Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural ofertado em garantia de contrato de crédito bancário, sob alegação de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, com pedido de reconhecimento da nulidade da garantia fiduciária e da impenhorabilidade do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel rural ofertado em garantia fiduciária, sob o argumento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, e a declaração de nulidade da garantia fiduciária constituída sobre esse imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alienação fiduciária implica transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário, não se confundindo com penhora, o que afasta a aplicação da impenhorabilidade prevista para pequena propriedade rural.4. Não há demonstração suficiente de que o imóvel é explorado exclusivamente em regime de agricultura familiar pelos agravantes, requisito para a proteção da impenhorabilidade.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não impede sua alienação fiduciária nem a consolidação da propriedade em favor do credor em caso de inadimplemento.6. A tutela de urgência não deve ser concedida diante da ausência de probabilidade do direito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento desprovido, por maioria.Tese de julgamento: Ausência do requisito da probabilidade do direito. Conclusão pelo magistrado singular quanto à não demonstração da exploração pela família. Ainda que assim não fosse, a alienação fiduciária de imóvel rural, ainda que configurado como pequena propriedade trabalhada pela família, não afasta a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário nem impede a venda do bem, não sendo aplicáveis as disposições sobre impenhorabilidade previstas no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, VIII, do CPC. _________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, inc. XXVI; CPC, arts. 300 e 833, inc. VIII; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26 e 27.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1428588/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.987.440/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.909.470/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0006705-39.2023.8.16.0017, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0067133-04.2024.8.16.0000, Rel. Desª Ana Lucia Lourenço, 20ª Câmara Cível, j. 20.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0022814-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 11.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0050703-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0036382-39.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Antonio Carlos Ribeiro Martins, 16ª Câmara Cível, j. 31.01.2022; TJPR, Apelação Cível 0000889-87.2017.8.16.0049, Rel. Juíza Vania Maria da S Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 10.04.2019; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que negou o pedido de tutela de urgência. No atual momento do processo, falta probabilidade do direito, sem satisfatória demonstração da exploração familiar e, ainda que assim não fosse, o imóvel dado como garantia de alienação fiduciária. O pedido de suspensão foi negado, pois não há provas suficientes para garantir o direito alegado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0131827-45.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.07.2026)
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Acórdão
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Daniel Henrique Cappellesso e Kamyla da Silva Ramos Cappellesso interpuseram agravo de instrumento em face da r. decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Constituição de Garantia c/c Alongamento de Dívida Rural nº 0002963-58.2025.8.16.0074, movida pelos ora Agravantes em face da ora Agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PROGRESSO – CRESOL PROGRESSO, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Corbélia. A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 18.1): “(...) Em sede de tutela de urgência requereram a determinação da suspensão da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel que garante o contrato inadimplido, sob o argumento de que este se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família (...) Pretendem os autores a declaração da nulidade da garantia de alienação fiduciária que recai sob o imóvel de matrícula nº 466, do Serviço de Registro de Imóveis de Corbélia, por se tratar de pequena propriedade rural. O entendimento atualizado da jurisprudência é que deve ser aplicado aos pedidos de suspensão do procedimento de consolidação de propriedade fiduciária o mesmo entendimento referente aos pedidos de impenhorabilidade rural (...) Dessa forma, para a demonstração da probabilidade do direito dos autores deve ser verificado: a) que a propriedade se enquadra como pequena propriedade rural; b) que é trabalhada pela família (...) De acordo com pesquisa realizada no sítio eletrônico da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, um módulo fiscal do município de Braganey/PR corresponde a 18 hectares (há). O imóvel dos autores tem 4,46 alqueires paulistas, o que consiste em 10,79 hectares de extensão, se enquadrando como pequena propriedade rural. Verifica-se, outrossim, que os autores anexaram notas fiscais de comercialização da produção em nome de Daniel em que consta o endereço do imóvel oferecido como garantia, qual seja: Lote Rural 306, Gl Munhoz da Rocha, S/N, Bragantina, Braganey /PR, referentes ao ano de 2020 (mov. 1.6). As demais notas fiscais não especificam que o endereço de Daniel é o imóvel oferecido como garantia (movs. 1.7 a 1.11). Ademais, a notificação encaminhada para os fiduciantes e coproprietários do imóvel garantidor da obrigação foi encaminhada para o endereço situado à Rua Tigre, 1048, Centro, em Braganey/PR (mov. 1.12). Já a notificação encaminhada pelos autores à ré indica que eles residem