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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por PEDRO BRESSAN NETO contra a sentença proferida no mov. 96.1, integrada pela decisão do mov. 108.1, nos autos de Ação de Revisão de Cláusula Contratual com pedido de tutela provisória de urgência nº 0003029-14.2024.8.16.0061, da Vara Cível da Comarca de Capanema, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que: i) houve cerceamento de defesa, porque as provas pericial e testemunhal requeridas eram necessárias para demonstrar a forma de incidência dos encargos contratuais e a onerosidade da operação; ii) o CDI não constitui índice de recomposição da perda inflacionária, mas representa a remuneração do capital nas operações realizadas entre instituições financeiras; iii) a incidência cumulativa do CDI e dos juros remuneratórios fixos de 6,167781% ao ano ocasiona cobrança dupla de juros e vantagem excessiva em favor da instituição financeira; iv) a cláusula que prevê a utilização da taxa DI-Cetip Over é abusiva e excessivamente onerosa, devendo ser declarada nula ou revista; v) o parecer técnico econômico-financeiro apresentado no mov. 1.8 apurou saldo devedor de R$ 726.609,14, em contraposição ao montante de R$ 949.268,60 indicado pela instituição financeira, resultando em diferença de R$ 222.659,45; vi) o CDI deve ser substituído pelo INPC/IBGE, com o recálculo integral da operação desde a contratação; e vii) os valores pagos em excesso devem ser compensados com o saldo devedor ou restituídos, conforme o resultado da apuração.Ao final, requer o provimento do presente recurso para o fim de cassar a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e produção das provas requeridas. Subsidiariamente, postula a reforma do julgamento para que seja declarada a nulidade ou a abusividade da cláusula contratual vinculada à taxa DI-Cetip Over, com sua substituição pelo INPC/IBGE, recálculo da Cédula de Crédito Bancário nº C10330118-2, compensação ou restituição dos valores pagos em excesso e redistribuição dos ônus sucumbenciais.Contrarrazões apresentadas (mov. 118.1), pelo desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos — cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo — quanto extrínsecos — tempestividade, preparo e regularidade formal —, o recurso merece ser conhecido.2.2. Do cerceamento de defesaA controvérsia recursal consiste em definir: i) se o julgamento antecipado da demanda, com o indeferimento das provas pericial e testemunhal requeridas pelo autor, configurou cerceamento de defesa; e ii) se é abusiva a cláusula da Cédula de Crédito Bancário nº C10330118-2 que estabelece a incidência da remuneração acumulada da taxa DI-Cetip Over, acrescida de juros remuneratórios de 6,167781% ao ano, equivalentes a 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente.O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que as provas pericial contábil e testemunhal eram necessárias para demonstrar a forma de incidência dos encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário nº C10330118-2, especialmente a utilização da taxa DI-Cetip Over acrescida de juros remuneratórios de 6,167781% ao ano, bem como a alegada existência de cobrança em duplicidade e onerosidade excessiva (mov. 112.1).A insurgência merece acolhimento.Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias.A prerrogativa conferida pelo referido dispositivo, contudo, deve ser exercida em conformidade com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não autorizando a supressão de prova necessária à demonstração do fato constitutivo do direito alegado, sobretudo quando a controvérsia delimitada no curso do processo apresenta conteúdo eminentemente técnico.No caso, a demanda foi ajuizada com fundamento na alegada abusividade da cláusula que estabelece a incidência da remuneração acumulada da taxa DI-Cetip Over, acrescida de juros remuneratórios de 6,167781% ao ano, equivalentes a 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente.Na petição inicial, o autor sustentou, em síntese, que o CDI não constitui índice destinado à recomposição da perda inflacionária, mas representa a remuneração do capital nas operações realizadas entre instituições financeiras. Afirmou, por consequência, que sua incidência acrescida de juros remuneratórios fixos configuraria duplicidade de remuneração e ocasionaria desequilíbrio econômico-financeiro no contrato (mov. 1.1).Para conferir suporte técnico às alegações, o autor apresentou parecer econômico-financeiro que analisou a Cédula de Crédito Bancário, comparou a evolução do CDI e do INPC e realizou o recálculo da operação mediante a substituição do índice contratado pelo INPC (mov. 1.8).O documento apontou saldo devedor de R$ 726.609,14, em contraposição ao montante de R$ 949.268,60 informado pela instituição financeira, identificando diferença de R$ 