SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0131739-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Preclusão. Impossibilidade de rediscussão de laudo pericial homologado. Aplicação do tema 677 do STJ. Depósito judicial como garantia. Incidência de encargos de mora e multa do art. 523, §1º, do CPC. Recurso desprovido.I. Caso em exame1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido da parte executada para que a perita judicial respondesse novamente aos quesitos formulados, sob o fundamento de preclusão da matéria.II. Questão em discussão2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir cálculos periciais homologados e transitados em julgado, sob alegação de erro material; (ii) saber se o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a incidência dos encargos de mora, à luz do Tema 677 do STJ; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, quando o depósito não configura pagamento voluntário. III. Razões de decidir3.1. O laudo pericial produzido na fase de liquidação foi homologado por decisão mantida em sede recursal e já transitada em julgado. A ausência de impugnação específica quanto aos critérios e documentos utilizados no momento oportuno configura preclusão temporal e consumativa, vedando a rediscussão da matéria.3.2. O erro material passível de correção a qualquer tempo se restringe a simples equívoco aritmético ou inexatidão evidente, não alcançando a revisão de critérios de cálculo já definidos e estabilizados pela coisa julgada.3.3. Nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, o depósito judicial realizado a título de garantia não extingue a obrigação nem afasta a incidência dos consectários da mora, devendo o valor depositado ser abatido apenas quando do efetivo levantamento pelo credor.3.4. A ausência de modulação de efeitos autoriza a aplicação imediata da tese firmada em recurso repetitivo aos processos em curso, nos termos do art. 927, III, do CPC.3.5. O depósito efetuado exclusivamente para garantia do juízo não se equipara a pagamento voluntário, não afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.IV. Dispositivo4.1. Recurso desprovido.____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º, e 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 615.791/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.10.2015; STJ, REsp nº 796.352/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.03.2014.