à Rua Francisca Maria de Jesus, nº 51, Loteamento Santa Fé, Braganey/PR (mov. 1.14). Não existe comprovantes de residência de titularidade dos autores com o endereço do imóvel garantidor (faturas de concessionárias de serviços públicos). Além disso, não foi trazida certidão de inexistência de outros imóveis registrados em nome dos autores a fim de demonstrar que a propriedade garantidora é a única explorada pelos produtores. Diante disso, entendo que os documentos trazidos com a petição inicial não são suficientes para demonstrar que o imóvel de matrícula nº 466, do Serviço de Registro de Imóveis de Corbélia é explorado em regime de agricultura familiar, de forma exclusiva pelos autores, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência (...)” (sem destaque no original). Alega a parte agravante, em síntese, que: a) “o endereço informado pelos autores em suas notificações e documentos não corresponde ao do imóvel rural não por ausência de vínculo com a área, mas em razão das peculiaridades das zonas rurais, nas quais é comum a inexistência de serviços postais regulares ou endereçamento formal”. Os pequenos produtores utilizam endereços urbanos apenas para correspondência, sem que isso afaste o fato de residirem e explorarem diretamente o imóvel rural; b) “as notas fiscais de comercialização emitidas com endereço do lote rural comprovam o exercício da atividade agrícola no local, reforçando o vínculo produtivo da família com a terra. O fato de algumas notas subsequentes não mencionarem o endereço da propriedade não desnatura essa conclusão”; c) “em sede de tutela de urgência não se exige prova exauriente ou irrefutável, mas apenas elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano” d) “o requisito da probabilidade do direito encontra-se devidamente preenchido, uma vez que há prova documental de que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e de que dele decorre a atividade produtiva familiar, conforme demonstram as notas fiscais apresentadas”; e) “o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária está em andamento e pode resultar na perda irreversível da posse e da propriedade do único bem dos agravantes, atingindo de forma direta sua moradia e fonte de sustento”; f) deve ser deferida a tutela de urgência para suspender imediatamente o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel, mantendo-se os Agravantes na posse e utilização produtiva da área até o julgamento final da ação originária; g) “a desnecessidade de comprovação da inexistência de outros imóveis para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural”, devendo ser avaliado apenas o uso e a função social do bem – se é efetivamente trabalhado pela família e destinado à sua sobrevivência – e não a exclusividade patrimonial; h) “ainda que o imóvel tenha sido ofertado em garantia fiduciária, tal fato não desnatura a sua impenhorabilidade nem autoriza sua perda definitiva em razão do inadimplemento”; i) “a impenhorabilidade, portanto, não tem natureza patrimonialista, mas humanista e funcional, de modo que sua interpretação deve privilegiar a preservação da terra como meio de trabalho e sustento, e não como ativo financeiro suscetível de execução”; j) deve ser reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, assegurando-se aos Agravantes a posse e o uso produtivo do imóvel.
Preparo realizado (mov. 1.2) Foi concedida a antecipação da tutela recursal ao recurso para suspender todos os atos de consolidação da propriedade fiduciária, de leilão ou de quaisquer medidas expropriatórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 466 do Registro de Imóveis de Corbélia pela ré, ora Agravada (mov. 9.1 – TJ). Contrarrazões apresentadas (mov. 15.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de agravo de instrumento comporta conhecimento. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil acerca da tutela de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Dois, portanto, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Sobre a probabilidade do direito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 312: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora (pg. 312/313): “O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Estudando o caderno processual, observa-se que realmente, neste mento processual, não se encontra preenchido o requisito da probabilidade do direito.
O magistrado singular bem consignou a não satisfatória demonstração acerca da exploração do bem em regime de agricultura familiar:
“Verifica-se, outrossim, que os autores anexaram notas fiscais de comercialização da produção em nome de Daniel em que consta o endereço do imóvel oferecido como garantia, qual seja: Lote Rural 306, Gl Munhoz da Rocha, S/N, Bragantina, Braganey/PR, referentes ao ano de 2020 (mov. 1.6). As demais notas fiscais não especificam que o endereço de Daniel é o imóvel oferecido como garantia (movs. 1.7 a 1.11). Ademais, a notificação encaminhada para os fiduciantes e coproprietários do imóvel garantidor da obrigação foi encaminhada para o endereço situado à Rua Tigre, 1048, Centro, em Braganey/PR (mov. 1.12). Já a notificação encaminhada pelos autores à ré indica que eles residem à Rua Francisca Maria de Jesus, nº 51, Loteamento Santa Fé, Braganey/PR (mov. 1.14). Não existe comprovantes de residência de titularidade dos autores com o endereço do imóvel garantidor (faturas de concessionárias de serviços públicos). Além disso, não foi trazida certidão de inexistência de outros imóveis registrados em nome dos autores a fim de demonstrar que a propriedade garantidora é a única explorada pelos produtores. Diante disso, entendo que os documentos trazidos com a petição inicial não são suficientes para demonstrar que o imóvel de matrícula nº 466, do Serviço de Registro de Imóveis de Corbélia é explorado em regime de agricultura familiar, de forma exclusiva pelos autores, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência”.
No ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, é reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural que seja indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, consoante se extrai do art. 5º, inc. XXVI, da CF e do art. 833, inc. VIII, do CPC. Leia-se:
“Art. 5º [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;” (sem destaque no original) “Art. 833. São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;”
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a propriedade rural não pode ser penhorada para pagamento de dívida, ainda que tenha sido dada em garantia hipotecária do crédito executado:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE. EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Precedentes. 2. O acórdão recorrido asseverou que o imóvel dado em garantia hipotecária se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, assim como há indícios robustos de que o bem é explorado em regime de economia familiar, por meio do qual o executado obtém a renda necessária para seu sustento. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 4. Agravo interno desprovido”(STJ, AgInt no AREsp 1428588/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019 – sem destaque no original) Ocorre que, não obstante isso, o caso concreto, como sinalizado em contrarrazões ao agravo de instrumento, guarda peculiaridades que são mesmo anteriores à discussão da impenhorabilidade do imóvel e da sua configuração ou não como pequena propriedade rural.
É que, diferentemente do que ocorreria se o bem tivesse sido ofertado em garantia hipotecária (e aí, por força constitucional, e configurada a qualidade de pequena propriedade rural, nula seria a garantia), o caso dos autos mostra hipótese em que o imóvel foi oferecido em alienação fiduciária, de vontade livre e espontânea pela parte agravante, conforme constou no contrato de cédula de crédito bancário (mov. 1.5 – autos originários).
Destaca-se que o contrato tem como devedor fiduciante Daniel Henrique Cappellesso (casado com Kamyla da Silva Ramos Cappellesso) - mov. 1.5 – autos originários.
Registra-se que a demanda proposta foi nomeada “Ação declaratória de nulidade de constituição de garantia c/c alongamento de dívida rural”, na qual a relação jurídica foi reconhecida, sem alegação de vício de consentimento (mov. 1.1 – autos originários).
A pretensão inicial girou em torno da declaração de nulidade da cláusula contratual que previu a garantia de alienação fiduciária, argumentando a parte autora, ora agravante, que “a constituição da garantia é nula de pleno direito, uma vez que recai sobre bem de família rural, cuja exploração econômica é exercida diretamente pelos membros do núcleo familiar, circunstância que atrai a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e reforçada por legislação específica que tutela o produtor rural em tais condições” (mov. 1.1 – autos originários).
E nesse contexto, por manifesta disposição legal, o domínio resolúvel do bem foi desde logo transferido, passando a integrar, ao menos até o adimplemento do mútuo, o patrimônio do credor fiduciário (R.14 - matrícula imóvel - mov. 1.13 – autos originários).
A propósito, citam-se algumas das disposições da Lei nº. 9.514/97, que trata dessa modalidade de negócio jurídico:
“Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel” Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão intervivos e, se for o caso, do laudêmio. Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.” Com efeito, e da simples análise dos referidos excertos normativos, é possível observar que a alienação fiduciária de bem imóvel em garantia de dívida não se confunde com hipoteca ou outra garantia correspondente, ainda que ambas se refiram a garantias reais.
No primeiro caso (alienação fiduciária), na hipótese de inadimplemento, a consequência não conduz à necessidade de execução e indicação do bem imóvel à penhora (e aí sim podendo incidir as alegadas hipóteses de impenhorabilidade), mas sim à imediata consolidação da propriedade em favor do credor, já que, repisa-se, o domínio sequer pertence ao devedor fiduciante nesse momento, o que impede que se reconheça presente qualquer discussão quanto à penhorabilidade do bem.
