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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por GMAD COMPMAG MADEIRAS E FERRAGENS LTDA contra a r. decisão proferida na ação monitória n.º 0014796-66.2025.8.16.0044, ajuizada pelo ora Agravante, em face de ESPAÇO ADEQUADO LTDA – ME; COMODORO MOVELARIA LTDA; JAQUELINE DE OLIVEIRA ERICK; TIAGO RIBEIRO ERICK; VANESSA ROBERTA ERICK, a qual indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens dos ora Agravados, nos seguintes termos: “I. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAA autora requer a desconsideração da personalidade jurídica dos requeridos, com base em alegações de confusão patrimonial, desvio de finalidade e formação de grupo econômico familiar entre as empresas rés. Todavia, os elementos trazidos aos autos não suficientes para justificar, neste momento, a desconsideração da personalidade jurídica das requeridas.Não se esquece que, nos termos do art. 134, §2º, do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido na petição inicial dispensa a instauração de incidente. Entretanto, há se observar o preenchimento dos requisitos legais, senão vejamos.(...)No presente caso, a autora afirma que as empresas utilizam o mesmo número de telefone e mesmo e-mail. Entretanto, os prints trazidos aos autos (1.12 e 1.13) apresentam apenas redes sociais da empresa “Espaço Adequado”, sem que seja demonstrada qualquer vinculação efetiva com a empresa “Comodoro Movelaria”. O autor juntou ainda foto do local onde funciona a empresa “Espaço Adequado”, sem que seja possível aferir o endereço ou qualquer outro elemento que a vincule diretamente à empresa “Comodoro Movelaria”A autora alega, ainda, a existência de atuação conjunta das empresas, em razão do parentesco entre os sócios. Em observância aos documentos de seqs. 1.8 e 1.9, verifica-se apenas a identidade de sobrenome entre os sócios. Entretanto, a existência de laços familiares entre os sócios, por si só, não é suficiente para justificar a responsabilização solidária ou a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a prova concreta de atuação coordenada e confusão patrimonial.Assim, não se justifica, neste momento de cognição sumária, a desconsideração da personalidade jurídica das requeridas, sendo de rigor a dilação probatória para se verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da descortinação da proteção legal do patrimônio individual das requeridas.II. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR(...)No caso em mesa, em exame sumário, próprio desta fase, extrai-se dos documentos colacionados nos autos, que a medida liminar não comporta deferimento. Senão vejamos.Verifica-se a presença de título hábil a embasar a ação monitória (seq. 1.5/1.6). Entretanto, o periculum in mora alegado é baseado em presunções de possível alienação de veículos e insolvência da empresa. Contudo, não há prova concreta de que os bens estejam sendo ocultados ou que haja iminente dilapidação patrimonial.O arresto de veículos e ativos financeiros, especialmente inaudita altera pars, exige prova inequívoca e atual do risco de frustração da execução, o que não foi demonstrado.”. (mov. 18.1) Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão para o fim de que seja deferida a desconsideração liminar da personalidade jurídica da empresa Espaço Adequado LTDA – ME, com a determinação de arresto cautelar de bens móveis, o que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “Conforme planilha extraída de consulta ao sistema Projudi, a empresa devedora e seu sócio, Tiago Ribeiro Erick, enfrentam um passivo de aproximadamente R$ 740.000,00, a maior parte concentrada em um único credor, a Cooperativa de Crédito Sicredi”; b) “A existência de um passivo desta magnitude, concentrado em empréstimos para "levantamento de capital", enquanto a atividade empresarial continua a pleno vapor sob o manto de outra pessoa jurídica (Comodoro), é a prova cabal do desvio de finalidade”; c) “A empresa ESPAÇO ADEQUADO foi deliberadamente utilizada como um veículo para captação de recursos no mercado, sem qualquer intenção de saldar as dívidas. Enquanto isso, o patrimônio e a receita são blindados na empresa COMODORO, administrada por "laranjas" da família”; d) “Trata-se de um esquema parasitário, onde uma empresa acumula o passivo e a outra, o ativo”; e) “Qualquer devedor, enfrentando um passivo de quase R$ 750.000,00 e a pressão de um credor institucional como a Sicredi, tem todos os incentivos para ocultar e dilapidar o restante de seu patrimônio”.Recolhimento do preparo recursal comprovado no mov. 1.3 (AI).O pedido liminar foi indeferido nos termos da r. decisão de mov. 9.1 (AI).Sem contrarrazões.