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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. SENTENCIADO EM SITUAÇÃO DE RUA. DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu a consulta a sistemas e determinou a expedição de edital de intimação para início do cumprimento da pena, diante da impossibilidade de localização do sentenciado, após tentativas de contato telefônico e cumprimento de mandado, todas infrutíferas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a consulta a sistemas visando à localização do apenado após a realização de diligências infrutíferas com base nos dados cadastrados no processo.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Ficou demonstrado o esgotamento das tentativas de localização, incluindo ligações telefônicas, diligências do Oficial de Justiça, busca por informações com familiares e consulta aos sistemas disponíveis ao Ministério Público.4. É dever do sentenciado manter seus dados de contato atualizados perante o Juízo, nos termos do art. 367 do CPP, aplicado analogicamente na execução penal.5. A condição de pessoa em situação de rua torna inócuas novas buscas em sistemas de endereços, reforçando a adequação da intimação editalícia.6. O entendimento jurisprudencial do do TJPR e do STJ orienta que, frustradas as tentativas viáveis de intimação pessoal e descumprido o dever de atualização cadastral, é cabível a intimação por edital.IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. A intimação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento dos meios razoáveis de localização do sentenciado; e 2. O dever de manter endereço atualizado perante o Juízo é condição indispensável à efetividade da execução penal.”
Dispositivos relevantes citados: Art. 367 do Código de Processo Penal; Arts. 317 a 319 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgExPe nº 4004771-30.2024.8.16.4321, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 22.02.2025; TJPR, AgExPe nº 4001771-22.2024.8.16.4321, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 02.09.2024; TJPR, AgExPe nº 4002091-72.2024.8.16.4321, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, j. 07.09.2024; STF, ADI nº 6.852, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21.02.2022; e STJ, AgRg no HC nº 851.781/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 12.12.2023.[1]
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4005454-33.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por THIAGO SAMPAIO MAIA contra decisão do juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Curitiba-PR, que determinou a expedição de edital de intimação do agravante em virtude da ausência de localização para início do cumprimento da pena (mov. 1.1). Inconformado, o apenado, por meio da d. Defensoria Pública, interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que seria ilegal a intimação por edital sem o prévio esgotamento das tentativas de intimação do apenado por outros meios (mov. 1.2). Em sede de contrarrazões, o agravado manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, uma vez que seria obrigação do agravante manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, e que teria havido o esgotamento dos meios de localização disponíveis (mov. 1.3). Instada a se manifestar, a D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, reiterando os argumentos apresentados pelo Ministério Público no primeiro grau (mov. 15.1). É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o presente recurso deve ser conhecido, passando-se à análise meritória. No mérito, contudo, a insurgência não merece prosperar. Senão vejamos. Cinge-se a controvérsia recursal contra a decisão que indeferiu a consulta de endereço do apenado a sistemas eletrônicos, determinando a expedição de edital de intimação. A despeito do esforço argumentativo da d. Defensoria Pública, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade. Primeiro, porque, diferentemente do que foi alegado pelo recorrente, no caso em exame os meios disponíveis foram esgotados. Veja-se que, consoante se verifica do mov. 389.1 dos autos de execução penal nº 0003872-92.2011.8.16.0009, a Secretaria tentou diversas vezes entrar em contato com o apenado por meio de ambos os seus telefones de contato cadastrados nos autos. Em um dos números (41 999241-1877), as ligações não foram atendidas, nem tampouco houve qualquer retorno do apenado. Já no outro (41 3265-6002), o número cadastrado encontrava-se indisponível. Em seguida, expediu-se mandado de intimação, o qual foi cumprido pelo ilustre Oficial de Justiça. Apesar de diligentemente cumprir todas as determinações contidas nos art. 317 a 319 do Código de Normas do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça[2] no tocante ao cumprimento dos mandados, não foi possível a intimação do agravante. Note-se que, conforme certificado no mov. 393.1 dos autos nº 0003872-92.2011.8.16.0009, o Oficial compareceu ao endereço cadastrado do apenado, obteve informações