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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por BANCO CETELEM S.A. em face da r. sentença (mov. 91.1) que, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais c/c indenização por dano moral nº 0070384-56.2022.8.16.0014, ajuizada por LUIZEMEIRI ABADESSA DE SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para: (i) reconhecer a abusividade parcial na cobrança de juros remuneratórios nas Cédulas de Crédito Bancário n. 96-871509183/21 e n. 47-873813150/22, ante a divergência entre as taxas pactuadas e as efetivamente aplicadas; (ii) condenar a parte ré à restituição, em dobro, do valor de R$ 94,96, com correção e juros na forma da sentença; e (iii) negar o pedido de indenização por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, foram distribuídas as custas em 50% para cada parte e fixados os honorários advocatícios na forma da fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça.Em suas razões recursais (mov. 96.1, autos de origem), a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) não estariam presentes os requisitos autorizadores da revisão contratual, notadamente a imprevisibilidade e a onerosidade excessiva, devendo prevalecer o pacta sunt servanda; b) a parte contratante teria plena ciência das cláusulas e das taxas ao celebrar os contratos, inexistindo variação da taxa pactuada; c) as taxas aplicadas seriam legais e compatíveis com o mercado, não havendo abusividade; d) seria vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas (Súmula 381 do STJ); e) descaberia a repetição do indébito, sobretudo em dobro, por ausência de prova de má-fé; e f) subsidiariamente, requereu a fixação dos honorários em percentual mínimo e a aplicação do art. 86 do CPC. Pediu o provimento do recurso e a inversão dos ônus sucumbenciais.Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (mov. 102.1, autos de origem), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a condenação decorreu da cobrança de juros em percentual superior ao efetivamente contratado, apurada em perícia, requerendo, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC).É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Do conhecimento do recurso e da delimitação do efeito devolutivoTrata-se de recurso de apelação próprio e adequado, interposto por parte legítima e com interesse recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No que tange ao efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC), observo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais não foi objeto de impugnação pela parte autora, que não interpôs recurso, restando tal capítulo precluso e alheio à cognição desta Câmara. Devolvem-se ao Tribunal, tão somente, as matérias efetivamente impugnadas pela instituição financeira apelante, a saber: (i) o reconhecimento da abusividade parcial na cobrança dos juros remuneratórios e a consequente readequação; (ii) a alegada vedação ao conhecimento de ofício (Súmula 381 do STJ); (iii) a restituição do indébito em dobro; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 2.2. Da preliminar de mérito — vedação ao conhecimento de ofício (Súmula 381 do STJ)Sustenta a parte apelante a incidência da Súmula 381 do STJ, segundo a qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.O argumento não prospera. A vedação sumular pressupõe atuação oficiosa do julgador, situação inocorrente na espécie. Com efeito, a abusividade e a cobrança de encargos acima do pactuado foram expressamente deduzidas pela parte autora na petição inicial (mov. 1.1), constituindo o próprio objeto da lide, submetido ao contraditório e à instrução, inclusive pericial. Não houve, portanto, conhecimento de ofício, mas apreciação de pedido regularmente formulado, o que afasta, por completo, a incidência do enunciado. Rejeito a preliminar. 2.3. Do méritoO ponto nodal da controvérsia consiste em definir se houve cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao efetivamente pactuado nas Cédulas de Crédito Bancário nº 96-871509183/21 e nº 47-873813150/22.A parte apelante dedica sua irresignação a demonstrar que suas taxas seriam legais e compatíveis com a média de mercado, invocando o pacta sunt servanda, a autonomia da vontade e a ausência de imprevisibilidade ou onerosidade excessiva. Defende que a condenação não se fundou na abusividade das taxas frente ao mercado, tampouco em suposto excesso em relação a teto legal. Já a sentença foi expressa ao consignar que a controvérsia diz respeito, unicamente, à cobrança em valor superior ao que foi livremente ajustado entre as partes. 