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DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO (ARROLAMENTO). UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NULIDADE DE COMPRA E VENDA ENTRE COMPANHEIROS DE BEM COMUNICÁVEL (ART. 499 DO CC). QUESTÃO INCIDENTAL COM PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DOS HERDEIROS. RDESNECESSIDADE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em inventário cumulada com reconhecimento de união estável post mortem, que afastou a inclusão, na partilha, de imóvel registrado exclusivamente em nome da companheira supérstite, e determinou a propositura de ação autônoma para declaração de nulidade da compra e venda da fração ideal realizada entre o falecido e a companheira.
2. Pretensão recursal de reconhecimento, no próprio inventário, da nulidade do negócio jurídico e de inclusão do imóvel no monte partilhável, com anuência dos herdeiros.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a compra e venda, celebrada na constância da união estável sob o regime da comunhão parcial, de fração ideal de imóvel comunicável realizada entre companheiros, à luz do art. 499 do Código Civil e da regra de nulidade do art. 166, VII, do Código Civil; e (ii) saber se a declaração de nulidade do negócio jurídico pode ser apreciada incidentalmente no inventário, sem remessa às vias ordinárias, quando a controvérsia estiver suficientemente comprovada por prova documental e inexistir divergência entre os herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Nos termos do art. 499 do Código Civil, a compra e venda entre cônjuges/companheiros somente é admitida quanto a bens excluídos da comunhão; tratando-se de bem comunicável adquirido e alienado durante a união estável sob comunhão parcial, o negócio jurídico é vedado, incidindo a nulidade prevista no art. 166, VII, do Código Civil. 5. No caso concreto, a existência de união estável por longo período e a incidência do regime da comunhão parcial, na ausência de estipulação diversa, encontram-se suficientemente demonstradas por prova documental, sem oposição dos interessados (demais herdeiros), permitindo reconhecer o contexto fático-jurídico pertinente à comunicabilidade patrimonial do imóvel adquirido pelo casal durante a convivência.6. A apreciação da nulidade dispensa dilação probatória quando o período da união estável e a ocorrência do negócio durante sua vigência estão documentalmente comprovados, como no caso, admitindo-se o exame da questão incidental no bojo do inventário, conforme orientação jurisprudencial segundo a qual o juízo do inventário pode decidir questões de direito e de fato suficientemente lastreadas em prova documental, reservando-se às vias ordinárias apenas as matérias de alta indagação que demandem instrução.7. Caso em exame em que venda da fração ideal do imóvel do de cujus ocorreu em favor da viúva quando ambos ainda conviviam sob o regime da comunhão parcial, impõe-se declarar, no âmbito do inventário, a nulidade da compra e venda e determinar a inclusão do bem no monte partilhável.8. A solução prestigia a celeridade e a economia processual e resguarda interesses sucessórios, inclusive na presença de herdeiro incapaz, havendo consenso entre herdeiros e companheira supérstite quanto à nulidade e manifestação
favorável do Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso conhecido e provido. 10. Tese de julgamento: “1. É nula a compra e venda realizada entre companheiros/cônjuges que tenha por objeto bem comunicável adquirido na constância da união estável sob comunhão parcial, por força do art. 499 do Código Civil e da regra de nulidade do art. 166, VII, do Código Civil. 2. A nulidade pode ser reconhecida incidentalmente no inventário quando demonstrada por prova documental suficiente, sendo dispensável a remessa às vias ordinárias se não houver necessidade de dilação probatória.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Civil: art. 499; art. 166, VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
TJPR, 12ª Câmara Cível, 0031976-43.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel.: Des. Rogério Etzel, j. 16.08.2019. TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.488725-3/001, Rel.: Des. Élito Batista de Almeida, j. 09.12.2024 (pub. 12.12.2024). TJSC, ApCiv 5004473-12.2021.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. p/ acórdão: Leone Carlos Martins Junior, j. 25.02.2025.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0131805-84.