Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL PREPONDERANTE. DOCUMENTOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada visando ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento de parcelas vencidas. 1.2 Sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa atual. 1.3 Recurso de apelação interposto pela parte autora, sustentando a persistência da incapacidade e a insuficiência da análise exclusiva do laudo pericial, requerendo a reforma da sentença para concessão dos benefícios pleiteados. 1.4 Contrarrazões apresentadas e parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se restou comprovada a incapacidade laborativa atual da parte autora, apta a ensejar o restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração de incapacidade laborativa atual, temporária ou definitiva, respectivamente. 3.2. Incontroversas a qualidade de segurada e a ocorrência de acidente de trabalho, bem como a concessão administrativa anterior de auxílio-doença no período correspondente à incapacidade temporária. 3.3. A controvérsia restringe-se à existência de incapacidade laborativa atual, sendo imprescindível prova técnica idônea para sua comprovação. 3.4. A perícia médica judicial concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade atual, apontando apenas incapacidade temporária já superada, sem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral. 3.5. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, porém sua superação exige prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. 3.6. Documentos médicos assistenciais apresentados possuem caráter unilateral e não são suficientes para afastar as conclusões periciais, sobretudo quando analisados pela expert em complementação do laudo. 3.7. A prova oral colhida corrobora a conclusão pericial, inclusive com declaração da própria parte quanto ao retorno às atividades laborais e à ausência de nexo entre o acidente e patologias posteriores. 3.8. Ausente comprovação de incapacidade laborativa atual e de nexo causal com o acidente, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 487, I. Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005273-27.2019.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 16.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005273-27.2019.8.16.0113, em que é Apelante Gilcelia de Souza Camargo e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de ação previdenciária proposta em face do INSS, na qual a parte autora postula o restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Narrou que exerce atividade laborativa como empregada, com vínculos registrados em CTPS desde 02/02/1998, mantendo a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social. Sustentou que, em 13/11/2018, sofreu acidente de trabalho, ao cair de uma escada enquanto desempenhava a função de zeladora, ocasião em que sofreu entorse no tornozelo direito com lesão ligamentar, além de apresentar artrose nos joelhos direito e esquerdo com valgo patológico, condições que lhe ocasionariam dor e limitação funcional, com indicação inclusive de avaliação cirúrgica. Em razão desse quadro clínico, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, o qual foi concedido sob o nº 625.834.178-4, com cessação programada em 28/02/2019. Contudo, ao formular pedido de prorrogação, o requerimento subsequente (NB nº 628.771.920-0) foi indeferido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Inconformada, sustentou que permanece incapaz para o exercício de suas atividades habituais, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, requerendo, inclusive em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa, bem como a realização de perícia médica judicial por especialista em ortopedia para comprovação de sua incapacidade laborativa.Laudo pericial no mov. 199.12, posteriormente complementado nos movs. 199.18 e 227.1.Realizada audiência de instrução e julgamento em 03/10/2024 (mov. 215).Ao sentenciar o feito (mov. 240.1), o juízo singular julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Fundamentou que a prova pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, apontando apenas incapacidade temporária no período de 13/11/2018 a 27/05/2019, já superada, sem constatação de sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho. Destacou, ainda, que a própria autora declarou em audiência que retornou às atividades laborais após o afastamento, não havendo nos autos elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial. A parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 244.1) sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 13/11/2018, quando sofreu queda de escada enquanto exercia a função de zeladora, ocasionando entorse no tornozelo direito com lesão ligamentar. Alegou que o magistrado singular considerou exclusivamente a conclusão do laudo pericial, sem analisar conjuntamente os demais elementos probatórios, tais como CAT, atestados médicos e documentação clínica, que indicariam a persistência das limitações funcionais. Afirmou, ainda, que o acidente teria agravado patologias nos joelhos, posteriormente submetidos a procedimento cirúrgico, o que evidenciaria a continuidade da incapacidade para o trabalho. Defendeu, nesse contexto, que o julgador não está adstrito às conclusões do perito judicial, podendo valorar o conjunto probatório e as condições pessoais da segurada, como atividade laboral de natureza braçal. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (28/02/2019), com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas vencidas.O INSS apresentou contrarrazões (mov. 248.1).A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoA parte autora pretende a reforma da sentença para ver reconhecido o direito ao restabelecimento do auxíliodoença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de persistência da incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91[1], o auxíliodoença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. Já a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 do mesmo diploma legal[2], exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho.Assim, para a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados, imprescindível a demonstração de incapacidade laborativa atual, devidamente comprovada por prova técnica idônea.Pois bem.Inicialmente, registrese que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho em 13/11/2018, fato comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (mov. 1.9), tampouco quanto à qualidade de segurada da autora, demonstrada por CTPS (mov. 1.5 e mov. 1.6).Também é incontroverso que, em razão do acidente, foi concedido à autora auxíliodoença acidentário NB 625.834.178-4 no período de 28.11.2018 a 12.06.2019, conforme documentos administrativos do INSS (movs. 1.10 e 1.11), benefício cessado após avaliação médica administrativa.A controvérsia restringese, portanto, à existência de incapacidade laborativa atual e de natureza previdenciária.Para o deslinde da questão, foi realizada perícia médica judicial (mov. 199.12), posteriormente complementada (movs. 199.18 e 227.1), a qual concluiu, de forma clara e fundamentada, que: a lesão no tornozelo direito decorreu de acidente de trabalho; houve incapacidade laborativa temporária, limitada ao período já coberto pelo benefício concedido administrativamente; não subsiste incapacidade laborativa atual, nem sequela funcional capaz de reduzir a capacidade de trabalho da autora; a demandante encontrase apta para o exercício de qualquer atividade laboral.O laudo pericial judicial analisou o exame físico, a documentação médica apresentada e a evolução clínica da autora, não se verificando incongruência, omissão ou fragilidade técnica em suas conclusões.Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC[3]), sua superação exige prova técnica robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.A parte autora juntou diversos documentos médicos assistenciais, tais como exames de imagem (radiografias, ressonâncias, ultrassonografias), atestados, receituários, guias de encaminhamento, fichas de atendimento e documentos administrativos (movs. 1.12 a 1.21 e mov. 217), que demonstram a existência de patologias ortopédicas, especialmente nos joelhos, bem como acompanhamento e tratamento médico.Contudo, tais documentos possuem natureza assistencial e não comprovam incapacidade laborativa previdenciária, tampouco infirmam, por si sós, a conclusão da perícia judicial.Ressaltese, ainda, que os documentos médicos juntados no mov. 217, apresentados com a finalidade de sustentar a tese de que a lesão no tornozelo teria ocasionado sobrecarga e agravamento das patologias nos joelhos, foram expressamente analisados na complementação do laudo pericial (mov. 227.1), ocasião em que a expert afastou o nexo causal direto ou indireto entre o acidente de trabalho e as enfermidades ortopédicas posteriores.A prova oral colhida em audiência (mov. 215) corrobora a conclusão pericial, pois a própria autora declarou que retornou ao trabalho após o acidente, bem como que os problemas nos joelhos não decorreram da queda, mas de eventos posteriores, desvinculados do infortúnio laboral.Dessa forma, embora comprovada a existência de patologias, não restou demonstrada incapacidade laborativa atual, nem nexo causal entre as enfermidades ortopédicas posteriores e o acidente de trabalho, não se preenchendo os requisitos legais para a concessão de auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez de natureza acidentária, nos termos dos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91.A sentença recorrida (mov. 240.1), portanto, examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo reforma.3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.4. Disposições finais[1] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[2] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[3] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
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