SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4005454-33.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. SENTENCIADO EM SITUAÇÃO DE RUA. DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu a consulta a sistemas e determinou a expedição de edital de intimação para início do cumprimento da pena, diante da impossibilidade de localização do sentenciado, após tentativas de contato telefônico e cumprimento de mandado, todas infrutíferas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a consulta a sistemas visando à localização do apenado após a realização de diligências infrutíferas com base nos dados cadastrados no processo.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Ficou demonstrado o esgotamento das tentativas de localização, incluindo ligações telefônicas, diligências do Oficial de Justiça, busca por informações com familiares e consulta aos sistemas disponíveis ao Ministério Público.4. É dever do sentenciado manter seus dados de contato atualizados perante o Juízo, nos termos do art. 367 do CPP, aplicado analogicamente na execução penal.5. A condição de pessoa em situação de rua torna inócuas novas buscas em sistemas de endereços, reforçando a adequação da intimação editalícia.6. O entendimento jurisprudencial do do TJPR e do STJ orienta que, frustradas as tentativas viáveis de intimação pessoal e descumprido o dever de atualização cadastral, é cabível a intimação por edital.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A intimação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios razoáveis de localização do sentenciado; e 2. O dever de manter endereço atualizado perante o Juízo é condição indispensável à efetividade da execução penal.” Dispositivos relevantes citados: Art. 367 do Código de Processo Penal; Arts. 317 a 319 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgExPe nº 4004771-30.2024.8.16.4321, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 22.02.2025; TJPR, AgExPe nº 4001771-22.2024.8.16.4321, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 02.09.2024; TJPR, AgExPe nº 4002091-72.2024.8.16.4321, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, j. 07.09.2024; STF, ADI nº 6.852, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21.02.2022; e STJ, AgRg no HC nº 851.781/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 12.12.2023.[1]