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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da r. sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais sob nº 721-54.2021.8.16.0014, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção, nos seguintes termos (mov. 408.1):Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial manifestada nestes autos nº 0000721-54.2021.8.16.0014 por ANGELO EDILSON DE SOUZA em face de BOSS & BOSS ENGENHARIA LTDA e TREVALA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, para fins de:- CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores necessários para executar as reparações dos vícios construtivos no montante de R$ 10.975,54, (...).- CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, (...).Sendo assim, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais integrais dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária (sendo 50% pela parte autora e 50% pela parte ré), arbitrados e fixados em 15% do valor atualizado da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor, na forma do pfg. 2º do art. 85 do CPC.Com base na mesma fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão reconvencional exposta nestes autos por BOSS & BOSS ENGENHARIA LTDA e TREVALA ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. em face de ANGELO EDILSON DE SOUZA, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, para o fim de:- CONDENAR o reconvindo ao pagamento de R$ 25.363,11, referente à última parcela acordada, nos termos da fundamentação, (...).- CONDENAR o reconvindo ao pagamento de R$ 39.069,00, referentes aos trabalhos feitos à margem do contrato, (...). Desta forma, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais integrais da reconvenção e dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária (sendo 50% pela parte autora e 50% pela parte ré), arbitrados e fixados em 10% do valor atualizado da condenação na reconvenção, tendo sido considerado o zelo, o tempo de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Desde já, mediante requerimento expresso, autorizo a compensação entre créditos e débitos. Os embargos de declaração opostos pelas rés/reconvintes (mov. 411.1) não foram conhecidos e os do autor/reconvindo (mov. 412.1) foram acolhidos, mas, sem alteração do julgado (mov. 414.1).Aduzem as rés/reconvintes, em síntese, que: a) o apelado confessou que não pagou a última parcela do contrato e nem os serviços extracontratuais; b) comprovaram que a obra foi entregue no prazo, só faltando alguns detalhes de “limpeza fina”, sendo que o apelado já a utilizou no final de 2019 e durante a pandemia; c) as referidas falhas, face ao valor total, não atinge 0,4%, tendo sido adimplido 99,6% da obra; d) os detalhes não se referem à ausência da finalização da obra, mas à garantia por eles fornecida, conforme previsto em contrato; e) estava realizando os reparos necessários, até que o apelado interditou o acesso, por estar irritado com o fato de “tomar banho frio”, sendo que o aquecedor de água não era de sua responsabilidade; f) as reclamações do apelado – chopeira, temperatura e pressão da água e outros eletrodomésticos – eram de sua responsabilidade; g) a perícia esclareceu que o problema com o aquecimento dos chuveiros não era decorrente da pressão, mas do aquecedor instalado, que foi adquirido pelo apelado; h) o apelado é pessoa de difícil trato, que por diversas vezes ignorou o contrato, demandando-lhes com questões que não faziam parte do pactuado mas, “na tentativa de apaziguar o complicado humor do Apelado as Apelantes sempre satisfaziam os pedidos”; i) o apelado não rejeitou a obra, ao contrário, a utilizou logo após a entrega; j) a perícia constatou que não eram necessários reparos nos banheiros externos; k) o perito confirmou a realização de serviços além dos contratados inicialmente; l) finalizada e entregue a obra, não há que se falar em danos morais nem em multa contratual; m) por reter indevidamente o pagamento da última parcela e não quitar os serviços não previstos, deve o apelado ser condenado ao pagamento da multa contratual; e n) caso mantida a sentença, a sucumbência deve ser redistribuída, conforme o êxito das partes, na proporção de 80/20 em desfavor do apelado. Pugnaram, ao final, pelo provimento do recurso (mov. 417.1).Já o autor/reconvindo, por sua vez, alegou, em resenha, que: a) o laudo pericial confirmou que as dimensões dos banheiros não correspondem ao projeto arquitetônico, havendo diferença nas metragens; b) a nova execução dos banheiros, com reaproveitamento de materiais, custa R$ 8.557,23; c) a execução em desconformidade com o projeto importa em inadimplemento contratual; d) os danos morais, fixados em R$ 5.000,00, são insuficientes para compensar os transtornos experimentados; e) sofreu com o descumprimento reiterado do prazo contratual, permanência dos vícios mesmo após acordo para reparos, casa sem fornecimento adequado de água, exposição de fios elétricos, custeio pessoal de reparos, frustração da expectativa de usar o imóvel de lazer com a família e necessidade do ajuizamento da ação; f) a quantia fixada pelos danos morais não considerou o valor do contrato (R$ 549 mil), o porte das empresas rés, a gravidade dos vícios, a duração do sofrimento e a necessidade de intervenção judicial; g) a não entrega da obra no prazo contratual impõe a aplicação da multa contratual; h) não pagou a última parcela porque o próprio contrato previa que ele seria efetuado 10 dias após o término dos serviços, o que não ocorreu, em legítimo exercício da exceção do contrato não cumprido; i) não há recibo de entrega da obra e o uso do imóvel não significa conclusão adequada, pois ele foi utilizado nas limitadas condições em que se encontrava; j) as apeladas não demonstraram os alegados serviços extras no valor de R$ 39.069,00, não tendo juntado nenhum termo aditivo, conforme previso no contrato original; e k) a sentença reconheceu a existência de serviços “absorvidos como cortesia”. Requereu, diante disso, o acolhimento de suas alegações, com o provimento do recurso. (mov. 418.1).Os apelos foram respondidos (movs. 426.1 e 427.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs recursos serão analisados conjuntamente.Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização, na qual sustenta o autor ter firmado com as empreiteiras rés contrato para a reforma de uma residência, com acréscimo de área. Argumenta que a obra não foi concluída e apresentou vícios construtivos.As construtoras, a seu turno, aduzem que a obra foi devidamente executada e, em reconvenção, pugnaram pelo pagamento da última parcela, ainda pendente, e por serviços realizados à margem do contrato.É importante registrar, antes de tudo, que, embora não a contento, a obra foi concluída, pois a prova produzida nos autos - em especial as fotografias reproduzidas em contestação, nos e-mails e áudios de aplicativos trocados entre as partes e no laudo unilateral que instruiu a petição inicial, posteriormente corroborado pela perícia judicial -, demonstra que a reforma não foi rejeitada, visto que o imóvel foi utilizado e estava em condição de uso desde final do ano 2019, remanescendo, todavia, reparos a serem realizados.Nesse sentido, aliás, anterior decisão desse órgão julgado em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão pela qual tinha sido determinada a conclusão da obra (22186-64.2021.8.16.0000, rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. em 09/07/21).E assim constou do voto condutor, verbis:In casu, está provado que a obra foi executada e entregue, tanto assim que, a julgar pelas fotos reproduzidas na petição recursal, o imóvel já foi utilizado e está em condições de uso; o que se discute é se a qualidade desejada foi alcançada ou se, nesse quesito, as Agravantes deixaram a desejar, o que, a julgar pelo que se vê das fotografias e do parecer técnico acostados pelo Agravado, foi o que aparenta ter ocorrido. (...)Pelo referido laudo, verifica-se que alguns dos problemas relacionados pelo parecerista contratado pelo Agravado foram corrigidos, tanto pelos Agravantes quanto por terceiro (caso do deck de madeira).Assim, a discussão a ser travada não é sobre a conclusão da obra (esta foi finalizada e entregue em condições de uso), mas sim sobre a qualidade dos serviços executados, haja vista a existência aparente de falhas que, embora não inviabilizem o uso do bem, certamente geraram desconforto ao Agravado. (...)Ocorre que, a julgar pelo conjunto probatório atual, o Agravado está podendo utilizar plenamente o imóvel, ainda que em condições diferentes das ideais e desejadas. Além disso, a maioria dos problemas elencados no parecer técnico por ele apresentado e na petição inicial não são funcionais, mas meramente estéticos – por exemplo, a diferença de metragem dos banheiros e o desalinhamento dos registros de pressão de água – cuja correção, acaso mantida a determinação para que se realize de pronto – poderá causar mais aborrecimentos do que satisfação. De todo modo, apesar de concluída, a “execução defeituosa” ou o “mau adimplemento” também é forma de inexecução e, portanto, também é causa para a exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476, do Código Civil, pela qual “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.Logo, em face da existência de vícios construtivos a serem reparados – dos quais alguns já haviam sido sanados por ocasião da perícia -, a suspensão do pagamento da última parcela encontra-se albergada pela mencionada exceção do contrato não cumprido.Nesse sentido, já decidiu o STJ:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECONVENÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO CDC. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. (...) - Em tese, verificada a reciprocidade e equivalência das prestações, que devem ocorrer simultaneamente, essência dos contratos bilaterais, e autorizadoras da oposição de exceção de contrato não cumprido, cada um dos contratantes sujeita-se ao cumprimento estrito das cláusulas avençadas, sendo certo que, se uma das partes não cumpre a sua obrigação, na hipótese, realizar a obra nos termos em que previsto no projeto e contrato respectivos, pode a outra recusar ao cumprimento da sua, que seria o pagamento das parcelas restantes, sob o fundamento da inexecução do contrato, ou ainda, pela execução defeituosa, também abrangida pela norma prevista no art. 1.092 do CC/16 (correspondência: art. 476 do CC/02). (...). (REsp 706417/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 12/03/07) Improcede, portanto, a pretensão de ambas as partes para aplicação da multa contratual. Em relação às construtoras porque, embora não na qualidade esperada, a obra foi concluída; quanto ao autor, porque o não pagamento da última parcela foi legítimo frente aos reparos necessários.Na verdade, essas violações são por demais reduzidas para justificar a aplicação da penalidade, deveras elevada, já que, ao tempo em que firmado o ajuste, superava R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ademais, a denominação da penalidade – multa rescisória – dá a entender que somente seria aplicável em caso de desfazimento do ajuste, do que não se cogita.Passando-se ao exame específico das partes da obra que são objeto de discussão, quanto aos banheiros externos/vestiários, a controvérsia reside na diferença de metragem entre o projeto e a obra realizada, pretendendo o apelante 1 a condenação dos apelados ao pagamento de valor apontado como necessário à nova execução.De acordo com o projeto, as dimensões dos banheiros da piscina seriam de 1,40m x 1,78m; a perícia, porém, constatou que foram entregues banheiros com metragem inferior (mov. 201.1): Como se vê, apesar da existência de diferença de metragem (0,01 cm de um lado e 0,05 cm e 0,03 cm dos outros), ela representou apenas 3,50% e 2,39% da área projetadaDispõe o art. 500 e § 1º, do Código Civil:Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. § 1º. Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. Diversamente do alegado pelo apelante, ainda que a norma trate da venda de imóvel, é cabível aplicá-la ao caso por analogia, haja vista se tratar de situação equivalente: entrega de uma benfeitoria imobiliária com metragem específica.Logo, constatada diferença de metragem inferior à margem de tolerância de 5% (1/20), não restou configurado inadimplemento contratual. Esse percentual previsto na norma significa que diferenças de metragem igual ou inferior a 5% é mínima e não justifica rescisão ou indenização da diferença.Ademais, não foi demonstrado que a diferença tenha comprometido a instalação de boxes e louças sanitárias ou a livre circulação no ambiente, não havendo que se falar em indenização. Aliás, nem é crível que diferença tão diminuta tenha prejudicado de alguma forma o uso regular do local.Já em relação aos serviços extras e ao contrário do sustentado pelo autor, o perito identificou a execução de obras adicionais, ou seja, além daquelas inicialmente previstas e que, embora inexistente ajuste/aditivo escrito, devem ser remuneradas, sob pena de enriquecimento sem causa. Confira-se:É POSSÍVEL IDENTIFICAR ITENS DE OBRAS ENTREGUES ALÉM DO ESCOPO DOS PROJETOS / CONTRATO CONSTANTES DE SEQ. 1.3 A 1.8? EM CASO POSITIVO, SERIAM TAIS ITENS AQUELES CONSTANTES DO DOCUMENTO DE SEQ. 39.5 (ADITIVOS)? OS VALORES CONSTANTES DE TAL DOCUMENTO SÃO RAZOÁVEIS (CONDIZENTES COM A REALIDADE DO MERCADO)? EM CASO NEGATIVO, FAVOR APRESENTAR O VALOR QUE ENTENDER CORRETO.R: É possível afirmar que foi executado o fechamento lateral do deck, modificação do sistema elétrico interno com acréscimos, manutenção e ligação do sistema de ar, execução da central de gás e pintura do imóvel. Por fim, em relação à indenização por danos morais, o requerente pede o aumento do valor arbitrado na origem, ao passo que as requeridas buscam a improcedência desse pedido.Em que pese o entendimento adotado pelo juízo de origem, procede o recurso das construtoras, na medida em que assente o posicionamento de que, na maioria dos casos, o inadimplemento contratual não gera dano moral, daí porque eventual exceção deve ser alegada e cabalmente demonstrada. Em suma, não se está diante do