Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 13ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, fundamentando-se na suposta capacidade financeira dos Agravantes, evidenciada por elementos como a celebração de contrato de compra e venda de imóvel e movimentações bancárias. Os Agravantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade, alegando hipossuficiência financeira e a necessidade de cuidados especiais para um filho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de todas as alegações e elementos apresentados e se os Agravantes fazem jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, considerando a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados apenas com o recurso, sem qualquer justificativa para a não juntada no momento oportuno, não podem ser levados em consideração. Recurso não conhecido no particular. Os demais elementos existentes nos autos, porém, são suficientes para evidenciar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.4. A decisão anterior que indeferiu a gratuidade, portanto, deve ser reformada. 5. A jurisprudência reconhece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira quando acompanhada de provas documentais.6. Os Agravantes demonstraram que suas rendas mensais não são expressivas, nem possuem outros bens suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e provido, concedendo os benefícios da gratuidade de justiça aos Agravantes.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça deve ser fundamentada na análise concreta da situação financeira da parte que a pleiteia, considerando a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento de quem a requer._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 2º; CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 11ª Câmara Cível, 0045581-46.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Flávia da Costa Viana, j. 09.09.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0039582-15.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 25.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004832-84.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 12.05.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0009962-26.2023.8.16.0194, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 31.03.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0094408-59.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, j. 05.04.2024; Súmula nº 481/STJ.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0131857-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 07.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos Autores MESSIAS LEANDRO DA SILVA e ROSA LEANDRO DA SILVA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0026206-56.2025.8.16.0001, ajuizada em face de CONSTRUTORA PALÁDIO LTDA., a qual, após oportunizar emenda, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, destacando-se do seu teor, no que interessa: “Os seguintes elementos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para conceder a gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 481 do STJ: a) Demonstração de capacidade financeira prévia: O autor celebrou contrato de compra e venda de imóvel no valor original de R$ 124.200,00 (Cláusula Segunda do contrato – item 1.10), montante incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira crônica. b) Comprovação de dispêndios expressivos: Entre 2019 e 2022, os autores arcaram com mais de R$ 33.000,00, somando-se a entrada, as parcelas mensais pagas (conforme planilha de pagamentos – item 1.14) e o custo com terraplanagem de R$ 3.400,00 (recibo – item 1.16). Tais pagamentos revelam capacidade de poupança e de adimplemento de obrigações financeiras relevantes. c) Propriedade de veículo automotor: Consta em nome do autor Messias a titularidade de veículo registrado no item 7.2, bem que, ainda que não seja de alto valor, demanda despesas contínuas de manutenção, tributos e combustível, afastando a narrativa de mera subsistência. d) Movimentação bancária pouco transparente: Os extratos do autor Messias (item 13.2) revelam recebimento de créditos seguido de imediata transferência ou saque integral dos valores; já os extratos da autora Rosa (item 13.3) demonstram saques quase totais de sua pensão. Essas práticas inviabilizam aferir o real padrão de vida, gerando dúvida sobre a efetiva situação financeira. e) Recebimento de restituição significativa: Em 11/10/2022, os autores receberam R$ 23.509,72 a título de distrato, conforme termo (item 1.17) e comprovante de transferência (item 1.18). Não foi demonstrada a destinação de tais recursos nem eventual fato superveniente que justificasse a exaustão rápida de quantia tão expressiva. f) Omissão de informações patrimoniais relevantes: O terceiro adquirente e coobrigado contratual, Sr. Celestino Ferreira da Silva, falecido em 17/04/2025 (item 1.3), deixou testamento. Tal circunstância gera fundada dúvida sobre a real capacidade econômica do núcleo familiar, que pode ter sido acrescida por bens herdados, omitidos na instrução. g) Natureza e valor da demanda: A pretensão indenizatória visa recuperar dezenas de milhares de reais, além de R$ 20.000,00 por danos morais (item 1.1). Nesse contexto, as custas processuais representam percentual mínimo do benefício econômico almejado, podendo ser suportadas sem prejuízo do sustento dos autores. Portanto, os indícios dos autos são suficientes para negar a gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciaram a suficiência de recursos para pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios em eventual sucumbência. Assim, restou manifesto nos autos que a parte autora está omitindo a sua renda, sendo que esta seria condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometesse a sua subsistência ou a de sua família, não sendo