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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 358.1, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença sob n. 0000653-85.2010.8.16.0048, na qual foi indeferido o pedido da parte executada para que a perita judicial respondesse novamente aos quesitos anteriormente formulados, sob o fundamento de preclusão da matéria. A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, (i) que os cálculos periciais homologados apresentam erros materiais, como duplicidade de operações e inclusão de cédulas não previstas na petição inicial, o que majorou indevidamente o valor do débito; (ii) que os quesitos complementares apresentados no mov. 308.1 não foram respondidos pela perita judicial, que se limitou a reiterar os laudos anteriores, sem enfrentar os pontos controvertidos; (iii) que a decisão agravada incorre em omissão ao deixar de analisar os erros materiais apontados, os quais, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeitam à preclusão; (iv) que os cálculos de atualização apresentados pelos autores (mov. 354.1) ignoram a data do depósito judicial realizado em 24/05/2022, o qual foi suficiente para adimplir integralmente o débito, tornando indevida a aplicação do Tema 677 do STJ; (v) que a aplicação retroativa do referido tema viola o princípio da segurança jurídica, além de ensejar enriquecimento sem causa por parte dos exequentes; (vi) que não há respaldo legal para a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o depósito foi realizado dentro do prazo legal e não houve decisão expressa determinando sua aplicação; (vii) que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao agravante, inclusive com risco de nova penhora sobre valores já depositados, razão pela qual se faz necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor indevidamente homologado, evitando a constrição de valores superiores ao efetivamente devidos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja determinada a análise dos quesitos complementares pela perita judicial, afastando-se os erros materiais apontados, bem como a aplicação indevida do Tema 677 do STJ e das penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil. Deferido o processamento do recurso, com efeito suspensivo, determinou-se a intimação do agravado para, querendo, apresentar reposta (mov. 16.1). Fora apresentadas contrarrazões (mov. 23.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de Ação declaratória, em fase de Cumprimento de Sentença, cuja sentença foi de parcial procedência do pedido da parte autora (mantida no julgamento da AC 1.350.304-5), nos seguintes termos: Posto isto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar aos autores a diferença apurada entre o índice de correção monetária aplicada (84,32%) e aquele efetivamente devido (41,28%), atualizado nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, de forma pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% do valor da condenação.Por se tratar de sucumbência recíproca, autorizo a compensação das verbas, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de liquidação da sentença, sendo produzido o laudo do mov. 111.1 do processo originário, complementado pelos esclarecimentos do mov. 137.1, o qual foi devidamente homologado pela decisão do mov. 168.1 do processo originário, mantida no com o julgamento do AI 017714-83.2022.8.16.0000, de relatoria do eminente Des. Marco Antonio Massaneiro, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO PERICIAL - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NA FORMA “PRO RATA DIE” – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE TAL MODALIDADE DE CÁLCULO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBRIGATORIAMENTE DEVE RESPEITAR OS LIMITES DA SENTENÇA - DATA DA CITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – CONTROVÉRSIA QUE ABORDA A APLICAÇÃO DE ÍNDICE AOS SALDOS DEVEDORES EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL – AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE DOIS REAJUSTES – CÁLCULO APRESENTADO PELO PERITO JUDICIAL QUE ENCONTRA-SE CORRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante disso, a parte exequente/agravada iniciou o cumprimento de sentença, alegando ser credora da quantia de R$ 1.518.240,37 (um milhão, quinhentos e dezoito mil, duzentos e quarenta reais e trinta e sete centavos) (mov. 191.1 – processo originário). Intimado para pagamento, em maio de 2022, o banco realizou o depósito para garantia do juízo no valor de R$ 1.553.075,31 (mov. 216.3 – processo originário). Ato subsequente, o banco apresentou uma primeira impugnação aos cálculos da parte exequente (mov. 248.1 – processo originário), indicando apenas excesso decorrente de erro de atualização, após a data base dos resultados da perícia realizada na fase de liquidação. Em seguida, apresentou nova insurgência, em que alegou que os cálculos da fase de liquidação de sentença estariam incorretos, porque utilizados slips estariam incorretos ou não se refeririam às cédulas em discussão (mov. 269.1 – processo originário). Desse modo, cumprimento determinação judicial, o perito responsável se manifestou no mov. 303.1, apontando que não seria caso de nova discussão acerca dos cálculos já homologados. Diante