SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003051-86.2022.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DO RÉU. LEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato Bancário, para afastar a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato. A parte apelante defende a legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da Taxa de Registro, e sustenta que consectários legais devem ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro é legal, considerando a efetiva prestação dos serviços e a possibilidade de onerosidade excessiva, além de discutir a atualização dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é legal, pois está prevista no contrato e foi comprovada a efetiva prestação do serviço. 4. A Tarifa de Registro é válida, mas não foi comprovada a efetiva prestação do serviço, o que configura abusividade na cobrança. 5. Os consectários legais devem ser atualizados pela taxa Selic a partir da citação. 6. A sucumbência deve ser redistribuída, considerando a mínima sucumbência do apelante, cabendo à parte autora o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, observado deferimento da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, reformando a sentença para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, mantendo o afastamento da tarifa de registro, e determinar a incidência da taxa Selic após a citação. Tese de julgamento: A cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é legal, desde que haja previsão contratual e comprovação da efetiva prestação do serviço, enquanto a tarifa de registro do contrato deve ser comprovada por meio do registro do gravame junto ao órgão oficial de trânsito, sob pena de ser considerada abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 389, 405 e 406; CC/2002, art. 1.361, § 1º; Resolução Bacen nº 3.518/2008, art. 5º, caput e V; REsp nº 1.578.553/SP. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu parcialmente a favor da BV Financeira, que apelou contra uma decisão anterior. A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem foi considerada legal, pois estava prevista no contrato e o serviço foi comprovado. No entanto, a cobrança da Tarifa de Registro foi mantida, pois não foi provado que o serviço foi efetivamente prestado. Além disso, a parte autora foi condenada a pagar 70% das custas e honorários, enquanto a financeira ficou com 30%. O Tribunal também determinou que os juros e a correção monetária devem ser feitos pela taxa Selic a partir da citação. Assim, a decisão foi reformada em parte, mas a maior parte dos pedidos da parte autora não foi atendida razão pela qual restou determinada a sucumbência mínima da instituição financeira. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.