SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0131857-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 13ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, fundamentando-se na suposta capacidade financeira dos Agravantes, evidenciada por elementos como a celebração de contrato de compra e venda de imóvel e movimentações bancárias. Os Agravantes requerem a concessão dos benefícios da gratuidade, alegando hipossuficiência financeira e a necessidade de cuidados especiais para um filho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de todas as alegações e elementos apresentados e se os Agravantes fazem jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, considerando a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados apenas com o recurso, sem qualquer justificativa para a não juntada no momento oportuno, não podem ser levados em consideração. Recurso não conhecido no particular. Os demais elementos existentes nos autos, porém, são suficientes para evidenciar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.4. A decisão anterior que indeferiu a gratuidade, portanto, deve ser reformada. 5. A jurisprudência reconhece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira quando acompanhada de provas documentais.6. Os Agravantes demonstraram que suas rendas mensais não são expressivas, nem possuem outros bens suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e provido, concedendo os benefícios da gratuidade de justiça aos Agravantes.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça deve ser fundamentada na análise concreta da situação financeira da parte que a pleiteia, considerando a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento de quem a requer._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 2º; CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0045581-46.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Flávia da Costa Viana, j. 09.09.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0039582-15.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 25.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0004832-84.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 12.05.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0009962-26.2023.8.16.0194, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 31.03.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0094408-59.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabian Schweitzer, j. 05.04.2024; Súmula nº 481/STJ.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.