disso, foi proferida decisão que indeferiu o pedido da parte executada para que a perita judicial respondesse novamente aos quesitos anteriormente formulados, sob o fundamento de preclusão da matéria. Vejamos. Em primeiro lugar, necessário mencionar que o laudo pericial produzido em liquidação de sentença foi homologado, em decisão chancelada por essa Corte e já transitada em julgado. Inclusive, como ressaltado pelo perito, em suas impugnações ao trabalho realizado, apresentadas em momento oportuno, o banco apenas discordou de critérios atinentes aos índices de correção monetária aplicados, não apontando eventuais erros acerca dos documentos analisados. Tais circunstâncias afastam a possibilidade de reanálise da matéria, posto que deixou o recorrente de arguir o suposto equívoco nos na primeira oportunidade ou no momento oportuno, mesmo tendo ciência inequívoca dos cálculos. Veja-se que as partes também devem zelar pelo bom andamento do feito, sendo que “o processo deve "caminhar para frente", amparado num sistema de preclusões. Não se pode retomar fase processual superada, máxime por motivo que poderia ter sido alegado pela executada no momento oportuno” (REsp n. 796.352/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 17/3/2015). Ainda sobre o tema, ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves: O processo é uma sequência coerente e regular de atos que, encadeados, buscam chegar a uma determinada finalidade. Para que isso ocorra, é preciso que as fases e situações processuais ultrapassadas tornem-se estáveis, sem perigo de retrocessos. (GONÇALVES, M. V. R. Novo Curso de Direito Processual Civil, vol I. São Paulo: Editora Saraiva, 2017, p. 284.). Inclusive, o próprio STJ firmou entendimento no sentido de que o erro de cálculo passível de correção a qualquer tempo é aquele proveniente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos critérios de fixação do cálculo (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 615791 RS 2014/0298429-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2015). Ressalta-se, de todo modo, que embora o erro de cálculo seja matéria de ordem pública, eventual reabertura da discussão acerca dos valores devidos, no caso específico dos autos, tornaria a execução eterna, imune de coisa julgada. Em caso semelhante, já julgou essa Corte: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – AFASTADA. 2.2. MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEDUZIDA APÓS O LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO DE CÁLCULO QUE DEVERIA SER AVENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE OU NO MOMENTO OPORTUNO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA – DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA ASSERTIVA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001291-58.2025.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.07.2025. Sem destaque no original) Logo, inviável reabrir discussão acerca do laudo pericial produzido na fase de liquidação de sentença. Indo adiante, cediço que a nova redação do Tema 667 consolidou a posição que já era adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça desde agosto de 2016, qual seja: o depósito judicial apenas extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação. Assim, quando do efetivo pagamento, os valores depositados com os acréscimos pagos pela instituição bancária devem ser deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título judicial ou extrajudicial (REsp 1.475.859/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25 /08/2016.) O Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça, oriundo do julgamento do REsp nº 1.820.963 /SP, apenas consolidou o entendimento que já era adotado pela Corte Superior. Ademais, considerando que não há modulação de efeitos no julgamento proferido no REsp 1.820.963/SP, este colegiado tem entendido que sua aplicação pode se dar imediatamente. A proprósito: Direito processual civil. (1) Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Recurso conhecido e desprovido. (2) Agravo interno em face da decisão que indeferiu o pedido liminar. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que, entre outras coisas, reconheceu a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito para fins de garantia em juízo não inibi a mora do devedor. 2. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II. Questão em discussão 3. . III. Razões deA questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Tema 677 do STJ ao caso decidir4. Agravo de instrumento nº 0012481-03.2025.8.16.0000: Discussão acerca da incidência de encargos de mora sobre os valores depositados. Possibilidade de aplicação do Tema 677/STJ, revisto pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, mesmo que não tenha transitado em julgado. Depósito em Juízo para fins de garantia que não possui o condão de afastar os encargos de mora. 5. Aplicação imediata do Acórdão paradigma. Publicação sem. 6. Agravo interno nº 0023274-98.2025.8.16.0000: Recurso prejudicado, em razão da perdamodulação de efeitos superveniente do objeto recursal.IV. Dispositivo7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido (1).8. Recurso de agravo interno prejudicado (2). Dispositivo relevante citado: n/a. