SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0131805-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO (ARROLAMENTO). UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NULIDADE DE COMPRA E VENDA ENTRE COMPANHEIROS DE BEM COMUNICÁVEL (ART. 499 DO CC). QUESTÃO INCIDENTAL COM PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DOS HERDEIROS. RDESNECESSIDADE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário cumulada com reconhecimento de união estável post mortem, que afastou a inclusão, na partilha, de imóvel registrado exclusivamente em nome da companheira supérstite, e determinou a propositura de ação autônoma para declaração de nulidade da compra e venda da fração ideal realizada entre o falecido e a companheira. 2. Pretensão recursal de reconhecimento, no próprio inventário, da nulidade do negócio jurídico e de inclusão do imóvel no monte partilhável, com anuência dos herdeiros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a compra e venda, celebrada na constância da união estável sob o regime da comunhão parcial, de fração ideal de imóvel comunicável realizada entre companheiros, à luz do art. 499 do Código Civil e da regra de nulidade do art. 166, VII, do Código Civil; e (ii) saber se a declaração de nulidade do negócio jurídico pode ser apreciada incidentalmente no inventário, sem remessa às vias ordinárias, quando a controvérsia estiver suficientemente comprovada por prova documental e inexistir divergência entre os herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Nos termos do art. 499 do Código Civil, a compra e venda entre cônjuges/companheiros somente é admitida quanto a bens excluídos da comunhão; tratando-se de bem comunicável adquirido e alienado durante a união estável sob comunhão parcial, o negócio jurídico é vedado, incidindo a nulidade prevista no art. 166, VII, do Código Civil. 5. No caso concreto, a existência de união estável por longo período e a incidência do regime da comunhão parcial, na ausência de estipulação diversa, encontram-se suficientemente demonstradas por prova documental, sem oposição dos interessados (demais herdeiros), permitindo reconhecer o contexto fático-jurídico pertinente à comunicabilidade patrimonial do imóvel adquirido pelo casal durante a convivência.6. A apreciação da nulidade dispensa dilação probatória quando o período da união estável e a ocorrência do negócio durante sua vigência estão documentalmente comprovados, como no caso, admitindo-se o exame da questão incidental no bojo do inventário, conforme orientação jurisprudencial segundo a qual o juízo do inventário pode decidir questões de direito e de fato suficientemente lastreadas em prova documental, reservando-se às vias ordinárias apenas as matérias de alta indagação que demandem instrução.7. Caso em exame em que venda da fração ideal do imóvel do de cujus ocorreu em favor da viúva quando ambos ainda conviviam sob o regime da comunhão parcial, impõe-se declarar, no âmbito do inventário, a nulidade da compra e venda e determinar a inclusão do bem no monte partilhável.8. A solução prestigia a celeridade e a economia processual e resguarda interesses sucessórios, inclusive na presença de herdeiro incapaz, havendo consenso entre herdeiros e companheira supérstite quanto à nulidade e manifestação favorável do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso conhecido e provido. 10. Tese de julgamento: “1. É nula a compra e venda realizada entre companheiros/cônjuges que tenha por objeto bem comunicável adquirido na constância da união estável sob comunhão parcial, por força do art. 499 do Código Civil e da regra de nulidade do art. 166, VII, do Código Civil. 2. A nulidade pode ser reconhecida incidentalmente no inventário quando demonstrada por prova documental suficiente, sendo dispensável a remessa às vias ordinárias se não houver necessidade de dilação probatória.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Civil: art. 499; art. 166, VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0031976-43.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel.: Des. Rogério Etzel, j. 16.08.2019. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.488725-3/001, Rel.: Des. Élito Batista de Almeida, j. 09.12.2024 (pub. 12.12.2024). TJSC, ApCiv 5004473-12.2021.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. p/ acórdão: Leone Carlos Martins Junior, j. 25.02.2025.