dano moral in re ipsa.Noutras palavras, o descumprimento obrigacional, em regra, não confere direito a dano moral, prevalecendo o entendimento de que apenas lesão aos direitos da personalidade tem o condão de gerar dano moral, sentido no qual se orienta o Superior Tribunal de Justiça:O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais. (REsp 202564, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 01/10/01). Para ser cabível indenização por danos morais, portanto, é imprescindível ofensa à personalidade e/ou à honra objetiva ou subjetiva da vítima, o que não restou comprovado no caso em apreço, pois se limitou o autor em aduzir em sua petição inicial o seguinte:Ao não finalizar a obra, com cerca de 1 ano de atraso, ao entregar o imóvel com graves vícios de construção, ao deixar a casa sem possibilidade de utilização de fornecimento de serviço de água, as Requeridas descumpriram as obrigações por elas assumidas, existindo inegável responsabilidade pelos danos causados em decorrência dos vícios existentes, havendo, portanto, a responsabilidade tanto de fornecer o produto nos termos contratados, como de indenizar os prejuízos causados. (...)É inegável o sofrimento suportado pelo autor, que adquiriu e pretendia usar o imóvel para uso pessoal e de sua família e, com isso, nutria expectativa de que estava investindo seus recursos na aquisição de algo que lhe fosse propiciar conforto e segurança. Como se vê, aponta o autor transtornos relacionados ao atraso da obra e vícios, principalmente relacionados com a pressão da água, defeito cuja responsabilidade não foi atribuída às requeridas e contra essa parcela não foi interposto recurso. Entretanto, como já consignado acima, não houve atraso na conclusão, os reparos necessários não obstaram a utilização do imóvel e a questão da falta de pressão da água dos chuveiros, de acordo com a perícia, não decorria de problemas estruturais/construtivos.Não se pode perder de vista, de resto, que se trata de imóvel de lazer, ou seja, utilizado de forma intercalada, e que foi usado para essa finalidade depois de entregue a obra, como se extrai de fotografias anexadas ao processo e cuja veracidade não foi impugnada.Não houve, à vista disso, demonstração de que o autor tenha vivenciado algum transtorno excepcional além dos aborrecimentos inerentes à inadimplência contratual, pelo que é de se concluir que somente são indenizáveis danos de ordem exclusivamente patrimonial.Assim, nesse ponto é de ser dado provimento ao recurso, para o fim de ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelo que fica afastada a condenação deferida a esse título na sentença.Quanto à sucumbência da ação principal, dos pedidos formulados (conclusão da obra, dano moral e multa contratual), logrou êxito o autor apenas quanto ao valor para os reparos necessários (R$ 10.975,54) e ao desconto de quantia por ele despendida na aquisição de madeiras para conserto do deck (R$ 6.572,00). Levando-se em consideração o proveito econômico pretendido (cerca de R$ 120 mil, pois o valor relativo aos danos morais é meramente sugestivo), merece acolhida o recurso das construtoras, a fim de que o autor passe a arcar com 80% das custas e despesas processuais da ação principal e as rés com os 20% restantes. Os honorários estão especificados no final do voto.Em relação à reconvenção, pretendiam as construtoras a condenação do reconvindo ao pagamento da última parcela, dos serviços extras e da multa contratual (R$ 180.804,11), sendo acolhidos, em parte, os dois primeiros, em um total de R$ 64.432,11. A bem da verdade, o que se constata é que, quando ao proveito econômico, a sucumbência das reconvintes foi superior ao do reconvindo. Não houve, porém, insurgência do autor a esse respeito, de forma que fica mantida a sucumbência de 50% para cada parte, conforme determinada em sentença.Nessas condições, voto no sentido de (i) dar parcial provimento ao apelo das requeridas, para o efeito de afastar a condenação ao pagamento de danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais e (ii) negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, por conta do provimento do apelo das requeridas na ação principal em relação à sucumbência, devem ser objeto de nova fixação.Dessa forma, as rés arcarão com valor correspondente a 12% de sua condenação, ao passo que o autor fica condenado a pagar ao advogado das requeridas valor equivalente a 10% do proveito econômico, que é majorado para 11% por conta do desprovimento do apelo do requerente.Já na reconvenção, por força do art. 85, § 11, do CPC, os honorários fixados em favor do patrono dos réus/reconvintes – 5% do valor da condenação – são majorados para 6%.
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