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0002496- 96.2006.8.16.0025, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 02.04.2023; TJPR, 0067281-83.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 19.03.2023; TJPR, AI 0087778-84.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Martins Schwartz, 14ª CC., j. 12.12.2023; TJPR, AI 0112479-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª CC., j. 23.03.2024; Tema 677/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023274-98.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.06.2025. sem destaque no original) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Aplicação da nova versão da tese editada pelo STJ no tema repetitivo 677 aos casos em andamento. Recurso de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 677, em sua segunda versão, para cálculo da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor depositado pelo Executado em garantia à execução, no cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de cláusulas e saldo de contrato bancário. O Agravante sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da nova orientação, invocando o princípio tempus regit actum e a força vinculante dos precedentes (arts. 928 e 1.036 do CPC), porquanto o depósito ocorreu em 08/07/2021, antes da alteração do entendimento em 17/11/2022.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nova versão da tese do Superior Tribunal de Justiça, referente ao tema repetitivo 677, deve ser aplicada aos casos em andamento, especialmente em relação ao depósito judicial realizado a título de garantia da execução, e se isso impacta na incidência de encargos moratórios sobre a quantia depositada.III. Razões de decidir3. Com a revisão da tese firmada no tema repetitivo 677, o STJ passou a estabelecer que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.4. O depósito realizado pelo Agravante em 08/07/2021 teve apenas a finalidade de garantir a execução, sem liberação ao credor. Por isso, não pode ser equiparado a pagamento para fins de elisão da mora, já que o credor permaneceu privado do numerário e dos encargos previstos no título, enquanto a conta judicial foi remunerada com índices inferiores. Eventual prejuízo decorrente dessa escolha deve ser suportado pelo devedor, sob pena de violação ao princípio da reparação integral.5. A alegação de irretroatividade não merece acolhida. A nova tese firmada pelo STJ não cria norma, mas apenas redefine a interpretação da lei, razão pela qual sua aplicação imediata aos processos em curso é imperativa (art. 927, III, CPC). Ademais, a Corte Superior rejeitou expressamente a modulação dos efeitos, afastando qualquer invocação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal que confirmam a aplicabilidade imediata da revisão do Tema 677, inclusive em hipóteses de depósitos realizados antes da alteração da tese.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: As decisões proferidas em recursos repetitivos ou com repercussão geral têm caráter vinculante e produzem efeitos desde a sua publicação, independentemente do trânsito em julgado ou da pendência de embargos de declaração, competindo apenas à Corte que fixou a tese vinculante modular seus efeitos temporais — o que não ocorreu na revisão do Tema 677 do STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110606-06.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.02.2026. Sem destaque no orioginal) Diante disso, como o depósito em juízo teve apenas finalidade de garantia e não de pagamento, o débito deve ser atualizado até o efetivo levantamento pelo credor, e não até a data do depósito. Da mesma sorte, infere-se que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o depósito em garantia não isenta a aplicação das sanções estipuladas no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Incidência de multa e honorários advocatícios em cumprimento de sentença com depósito judicial como garantia. Recurso provido.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que homologou cálculos em ação de cobrança, sem a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, em razão de depósito realizado pelo devedor apenas como garantia do juízo, sem caracterizar pagamento voluntário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC devem ser aplicados em caso de depósito judicial realizado pelo devedor apenas como garantia do juízo, sem caracterizar pagamento voluntário. III. Razões de decidir 3. O depósito realizado pelo devedor foi apenas a título de garantia do juízo, não caracterizando pagamento voluntário. 4. A multa de 10% e os honorários advocatícios devem ser aplicados sobre o valor total do débito, conforme o art. 523, §1º do CPC. 5. A omissão na aplicação da multa e honorários prejudica a parte exequente e contraria o princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a realização de novos cálculos com a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC sobre o valor total do débito. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061035-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 30.10.2025. Sem destaque no original) Em conclusão, não prosperam os fundamentos defendidos pela parte recorrente. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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