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 70.1, proferida nos autos de “inventário por arrolamento comum c/c com reconhecimento post mortem de união estável” nº 003124-80.2024.8.16.0146, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões de Rio Negro, pela qual o Magistrado de origem entendeu pela impossibilidade de inventariar bem que não é do espólio, como consta no despacho judicial de item ‘60.1’, determinando que eventual declaração de nulidade da compra e venda promovida entre a meeira e o inventariado deveria ser alcançada em feito próprio.Inconformada, insurge-se a inventariante por meio do presente recurso, sustentando, em suma, que: a) como se extrai da documentação comprobatória anexa aos autos, em especial pelos documentos pessoais dos filhos em comum (mov. 1.12; 1.16 e 1.21) e pela escritura pública de união estável (mov. 1.30) e declaração de convivência marital (mov. 1.31), o casal já vivia em união estável desde o ano de 1991, portanto, de forma prévia as compras e vendas aqui em debate; b) durante a convivência, sob o regime da comunhão parcial de bens, o imóvel foi registrado em nome de ambos, consoante R.3 da matrícula; c) como se observa no R.1, o inventariado e a meeira se declaram solteiros no ato negocial, contudo, como restou comprovado pela documentação juntada aos autos, estes já viviam em união estável, fazendo a referida declaração quanto ao estado civil apenas por não existir na época qualquer formalização do vínculo entre eles; d) posteriormente, em 17/10/2007, o inventariado outorgou escritura pública de compra e venda de sua parte ideal (50%) à própria companheira/meeira, de modo que esta passou a figurar, formalmente, como única proprietária do imóvel; e) mesmo a titularidade formal constando apenas em nome da meeira, todos os herdeiros e a meeira manifestaram expressamente concordância em incluir o referido imóvel na partilha, reconhecendo a ineficácia da alienação e a necessidade de sua integração ao monte partilhável; f) é inegável que a venda entre cônjuges envolvendo bens que integram o acervo patrimonial comum do casal é ato jurídico absolutamente inútil, porque tais bens integram o acervo dos bens comuns do casal, razão pela qual se mostra correto a manutenção do imóvel no acervo hereditário do espólio, o que, como se demonstra, pode-se ser decidido no bojo do próprio inventário como assim requerem as partes; g) é plenamente possível ao juiz decidir no bojo do inventário sobre a validade e eficácia de atos jurídicos que afetem a composição do patrimônio a ser partilhado, como no caso presente, desde que os fatos estejam provados por documento, conforme expressamente dispõe o art. 612 do CPC; h) o simples exame das provas contidas nos autos são suficientes para permitir solução adequada pelo juízo do inventário, não havendo necessidade de instaurar-se procedimento próprio; i) a inventariante esclareceu que a alienação promovida entre os companheiros se deu à época sem a devida assistência técnica, de forma que não tiveram conhecimento sobre a ineficácia a do ato e demais consequências que poderiam dele advir, tendo eles realizado o ato de boa-fé; j) não se evidencia qualquer prejuízo à terceiros estranhos ao processo, e muito menos aos herdeiros, que partilharão a integralidade dos bens adquiridos em vida pelo inventariado, sendo inconteste a anuência de todos os participantes do inventário, inclusive da própria meeira, a qual seria a principal beneficiada com eventual exclusão do bem do monte partilhável, não sendo essa sua intenção; k) sendo a compra e venda realizada entre o inventariado e a meeira considerada nula de pleno direito (art. 166, II e VI, do CC), por versar sobre objeto juridicamente impossível – a alienação de coisa comum entre comunheiros – entende-se que o domínio é indivisível até a partilha, pelo que sua inclusão no monte mor é medida que se impõe.Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso pelo Colegiado.No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de que seja reconhecida a ineficácia da compra e venda celebrada entre a meeira e o inventariado, sendo determinada a inclusão do imóvel no monte partilhável e, consequentemente seja homologado o plano de partilha apresentado nos autos (mov. 54.1).O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10).Os agravados se manifestaram no mov. 16.A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se nos autos pelo provimento do recurso (mov. 19).Vieram-me os autos conclusos por designação.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Observados os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço o recurso.2. Os agravantes interpuseram recurso alegando que a inventariante/viúva manteve união estável com o de cujus desde o ano de 1991. Alegam que o imóvel em discussão foi adquirido pelo casal em 2004, e que posteriormente em 14.08.2020, houve a alienação da fração ideal de 50% pertencente ao de cujus em favor da própria viúva/inventariante. Asseveram que, embora a transação tenha sido efetivamente realizada, as partes não tinham ciência de eventuais impedimentos legais à celebração de contrato de compra e venda entre companheiros que viviam em união estável.Defendem que a inventariante decidiu incluir o bem