222.659,45 (mov. 1.8).O próprio parecer, entretanto, ressalvou que não havia sido disponibilizada a ficha gráfica detalhada da operação e que o recálculo fora elaborado com base nas informações contratuais e em documento descritivo do débito. Consignou, ainda, que o resultado estava sujeito a ajustes decorrentes da ausência de detalhamento dos encargos e das datas dos lançamentos, bem como que a ficha gráfica seria necessária para a correção de possíveis distorções (mov. 1.8).Ao apreciar o pedido de tutela provisória, o magistrado singular reconheceu que a avaliação dos excessos apontados pelo autor demandaria dilação probatória, razão pela qual não seria possível, naquele momento processual, concluir pela abusividade dos encargos (mov. 16.1).Desde a análise inicial, portanto, reconheceu-se que a controvérsia não poderia ser adequadamente solucionada apenas em cognição sumária, uma vez que a verificação da composição dos encargos e do alegado excesso dependeria de aprofundamento instrutório.Na contestação, a instituição financeira defendeu a legalidade da utilização da taxa DI-Cetip Over e sustentou que a forma de remuneração adotada estava expressamente prevista no contrato, inexistindo cobrança em duplicidade ou onerosidade excessiva. Também apresentou documentos relativos à contratação e à evolução da operação (movs. 27.1 a 27.7).Após a apresentação da réplica pelo autor (mov. 55.1), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.Na oportunidade, o autor requereu expressamente a produção de prova pericial contábil e testemunhal, reiterando a necessidade de apurar a forma de aplicação dos encargos, a evolução da dívida e a alegada discrepância entre o custo efetivo da operação e os parâmetros médios de mercado (mov. 60.1). A instituição financeira, por sua vez, informou não pretender produzir outras provas (mov. 56.1).Na decisão de saneamento do mov. 62.1, o magistrado delimitou como ponto controvertido a existência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, diante da alegada discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.Também foi identificada como questão jurídica relevante a caracterização da onerosidade excessiva e sua repercussão na revisão judicial do contrato, à luz dos arts. 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a decisão saneadora reconheceu a incidência da legislação consumerista e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor.Apesar da natureza dos pontos controvertidos delimitados, o magistrado indeferiu a produção das provas pericial e testemunhal e anunciou o julgamento antecipado da demanda, por entender suficientes os elementos documentais constantes dos autos.O autor opôs embargos de declaração, sustentando, entre outros aspectos, que a controvérsia relativa à abusividade dos encargos e ao desequilíbrio econômico-financeiro exigia conhecimento técnico e não poderia ser adequadamente elucidada sem a realização da perícia contábil (mov. 66.1).A instituição financeira apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (mov. 72.1), os quais não foram acolhidos, mantendo-se o indeferimento da prova e o anúncio de julgamento antecipado (mov. 74.1).Na sequência, sobreveio a sentença de improcedência do mov. 96.1.Ao decidir a controvérsia, o magistrado reconheceu a validade abstrata da utilização do CDI como componente dos encargos remuneratórios e considerou que a incidência do índice acrescido de uma sobretaxa fixa não configuraria, por si só, duplicidade de juros.Contudo, ao examinar a alegação de abusividade concreta, a sentença consignou expressamente: “Ademais, não há nos autos qualquer elemento técnico idôneo que demonstre abusividade, vantagem exagerada ou distorção entre o custo efetivo da operação e os parâmetros médios praticados no mercado financeiro.”Verifica-se, assim, que a improcedência da pretensão foi assentada, de maneira determinante, na ausência de elemento técnico idôneo capaz de demonstrar discrepância entre os encargos efetivamente exigidos e os parâmetros médios praticados no mercado financeiro.O autor opôs embargos de declaração contra a sentença, reiterando a alegação de que a cobrança do CDI acrescido de juros remuneratórios importaria duplicidade e sustentando a existência de omissão quanto à forma de incidência dos encargos (mov. 99.1).Após as contrarrazões apresentadas pela instituição financeira (mov. 106.1), os embargos foram parcialmente acolhidos apenas para o esclarecimento da questão relacionada ao alegado bis in idem, sem alteração do resultado de improcedência (mov. 108.1).O encadeamento dos atos processuais demonstra que a sentença empregou a insuficiência de prova técnica como fundamento para rejeitar a pretensão, embora a produção da prova pericial anteriormente requerida pelo autor tenha sido indeferida.Essa circunstância evidencia prejuízo processual concreto.Com efeito, não se mostra