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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Donaldo Seling opôs Embargos de Declaração contra decisão proferida por este Colendo Órgão Especial nos Autos nº 0002759-52.2025.8.16.0126 Pet – seq. 36.1, que negou provimento ao agravo interno e manteve a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 469 da Suprema Corte. Alegou o embargante, em síntese, que a decisão é omissa ao não enfrentar a tese de que não seria aplicável o Tema 469/STF ao caso concreto, deixando de esmiuçar a situação fática apresentada, não tendo sido observado, portanto, o dever de fundamentação da decisão judicial. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispenso a intimação da parte recorrida em homenagem ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Ministro Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022. Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos aos embargos de declaração, devendo ser conhecido, passando à sua análise. A controvérsia versa sobre suposta omissão no acórdão, que teria deixado de analisar a tese defensiva sobre a não aplicação do tema de repercussão geral no caso concreto. Pois bem. Convém salientar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas aos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Nesse diapasão, os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões obtidas através do julgamento, prestando-se exclusivamente a esclarecer eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir ou corrigir erro material. No presente caso, a alegação da embargante, de que não teriam sido analisadas as peculiaridades do caso concreto, que demonstrariam a não aplicação do "leading case", constam expressamente da decisão judicial embargada: "DIREITO PENAL. CRIME DE HOMOFOBIA QUALIFICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR DO VEREADOR. TEMA Nº 469/STF. 1. Decisão do órgão julgador no sentido de que o pronunciamento realizado extrapolou os limites da imunidade parlamentar do vereador. 2. Imunidade material circunscrita aos limites do município que deve guardar pertinência com o exercício do mandato. 3. Tema nº 469 do STF (RE 600.063). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Essa é a hipótese dos autos, em que a 5ª Câmara Criminal desta Corte assentou que a imunidade parlamentar do vereador deve ser condicionada a palavras e opiniões conexas com o exercício do mandato. A partir dessa premissa, e consoante orientação fixada no Tema nº 469/STF, entenderam os julgadores que, no caso concreto, por não existir nexo ou vinculação direta com o exercício do mandato, a manifestação não estaria acobertada pela inviolabilidade parlamentar" (0002759-52.2025.8.16.0126 Pet – seq. 36.1). Ou seja, ao contrário do que se alega, a decisão embargada expressamente assentou que o caso concreto se submeteria ao tema de repercussão geral aplicado (Tema 469/STF). Inexistindo, portanto, omissão na decisão recorrida, a alegação da parte evidencia a tentativa de reexame da matéria já apreciada e decidida no acórdão, medida inconciliável com o presente recurso. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (STF – ARE: 1422217 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023, destaquei).
Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos por Donaldo Seling, ante a ausência de quaisquer dos vícios taxativamente previstos nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
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