Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO PROMITENTE COMPRADOR – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO LIMINAR DOS VENDEDORES NA POSSE DO IMÓVEL – DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGIDO PELA LEI DE LOTEAMENTOS – NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA QUE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 32, DA LEI N. 6.766/79 – NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA RESOLUÇÃO DO CONTRATO – POSSE JUSTA DO PROMITENTE COMPRADOR, DADO QUE O CONTRATO AINDA NÃO FOI EXTINTO – ESBULHO NÃO DEMONSTRADO – ART. 561, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão de indeferimento de tutela de urgência em ação de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, para reintegração liminar do promitente vendedor na posse de imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos reside em definir se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, ou do art. 561, do CPC, para reintegração liminar de posse.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Para a concessão de liminar de reintegração de posse, os arts. 560 a 562, do CPC exigem a demonstração, pelo autor, (i) da sua posse anterior, (ii) do esbulho praticado pelo réu, (iii) da data do esbulho e (iv) da perda da posse.4. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento cumulativo dos requisitos encartados no art. 300, caput, do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.5. Tratando-se de contrato não regido pela Lei de Loteamentos, a notificação para purgação da mora não produz os efeitos previstos no seu art. 32 e, portanto, a resolução do contrato está condicionada à prévia manifestação judicial nesse sentido.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: A posse do promitente comprador, ainda que inadimplente, está amparada em contrato cuja extinção ainda não se operou e, portanto, não é possível reputá-la injusta, para fins de concessão liminar de reintegração de posse.____________Base legal citada: arts. 300, 475, 560, 561 e 562, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.088.196/SP, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. 23/10/2023, TJPR AI 2453-73.2024.8.16.0000, Rel. DES. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, julg. 18.10.2024 e AI 82698-71.2025.8.16.0000, Rel. DES. ROTOLI DE MACEDO, julg. 01.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu não estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, tampouco demonstrado o esbulho possessório, e manteve a decisão proferida em primeiro grau.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0131887-18.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de Resolução de Contrato n. 2326-47.2025.8.16.0094, movida por Ivani Teresinha Pegorini Alessi e Reinaldo Santo Alessi em face de Marcelo Martins, sob o fundamento de que o Réu inadimpliu o compromisso de compra e venda de fração de 5 hectares de imóvel rural firmado entre as partes, deixando de assumir financiamento vinculado ao imóvel, no valor de R$ 4.200.000,00, e se apropriando indevidamente de bens existentes no local, que não lhe pertencem.Afirmaram que, como o contrato não previa prazo para que o Réu assumisse o financiamento, o notificaram nesse sentido, em 18/08/2025, sem sucesso.Pleitearam a resolução do contrato, com a retomada da posse do imóvel, e a condenação do Réu ao pagamento de indenização pela fruição dos galpões nele existentes, lucros cessantes, danos materiais e morais em decorrência dos danos causados ao maquinário utilizado indevidamente por ele, e o ressarcimento dos acréscimos havidos sobre o valor do financiamento, em virtude do seu inadimplemento.Em sede de tutela de urgência, postularam (i) a sua reintegração na posse do imóvel; (ii) a proibição de ingresso de novos “alojamentos” de animais e insumos, no imóvel; (iii) a proibição de retirada e transporte de bens, máquinas e equipamentos do interior dos galpões, com apresentação de inventário dos bens ali existentes, e (iv) proibição de alienar ou onerar a área em disputa.Na decisão agravada (mov. 25.1), o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência apenas para compelir o Réu a inventariar os bens existentes nos galpões da área objeto da compra e venda.No que concerne à reintegração de posse, a compreensão do magistrado foi no sentido da necessidade de prévio pronunciamento judicial para a resolução do contrato, e que, diante da ausência de prazo prevendo a obrigação do Réu quitar a cédula bancária, e considerando o tempo transcorrido desde a assinatura do contrato (1 ano), não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No mais, o Juízo a quo considerou que a restrição ao uso dos alojamentos não guarda relação com a causa, que não há individualização dos maquinários que justifique o impedimento de sua retirada e transporte, e que, como os Agravantes são os proprietários registrais do imóvel, não se justifica a expedição de ofício para averbação da lide na sua matrícula (mov. 25.1).Inconformados, os Autores interpuseram este Agravo de Instrumento, no qual sustentam que, embora tenha tomado posse do