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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por MULTILOG S/A contra a r. decisão proferida na Ação de Reparação de Danos Materiais sob n° 30549-32.2024.8.16.0001, judicializada por ALL WINE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS LTDA.Após audiência de conciliação e apresentação de contestação, foi proferida decisão saneadora (movs. 42, 44 e 55). Por meio dela, o MMº Juiz afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da prescrição. Além disso, fixou os pontos controvertidos (“a) ocorrência de falha na guarda e conservação da carga sob responsabilidade da requerida; b) existência de omissão da requerida na entrega de documentos e imagens relativos à desova da carga; c) existência de prejuízos materiais e ocorrência de danos emergentes comprovados; d) ocorrência de lucros cessantes e existência de direito à indenização por danos indiretos”) e deferiu a produção de prova oral (mov. 55.1).Os embargos de declaração opostos pela MULTILOG BRASIL S/A e MULTILOG S/A culminaram rejeitados (movs. 58.1 e 65.1).Irresignadas, as Rés agravam. Insistem que resta caracterizada a prescrição trimestral, pois a relação jurídica é de depósito em recinto alfandegado de zona secundária, a atrair a aplicação do art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903, por força do art. 53 da Lei nº 5.025/1966. Como a mercadoria foi entregue a 07/03/2023, a Autora teve ciência do dano a 11/03/2023, sendo que a ação de produção antecipada de provas foi ajuizada após o decurso do prazo prescricional. A MULTILOG S.A. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois os serviços de armazenagem foram realizados pela empresa Multilog Brasil S.A. Ademais, a mera existência de grupo econômico não confere legitimidade passiva a qualquer empresa a ele pertencente, conforme disposição do art. 50, §4º, do Código Civil. A decisão saneadora não delimitou adequadamente todos os pontos sobre os quais deve recair a instrução, gerando, portanto, insegurança jurídica. Dessarte, requestam provimento do recurso para que seja decretada a prescrição da pretensão autoral, com extinção do feito. Subsidiariamente, reconhecida a ilegitimidade passiva da MULTILOG S/A ou, então, para que sejam corrigidos os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora.Inicialmente distribuído o recurso à 9ª Câm. Cível, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, o i. Desembargador ROGÉRIO RIBAS reconheceu a incompetência da Câmara, determinando, dessarte, a respectiva redistribuição como “ações e recursos alheios à área de especialização” (art. 111, inciso II, RITJPR) (mov. 19.1-TJ).A ALL WINE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS LTDA apresentou contrarrazões (mov. 15.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.Pois bem.Extrai-se, dos autos, que o juízo de origem, em decisão saneadora de mov. 55.1 dos autos de origem, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição, além de haver fixado os pontos controvertidos e deferido a produção de prova oral. Tal decisório restou mantido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Ré (mov. 65.1).Por meio do presente recurso, a Agravante objetiva (i) declaração da prescrição da pretensão autoral ou (ii) reconhecimento da ilegitimidade passiva; (iii) inclusão dos pontos controvertidos adicionais.Pois bem. Considerando tratar-se a legitimidade de parte de questão preliminar e a prescrição prejudicial de mérito, impõe-se a análise daquela num primeiro momento. Da ilegitimidade passiva:
Do quanto se infere da inicial, a demanda foi judicializada em face da MULTILOG S/A, inscrita no CNPJ sob nº 78.614.229/0001-03.A decisão saneadora do juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida nas contrarrazões de mov. 44.1, nos seguintes termos: “Nos termos do artigo 339 do Código de Processo Civil, “incumbe ao réu, ao alegar sua ilegitimidade, indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”. A requerida, embora tenha apontado outro CNPJ como prestador direto dos serviços, não demonstrou, de forma inequívoca, a ausência de vínculo com os fatos discutidos, tampouco deixou claro o eventual desligamento operacional ou societário entre as empresas mencionadas. Além disso, a parte autora, ao instruir a petição inicial, apresentou documentos que indicam tratativas comerciais mantidas diretamente com a Multilog S.A., como a proposta comercial, boletos, comunicações eletrônicas e registros operacionais, os quais não identificam claramente outra razão social como prestadora exclusiva dos serviços. Os elementos juntados evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de relação comercial entre as partes, o que é suficiente para justificar a permanência da ré no polo passivo da lide. Ainda, conforme dispõe o artigo 6º do CPC, é dever das partes cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse contexto, não cabe excluir, de plano, parte que figura nas negociações e na execução dos serviços objeto da demanda, devendo eventual controvérsia acerca da titularidade ou responsabilidade ser dirimida à luz do conjunto probatório, no momento oportuno. Assim, ausente prova cabal de que a parte requerida não possui qualquer relação com os fatos narrados na exordial e considerando os documentos que apontam, em sentido contrário, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.” Em que pesem as alegações da Agravante, inexistem razões para reforma da r. decisão tocantemente à legitimidade.Não se