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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0014052-58.2015.8.16.0194 (mov. 336.1), que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud, bem como indeferiu o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras, a fim de averiguar a natureza e a movimentação das contas objeto de bloqueio.Nas razões de recurso, aduz o agravante, em síntese, que:a)
o bloqueio de valores em conta bancária do executado deve ser declarado impenhorável até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta, conforme previsão do art. 833, incisos IV e X do CPC, e entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconhecem a impenhorabilidade extensiva a contas correntes e outras aplicações financeiras, salvo comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito;b) a negativa da expedição de ofício ao banco para obtenção de informações sobre a natureza da conta e movimentações recentes viola o direito à ampla defesa e o princípio da cooperação, sobretudo porque a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não possui contato direto com o executado, e o sigilo bancário impede o acesso a tais informações sem ordem judicial;c) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso para suspender a transferência dos valores bloqueados, mantendo-os indisponíveis até o julgamento final do recurso, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ao agravante.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou subsidiariamente determinar a expedição de ofício à instituição financeira para verificar a natureza da conta e as movimentações dos últimos três meses.O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1).Em contrarrazões (mov. 14.1), o agravado alega, em suma, que:a) o agravante não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada;b) a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC possui natureza relativa, podendo ser afastada em hipóteses de abuso, fraude ou má-fé, o que se verifica no caso concreto;c) houve comportamento abusivo do agravante, que permaneceu inerte no processo por longo período (desde 2010), manifestando-se apenas após a constrição patrimonial, o que evidencia desinteresse em quitar o débito e autoriza a penhora dos valores;d) é legítima a manutenção da constrição judicial, inclusive sobre valores inferiores a 40 salários mínimos, diante da excepcionalidade do caso e da necessidade de satisfazer o crédito do agravado;e) subsidiariamente, deve ser determinada a apresentação de extratos bancários e documentos pelo agravante, a fim de verificar se a constrição compromete sua subsistência;f) a regra de impenhorabilidade de valores depositados em conta ou provenientes de rendimentos pode ser mitigada, sendo possível a penhora parcial, desde que preservado o mínimo existencial do devedor; g) caso afastada a penhora integral, deve ser admitida ao menos a penhora parcial dos proventos ou o resguardo de percentual razoável, apto a não comprometer a dignidade do devedor e, ao mesmo tempo, assegurar a efetividade da execução.Ao final, requer o não provimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) o recurso é tempestivo;f) não há irregularidade quanto ao preparo, vez que a parte agravante é representada pela Defensoria Pública;
g) a representação processual é regular.Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito do recurso, a irresignação da parte agravante é com relação ao não acolhimento da alegada impenhorabilidade, bem como à necessidade de expedição de ofício à instituição financeira para informar o tipo de conta objeto de bloqueio.O art. 833, IV, X e § 2º, do CPC/15, estabelece que:Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, realizado em 21/2/2024 e publicado em 23/5/2024, firmou o entendimento de que é inadequado dar interpretação ampliativa do artigo 833, X, do CPC a toda e qualquer aplicação de até 40 salários mínimos, independentemente do tipo de aplicação bancária ou financeira.Na referida decisão, fixaram-se as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Atentando-se ao posicionamento do STJ, para reconhecimento da impenhorabilidade, os depósitos contidos em outras aplicações, distintas da poupança, devem ter o caráter de reserva patrimonial, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os valores se destinam à sua proteção e de sua família ou que são impenhoráveis por outras razões.No caso concreto, a parte executada/agravante foi citada por edital (mov. 190.1) e sua representação é feita por meio da Defensoria Pública.Realizada a busca Sisbajud, houve o bloqueio do valor de R$ 3.930,00, em contas de titularidade da executada Elisabeth Regina Gunther Oliver (mov. 306.2, 306.6, 306.8 e 306.10). A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos e a necessidade de expedição de ofício à instituição financeira para informar o tipo de conta objeto de bloqueio.Notadamente, não há nos autos qualquer informação acerca da natureza dos numerários bloqueados, constituindo-se verba perfeitamente penhorável, porquanto não demonstrada sua natureza salarial ou condição de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.Importante frisar que caberia à executada, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, comprovar que os valores possuem caráter salarial ou o mesmo caráter da poupança, o que não ocorreu.No caso, não houve a juntada de qualquer documento hábil a comprovar que os valores bloqueados possuem natureza salarial.Igualmente, não há qualquer demonstração de que as quantias foram bloqueadas em conta poupança ou que sejam indispensáveis à garantia do mínimo existencial da devedora e de sua família, ônus que lhe incumbia.Nessa linha, colaciona-se os seguintes julgados desta Câmara:Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Penhora de valores via Sisbajud. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema Sisbajud.II. Questão em discussão2. Arguição de impenhorabilidade do valor, com fundamento no inciso X do art. 833 do CPC.III. Razões de decidir3. Interpretação condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou a proteção contra adversidades.4. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS.5. Ônus de prova não cumprido. Penhora mantida. Decisão mantida.IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024)._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 833, X, 854, §3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0125417-68.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.03.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA E FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS VALORES. ÔNUS DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em execução por quantia certa e determinou a conversão da indisponibilidade em penhora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade não se presume, competindo ao executado comprovar, de forma objetiva e com lastro documental, a origem alimentar ou legalmente protegida das verbas constritas, conforme os arts. 373, I, e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.4. Ausente prova idônea da origem dos valores bloqueados em conta corrente ou de comprometimento do mínimo existencial, não incide a proteção do art. 833 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066746-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 09.03.2026)No que concerne ao pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras, registra-se que, apesar deste Relator já ter adotado entendimento diverso, em prestígio ao princípio da colegialidade, impõe-se a observância da recente orientação firmada por esta 16ª Câmara Cível, segundo a qual não compete ao Poder Judiciário proceder à busca de informações acerca da natureza das contas bancárias, por se tratar de ônus que incumbe à parte executada.Veja-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X/CPC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NORMA DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR (RESP N° 1.677.144/RS). PROTEÇÃO LIMITADA À CADERNETA DE POUPANÇA. EXTENSÃO A OUTRAS APLICAÇÕES CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE TRATAR-SE DE RESERVA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. VALOR IRRISÓRIO DA CONSTRIÇÃO (ART. 836/CPC). INAPLICABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. DADOS SUJEITOS A SIGILO BANCÁRIO E COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ICUMBÊNCIA DA PARTE ATINGIDA. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora, mantendo a constrição de valores via SISBAJUD E, indeferindo pedido de expedição de ofício à instituição financeira mantenedora da conta bancária do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se são impenhoráveis os valores bloqueados em instituições financeiras, de titularidade da parte executada, nos termos do art. 833, X, do CPC, e se é cabível a expedição de ofício para informar a natureza da conta e a movimentação bancária recente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, por seu caráter excepcional, opera automaticamente apenas quanto à caderneta de poupança e, quando invocada para conta-corrente ou outras aplicações, exige comprovação do mínimo existencial, de modo que inexistindo prova de que o numerário esteja em poupança e ausente demonstração documental mínima acerca de sua origem e destinação, impõe-se a manutenção da constrição, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.677.144/RS). 4. A alegação de que o valor é reduzido, isoladamente, não constitui causa suficiente para desconstituir a constrição, pois não elimina o interesse do credor na satisfação do crédito, ainda que parcial, nem autoriza, por si, a aplicação do art. 836 do CPC. 5. Não é cabível a expedição de ofício pelo juízo à instituição financeira para obtenção de informações sobre a natureza da conta e a origem/destinação dos valores existentes, por ser ônus da parte interessada comprovar a impenhorabilidade alegada, especialmente porque os dados bancários são protegidos por sigilo, não se justificando atuação judicial em substituição à quem detém o ônus da prova. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento à que se nega provimento (art. 932, IV, “b”/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X; 836; 854, § 3º; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, REsp 1.986.106/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.06.