coerente delimitar como ponto controvertido a existência de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da discrepância entre a taxa contratada e a média divulgada pelo Banco Central, indeferir a perícia destinada ao esclarecimento dessa questão e, posteriormente, julgar improcedente o pedido justamente porque não foi produzido elemento técnico idôneo capaz de demonstrar a abusividade.A controvérsia não se restringe à validade abstrata da utilização do CDI em contratos bancários. Essa questão possui natureza predominantemente jurídica e, em princípio, poderia ser solucionada a partir do instrumento contratual e da jurisprudência aplicável.A pretensão deduzida pelo autor, entretanto, também está fundada na existência de abusividade concreta decorrente da alegada discrepância entre a remuneração global da operação e as taxas médias praticadas no mercado para contratos de natureza equivalente.A adequada análise dessa alegação demanda, entre outros aspectos: i) a identificação de todos os encargos incidentes sobre a operação; ii) a decomposição das parcelas variáveis e fixas integrantes da remuneração contratual; iii) a apuração da evolução da taxa DI-Cetip Over ao longo do período contratual; iv) a identificação da taxa global efetivamente exigida; v) a análise dos critérios de capitalização aplicados; vi) a comparação dos encargos efetivamente praticados com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma natureza; vii) a verificação da correspondência entre os lançamentos realizados e as disposições da Cédula de Crédito Bancário; viii) a apuração de eventual repercussão econômica de cobranças realizadas em desacordo com o contrato.Trata-se de investigação que ultrapassa a mera interpretação jurídica da cláusula e exige conhecimento técnico-contábil, especialmente porque a operação possui encargos pós-fixados, amortizações e evolução condicionada à variação do CDI durante o período contratual.A prova necessária também não se confunde com simples operação aritmética. Antes do cálculo do saldo, é indispensável identificar a categoria da operação, a série estatística adequada para comparação, a taxa global efetivamente praticada e a composição dos lançamentos constantes dos demonstrativos bancários.Ainda que a taxa média do Banco Central não constitua limite rígido para os juros remuneratórios, ela representa elemento relevante para o controle da abusividade concreta. A comparação exige correspondência entre operações equivalentes, considerando a modalidade do crédito, o período de contratação, o prazo de pagamento, as garantias prestadas e as particularidades econômicas da operação.A realização dessa análise por profissional habilitado, sob o contraditório e com acesso à documentação integral da operação, mostra-se necessária para evitar conclusões fundadas em parâmetros inadequados ou em simples confronto entre índices de naturezas distintas.O parecer particular juntado no mov. 1.8 não supre essa necessidade.Embora o documento apresente cálculo favorável à pretensão do autor, sua metodologia parte da substituição do CDI pelo INPC e não realiza comparação conclusiva entre a remuneração global efetivamente exigida e a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie.Além disso, o próprio parecer reconhece que foi elaborado sem acesso à ficha gráfica detalhada, que seus cálculos estão sujeitos a ajustes e que a documentação completa seria necessária para a correção de possíveis distorções (mov. 1.8).Tais ressalvas impedem que o documento unilateral seja considerado suficiente para o julgamento definitivo da controvérsia, mas, ao mesmo tempo, reforçam a necessidade da perícia judicial, a ser realizada mediante acesso aos elementos mantidos pela instituição financeira.Também merece especial consideração a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora do mov. 62.1.A inversão não conduz à procedência automática dos pedidos nem estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações iniciais. Contudo, deve produzir efeitos concretos na instrução, especialmente porque a instituição financeira possui maior aptidão para fornecer a ficha gráfica integral, os demonstrativos analíticos da evolução do saldo devedor, a memória de cálculo dos encargos e os demais elementos necessários à realização da perícia.Nesse contexto, impedir a produção da prova técnica e, simultaneamente, atribuir ao autor as consequências da ausência de demonstração da abusividade mostra-se incompatível com a distribuição probatória estabelecida no saneamento.Em situação semelhante, esta Corte de Justiça já decidiu que:AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de conta corrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o julgamento antecipado da lide, diante de controvérsia acerca da legalidade dos encargos (capitalização e juros remuneratórios) e da existência de pedido expresso