Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Tutela de urgência cautelar. Arresto de veículo automotor com reserva de domínio. Recurso provido.
I. Caso em exame
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, consistente no arresto de veículo automotor e na imposição de restrição de circulação junto ao DETRAN/PR, formulado em execução de título extrajudicial decorrente de contrato de compra e venda de veículo com cláusula de reserva de domínio.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, para determinar o arresto de veículo objeto de contrato de compra e venda inadimplido, com vistas à preservação do resultado útil do processo executivo.
III. Razões de decidir
3.
A probabilidade do direito restou evidenciada pela existência de contrato de compra e venda, termo de entrega do veículo e cheques, bem como pela cláusula contratual que autoriza a retomada do bem em caso de inadimplemento.
4.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ficou caracterizado pela utilização reiterada do veículo pela agravada, com registro de múltiplas infrações de trânsito e ausência de transferência da propriedade, expondo a agravante a prejuízos e à depreciação do bem.
5.
A medida de arresto possui caráter conservativo e mostra-se adequada à garantia da efetividade da execução, em consonância com o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor.
IV. Dispositivo e tese
6.
Recurso provido para conceder a tutela de urgência, determinando o arresto do veículo e a expedição de ofício ao DETRAN/PR para inserção de restrição de circulação.
Tese de julgamento: “1. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC quando comprovada a inadimplência contratual e o risco de depreciação do bem objeto do contrato. 2. É cabível o arresto cautelar de veículo com cláusula de reserva de domínio para assegurar a efetividade da execução.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 301 e 797; CC/2002, arts. 525 e 526.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0036138-13.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.09.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0074945-05.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, j. 01.08.2022.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0131826-60.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0019659-49.2025.8.16.0017[1], oriundos da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que, por não constatar o preenchimento do requisito perigo de dano ou resultado útil ao risco do processo, previsto no art. 300 do CPC, rejeitou o pedido de arresto cautelar da exequente, ora agravante (mov. 22.1 – processo originário).
Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: a) firmou contrato particular de compra e venda de veículo automotor (Peugeot 2008 Allure MT, ano 2016/2017) com a agravada, pelo valor de R$ 58.000,00, acrescido de R$ 5.000,00 referentes a serviços de instalação de ar-condicionado, a serem pagos em seis parcelas mediante cheques; b) o veículo foi entregue à agravada, porém nenhum dos cheques foi compensado ou pago, nem houve a transferência do bem; c) a agravada continua utilizando o veículo, deixando de pagar IPVA e cometendo inúmeras infrações de trânsito, sem identificação do condutor, o que ocasionou a suspensão da CNH da agravante; d) há risco de a agravada se envolver em acidente de trânsito, podendo recair responsabilidade sobre a agravante; e) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo cabível a concessão de tutela de urgência para arresto do veículo, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida tutela de urgência, determinando o arresto do veículo e a expedição de ofício ao DETRAN/PR para inserção de restrição de circulação (mov. 1.1).
Foi deferido o processamento do recurso e averiguado que não foi feito pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo (mov. 19.1).
Embora tenha sido intimado para apresentar contrarrazões (mov. 13), o agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 15).
É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no arresto de veículo e na imposição de restrição de circulação junto ao DETRAN/PR, nos autos de execução de título extrajudicial.
A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil (CPC).
No que se refere à probabilidade do direito, esta se mostra evidenciada.
A agravante instruiu o feito com instrumento particular de compra e venda de veículo, termo de entrega e cheques emitidos pela agravada (movs. 1.5 e 1.7 – processo originário), os quais não foram adimplidos.
Ademais, consta do contrato cláusula expressa (3.2) prevendo que, em caso de inadimplemento, a vendedora poderá executar a cláusula de reserva de domínio, promover a cobrança do valor devido e retomar o veículo, nos termos dos artigos 525 e 526 do Código Civil (CC).
Tais elementos, em juízo de cognição sumária, revelam a plausibilidade do direito creditório invocado, bem como a legitimidade da pretensão voltada à constrição do bem objeto do negócio jurídico.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também se verifica sua presença.