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0125417-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0131589-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 09.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0116178-40.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0060486-56.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 02.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível 0001140-70.2021.8.16.0080, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 15.08.2022. 16ª Câmara Cível VOTO (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043719-06.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 28.05.2026)Execução de Título Extrajudicial. agravo de instrumento. impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária afastada. Pretensão subsidiária para expedição de ofício à instituição financeira a fim de verificar a natureza da conta. Parte que executada que é defendida pela Defensoria Pública. Impossibilidade no caso em concreto. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor constrito via Sisbajud. A agravante sustenta a impenhorabilidade do valor, alegando que se trata de quantia inferior a 40 salários-mínimos, e questiona a falta de informações sobre a natureza da conta bancária onde ocorreu o bloqueio, uma vez que o juízo a quo não expediu ofício à instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, considerando a ausência de comprovação sobre a natureza da conta em que ocorreu o bloqueio.III. Razões de decidir3. O valor bloqueado não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos, mas a natureza da conta onde ocorreu o bloqueio não foi demonstrada.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a qualquer conta bancária. 5. Não se vislumbra a possibilidade de expedição de ofício à instituição financeira, para informar a natureza da conta, pois, a despeito de estar assistida pela Defensora Pública, cabia à agravante provar a impenhorabilidade do valor constrito.6. Presume-se que a devedora não se sentiu prejudicada com o bloqueio judicial em sua conta bancária, pois não se insurgiu pessoalmente acerca da mencionada constrição. IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060486-56.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 02.03.2026)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. ausência. pedido de quebra de sigilo bancário por curador especial. impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, indeferindo o pedido de expedição de ofícios para as instituições financeiras em que ocorreram os bloqueios, sob a justificativa de ausência de elementos concretos que justificassem a diligência. O agravante sustenta que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, bem como que deve ser expedido ofício às instituições bancárias para obtenção de extratos dos 30 dias anteriores ao bloqueio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e se é possível a expedição de ofícios às instituições financeiras para averiguar a impenhorabilidade de valores bloqueados. III. Razões de decidir3. O juízo a quo entendeu pela inocorrência de prescrição intercorrente, pois a execução é lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais com prazo prescricional quinquenal.4. A contagem do prazo prescricional se inicia após o decurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens, conforme redação original do artigo 921 do CPC, que no caso dos autos, como a suspensão se deu em 14.09.2018, o prazo quinquenal se iniciou em 15.09.20195. Houve bloqueio de valores em contas do executado, o que interrompeu o prazo prescricional, em 27.05.2025, afastando a tese de prescrição intercorrente.6. O pedido de expedição de ofícios para acesso a extratos bancários foi indeferido, pois o curador não pode agir irrestritamente em nome do devedor, violando direitos personalíssimos, como a quebra de sigilo bancário. 7. Os honorários do defensor dativo foram fixados em R$ 700,00 devido à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º, § 4º; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI. 0045399-31.2023.8.16.0000. Rel. Des. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 14.02.2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0078982-36.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.10.2025)Nesse sentido, embora se reconheça que a atuação do curador especial, em regra, ocorre sem contato direto com a parte representada, tal circunstância não afasta o ônus probatório que incumbe à parte executada, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC.O princípio da cooperação, por sua vez, não implica a transferência do ônus da prova ao Poder Judiciário, sobretudo quando ausente qualquer elemento mínimo a justificar a medida pretendida.Dessa forma, em consonância com a orientação desta 16ª Câmara Cível, não se verifica cerceamento de defesa, especialmente porque os dados bancários encontram-se protegidos por sigilo, não se justificando a atuação do Poder Judiciário em substituição à parte que detém o ônus da prova, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
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