o caso de determinar a comprovação prevista no art. 99, §2°, in fine, do CPC visto que os elementos de provas foram suficientes e robustos para concluir pela condição para pagar as custas processuais. Isto posto, o pedido de gratuidade justiça FICA INDEFERIDO e determinado que:a) Na forma do art. 290 do CPC, a parte autora deverá proceder ao preparo integral das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; oub) Na forma do art. 98, §6º, do CPC, a parte autora deverá proceder ao preparo parcelado em 3 vezes das custas processuais, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 dias e as demais em intervalos posteriores de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas.” No recurso alega-se, em suma, que: a) a Agravante Rosa Leandro da Silva é idosa (63 anos), viúva, sem vínculo empregatício, sobrevivendo com pensão por morte de R$1.518,00, além de não declarar imposto de renda; b) realiza saques em espécie por dificuldade com tecnologia; c) o Agravante Messias Leandro da Silva é pedreiro, com renda líquida entre R$1.700,00 e R$2.000,00, sendo genitor de menor com TEA (Transtorno do Espectro Autista), que demanda cuidados especiais; d) possui veículo antigo (ano 2003), com dívida ativa de IPVA e contraiu três empréstimos, totalizando R$6.101,76, além de, também, não declarar imposto de renda; e) além disso, possui despesas mensais como alimentação, saúde, higiene, vestuário, energia, água, internet, medicamentos, entre outras. Invocando a aplicação dos arts. 98 e 99 do CPC, art. 4º da Lei 1060/50 e o art. 5º, inc. LXXIV da CF, além de precedentes jurisprudenciais, pediram a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a concessão dos benefícios da gratuidade, ou que seja oportunizada a juntada de novos documentos para comprovação da hipossuficiência.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (mov. 10.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 15).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), devendo o recurso ser conhecido em parte, como se verá adiante.Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelos Agravantes em face de Construtora Paládio Ltda., com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, indeferidos por meio da r. decisão de mov. 16.1.Antes do indeferimento, o d. juiz determinou que, em 15 dias, os Agravantes apresentassem: “i) suas três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas do comprovante de situação cadastral do CPF; ii) cópia de todas as folhas de sua CTPS (inclusive aquela subsequente ao último contrato de trabalho registrado) ou contrato de trabalho assinado pelo empregador; iii) holerites ou recibos de salário ou, ainda, comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial; iv) extratos de suas contas bancárias, referente aos últimos três meses.” (mov. 10.1).Com a inicial, os Recorrentes se limitaram a acostar declaração de hipossuficiência da Agravante Rosa (mov. 1.7) e, com a determinação acima referida, acostaram comprovante de rendimentos e extrato bancário de ambos os Autores (mov. 13.2 e mov. 13.3).Além disso, informaram que, pela renda auferida, estão dispensados de prestar a declaração de bens e renda (mov. 13.1).No agravo, tornaram a acostar comprovante de renda de ambos (mov. 1.2, mov. 1.4. mov. 1.7, mov. 1.12), além de extratos bancários (mov. 1.3, mov. 1.9, mov. 1.10). Informou-se, ainda, que Messias possui filho dependente, o qual faz acompanhamento médico “por possuir problemas de saúde ...”, prestando esclarecimentos acerca do veículo registrado em seu nome e indicando que possui empréstimos.E, após o protocolo do recurso, juntaram declaração de hipossuficiência de Messias (mov. 9.2).Pois bem. Os documentos novos, acostados apenas com o recurso, como a declaração de mov. 9.2 e o extrato de mov. 1.10, além de alegações inéditas como gastos com filho dependente e empréstimos, não podem ser conhecidos. Note-se que, na origem, facultou-se a juntada de novos elementos e o juiz decidiu à luz do que a parte apresentou, não havendo justificativa para juntar a documentação solicitada ou elementos complementares apenas em sede recursal, sem a necessária justificativa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL. 1) PRETENSÃO DE CONSULTA PELO JUÍZO DE ORIGEM AO SISTEMA CENSEC, PARA OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO. PEDIDO QUE NÃO FOI DEDUZIDO EM PRIMEIRO GRAU. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0045581-46.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 09.09.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, “A”. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONVENÇÃO. EMENDA DO VALOR DADO À CAUSA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL MITIGADO DO CPC, ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A documentação necessária para a análise do pedido de justiça gratuita ainda não foi apreciada pelo Juízo a quo, o que impede o conhecimento do recurso. 2. A jurisprudência estabelece que não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial ou da reconvenção. 3. A ausência de requisito extrínseco de admissibilidade impede o conhecimento do recurso. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039582-15.