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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005273-27.2019.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL PREPONDERANTE. DOCUMENTOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada visando ao restabelecimento de auxílio-doença acidentário, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento de parcelas vencidas. 1.2 Sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa atual. 1.3 Recurso de apelação interposto pela parte autora, sustentando a persistência da incapacidade e a insuficiência da análise exclusiva do laudo pericial, requerendo a reforma da sentença para concessão dos benefícios pleiteados. 1.4 Contrarrazões apresentadas e parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se restou comprovada a incapacidade laborativa atual da parte autora, apta a ensejar o restabelecimento de auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração de incapacidade laborativa atual, temporária ou definitiva, respectivamente. 3.2. Incontroversas a qualidade de segurada e a ocorrência de acidente de trabalho, bem como a concessão administrativa anterior de auxílio-doença no período correspondente à incapacidade temporária. 3.3. A controvérsia restringe-se à existência de incapacidade laborativa atual, sendo imprescindível prova técnica idônea para sua comprovação. 3.4. A perícia médica judicial concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade atual, apontando apenas incapacidade temporária já superada, sem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral. 3.5. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, porém sua superação exige prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. 3.6. Documentos médicos assistenciais apresentados possuem caráter unilateral e não são suficientes para afastar as conclusões periciais, sobretudo quando analisados pela expert em complementação do laudo. 3.7. A prova oral colhida corrobora a conclusão pericial, inclusive com declaração da própria parte quanto ao retorno às atividades laborais e à ausência de nexo entre o acidente e patologias posteriores. 3.8. Ausente comprovação de incapacidade laborativa atual e de nexo causal com o acidente, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 487, I. Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59.