Consoante se extrai do documento juntado no mov. 1.9 (processo originário), o veículo objeto do contrato vem sendo reiteradamente utilizado pela agravada, com registro de diversas infrações de trânsito, dentre as quais três multas por excesso de velocidade em até 20% acima do limite permitido e seis multas por avanço de sinal vermelho, além de duas autuações por condução do veículo com CNH vencida, todas elas posteriores à data do termo de entrega do bem.
Tal circunstância evidencia não apenas a exposição da agravante a prejuízos diretos, em razão da permanência do veículo em seu nome, como também o risco concreto de deterioração do bem, o que compromete a efetividade da futura execução.
Dessarte, o perigo de dano não se limita à esfera patrimonial, alcançando, igualmente, a utilidade do provimento jurisdicional final, uma vez que a continuidade da circulação do veículo em tais condições potencializa sua depreciação e agrava os prejuízos suportados pela credora.
Ainda que o juízo de origem tenha consignado que o pedido de arresto não guardaria relação direta com o provimento final almejado, consistente na satisfação do crédito, observa-se que a medida pleiteada possui nítido caráter conservativo, voltado à preservação do bem e à garantia da eficácia do resultado do processo executivo.
Em hipóteses análogas, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a presença dos requisitos autorizadores da medida constritiva quando o contrato prevê a devolução do bem em caso de inadimplemento, caracterizando-se o risco ao resultado útil do processo.
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de bem com cláusula de reserva de domínio. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora e remoção de maquinários agrícolas, com base em cláusula de reserva de domínio em contrato de compra e venda, sob a alegação de que o bem já pertenceria ao exequente, inviabilizando a constrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de maquinários agrícolas em razão da cláusula de reserva de domínio prevista em contrato de compra e venda, considerando a urgência da medida e a existência de dívida executada.III. Razões de decidir3. A cláusula de reserva de domínio não impede a penhora do bem, pois a execução visa a satisfação do crédito.4. A parte autora comprovou a existência e exigibilidade da dívida, enquanto a parte ré não apresentou provas para desconstituir o direito autoral.5. A execução deve ser realizada no interesse do credor, assegurando a efetividade processual e a preservação do direito de crédito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para deferir a penhora e remoção dos maquinários agrícolas descritos no contrato de compra e venda firmado entre as partes.Tese de julgamento: É possível a penhora de bens com cláusula de reserva de domínio em execução de título extrajudicial, desde que comprovada a existência e exigibilidade da dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 805 e 373, II; CPC/2015, art. 833, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0036138-13.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.09.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0120869-34.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 07.04.2025) – não há destaques na redação original.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARRESTO DO AUTOMÓVEL INDEFERIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REFORMA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE PREVÊ DEVOLUÇÃO DO BEM AO AGRAVANTE NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DE TRÊS PARCELAS. PRESUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. NOTAS PROMISSÓRIAS EM POSSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. AUTOMÓVEL QUE É UM BEM SUJEITO À DETERIORAÇÃO E É TRANSMITIDO, EM REGRA, PELA SIMPLES TRADIÇÃO. PRESENÇA DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. ARRESTO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0074945-05.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 01.08.2022) – não há destaques na redação original.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COLHEITADEIRA COM RESERVA DE DOMÍNIO. O CREDOR REQUEREU A PENHORA SOBRE O PRÓPRIO BEM OBJETO DO CONTRATO, O QUAL NÃO FOI CUMPRIDO PELO EXECUTADO. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE A EXECUÇÃO SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797). AÇÃO AJUIZADA EM 11-5-2007, VALE DIZER, DECORRIDOS 14 (QUATORZE) ANOS. SEM CONTAR QUE FORAM REALIZADAS INÚMERAS TENTATIVAS PARA ENCONTRAR BENS EM NOME DO DEVEDOR, CONFORME CONSULTAS NEGATIVAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, §§1º E 3º, DO CPC. IMPENHORABILIDADE AFASTADA (CPC, ART. 833, V). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036138-13.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.09.2021) – não há destaques na redação original.
Nesse contexto, encontram-se presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, o voto é pelo provimento ao agravo de instrumento, para conceder a tutela de urgência, a fim de determinar o arresto do veículo PEUGEOT 2008 Allure MT, ano/modelo 2016/2017, placas QHP8F57, bem como a expedição de ofício ao DETRAN/PR para a inserção de restrição de circulação até ulterior deliberação.
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