Tal circunstância, ao menos por ora, afasta a probabilidade do direito em favor da parte autora, ora agravada, consubstanciado na pretensa nulidade da garantia fiduciária, diante da suposta impenhorabilidade do bem.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário). Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do fiduciário. 2. À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico (Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 30.6.2020). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.909.470/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 12/12/2022)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.987.440/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Referido acórdão serviu como paradigma para a admissão de embargos de divergência junto à Corte Superior (Embargos de Divergência em REsp nº 2233886/RS, de relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA), os quais, conforme se extrai da decisão monocrática proferida em 03/03/2026, “indicam divergência do acórdão da TERCEIRA TURMA - que, segundo alegado, entendeu “inafastável pela vontade das partes a proteção de impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia” - com o julgado da QUARTA TURMA desta Corte Superior, no qual, conforme aduzido pela parte recorrente, o “Divergindo ainda do acórdão combatido, em seu voto condutor o Eminente Relator Ministro Raul Araújo (TERCEIRA TURMA, e o AgInt no AREsp n. 1.987.440 /SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 17/6/2024) expressamente admite que é indiferente se o bem sob litígio se constitua em um imóvel de família ou de pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo certo que a impenhorabilidade NÃO impossibilita a alienação do bem, seja por contrato de compra e venda, seja por garantia fiduciária, senão vejamos da transcrição parcial do voto condutor [...]” (fls. 726- 727)” (sem destaque no original).
São precedentes da 19ª e da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NÃO CABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.009/90. GARANTIA PRESTADA EM FAVOR DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. IMÓVEL DADO VOLUNTARIAMENTE PARA ESTA FINALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OPERAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM RAZÃO DO VALOR DO IMÓVEL SUPERAR O VALOR DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES. ART. 27, § 4º, DA LEI N. 9.514/97. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O instituto da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26 da Lei n. 9.514.97) não se confunde com o instituto da penhora, restando evidente a inaplicabilidade da Lei n. 8.009/90 ao caso concreto. 2. O oferecimento de um bem como garantia em alienação fiduciária (mesmo que em favor de terceiro), com posterior alegação de sua impenhorabilidade, configura nítido comportamento contraditório por parte do prestador da garantia, conduta repelida pelo ordenamento jurídico pátrio, mediante aplicação do princípio do venire contra factum proprium. 3. Ausência de demonstração de eventual vício de consentimento quando da assinatura do contrato em que houve prestação da garantia em favor dos mutuários. 4. Não há que se falar em desproporcionalidade da consolidação da propriedade fiduciária quando o valor do imóvel dado em garantia for superior ao valor da dívida, considerando que, em caso de alienação do bem em leilão público, resta garantida a restituição dos valores excedentes, na forma do art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/97. 5. Reconhecida a sucumbência recíproca, imperiosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 6. Recurso parcialmente provido” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006705-39.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 21.06.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INICIAL QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATO DE RENÚNCIA AO ANUÍREM PELA CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DO DIREITO INVOCADO. ART. 300 E 301 DO CPC/15. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0067133-04.2024.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.09.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DO RÉU. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR, PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO LEILÃO. ACOLHIMENTO. IMÓVEL DADO COMO GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE INDEPENDE DE PENHORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22 E 26, “CAPUT”, DA LEI 9.514/97. DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DO ART. 5º, INC. XXVI, DA CF, C /C ART. 833, INC. VIII, DO CPC, INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DESTA E. 19ª CÂMARA CÍVEL. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022814-48.2024.8.16.0000 - Iretama - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.06.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR A PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL OFERTADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES-DEVEDORES – POSSIBILIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA - PROPRIEDADE RESOLÚVEL QUE JÁ PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22 E 26, “CAPUT”, DA LEI 9.514/97 – DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DO ART. 5º, INC. XXVI, DA CF, C/C ART. 833, INC. VIII, DO CPC, INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0050703-11.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.12.2023)
Importante salientar, a presente hipótese trata de consolidação da propriedade alienada fiduciariamente, inexistindo qualquer vedação e/ou proteção legal que proíba a venda do imóvel familiar. Daí porque, ao menos em sede de cognição não exauriente, não se verifica a alegada nulidade da cláusula contratual que instituiu a garantia fiduciária, o que, por si só, impede o deferimento do efeito pleiteado.
A corroborar, outros julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. POSTULAÇÃO NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300, DO CPC. IMÓVEL DADO VOLUNTARIAMENTE COMO GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 16ª C. Cível - 0036382-39.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 31.01.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL C/C REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL PARA A GARANTIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE SER CONSTITUÍDA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL PARA GARANTIA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES. ARTS. 22, § 1º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 51 DA LEI Nº 10.931/2004. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL QUE JÁ PERTENCE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. BEM QUE FOI OFERECIDO COMO GARANTIA NO CONTRATO PELOS DEVEDORES. SENTENÇA REFORMADA. NOVA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 16ª C. Cível - 0000889-87.2017.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 10.04.2019) Diante do exposto, faltando, em qualquer perspectiva, a probabilidade do direito em favor dos autores, ora agravantes, julga-se, por maioria, desprovido o recurso.
Considera-se prequestionada toda a matéria debatida.
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