imóvel no espólio visando evitar a manutenção, no inventário, de efeitos decorrentes de negócio jurídico inválido, bem como de resguardar os interesses dos herdeiros, especialmente daquele que é filho exclusivo do de cujus e da herdeira incapaz, menor de idade.Afirmam, ainda, que todos os interessados — herdeiros e a própria viúva — anuem com a inclusão do imóvel no acervo patrimonial do de cujus, bem como com a declaração de nulidade da compra e venda celebrada entre os companheiros, com fundamento no art. 499 do Código Civil, sustentando que a questão pode ser apreciada no bojo do inventário, sendo desnecessária a remessa às vias ordinárias, uma vez que o processo já se encontra instruído com as provas necessárias.Antes da análise do caso, impõe-se breve síntese do processo de origem.Cuida-se de pedido de inventário, pelo rito do arrolamento, cumulada com reconhecimento de união estável post mortem. Na inicial, Ilsa de Fátima Ferreira afirma que convivia em união estável com o de cujus, José Carlos da Cruz, pleiteando, assim, o reconhecimento da entidade familiar, bem como a abertura do inventário dos bens por ele deixados.Das declarações iniciais, verifica-se que foi relacionada a colação do patrimônio existente à época do falecimento, consistente em: a) um veículo da marca VW, modelo Polo Sedan 1.6, cor cinza, placas MIC‑9119; e b) um imóvel residencial, composto por casa de alvenaria com área construída de 48,30 m², edificada sobre terreno urbano correspondente ao Lote nº 01 da Quadra nº 38, com área de 210 m², situado na Rua Uberlândia, nº 141, Bairro Avencal, CEP 83860‑000, no Município de Piên/PR, matriculado sob nº 14.622 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Rio Negro/PR.Consta, ainda, das declarações iniciais que, além da viúva, o de cujus deixou quatro filhos, sendo três deles comuns ao casal.Após o regular processamento, o MM. Juiz singular, ao apreciar a questão relativa ao imóvel de matrícula nº 14.622, proferiu a seguinte decisão (mov. 70):“1) Não obstante o que disse a parte inventariante no item ‘64.1’, fato é que não se pode “inventariar bem que não é do patrimônio do espólio”, como consta no despacho judicial de item ‘60.1’ e, anote-se, assim ocorre com o imóvel indicado no item ‘1.40’. 2) Optando pela declaração de nulidade do indicado ‘R.4’ (item ‘1.40’), como sinalizou o Ministério Público no item ‘67.1’, antes deverá buscar o alcance de tal medida, a parte inventariante, através da inauguração de feito próprio (questões de instrumentalidade e economia processual ou mesmo concordância de todos os interessados no ponto são insuficientes para afastar a exigência legal que o ato reclama). 3) À parte inventariante.”Em síntese, a decisão agravada reconheceu a impossibilidade de inclusão, na partilha, do imóvel matriculado sob nº 14.622, por entendê-lo estranho ao acervo do espólio, uma vez que registrado exclusivamente em nome da viúva, ressaltando que eventual pretensão de declaração de nulidade da transação deveria ser veiculada em autos autônomos.De início, necessário ressaltar que todos os herdeiros e a viúva postulam a declaração de nulidade da compra e venda realizada, com fundamento no art. 499 do Código Civil.Do exame dos autos originários, verifica-se que, embora não haja pronunciamento judicial expresso acerca do pedido de reconhecimento da união estável, há elementos robustos que indicam a existência da convivência more uxório desde o ano de 1991. Com efeito, foi juntada à inicial declaração pública de união estável datada de 2009, na qual o casal afirma conviver maritalmente há dezoito anos à época (mov. 1.30).Consta, ainda, declaração particular firmada em 09.07.2024, na qual a inventariante afirma conviver maritalmente com o de cujus há trinta e três anos, documento assinado por ela, com firma reconhecida em cartório, bem como por testemunhas (mov. 1.31). Ademais, outros documentos acostados aos autos corroboram a condição de companheira da inventariante (movs. 1.2 e 1.46).Ressalte-se, ainda, que os herdeiros, partes diretamente interessadas, não se opuseram ao reconhecimento da existência da união estável.Assim, embora o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável post mortem não tenha sido formalmente apreciado, é possível concluir, a partir do conjunto probatório, que o de cujus e a viúva mantiveram união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, aplicável na ausência de estipulação diversa.”No que se refere ao imóvel de matrícula nº 14.622, verifica-se que foi adquirido em 2004 pelo casal e que, em 14.08.2020, houve a alienação da fração ideal pertencente ao de cujus em favor da própria inventariante, companheira à época. Desse modo, tanto a aquisição quanto a posterior venda do bem ocorreram durante a vigência da união estável.O art. 499 do Código Civil no que se refere à compra e venda de bens entre cônjuges