Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DE PESSOAS JURÍDICAS ESTRANHAS À LIDE. DECISÃO PROFERIDA EM REANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM BASE EM DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 1.023, §2º, E DO ART. 10 DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de modificação de guarda, alimentos e visitas, que determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal de pessoas jurídicas formalmente estranhas à lide, por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, relativamente aos últimos doze meses de movimentação financeira e às duas últimas declarações de imposto de renda. 2. A decisão agravada foi proferida após reexame de pedido anteriormente indeferido, em razão da juntada de documentos supervenientes nos embargos de declaração, consistentes em procurações outorgadas ao requerido pelas empresas investigadas. 3. O agravante sustenta nulidade da decisão por cerceamento de defesa, afirmando que não lhe foi oportunizada manifestação sobre os documentos juntados nos embargos, além de alegar não possuir vínculo societário com as empresas atingidas pela medida. 4. Em contrarrazões, os agravados defendem a manutenção da medida, sob o argumento de existência de indícios de ocultação patrimonial do alimentante mediante utilização das empresas. 5. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, em razão da ausência de contraditório prévio diante da modificação substancial da decisão embargada.
II. Questões em discussão:
6.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal de pessoas jurídicas estranhas à lide, com base em documentos juntados em embargos de declaração, sem prévia intimação da parte contrária para manifestação.
III. Razões de decidir:
7.
O sigilo de dados bancários e fiscais constitui desdobramento dos direitos fundamentais à intimidade e à vida privada, protegidos pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, razão pela qual sua mitigação somente se admite em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas e observadas as garantias processuais. 8. No caso concreto, embora os embargos de declaração tenham sido formalmente rejeitados, a decisão agravada alterou substancialmente o panorama anteriormente fixado, ao deferir a quebra de sigilo com fundamento direto em documentos supervenientes juntados pelos agravados. 9. O art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil determina que o embargado deve ser intimado para manifestação quando o eventual acolhimento dos embargos puder modificar a decisão embargada. 10. De igual modo, o art. 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio da não surpresa, vedando que o magistrado decida com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação das partes. 11.
No caso, a decisão agravada foi proferida com base em documentos novos que alteraram a convicção anteriormente firmada pelo juízo de origem, sem que o agravante tivesse sido previamente intimado para se manifestar, configurando violação ao contraditório e ao devido processo legal. 12.
Assim, constatado o vício procedimental decorrente da ausência de contraditório prévio, impõe-se a desconstituição da decisão agravada, a fim de que seja oportunizada manifestação da parte requerida acerca dos documentos apresentados e do pedido de reanálise da medida.
IV. Dispositivo e tese: 13.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A decisão que, com fundamento em documentos juntados em embargos de declaração, altera substancialmente decisão anterior para determinar quebra de sigilo bancário e fiscal, exige prévia intimação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, e do art. 10 do CPC, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.”
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0131892-40.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 21.04.2026)
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