sobre seu paradeiro com seus familiares, realizou diligências adicionais na comarca visando à sua localização, e tentou contato novamente pelo telefone celular registrado no feito, igualmente não tendo sido atendido, nem retornado. Não bastasse, ao ser intimado acerca das diligências infrutíferas, a ilustre Promotora de Justiça, detentora de fé pública, afirmou que “Em consulta aos sistemas disponíveis junto ao MPPR, não foram localizados novos endereços”, consoante se verifica do mov. 397.1 dos autos nº 0003872-92.2011.8.16.0009. Logo, infere-se que todos os meios disponíveis foram consultados, tanto pela Secretaria, quanto pelo Oficial de Justiça e pelo Ministério Público. Segundo, porque o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.852, reconheceu “O poder atribuído às Defensorias Públicas de requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, propicia condições materiais para o exercício de seu mister, não havendo falar em violação ao texto constitucional”[3]. O precedente reforça, portanto, que a Defensoria dispõe de instrumentos institucionais para diligenciar independentemente. Sendo assim, poderia o próprio recorrente, caso quisesse, consultar sistemas alternativos e, tendo sucesso, informar nos autos. Todavia, não se verificou atuação defensiva no sentido de fornecer elementos adicionais capazes de auxiliar na localização do sentenciado. Terceiro, porque o apenado afirmou em juízo ser dependente químico e estar em situação de rua (mov. 340.2 dos autos nº 0003872-92.2011.8.16.0009), o que foi confirmado por informações prestadas por terceiros na oportunidade do cumprimento do mandado supracitado. Desse modo, as buscas nos sistemas solicitados pela D. Defensoria Pública, majoritariamente voltados à localização de endereços, revelam-se absolutamente inócuas. Este é o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, inclusive nesta 1ª Câmara Criminal, conforme se infere dos julgados a seguir: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA REEDUCANDA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 367, DO CPP. AGRAVANTE EM SITUAÇÃO DE RUA. ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS VIÁVEIS DE SUA LOCALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução contra decisão que indeferiu pedido de realização de diligências para localizar a apenada, determinando a sua intimação editalícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intimação editalícia, considerando a alegação de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localizar a sentenciada e garantir a sua intimação pessoal.III. Razões de decidir6. A intimação ficta é medida de caráter excepcional que somente pode ser empregada após o esgotamento de todos os meios disponíveis para localizar o sentenciado.4. É dever do reeducando manter o seu endereço atualizado perante o Juízo de Execução, conforme estabelecido no artigo 367, do Código de Processo Penal, especialmente quando advertido de referida obrigação quando agraciado com a progressão de regime. O não cumprimento desse dever inviabiliza a intimação pessoal e pode frustrar a execução da pena. 5. Agravante em situação de rua. Desnecessário insistir na intimação por meios convencionais.6. Em casos análogos, este egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no mesmo sentido, reconhecendo a validade da intimação por edital, quando as diligências realizadas pelo Juízo para localizar o apenado não obtiveram êxito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR, AgExPe nº 4004771-30.2024.8.16.4321, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 22.02.2025) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGOS 306 DO CTB) E DESACATO (ART. 331 DO CP). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO VIA EDITAL, A FIM DE DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO IMPROCEDENTE. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS VIÁVEIS DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRESENTE CASO. INFORMAÇÕES DE QUE O SENTENCIADO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RUA. EVENTUAIS NOVAS TENTATIVAS DE BUSCA QUE RESTARIAM FRUSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR, AgExPe nº 4001771-22.2024.8.16.4321, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 02.09.2024) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO VIA EDITAL DA RÉ PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DE SUA PENA, EM REGIME ABERTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APENADA PROCURADA, INFRUTIFERAMENTE, NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL ESCORREITA. TODAVIA, INFERE-SE DOS AUTOS QUE SE TRATA DE SENTENCIADA DEPENDENTE QUÍMICA, EM SITUAÇÃO DE RUA, QUE NÃO FOI REGULARMENTE CIENTIFICADA, QUANDO DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, SOBRE A NECESSIDADE DE MANTER O JUÍZO INFORMADO QUANTO A SEU ENDEREÇO. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE, EM ACOLHIMENTO DO PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, CASO A INTIMAÇÃO POR EDITAL RESTE INFRUTÍFERA, NÃO SEJA EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO CONTRA A APENADA, E SIM DE CONDUÇÃO COERCITIVA PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, AgExPe nº 4002091-72.2024.8.16.4321, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, j. 07.09.2024) (grifei) Quarto, por fim, porque é dever do condenado manter seus dados cadastrais atualizados perante o Juízo da Execução, conforme inteligência do art. 367 do Código de Processo Penal, aplicado analogamente ao caso em exame. No caso em apreço, as tentativas de intimação pessoal foram malsucedidas justamente porque o agravante não pôde ser contatado por meio dos telefones que ele próprio indicou. Ora, se o sentenciado descumpre o dever de manter o paradeiro atualizado e, simultaneamente, viola as regras do seu regime prisional, ele rompe o vínculo de confiança indispensável à manutenção do regime mais brando. Cabe destacar que a progressão de regime é uma benesse concedida ao apenado pautada na confiança e no senso de responsabilidade deste para com o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta pelo Estado. Ao aceitar as condições do regime prisional para o qual progrediu, o sentenciado assume o compromisso de cumprir rigorosamente as obrigações acessórias indispensáveis à viabilidade da fiscalização estatal. Além disso, a execução penal exige celeridade e efetividade, de modo que o Estado não pode ser compelido a realizar uma busca incessante por aquele que, tendo ciência de suas obrigações, opta por se furtar ao cumprimento da pena. A responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais é exclusiva do apenado, e o ônus de sua inércia não pode ser transferido ao Poder Judiciário. Neste mesmo sentido é o posicionamento do STJ, que já decidiu que “Infringido o dever de comunicar ao Juiz eventual mudança de domicílio, o Poder Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências para tentar localizar o paradeiro do sentenciado”[4]. Da mesma forma tem decidido esta 1ª Câmara Criminal, conforme se infere, exemplificativamente, do julgado a seguir: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO APENADO VIA EDITAL PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REEDUCANDO QUE TINHA TOTAL CIÊNCIA DE SEUS DEVERES. AGRAVANTE QUE TEM O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367, DO Código de Processo Penal. RECURSO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a intimação do apenado por edital para o início do cumprimento da pena, sob a alegação de que não foram esgotados todos os meios de localização do sentenciado, este que por sua vez não foi encontrado nos endereços registrados nos autos e não atualizou seu endereço conforme exigido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação do apenado por edital é válida, considerando que não foram esgotados todos os meios de busca para sua localização pessoal antes do início do cumprimento da pena imposta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apenado não atualizou seu endereço, o que é sua obrigação, conforme o art. 367 do CPP.4. Foram realizadas tentativas de intimação pessoal, que não tiveram sucesso.5. A intimação por edital é cabível quando esgotadas as tentativas de localização pessoal do apenado nos endereços informados nos autos.6. A decisão anterior foi confirmada, considerando que o apenado tinha ciência de seus deveres e não compareceu.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A intimação por edital do apenado é cabível quando esgotadas as tentativas de localização pessoal e o sentenciado não mantém atualizado seu endereço perante o juízo, conforme disposto no art. 367 do Código de Processo Penal.(TJPR, AgExPe nº 4001901-75.2025.8.16.4321, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Substituto Sergio Luiz Patitucci, j. 20.09.2025) Portanto, diante do descumprimento das condições do regime prisional e da violação do dever de manter os dados de contato atualizados, bem como considerando as diligências realizadas, sem sucesso, visando à localização do executado, o indeferimento de novas consultas foi adequado, sendo a intimação por edital a medida que se impõe. Por fim, destaca-se que a presente decisão contribui para o fortalecimento das instituições e para a promoção da justiça, em consonância com o ODS 16[5] da Agenda 2030 da ONU. Além disso, harmoniza-se com o ODS 10[6], ao assegurar tratamento igualitário a todas as pessoas submetidas aos regimes aberto e semiaberto, evitando desigualdades no cumprimento da pena. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Para todos entenderem (linguagem acessível)[7]: O Tribunal decidiu que o réu pode ser intimado por edital porque todas as tentativas razoáveis de encontrá-lo foram feitas, e ele não manteve seus dados de contato atualizados, especialmente estando em situação de rua, o que torna inefetivas novas buscas.
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