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada por GMAD COMPMAG MADEIRAS E FERRAGENS LTDA. em face de ESPAÇO ADEQUADO LTDA-ME; COMODORO MOVELARIA LTDA; JAQUELINE DE OLIVEIRA ERICK; TIAGO RIBEIRO ERICK; VANESSA ROBERTA ERICK. O Autor, ora Agravante, narra em sua petição inicial (mov. 1.1) que é credor da Ré Espaço Adequado LTDA-ME “da quantia original de R$ 45.867,54 (quarenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), representada por 16 (dezesseis) cheques (documentos anexos)”. Todos os cheques que embasam o pedido monitório foram emitidos pela pessoa jurídica Espaço Adequado LTDA-ME (mov. 1.5). O pedido monitório foi cumulado com pedido de desconsideração da personalidade jurídica mediante inclusão do único sócio da empresa que emitiu os cheques, reconhecimento de “grupo econômico” com a empresa Comodoro Movelaria LDTA. e a inclusão das sócias desta última, pugnando para que todos respondam solidariamente pelo débito, ao argumento de que existe confusão patrimonial e desvio de finalidade na empresa.O ora Agravante incluiu todas as pessoas supracitadas no polo passivo da ação monitória, pugnando pela intimação destas para solidariamente pagarem a integralidade da dívida, inclusive formulando pedido de arresto cautelar de seus bens como forma de satisfação do débito, diante do “risco iminente e concreto de que as Rés se desfaçam dos bens que ainda possuem”.Os Réus, ora Agravados, opuseram embargos à monitória (movs. 14.1 e 16.1) e, com exceção da empresa Espaço Adequado LTDA-ME, todos arguiram a ilegitimidade passiva.Sobreveio a r. decisão agravada que indeferiu a desconsideração liminar da personalidade jurídica da empresa Espaço Adequado LTDA-ME e, consequentemente, o pedido de arresto cautelar de bens dos sócios da referida empresa e dos da empresa Comodoro Movelaria LTDA.O Agravante se insurge (mov. 1.1 – AI), alegando ser evidente que “A empresa ESPAÇO ADEQUADO foi deliberadamente utilizada como um veículo para captação de recursos no mercado, sem qualquer intenção de saldar as dívidas” e que “o patrimônio e a receita são blindados na empresa COMODORO, administrada por ‘laranjas’ da família”, pugnando pela reforma da r. decisão agravada para que seja deferido o arresto cautelar dos bens móveis de titularidade da empresa Comodoro Movelaria LTDA. Contudo, sem razão.O arresto cautelar é modalidade de tutela de urgência prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil, tendo o seu cabimento para garantir a futura execução. Como tal, pode ser deferido quando o credor demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos do artigo 300 do referido diploma processual Desse modo, o deferimento da tutela cautelar do arresto depende da comprovação da existência de fatos que coloquem em risco a satisfação do crédito, o que se pode constatar, entre outras hipóteses, quando há probabilidade de insolvência do devedor, tentativa de dilapidação do patrimônio e esvaziamento da garantia. Ressalte-se, novamente, que o arresto, apesar de se tratar de medida típica, é de natureza extrema e excepcional, devendo ser autorizado apenas quando estiverem presentes indícios de que o devedor esteja efetivamente desfazendo-se de seu patrimônio ou que, por algum outro motivo, não irá cumprir com suas obrigações.A este respeito, importante trazer o escólio de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: “Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.” (MARINONI, L. G; ARENHART, S. C; MITIDIERO, D. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 11. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025) Dessa maneira, o deferimento do arresto cautelar de bens pressupõe a efetiva demonstração da presença dos requisitos legais, em especial a possibilidade de a parte ré dissipar seus bens a ponto de colocar em risco eventual execução futura, o que não restou evidenciado, no caso, distanciando o alegado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso não concedida a liminar de arresto.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DECISÃO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO EDITALÍCIA E O PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO CAUTELAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. INOBSERVÂNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE ATESTEM A INTENÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO POR PARTE DO RÉU. ARGUMENTOS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0097223-29.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 14.03.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, C, DO RITJPR). AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR DE ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Não ficou demonstrado que a parte agravada está dilapidando de forma deliberada o seu patrimônio. Logo, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida cautelar. 3. O preenchimento dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) é questão que, no caso, demanda dilação probatória incompatível com este juízo de cognição sumária. Portanto, não ficou evidenciada a probabilidade do direito. 4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. 5. Recurso desprovido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043893-20.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 26.03.