imóvel e passado a explorá-lo economicamente desde outubro de 2024, o Agravado não cumpriu sua obrigação principal, de assumir o financiamento de R$ 4.200.000,00.Destacam o risco de agravamento do prejuízo, com possibilidade de ocupação de novos alojamentos de aves nos galpões, deterioração do patrimônio e aumento do passivo financeiro, pois continuam arcando com parcelas do financiamento e enfrentam risco de execução pela instituição financeira. Argumentam que a demora na concessão da tutela implica prejuízos irreparáveis, inclusive à saúde dos Agravantes, um deles portador de diabetes, situação que se agrava com o estresse decorrente do litígio.Ressaltam que notificaram extrajudicialmente o Agravado em agosto de 2025, constituindo-o em mora, que, além de não purgar a mora, apresentou propostas protelatórias e aditivos abusivos.Diante de tais fundamentos, requerem a concessão da tutela recursal para determinar a reintegração na posse do imóvel, bem como a suspensão de novos alojamentos de aves e a proibição de retirada de bens e demais medidas correlatas.Logo após (mov. 11.1), os Agravantes se manifestaram afirmando que o Agravado apresentou inventário dos bens constantes no imóvel que comprova a degradação do maquinário e dos galpões em estado de abandono, ratificando o pleito liminar.A medida liminar foi indeferida (mov. 12.1), o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 19.1), e os autos voltaram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito, não merece provimento.De início, convém assinalar que, para concessão da tutela provisória de urgência é necessário averiguar, na concretude do caso, o preenchimento cumulativo dos requisitos encartados no art. 300, caput, do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Especificamente sobre a reintegração de posse, os arts. 560 a 562, do CPC, determinam que a medida somente será deferida quando o autor da ação demonstrar (i) a sua posse anterior, (ii) o esbulho praticado pelo réu, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse.A partir desses vetores legais, observa-se que o contrato em discussão se trata de compromisso de compra e venda celebrado fora do contexto da Lei n. 6.766/1979 e, portanto, a notificação para purgação da mora não produz os efeitos previstos no seu art. 32.Sendo assim, impõe-se reconhecer a ausência de controvérsia, no âmbito jurisprudencial, no sentido de que a resolução do contrato está condicionada à prévia manifestação judicial nesse sentido.E isso porque, em casos tais, a posse do promitente comprador, ainda que inadimplente, está amparada em contrato cuja extinção ainda não se operou e, portanto, não é possível reputá-la injusta, para fins de concessão liminar de reintegração de posse.Confira-se, desta Colenda Câmara, os seguintes julgados, proferidos em casos semelhantes: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE BEM IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. (...) 2. MÉRITO. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE ADENTRAR NO MERITUM CAUSAE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AINDA QUE O CONTRATO POSSUA CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE DO RESP 1.789.863/MS. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir 3. Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A reintegração de posse depende de prévia decisão judicial que confirme a rescisão do contrato de compra e venda, mesmo que exista cláusula resolutiva expressa. 5. O inadimplemento contratual perdura desde janeiro de 2020, o que demonstra a falta de urgência no pedido de reintegração de posse.6. Eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento podem ser indenizados na forma de perdas e danos, não configurando risco de dano irreparável. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A reintegração de posse em decorrência de inadimplemento contratual depende de prévia declaração judicial de rescisão do contrato, não sendo suficiente a existência de cláusula resolutória expressa para a concessão da tutela de urgência (...)”. (AI 82698-71.2025.8.16.0000, Rel. DES. ROTOLI DE MACEDO, julg. 01.12.2025, original sem destaque) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO PROVISÓRIO DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO – POSSE JUSTA DO ADQUIRENTE DO BEM ENQUANTO AMPARADA EM CONTRATO AINDA NÃO RESCINDIDO, MESMO QUE INADIMPLENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO – ART. 561, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (AI 2453-73.2024.8.16.0000, Rel. DES. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, julg. 18.10.2024, original sem destaque). Em relação ao risco de deterioração do patrimônio, bem como de execução, pela instituição financeira, impõe-se reconhecer que estão atrelados à opção dos Agravantes pela resolução do imóvel, e não pelo seu cumprimento, pelo Agravado, conforme lhes faculta o art. 475, do CC: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Por tais motivos, impõe-se reconhecer o acerto da decisão agravada, com o desprovimento do recurso.É como voto.
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