2.3.1. Da cobrança de juros em percentual superior ao pactuadoInicialmente, cumpre destacar que o Juízo a quo, ao sanear o feito (mov. 26.1, autos de origem) reconheceu expressamente que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, motivo pelo qual determinou a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. A prova técnica produzida nos autos é conclusiva. O laudo pericial (mov. 70.2 e apêndices de movs. 70.3 a 70.6, autos de origem) apurou que: na CCB nº 96-871509183/21, a taxa contratada foi de 1,19% ao mês, ao passo que a taxa efetivamente cobrada alcançou 1,21% ao mês; e, na CCB nº 47-873813150/22, a taxa contratada foi de 1,29% ao mês, tendo sido aplicada a taxa de 1,31% ao mês.Restou, assim, tecnicamente demonstrado que a instituição financeira cobrou encargos superiores àqueles que ela própria estipulou nos instrumentos contratuais. Nesse contexto, a alegação recursal de que “não houve qualquer variação no que tange à taxa de juros pactuada” (mov. 96.1) contraria frontalmente a prova pericial e a própria documentação dos autos, não podendo ser acolhida.Não se trata, pois, de revisar cláusula livremente pactuada sob o argumento de superveniente onerosidade — hipótese à qual a parte apelante dedica extensa e impertinente argumentação —, mas de impor à instituição financeira o cumprimento daquilo que ela mesma ofertou e contratou. A cobrança de percentual superior ao ajustado configura descumprimento contratual e prática abusiva, vedada pelo art. 51, IV, do CDC, por impor vantagem exagerada e contrariar a boa-fé objetiva. Registre-se a evidente contradição do apelo: a parte apelante invoca o pacta sunt servanda justamente para escusar-se de honrar os termos que ela própria estabeleceu.A orientação desta Corte, é compatível com a restituição dos valores cobrados a maior em contratos bancários, quando constatada cobrança indevida, bem como com a necessidade de preservar o que foi efetivamente pactuado.Nesse sentido:Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. “Ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e danos morais”. Sentença de procedência. Contrato de empréstimo pessoal. Taxas de juros remuneratórios. Limitação à média de mercado apurada pelo Bacen, com repetição simples do indébito. Recurso do banco réu. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos em discussão e determinar a aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na época da contratação, além de condenar o réu a restituir em dobro os excessos recebidos. II. Questões em Discussão2. A discussão envolve: (i) se há abuso nas taxas de juros remuneratórios dos contratos revisando; (ii) se devida a repetição em dobro do indébito; e (III) se cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à autora/apelada.III. Razões de decidir3. Contratos de empréstimo pessoal (7). Juros remuneratórios. Abusividade. Taxas contratadas que, em parte dos negócios realizados, superam em mais de 2 (duas) vezes a taxa efetiva anual de mercado apurada pelo Bacen para operações similares no período de contratação. Revisão autorizada nessa hipótese. CDC, art. 51, IV, e § 1º. Inteligência do assentado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pela instituição financeira. 3.1. Fixação da remuneração do crédito de acordo com a taxa média de mercado, representativa das variações, para mais e para menos, dos juros praticados pelas instituições financeiras na mesma época e modalidade de operação. Ausência de informações ou dados objetivos a justificar o arbitramento em patamar distinto, de acordo com o risco do negócio ou qualquer outro fator de ponderação para o caso concreto. 3.2. Manutenção das taxas de juros tal como contratadas nos casos em que o pactuado não ultrapassa o dobro da taxa média de juros divulgada pelo Bacen.4. Repetição do indébito. CC, art. 876. Imperativo legal e moral a evitar o enriquecimento sem causa, ressalvada a compensação dos valores porventura ainda devidos pelo mutuário em razão dos contratos revisados. 4.1. Dobra. Aplicação da tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do E REsp n. 676.608/RS. Modulação dos efeitos. Ofensa à boa-fé objetiva. Restituição em dobro admitida em relação aos descontos posteriores à data da publicação do acórdão paradigma (em 30/3/2021), independentemente da prova da má-fé da instituição financeira.5. Atribuição de litigância de má-fé ao autor/apelante. Não acolhimento. Não verificação de quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC.IV. Dispositivo6. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 876; CDC, art. 6º, inciso V; CPC, art. 85, § 11 e art. 330, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 596; STJ, Súmula n. 297; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 20/11/2023; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/6/2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026934-58.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 30.03.2026);DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. 03 (TRÊS) OPERAÇÕES FIRMADAS ENTRE AS PARTES. TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, EM 02 (DOIS) CONTRATOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito em relação a dois contratos de crédito pessoal não consignado, nos quais foram estipuladas taxas de juros superiores ao dobro da média de mercado, enquanto o terceiro contrato não apresentava abusividade nas taxas pactuadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos de crédito pessoal não consignado é abusiva, à luz dos limites normativos aplicáveis e da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.III. Razões de decidir3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, sendo a estipulação de juros acima de 12% ao ano não considerada abusiva.4. É possível a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, se demonstrada a desvantagem excessiva ao consumidor, comparando a taxa cobrada com a taxa média do Banco Central.5. As taxas de juros dos contratos analisados superam o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade.6. Os valores pagos a maior devem ser restituídos ao consumidor, em razão da abusividade reconhecida na taxa de juros.7. A compensação dos valores pagos a maior com eventual saldo pendente junto à instituição financeira está autorizada.