART. 125, CC) E ARTIGO 9º, DA LEI 4595/64. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO ACOLHIDO. Inexistindo vícios no acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, mesmo que interpostos somente para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração não providos." (TJPR - Embargos de Declaração 577.323-7/01 - 15.ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo) "1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. a) Não é omisso o acórdão cuja linha de análise dos fatos e do direito não contém expressa manifestação sobre todos os argumentos trazidos à instância recursal. b) O acórdão que adota tese distinta da trazida aos autos pelo embargante não é omisso, contraditório ou obscuro, tampouco permite acolhimento para fins de prequestionamento. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJPR - Embargos de Declaração n.º 285.831-3/01 - 10ª Câmara Cível - Relator: Leonel Cunha - Julgado em: 9/2/2006 - Publicado em: 24/2/2006). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. 1. OMISSÃO DE ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO DESNECESSÁRIO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 2. OMISSÃO DE PRONUNCIAMENTO OBJETIVO DE TESE INVOCADA PELA PARTE. NÃO VERIFICADA. 1. "(...) O prequestionamento não pressupõe a citação explícita, pelo Tribunal ordinário, do dispositivo de lei dito violado, bastando, para sua verificação, a abordagem pela instância a quo, da matéria dita controvertida (...)" (AGR no REsp nº 230305/RS; Ministra Nancy Andrighi; DJ 26.03.2001; p. 414). 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as teses invocadas no recurso. Deve apenas decidir a matéria questionada com base em fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. A única omissão que enseja o cabimento de embargos diz respeito às questões postas, e não aos argumentos trazidos no recurso especial". (EDcl no REsp 446889/SC; Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; DJ 22.08.2005; p. 191) . EMBARGOS REJEITADOS." (TJPR - Embargos de Declaração n.º 311.601-0/01 - 15ª Câmara Cível - Relator: Hayton Lee Swain Filho - Julgado em: 25/1/2006 - Publicado em: 24/2/2006). Dessa forma, resta evidente que o manejo deste recurso, sob o argumento de ter havido vício no julgamento, em verdade tem como finalidade a reapreciação da causa, não merecendo, portanto, prosperar seu intuito. No que diz respeito ao prequestionamento referido, necessário relembrar a lição de Giovanni Mansur Pantuzzo sobre o tema: "Consiste o prequestionamento na discussão, no debate, pela Corte local, das questões constitucionais ou federais que se pretende submeter aos Tribunais Superiores, via recurso excepcional. Em outras palavras, considerar-se-á prequestionada determinada questão quando esta tenha sido ventilada na decisão, isto é, quando o Tribunal local tenha emitido juízo de valor explícito a seu respeito" (in Prática dos Recursos Especial e Extraordinário, ed. Del Rey, 1998, pág. 81). Aplicando-se o ensinamento ao caso concreto, volvendo-se ao acórdão embargado, tem-se que inexiste qualquer vício na decisão, porquanto a matéria devolvida foi enfrentada, de forma clara, dando a solução adequada para o caso em análise e, portanto, nada há ser aclarado. Realce-se que o cabimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento somente pode ocorrer quando não se enfrenta a tese jurídica tida como violadora de lei federal ou da Constituição Federal, circunstância não ocorrida in casu. Inexiste omissão a ser declarada, inclusive para fins de prequestionamento. Assim sendo, conhece-se, dos embargos de declaração e, no mérito, consideram-se rejeitados, por manifesta ausência de seus requisitos legais. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Magistrados da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Hamilton Mussi Correa (sem voto) e dele mais participaram, acompanhando o voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Carlos Gabardo e Jucimar Novochadlo. Sala de Sessões da Décima Quinta Câmara Cível, 21 de outubro de 2009. FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator Convocado
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