SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070384-56.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO EXPRESSAMENTE PACTUADO. PROVA PERICIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Recurso de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado, determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior e distribuir os ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.Discute-se: (i) a validade da cobrança dos juros remuneratórios; (ii) a incidência da Súmula 381 do STJ; (iii) a restituição em dobro do indébito; e (iv) os honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A Súmula 381 do STJ não incide quando a abusividade foi expressamente arguida na petição inicial.2. A prova pericial demonstrou a cobrança de taxas de juros superiores às expressamente pactuadas, impondo-se a observância das condições efetivamente contratadas.3. A restituição em dobro é cabível nas cobranças posteriores a 30/03/2021 pois configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva.4. O reduzido proveito econômico e a sucumbência recíproca autorizam a fixação equitativa dos honorários advocatícios, com adequação necessária.IV. DISPOSITIVO E TESE.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira, mantida a sentença nos demais termos.2. Teses: A cobrança de juros em percentual superior ao expressamente pactuado configura cobrança indevida e impõe a restituição do excedente; nas cobranças posteriores a 30/03/2021, a repetição em dobro prescinde de prova de má-fé subjetiva quando verificada ofensa à boa-fé objetiva.3. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 876 e 884; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, e 1.013.4. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 322 e 381; STJ, REsp 1.061.530/RS; EAREsp 676.608/RS; Tema 1.059 do STJ; TJPR, Apelações Cíveis nº 0026934-58.2025.8.16.0014, nº 0004411-91.2024.8.16.0174 e nº 0003950-22.2023.8.16.0056.