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PARCIALMENTE AS TUTELAS DE URGÊNCIA PRETENDIDAS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS, ARRESTO DE BENS MÓVEIS VIA RENAJUD E BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS PARA GARANTIR O DÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR-AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONDIÇÃO DE INSOLVÊNCIA DAS RÉS-AGRAVADAS, NEM MESMO O INTUITO DELIBERADO DE DILAPIDAR O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As tutelas de urgência, cautelar ou antecipada, podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental, nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, desde logo, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).3.(...).4. É dever da parte demonstrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil).5. Não havendo elementos probatórios suficientes para aferir a probabilidade do direito da agravante, não se pode conceder a tutela de urgência pleiteada. Decisão mantida.6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0042453-86.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.11.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR VIA SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. INSOLVÊNCIA DA PARTE DEVEDORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, DO CPC – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). NÃO PREENCHIMENTO, IN CASU, DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A UTILIZAÇÃO DA MEDIDA PRETENDIDA. ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP – DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência é indispensável que estejam presentes os requisitos da probabilidade objetiva do direito invocado pela parte (fumus boni iuris), bem como do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).2. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), sedimentou o entendimento de que a utilização da CNIB depende da observância de alguns requisitos, quais sejam: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos).3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072689-89.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 26.04.2022). No caso em análise, considerando os documentos disponíveis e efetivamente avaliados pelo Juízo de origem ao proferir a r. decisão agravada, não obstante o Agravante alegue que a empresa emitente dos cheques estaria “em estado de insolvência perante terceiros credores”, além de aparentemente inexistir qualquer demonstração mínima neste sentido na petição inicial, tal situação, por si só, não induz à conclusão de dilapidação deliberada do patrimônio da referida pessoa jurídica.Aqui é importante salientar que o documento trazido junto à manifestação de mov. 3.1 (AI) não comporta conhecimento, eis que não se trata propriamente de “documento novo”, considerando que a consulta ali descrita já era acessível pela parte no momento do ajuizamento da ação, não havendo justificativa do impedimento de sua juntada no momento adequado. De toda forma, tais elementos não foram analisados pelo juízo de origem quando proferida a r. decisão ora agravada e, portanto, a análise deste documento somente em grau recursal acarretaria indevida supressão de instância.Ademais, quanto aos bens móveis descritos na petição inicial, estes, para todos os efeitos, não pertencem à empresa emitente dos cheques e, considerando que eventual responsabilização desta ou dos sócios pelo débito depende de prévia desconsideração da personalidade jurídica, é indevida a determinação de arresto cautelar sem prova relevante da alegada confusão patrimonial e do desvio de finalidade, o que seria possível obter somente após a regular instrução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Por outro lado, também aparenta haver na origem uma incompatibilidade procedimental entre o rito especial da ação monitória e pedido inicial de desconsideração da personalidade jurídica, não restando preenchido o requisito da probabilidade do direito vindicado pelo Agravante na petição inicial quanto à desconsideração da personalidade jurídica da empresa Espaço Adequado LTDA - ME. Isto em razão de que, na ação monitória, a inércia do Réu traz como consequência a constituição do título, e não a presunção de veracidade do alegado, como no caso da revelia. Como observa a doutrina: “Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência do seu direito.Dessa forma: (a) havendo título executivo, será adequado o processo de execução; (b) não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor a escolha da primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitória; (c) não havendo título nem prova literal, ao credor será exigido o ingresso do processo sincrético com início na fase de conhecimento.A propositura de ação monitória pelo pretenso credor é uma mera faculdade, porque ele pode livremente optar por cobrar por meio da ação de conhecimento pelo rito comum. Optando pela ação monitória passa a ser aplicável a regra de que o procedimento genuinamente especial tem aplicação cogente, de forma que o procedimento previsto nos arts. 700 a 702 será obrigatoriamente aplicado ao caso concreto” (Daniel Amorim Assumpção Neves. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 9ª edição. Editora Juspodivm. p. 1223 – grifos acrescidos). Daí porque entende-se não haver compatibilidade entre o referido rito especial (monitório) e o pleito de desconsideração da personalidade jurídica ou reconhecimento da formação de grupo econômico. Conquanto o §2º, do art. 134, do Código de Processo Civil, preveja que é dispensado o incidente “se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”, não se pode deixar de considerar que o caput do dispositivo se refere expressamente ao cabimento do pedido “em todas as fases do processo de conhecimento” (e “no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”), sem ressalva acerca de procedimentos com ritos específicos. No caso, como o Autor optou pela via monitória, deve, conforme acima apontado, sujeitar-se ao rito específico da ação, que aparentemente não guarda exata correspondência com o processo de conhecimento comum. Nessa linha, destaco os seguintes precedentes desta Câmara, inclusive, de minha relatoria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. ARRESTO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO SINGULAR. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CUMULAÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA COM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. NÍTIDA INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ART. 327, §1º, III, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à petição inicial para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, alegando a possibilidade de cumulação da ação monitória com o pedido de desconsideração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação da ação monitória com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na mesma petição inicial. III. Razões de decidir 3. A dispensa da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida na petição inicial, a que se refere o art. 134, §2º, do CPC, diz respeito ao processo de conhecimento. 4. No procedimento monitório, não há sentença para resolver sobre a responsabilidade dos sócios ou das pessoas jurídicas não devedoras originariamente, e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. 5. A decisão de primeiro grau foi acertada ao determinar a emenda da petição inicial para que o pedido de desconsideração seja feito em autos apartados, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido parcialmente e, nesta extensão, negado provimento, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido. Tese de julgamento: É incompatível a cumulação da ação monitória com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a instauração do incidente em autos apartados para a análise da responsabilidade patrimonial dos sócios ou da pessoa jurídica devedora._ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 134, § 2º, e 327, § 1º, III; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – 0095217-15.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – 0038545-89.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 31.01.2022.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013465-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 23.05.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO RÉU (ADILSON VILELA PAIVA) PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. (...).III. Razões de decidir3. A simples repetição de argumentos não importa ofensa à dialeticidade se for possível extrair do recurso as razões do inconformismo em contraposição ao que se decidiu, viabilizando, inclusive, o contraditório (contrarrazões).4. A desconsideração da personalidade jurídica e o reconhecimento de grupo econômico não são compatíveis com o rito da ação monitória, que exige um procedimento específico, devendo o processo ser extinto de ofício, no particular, de sorte restar prejudicado o recurso do Autor que, por sua vez, também não deve ser conhecido no que se refere à alteração e inovação acerca do que se postulou na origem. 5. (...). IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível do Autor não conhecida (prejudicada). Apelação do Réu parcialmente conhecida e provida. Processo extinto ex officio quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento da existência de grupo econômico. Tese de julgamento: A cumulação de ação monitória com pedido de desconsideração da personalidade jurídica é incompatível. Não estando todas as notas em nome do Réu “condenado” ao pagamento da integralidade do crédito reclamado, impõe-se a exclusão do débito que lhe é estranho. (...). RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO (PREJUDICADO). RECURSO DO RÉU (ADILSON VILELA PAIVA) PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005101-02.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.10.2025). Portanto, escorreita a r. decisão agravada ao indeferir o pedido liminar de arresto, mormente diante da ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso se aguarde o julgamento em definitivo do mérito dos embargos monitórios. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que indeferiu o pedido liminar formulado pela parte autora na petição inicial, nos termos da fundamentação apresentada.
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