SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131768-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. CONSTRIÇÃO DE BENS DE EMPRESA ALHEIA QUE REQUER PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica e arresto cautelar de bens da empresa ré.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração liminar da personalidade jurídica da empresa ré com o reconhecimento de grupo econômico e deferimento de arresto cautelar de bens, em razão das alegações de confusão patrimonial, desvio de finalidade e esvaziamento patrimonial da empresa devedora.III. Razões de decidir3. Não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar requerida.4. A inexistência de indícios de dissipação ou dilapidação, ou ainda a efetiva prova de inexistência de bens em nome da devedora originária, esvazia a alegação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.5. A desconsideração da personalidade jurídica requer prova concreta de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, o que não foi demonstrado em caráter liminar.6. A cumulação dos pedidos de expedição de mandado de pagamento em ação monitória e de desconsideração da personalidade jurídica se mostram incompatíveis entre si.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência na forma de arresto de bens requer a demonstração de indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor. Ademais, a cumulação de pedido de expedição de mandado de pagamento em ação monitória com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se mostra incompatível, não estando presente a probabilidade do direito alegado neste sentido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 134, § 2º, 300 e 301; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: TJPR, agravo de instrumento 0097223-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Evandro Portugal, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, agravo de instrumento 0043893-20.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 26.03.2024; TJPR, agravo de instrumento 0042453-86.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, agravo de instrumento 0072689-89.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 26.04.2022; TJPR, agravo de instrumento 0013465-84.2025.8.16.0000, Rel. Des.ª Substituta Renata Estorilho Baganha, J. 23.05.2025.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.