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.04.2025). Portanto, nos pontos referidos, o recurso não deve ser conhecido. De qualquer sorte, conquanto não integralmente atendida a r. decisão de mov. 10.1, além da impossibilidade de consideração aos novos elementos trazidos com o recurso, nota-se que, no caso, as partes já haviam demonstrado que não possuem renda ou movimentação financeira expressivas (mov. 13.2 e mov. 13.3).Os fatos levados em conta pela r. decisão agravada, com a devida vênia, não se mostram suficientes para evidenciar a capacidade de fazer frente às custas, despesas e honorários advocatícios.A compra do imóvel indicado na inicial não foi recente (teria ocorrido em outubro de 2019, com o contrato firmado em 2020).Além disso, para além de não se tratar de imóvel de valor exorbitante, previu-se o pagamento de parcelas mensais de valor igualmente não expressivo (mov. 1.11), sendo que o último pagamento ocorreu em 10.9.2022 (mov. 1.13).A consulta via RENAJUD realizada em nome de ROSA não encontrou veículos (mov. 7.1), ao passo que aquele registrado em nome de MESSIAS é um carro popular ano 2003 (GOL 1.0) (mov. 7.2).Conquanto “pouco transparente”, nos termos da r. decisão recorrida, a movimentação bancária não indica transações envolvendo valores consideráveis (mov. 13.2 e mov. 13.3), ao passo que o montante relativo ao distrato (do mesmo negócio indicado na inicial) foi recebido em 11.10.2022, como apontou o próprio decisum.Sabe-se que art. 99, §2º, do CPC, prevê a possibilidade de o Juiz indeferir o pedido de gratuidade da justiça somente se houver no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso concreto, como visto, isso ocorreu e a documentação apresentada, ainda que não na extensão do que foi determinado, é capaz de evidenciar, com a devida venia, a efetiva necessidade de concessão da benesse. Acrescente-se, a propósito, o entendimento deste Tribunal em casos envolvendo a discussão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela Autora-Recorrente. II. Questão em discussão2. Saber se a Agravante faz "jus" à gratuidade de Justiça, considerando sua alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir3. A análise do pedido de gratuidade de Justiça deve ser feita à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 4. A documentação apresentada pela Agravante corrobora suas alegações de que sua renda mensal líquida é inferior a três salários-mínimos, o que justifica a concessão da gratuidade. 5. Embora a Agravante tenha movimentações financeiras, há informação de que a maior parte dos valores é destinada ao pagamento de contas da Empresa para a qual presta serviços, não refletindo sua capacidade de arcar com as custas processuais. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento provido para conceder a Gratuidade de Justiça em favor da Recorrente. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de Justiça deve ser fundamentada na análise concreta da situação financeira da Parte que a pleiteia, devendo ser considerada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento de quem a requer. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004832-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.05.2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MORA PURGADA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, RECONHECENDO A PURGAÇÃO DA MORA. HOMOLOGAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PLEITO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA A DEMONSTRAR FAZER JUS ÀS BENESSES DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DEMONSTRAÇÃO DE NÃO POSSUIR REMUNERAÇÃO QUE ATINJA TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. EVIDENCIADO O COMPROMETIMENTO DA RENDA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita, reconheceu a purgação da mora e homologou a procedência dos pedidos formulados na ação de busca e apreensão de veículo, movida por instituição financeira em face da apelante, que alegou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante faz jus à concessão da justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada para comprovar sua situação econômica. III. Razões de decidir 3. A parte apelante demonstrou hipossuficiência financeira por meio de documentos que evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.4. A jurisprudência reconhece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, desde que acompanhada de provas documentais.5. A decisão anterior que indeferiu a justiça gratuita foi reformada em razão da comprovação da situação financeira da apelante, que se encontra inativa profissionalmente e sem rendimentos. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida, reformando-se parcialmente a sentença para deferir o benefício da gratuidade de justiça à parte apelante. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça deve ser deferida quando a parte requerente comprovar, por meio de documentação adequada, a sua hipossuficiência financeira, mesmo que tenha apresentado movimentações financeiras que possam suscitar dúvidas sobre sua condição econômica. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009962-26.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 31.03.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – EXAME DO CASO CONCRETO - VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE – RECORRENTE COM IDADE AVANÇADA QUE POSSUI RENDIMENTOS MENSAIS EM PATAMAR SINGELO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO E REMUNERAÇÃO ÍNFIMA COMO “AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS” – ISENÇÃO DE IRPF – FATOS QUE CORROBORAM COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA – REMUNERAÇÃO INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - BENESSE SOCIAL NECESSÁRIA PARA PRESERVAR NESSE MOMENTO O MÍNIMO EXISTENCIAL AO CONSUMIDOR DIRETO – FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0094408-59.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.04.2024). Vale lembrar, ademais, que a questão pode ser revista a qualquer tempo, além da possibilidade de impugnação parte Agravada. Nesse viés, pode-se concluir, à luz dos elementos existentes e acima destacados, pelo provimento do recurso, com a concessão da gratuidade em favor dos Agravantes. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada para conceder aos Agravantes os benefícios da gratuidade, nos termos da fundamentação.
|