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível 0003950-22.2023.8.16.0056, Rel. Desembargador João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004411-91.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 23.04.2026). Os precedentes acima reforçam que a revisão contratual deve incidir apenas sobre a cobrança indevida, preservando-se as condições validamente pactuadas, com restituição dos valores exigidos a maior. Na hipótese, a perícia não constatou mera discrepância entre a taxa contratual e a média de mercado, mas verificou a efetiva aplicação de encargos superiores àqueles expressamente convencionados pelas partes. Mostra-se, assim, adequada a manutenção da readequação determinada na origem, com observância da taxa efetivamente pactuada e restituição do excedente cobrado.Correta, portanto, a readequação determinada na origem, para que os encargos observem estritamente as taxas efetivamente pactuadas (1,19% a.m. e 1,29% a.m.). 2.3.2. Da restituição dos valores pagos a maior e da devolução em dobroComprovada a cobrança em desacordo com o contrato, a restituição dos valores pagos a maior é consequência lógica e necessária, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira (arts. 876 e 884 do CC). Anote-se que, em contratos bancários, a jurisprudência dispensa a prova do erro para a repetição, presumindo-se que o pagamento foi feito por exigência do credor (Súmula 322 do STJ).Quanto à modalidade da restituição, a irresignação recursal também não merece acolhida. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), firmou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”, com modulação de efeitos para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021.Na espécie, os contratos discutidos foram firmados após 30/03/2021, marco temporal fixado no precedente vinculante, conforme consignado na sentença. Assim, prescindindo-se da demonstração de má-fé subjetiva, é cabível a restituição em dobro, tal como determinado na origem. Rejeita-se, pois, a tese recursal de necessidade de prova de má-fé, própria do regime anterior à modulação. 2.3.3. Dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatíciosA instituição financeira insurge-se contra os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da apelada, sustentando a aplicação do percentual mínimo de 10%.A pretensão não merece acolhimento nesses termos.O proveito econômico obtido pela parte autora foi quantificado em R$ 94,96, de modo que a aplicação do percentual de 10% resultaria em verba inferior a R$ 10,00, manifestamente incompatível com a atuação profissional desenvolvida no curso da demanda.Incide, portanto, o art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório, observados os critérios estabelecidos no § 2º e a disciplina do § 8º-A do mesmo dispositivo.A aplicação da equidade, contudo, não conduz necessariamente à manutenção do valor estabelecido na sentença. A verba deve guardar proporcionalidade com as particularidades da causa, a natureza da controvérsia, o trabalho efetivamente desenvolvido e o reduzido conteúdo econômico da demanda.Embora tenha havido produção de prova pericial contábil, a matéria discutida não apresenta complexidade jurídica acentuada, e o resultado econômico alcançado pela parte autora é extremamente reduzido. Lado outro, a sucumbência foi recíproca e foram considerados adequados os honorários fixados ao procurador da parte recorrente, em 10% sobre o proveito econômico obtido de R$ 5.000,00.Nesse contexto, não há razão para o procurador da parte apelada, que teve êxito em extensão bem menor, receber praticamente o triplo dos honorários do que o procurador da parte apelante.Assim, mostra-se adequada a fixação dos honorários devidos pela instituição financeira ao procurador da autora em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, quantia que remunera de maneira suficiente o trabalho desenvolvido sem resultar em valor desproporcional à expressão econômica da controvérsia.Permanece inalterada a verba honorária devida pela apelada ao procurador da instituição financeira em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, exclusivamente para reduzir os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira ao procurador da parte autora para R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, mantida a sentença nos demais termos.Deixo de majorar a verba honorária em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ.
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