Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 57 DA LEI Nº 11.101/2005. REGULARIDADE FISCAL.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS OU POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVA.
VALIDADE À ÉPOCA DA JUNTADA. EXPIRAÇÃO POSTERIOR POR DECURSO DO TEMPO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO LEGAL. MEDIDAS CONCRETAS DE REGULARIZAÇÃO FISCAL SUPERVENIENTE. PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DA FUNÇÃO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou
aclaratórios
e homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial de empresa em recuperação, alegando violação do art. 57 da LRF por falta de comprovação da regularidade fiscal, uma vez que as certidões apresentadas estavam vencidas e havia passivo fiscal significativo.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o plano de recuperação judicial foi correta, considerando a regularidade fiscal das recuperandas e a validade das certidões apresentadas.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de origem determinou a comprovação da regularidade fiscal, que foi atendida pelas recuperandas com a juntada de certidões válidas no momento da apresentação.
4. A expiração das certidões ocorreu após a juntada e não invalida a homologação do plano de recuperação, pois não houve conduta omissiva das recuperandas.
5. As agravadas demonstraram iniciativa de regularização fiscal ao protocolar pedido de transação tributária, o que não pode ser considerado descumprimento de obrigação.
6. A manutenção da decisão homologatória não prejudica a tutela do crédito público, que pode ser exigido por meios legais adequados.
7. A invalidação da recuperação judicial seria uma medida excessivamente formalista, incompatível com os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica.
IV – DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento:
A validade das certidões apresentadas para comprovação da regularidade fiscal em processos de recuperação judicial deve ser aferida no momento da juntada, não sendo prejudicada pela superveniente expiração de sua validade, desde que não haja omissão ou desídia por parte das recuperandas na busca de regularização fiscal.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0131696-70.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 11.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de mov. 476.1, integrada pela decisão que rejeitou os aclaratórios de mov. 542.1, proferidas nos autos da recuperação judicial nº 0016537-84.2023.8.16.0021, que entendeu estar comprovada a regularidade fiscal e homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores. Em suas razões, alega que a decisão agravada violou o art. 57 da LRF e desrespeitou precedente deste Tribunal de Justiça, ao conceder a recuperação judicial sem comprovação efetiva e atualizada da regularidade fiscal das devedoras, que possuem passivo fiscal extraconcursal de R$ 4.173.628,64, conforme relatórios anexos. Argumenta que o art. 57 da LRF exige apresentação de certidões negativas de débitos tributários, reforçado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0035637-30.2019.8.16.0000, cuja tese é de aplicação obrigatória. Aponta que as certidões apresentadas estavam vencidas na data da decisão concessiva (23/07/2025), desrespeitando o precedente deste Tribunal e a jurisprudência consolidada do STJ, que exige regularidade fiscal robusta, não apenas certidões precárias ou vencidas. Destaca que o parcelamento que embasou as certidões positivas com efeito de negativa foi rescindido por inadimplência, configurando descumprimento de obrigação legal e processual, hipótese de convolação da recuperação judicial em falência (art. 68 c/c art. 73, V e VI, LRF). Aduz que “ao manter a concessão da RJ diante de uma dívida fiscal milionária e sem a regularidade fiscal devida, o Juízo a quo não apenas violou o Art. 57, mas também criou um cenário de insegurança jurídica, transferindo o risco de fraude e a quebra iminente para a Fazenda Pública, em prejuízo do erário”. Assim, requer que seja determinada a suspensão do processo de recuperação judicial até a efetiva e robusta comprovação da regularidade fiscal pelas empresas Recuperandas. Decisão de processamento, com concessão do efeito suspensivo. (mov. 57.1). Contrarrazões apresentada no mov. 68.1. O administrador judicial se manifestou no mov. 69.1 e o Ministério Público no mov. 72.1, ambos opinaram pelo desprovimento do recurso.
Voltaram os autos para apreciação. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, o agravo não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade fiscal das recuperandas como requisito para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, bem como à alegada nulidade da decisão que homologou o plano aprovado em assembleia geral de credores. Dispõe o artigo 57 da Lei 11.101/05:
“Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).’’
É certo que a legislação impõe ao devedor em recuperação judicial o dever de demonstrar sua regularidade fiscal, mediante apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa. Trata-se de requisito legal objetivo, cuja observância deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do processo e do momento procedimental em que se dá o seu cumprimento. No caso dos autos, verifica-se que o juízo de origem, determinou expressamente a comprovação da regularidade fiscal, providência que foi atendida pelas recuperandas mediante a juntada das certidões correspondentes nos movimentos 462 e 471 dos autos originários. As certidões apresentadas encontravam-se válidas no momento em que foram juntadas, em cumprimento direto à ordem judicial então vigente.
A decisão homologatória do plano foi proferida apenas em 23 de julho de 2025 (mov. 476 dos autos originários), após a tramitação regular do feito, que envolve consolidação substancial, pluralidade de empresas, expressivo número de credores e sucessivas manifestações da administração judicial. A superveniente expiração formal da validade das certidões, ocorrida no intervalo entre a juntada e a prolação da decisão homologatória, decorreu exclusivamente do decurso do tempo necessário à conclusão dos autos para julgamento.
Tal circunstância, por si só, não é suficiente para infirmar o cumprimento do requisito legal, sob pena de se exigir do devedor a apresentação de certidões com validade indefinidamente prorrogada, o que não se compatibiliza com a dinâmica procedimental da recuperação judicial. Nesse ponto, merece especial relevo a manifestação do Ministério Público em segundo grau, no sentido de que, tendo sido as certidões válidas à época da juntada, a posterior perda de vigência durante o período de conclusão dos autos não invalida o ato homologatório, sobretudo quando ausente qualquer conduta omissiva ou desidiosa por parte das recuperandas. Além disso, ainda que haja notícia superveniente de passivo fiscal em aberto e de rescisão de parcelamento anteriormente firmado, consta dos autos que as agravadas adotaram providência concreta e tempestiva visando à regularização da situação fiscal superveniente, mediante protocolo de pedido de transação tributária junto à Fazenda Pública estadual, sob nº 24.485.417-6, em 14 de agosto de 2025, conforme devidamente comprovado. (mov. 68.2 e mov. 68.3-TJPR). A adesão a programas legais de parcelamento ou transação depende de análise administrativa, cujo tempo de tramitação não se encontra sob a esfera de disponibilidade do contribuinte. Eventual mora da Administração na apreciação do requerimento não pode ser imputada ao devedor como descumprimento do dever de regularidade fiscal, especialmente quando demonstrada a iniciativa inequívoca de regularização. Some-se a isso o fato de que o crédito tributário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, permanecendo hígidos os meios próprios de cobrança à disposição do Fisco. A manutenção da decisão homologatória, portanto, não implica qualquer prejuízo à tutela do crédito público, que segue podendo ser exigido pelas vias legais adequadas. Nesse contexto, consideradas as particularidades do caso concreto, a complexidade do processo recuperacional, a conduta colaborativa das recuperandas e o efetivo cumprimento da determinação judicial de apresentação das certidões nos momentos processuais próprios, não se verifica violação ao art. 57 da Lei nº 11.101/2005. A invalidação da recuperação judicial, nessas circunstâncias, representaria medida excessivamente formalista, dissociada da realidade processual e incompatível com os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica, que orientam o sistema recuperacional. Diante disso, não se evidencia erro de julgamento por parte do juízo de origem, tampouco ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão agravada.
III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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