de produção de prova pericial, configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial expressamente requerida, configura cerceamento de defesa quando a sentença se fundamenta na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.4. A controvérsia envolvendo juros remuneratórios e capitalização em conta corrente exige análise técnica, pois os encargos são variáveis e dependem da reconstrução da evolução do débito ao longo do tempo.5. A ausência do contrato e a inversão do ônus da prova impõem à instituição financeira o dever de apresentar os elementos necessários à elucidação da controvérsia, reforçando a necessidade de dilação probatória.6. Não se pode exigir da parte autora demonstração detalhada de abusividades sem lhe oportunizar a produção da prova adequada, especialmente quando requerida perícia contábil.7. Eventual deficiência na delimitação dos pedidos ou das irregularidades deveria ser sanada mediante determinação de emenda à inicial, e não fundamentar a improcedência do pedido.8. O indeferimento da prova pericial, aliado ao julgamento antecipado, viola o contraditório, a ampla defesa e compromete a adequada prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada com retorno dos autos à origem para instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, arts. 321.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1478713/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/03/2020; TJPR, 00120284720218160194, Relator.: Josely Dittrich Ribas, j. 12/05/2025, 14ª Câmara Cível.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006852-23.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO VINCULADA À CONTA CORRENTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO E RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS ENCARGOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em operação de crédito vinculada à conta corrente, reconhecendo a regularidade do débito com base na documentação juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o julgamento antecipado da lide, diante de controvérsia acerca da legalidade dos encargos (capitalização e juros remuneratórios) e da existência de pedido expresso de produção de prova pericial, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia envolve discussão acerca da metodologia de cálculo, da eventual capitalização de juros e abusividade dos juros remuneratórios, matéria que demanda análise contábil, especialmente diante da ausência de juntada do contrato nos autos.4. Indeferida a produção da prova pericial e julgado antecipadamente o feito com fundamento na ausência de comprovação de abusividade dos encargos pelo réu, resta configurado cerceamento de defesa.5. Muito embora reconhecida a aplicação das normas consumeristas ao caso, a ausência de demonstração da regularidade dos encargos não autoriza, por si só, a presunção de abusividade, sob pena de decisão fundada em hipótese fática não comprovada. A solução adequada, diante da controvérsia técnica instaurada e da prova expressamente requerida, é a reabertura da instrução para produção da perícia contábil, a fim de viabilizar a adequada formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada com retorno dos autos à origem para instrução probatória.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXV e LV; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1478713/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/03/2020; TJPR, 00120284720218160194, Relator.: Josely Dittrich Ribas, j. 12/05/2025, 14ª Câmara Cível. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027869-45.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.05.2026) Não se permite que a deficiência probatória resultante do encerramento antecipado da instrução seja posteriormente utilizada em prejuízo da parte que requereu, de modo oportuno e fundamentado, a produção da prova necessária.Ao impedir a realização da perícia contábil e atribuir ao autor as consequências da ausência de elemento técnico idôneo, a sentença ocasionou prejuízo processual concreto e comprometeu a adequada formação do convencimento judicial.Resta caracterizado, portanto, o cerceamento de defesa, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual.Diante da necessidade de retorno dos autos à origem para complementação da instrução, mostra-se prematuro examinar a validade concreta dos encargos, a alegação de bis in idem, a pretendida substituição do CDI pelo INPC/IBGE e os pedidos de recálculo, compensação e restituição de valores.O exame dessas matérias fica prejudicado, pois dependerá do resultado da prova pericial e do novo julgamento a ser proferido após o exercício do contraditório pelas partes.Diante do provimento do recurso para cassar a sentença, não estão presentes os pressupostos para a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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