nega que a declaração de importação (mov. 1.6), DTA (mov. 1.10), carta de protesto (mov. 1.20) e os boletos (mov. 1.32/1.34, 1.37) trazidos junto à inicial fazem menção à empresa Multilog Brasil S.A..Nada obstante, os e-mails de movs. 1.7/1.9, 1.11, 1.12, 1.12, 1.18, 1.25, 1.26, são trocados com funcionários cujo e-mail é de final @multilog.com.br e @multilog.com. A ficha de processo de mov. 1.13 indica multilog.com.br. O documento de mov. 1.17 faz menção à Transportadora Multilog. O e-mail de mov. 1.20 indica como unidade Multilog Itajaí, com sítio eletrônico e e-mail multilog.com.br. A conversa de mov. 1.21 faz menção a ‘Multilog’. A proposta comercial de mov. 1.27 mencionam o sítio ‘www.multilog.com.br’.Ora, sem embargo das distinções societárias/operacionais, os documentos constantes dos autos dão mostras da existência de relação comercial entre a Agravada e a Multilog S/A, justificando a permanência desta, por ora, no polo passivo.Para além disso, como já mencionado pelo MMº Juiz da origem, a Agravante “não demonstrou, de forma inequívoca, a ausência de vínculo com os fatos discutidos, tampouco deixou claro o eventual desligamento operacional ou societário entre as empresas mencionadas.” (mov. 55.1).Outrossim, importa consignar-se que, em consulta ao sítio ‘www.multilog.com.br’ não se observou distinção entre cada uma delas – ao menos não de forma clara.Por conseguinte, infere-se da procuração apresentada no mov. 39.3 que a Multilog Brasil S/A, Multilog S/A, Multilog Armazéns Gerais e Logística S/A, Multilog Nordeste Ltda, Multilog Logística e Serviços Ltda, Multilog Comércio e Transportes Ltda. são todas representadas pelo mesmo diretor, pertencendo, portanto, ao mesmo grupo econômico.Embora os CNPJ’s da Multilog S/A (Agravante) e da Multilog Brasil S/A sejam, de fato, distintos, entendo, a partir do cenário apresentado, que se aplica a Teoria da Aparência, o que reforça a conclusão sobre a necessidade de manutenção da Agravante no polo passivo da demanda até então. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR. OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIGITAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. VERIFICAÇÃO. COOPERATIVAS QUE, MESMO POSSUINDO PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS, COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO. SICREDI. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001019-42.2024.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.08.2025)“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. OFERTA CONJUNTA DE TERRENO E CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a tutela postulada em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se empresa que participou da oferta conjunta de terreno e construção possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos, à luz da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR É admissível a manutenção de pessoa jurídica no polo passivo da demanda, mesmo ausente vínculo societário formal com a empresa contratada, quando comprovada atuação conjunta, confusão de identidade empresarial perante terceiros e expectativa legítima de unicidade operacional, nos termos da teoria da aparência e da configuração de grupo econômico de fato. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, arts. 113, 187, 422; CDC, arts. 4º, III; 6º, III e VI; 7º, par. Único; CPC, art. 17, art. 322, § 2º e art. 473, § 2º. V.II. Jurisprudência STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.734/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.977.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0013765-89.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.05.2026) Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Da prescrição: De acordo com a Agravante, aplica-se ao caso concreto o prazo de três meses previsto no art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903[1]. Para tanto, afirma, em sede de recurso que: “Importante ainda destacar que, muito embora a Agravante possa eventualmente prestar serviços de transportes – pois isto também está em seu objeto social -, a relação jurídica que deu ensejo à ação ajuizada pela Agravada na origem foi de armazenagem. A prescrição aplicável deve ser definida a partir da relação jurídica efetivamente discutida nos autos, ou seja, aquela que deu origem ao suposto dano e, no caso concreto, é incontroverso que o fato gerador da presente demanda decorre exclusivamente da relação de armazenagem alfandegada estabelecida entre as partes.” (mov. 11, p.1.1) Sem razão.A decisão de primeiro grau afastou a aplicação do decreto, fundamentando: “A atividade desenvolvida pela requerida não se limita à mera guarda e conservação de bens em depósito. Conforme demonstrado nos autos, a empresa atua como operadora logística, realizando, além da armazenagem, serviços de transporte, desembaraço e liberação aduaneira, em regime especial de entreposto na importação, nos termos do art. 404 do Decreto nº 6.759/2009. A prestação de serviços é, portanto, mais ampla e complexa do que aquela prevista no Decreto nº 1.102/1903, não sendo cabível, no caso, a aplicação do seu regime prescricional específico.Ainda que se cogitasse da aplicação do referido Decreto, verifica-se que não se iniciou o prazo prescricional com a entrega da carga à autora. Isso porque, nos termos do princípio da actio nata, acolhido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional somente começa a fluir quando o titular do direito tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão e da autoria.No caso, a parte autora demonstrou que não teve acesso aos elementos essenciais para aferição da ocorrência, da extensão e da autoria do dano, como vídeos, imagens e relatórios da desova da carga, os quais deveriam ter sido fornecidos pela requerida. Inclusive, houve necessidade de propositura de ação de produção antecipada de provas, a qual não foi plenamente atendida, em razão da ausência de apresentação da documentação solicitada. Não se pode exigir da parte autora o ajuizamento de ação indenizatória sem que tenha pleno conhecimento dos fatos que embasam sua pretensão. Aplicável, portanto, o disposto nos arts. 205 e 206, §3º, inciso V, do Código Civil, a depender da interpretação da relação jurídica estabelecida entre as partes, afastando-se a prescrição invocada pela parte ré.Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela parte requerida.” (mov. 55.1). E não há como chegar a uma conclusão diversa.Do quanto se infere do e-mail de cotação apresentado (mov. 1.7), há expressa negociação de elaboração de DTA, agendamento e retirada e logística de transporte do container até o local de armazenamento. Com isso, resulta descabido falar-se em armazenagem geral pura a que se refere o Decreto nº 1.102/1903. O que se verifica é uma relação negocial muito mais ampla/complexa que a prevista no Decreto nº 1.102/1.903, que envolve transporte, depósito e armazenagem.Não se pode ignorar que a Agravada não tem, até então, ciência da extensão dos prejuízos que acredita ter experimentado, pois mesmo com a Ação de Produção Antecipada de Provas sob nº 35066-17.2023.8.16.0001 não foram apresentadas, pela Agravante, as imagens da chegada, da abertura e desova do conteiner.Com efeito, há de se ter em conta que a jurisprudência do e. STJ sedimentou entendimento no sentido de que “o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata” (REsp n. 1.809.204/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.).Dessarte, ainda que assim não fosse, à hipótese se aplica o prazo trienal previsto no CPC, art. 206, §3º, V, e, in casu, as mercadorias foram entregues a 09/03/2023 e vistoriadas a 11/03/2023, ao passo que a demanda foi judicializada a 02/09/2024, com carta citatória juntada aos autos a 15/10/2024 (mov. 38.1).Portanto, não há que se falar em prescrição. Dos pontos controvertidos: Na r. decisão agravada foram fixados como controvertidos os seguintes pontos:“a) ocorrência de falha na guarda e conservação da carga sob responsabilidade da requerida; b) existência de omissão da requerida na entrega de documentos e imagens relativos à desova da carga; c) existência de prejuízos materiais e ocorrência de danos emergentes comprovados; d) ocorrência de lucros cessantes e existência de direito à indenização por danos indiretos.” (mov. 55.1) Por meio do presente recurso, a Agravante requesta inclusão dos seguintes:“A) A impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor da Agravada e a impossibilidade da inversão dinâmica do ônus da prova em favor da Agravada; B) A existência de avarias prévias na carga e isenção de responsabilidade em razão dos avisos prévios de avarias remetidos à importadora quando da remoção da carga da zona primária (Porto de Paranaguá) e quando do início da desova do contêiner no recinto alfandegado de zona secundária;C) A existência de condutas contraditórias do importador ao aceitar a continuidade das operações e posteriormente buscar imputar ao recinto alfandegado por supostas avarias; D) A ausência de orientação do importador ao recinto alfandegado acerca de eventual peculiaridade para o armazenamento da carga quanto ao monitoramento de temperatura e que o recinto alfandegado apenas tem acesso à mercadoria após o início da desova do contêiner; E) A ausência de prova e informações pré-embarque da mercadoria, bem como a comprovação de que a carga foi transportada por via marítima durante 42 dias (entre as datas de 25/11/2022 e 06/01/2023), período em que passou por dois transbordos, sendo estivada em três navios distintos.” Como cediço, nos termos do CPC, art. 357, § 1º, “Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.”No entanto, o item A indicado pela Agravante (“A impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor da Agravada e a impossibilidade da inversão dinâmica do ônus da prova em favor da Agravada”) não versa sobre pontos controvertidos, mas, sim, sobre regras processuais que serão aplicadas, ou não, oportunamente pelo magistrado da origem.O item B indicado pela Agravante (“A existência de avarias prévias na carga e isenção de responsabilidade...”) e os itens C, D e E (comportamento do importador e “ausência de prova e informações pré-embarque da mercadoria, bem como a comprovação de que a carga foi transportada por via marítima durante 42 dias (entre as datas de 25/11/2022 e 06/01/2023), período em que passou por dois transbordos, sendo estivada em três navios distintos” estão, a verdade, relacionados aos pontos controvertidos “c” e “d” da decisão de mov. 55.1, i.é, “existência de prejuízos materiais e ocorrência de danos emergentes comprovados” e “ocorrência de lucros cessantes e existência de direito à indenização por danos indiretos.”.Assim, considerando que os pontos controvertidos fixados pelo i. Juiz não merecem ampliação porque bem refletem as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, a pretensão recursal não se sustenta.Diante de todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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