dispõe:Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.Por sua vez, sendo vedada por lei a prática do referido negócio jurídico, o art. 166, inciso VII, do Código Civil estabelece:Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:(...)VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.Ou seja, a lei determina que há nulidade do negócio jurídico havido entre cônjuges, quando os bens não forem particulares.Da análise dos autos, constata-se que resta demonstrada a união estável entre o de cujus e a inventariante, bem como que, à época da compra e venda do imóvel matriculado sob nº 14.622, ambos ainda conviviam sob o regime da comunhão parcial de bens, circunstância que afasta a possibilidade de alienação válida de bem comunicável entre os companheiros.A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça[1] tem se orientado no sentido de que questões incidentes ao inventário, quando suficientemente comprovadas, não demandam remessa às vias ordinárias, podendo ser apreciadas pelo próprio juízo do inventário, o que se verifica no caso concreto.Nesse contexto, considerando a invalidade jurídica da transação realizada entre o de cujus e a inventariante, bem como o fato de que a análise da nulidade do negócio jurídico prescinde de dilação probatória — uma vez demonstrado que a compra e venda ocorreu durante a união estável — impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja declarada a nulidade da compra e venda referente ao imóvel de matrícula nº 14.622.Tal providência prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, além de resguardar os interesses dos herdeiros, dentre os quais figura herdeira incapaz, menor de idade. Ademais, há consenso entre todos os herdeiros e a viúva quanto à nulidade do negócio jurídico.Nesse sentido a colaborar os precedentes:APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - COMUNICABILIDADE - ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ONEROSA DA METADE PERTENCENTE AO COMPANHEIRO - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Admite-se a compra e venda entre cônjuges de bens particulares, sendo ineficaz quando verse acerca de bens comunicáveis, nos termos do art. 499 do Código Civil. - Demonstrada a comunicabilidade de imóvel adquirido pelas partes, impõe-se a manutenção que determinou sua partilha entre as partes, sendo irrelevante o apontamento de compra e venda realizada entre elas também na constância do enlace conjugal. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.488725-3/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida, 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 09/12/2024, publicação da súmula em 12/12/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE CÔNJUGES. SIMULAÇÃO. NULIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de escritura pública de compra e venda celebrada entre cônjuges, declarando nulo o negócio jurídico por simulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar a validade de escritura pública de compra e venda de imóvel celebrada entre cônjuges, quando o bem foi adquirido na constância da união estável sob o regime da comunhão parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É nula a compra e venda entre cônjuges de bem que integra a comunhão, por impossibilidade do objeto, nos termos dos artigos 104, II, e 166, II, do Código Civil. O imóvel adquirido na constância da união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens, já integrava o patrimônio comum do casal, não se qualificando como bem excluído da comunhão para fins do art. 499 do Código Civil. 5. Além disto, a ausência de pagamento pelo bem evidencia que o negócio jurídico de compra e venda foi simulado, dissimulando-se uma doação do único imóvel registrado em nome do autor da herança, que, da mesma forma, não pode ser considerada válida. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, II, 166, II, 167, 499 e 1.658; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 19.10.2017; TJSC, Apelação Cível n. 0307533-72.2016.8.24.0020, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20.02.2020. (TJSC, ApCiv 5004473-12.2021.8.24.0018, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, julgado em 25/02/2025)No mesmo sentido, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, no parecer de mov. 19, ao consignar que a nulidade do negócio jurídico encontra-se demonstrada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória e, por conseguinte, a remessa às vias ordinárias, destacando, ainda, que a medida é mais benéfica ao herdeiro incapaz e atende ao princípio da celeridade processual.Diante do exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida, no âmbito do processo de inventário, a nulidade da compra e venda realizada entre os companheiros.Conclusão:Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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