SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009628-85.2025.8.16.0011
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Majoração de indenização por danos morais em caso de violência doméstica. Apelação provida. I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesões corporais, impondo pena privativa de liberdade e fixando indenização por danos morais em R$ 500,00, valor considerado insuficiente pela assistente de acusação, que pleiteou a majoração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixada em R$ 500,00, considerando a gravidade da conduta delitiva praticada pelo réu em contexto de violência doméstica.III. Razões de decidir3. Nos casos de violência doméstica a ocorrência de danos morais é ‘in re ipsa’.4. O valor de R$ 500,00 fixado na sentença é considerado insuficiente para a reparação dos danos sofridos pela vítima.5. A majoração da indenização para R$ 2.000,00 é razoável e adequada ao caso concreto, considerando a gravidade da conduta delitiva.6. A fixação de um valor mínimo indenizatório deve desestimular a reiteração da conduta delitiva e respeitar a dignidade da vítima.7. A possibilidade de a vítima pleitear valor superior na esfera cível deve ser assegurada, sem que a quantia fixada seja meramente simbólica.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.Tese de julgamento: Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido expresso da parte ofendida ou da acusação, sendo o valor a ser fixado pelo juiz conforme seu prudente arbítrio._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 129, §9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.670.242/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.04.2018; STJ, REsp n. 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018; Tema 983/STJ; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ.