Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor apelou da sentença [1] que julgou improcedente a ação revisional, nos seguintes termos (M. 120.1): “27. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por sentença, com resolução do mérito, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. 28. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários do patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido (IPCA-E desde a data da inicial), nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, observado o trabalho do causídico, a duração do processo e a complexidade da demanda. Haja vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos moldes do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil.”. O apelante postula a reforma da sentença alegando em suas razões recursais (M. 133.1) que:- conforme planilha de M. 52.2 e comprovantes de pagamentos do Sem Parar, o pedido é de condenação à dobra de quatro fretes;- DACTE 296, M. 1.16, p. 82, frete: R$ 2.500,00, pedágio R$ 15,20;- DACTE 217, M. 1.16, p. 77, frete: R$ 9.500,00, pedágio R$ 22,80;- DACTE 25, M. 1.16, p. 73, frete: R$ 4.400,00, pedágio R$ 14,40;- DACTE 192, M. 1.16, p. 75, frete: R$ 19.000,00, pedágio R$ 76,00;- em relação a estes quatro contratos cumpriu com o previsto no REsp 1.714.568/GO (julgado em 09.09.2020);- “a ausência do depoimento pessoal do representante da empresa apelante Francisco Edmilson em nada atrapalhou a presente ação, uma vez que o proprietário da empresa na época dos fretes prestados para empresa Apelada, Sr. Marcelo Zart foi ouvido como testemunha”;- a testemunha Carlos Alberto Collet afirmou que o vale-pedágio deve ser fornecido por tag, cartão magnético ou cupom, que quando o vale era fornecido constava no contrato de frete e que quando não havia a antecipação o campo vale-pedágio ficava vazio;- Marcelo Zart afirmou que nos contratos da ré o vale-pedágio não foi adiantado, que as cargas eram exclusivas e com grande peso e volume e que os valores negociados eram apenas do frete (sem o adiantamento do pedágio e seguro);- já Bruno, arrolado por Cassol, começou a trabalhar para Cassol apenas em 202 (antes dos fatos em disputa) e afirmou que a empresa faz o pagamento do frete e do vale-pedágio apenas após a prestação do serviço;- “A ré JAMAIS forneceu os vale-pedágios de forma antecipada”;- “o entendimento do STJ é no sentido de que o dever de antecipação do vale-pedágio não admite qualquer convenção, destacando-se que no caso concreto jamais existiu qualquer convenção a respeito do pagamento dos vale-pedágios”;- “A jurisprudência do STJ é PACÍFICA em relação a impossibilidade de aplicação de supressio ou violação à boa-fé objetiva a não antecipação do vale-pedágio no transcurso do tempo”;- o posicionamento do STJ mantém-se inalterado de 2018 a 2025 no sentido de que “não se aplica o instituto da supressio quando a obrigação decorre de lei, não sendo admitida convenção das partes para alterar o conteúdo disposto em lei”;- “a parte Autora atendeu a orientação do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se do transportador, como comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), a prova da relação contratual e juntada do comprovante de pagamento dos pedágios para 04 (quatro) dos fretes prestados”;- “Em contrapartida a empresa Apelada não comprovou o adiantamento do vale-pedágio, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC/2015), devendo ser julgada procedente a presente ação para condenação ao pagamento da indenização pela dobra do frete (art. 8º, da Lei nº 10.209/2001), além dos valores dos pedágios pagos pelo Autor para 04 (quatro) dos fretes prestados”.A ré apresentou contrarrazões no M. 137.1.O autor apresentou memoriais no M. 25.1-TJ e esclarecimentos no M. 28.1-TJ.
II. VotoPresentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaO autor narrou na inicial prestou serviços de transporte de carga para a ré entre os anos de 2014 e 2019 e que o valor do vale-pedágio não foi adiantado, incorrendo a requerida em infração ao art. 3º, §2º, da Lei 10.209/2001.Requereu a condenação da ré ao pagamento dos valores gastos em pedágios e da indenização prevista no art. 8º da lei mencionada (dobro do frete).A ré apresentou contestação no M. 24.1 argumentando, em suma, que os pagou o valor devido pelo frete e que não houve irresignação do autor durante o período de prestação de serviços.Intimada a especificar provas que pretendia produzir, a ré postulou pelo julgamento antecipado da lide. Já o autor requereu o envio de ofício ao Sem Parar para que fossem fornecidas as faturas mensais de 2013 a 2019 (M. 36.1).O feito foi saneado pela decisão de M. 38.1, a qual afastou a prescrição, fixou pontos controvertidos e deferiu a expedição de ofício ao Sem Parar.Juntada de documentos por esta no M. 45.O juízo singular, no M. 63.1, converteu o feito em diligência para determinar que a parte autora esclarecesse os limites do pedido. Resposta no M. 68.2 com indicação do valor pretendido (R$ 139.874,51, M. 68.1) e manifestação subsequente da ré Cassol (M. 72.1).Foi deferida a produção de prova oral (M. 84.1) e os depoimentos foram colhidos (M. 109). Ante a ausência do autor em audiência, foi-lhe aplicada a pena de confissão (M. 110.1).Seguiu-se a sentença ora recorrida. Da multa pelo não pagamento regular do vale-pedágio (dobra do frete)O autor sustenta, em seu apelo, que a ré descumpriu a obrigação de antecipar o pagamento do Vale-Pedágio e, assim, teria direito a receber a indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 (dobra do frete).Esta Relatora, em julgamentos anteriores, entendeu que a mera irregularidade já configurava o dever do embarcador ou da transportadora equiparada de pagar a indenização no montante equivalente ao dobro dos fretes, nos termos do artigo 8º da Lei 10.209/2001.Tal entendimento, todavia, foi posteriormente revisto, com base no princípio da Colegialidade e também tendo em conta o entendimento do STJ a respeito, que exige primeiramente que o transportador comprove o pagamento do pedágio e a exclusividade no frete: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2008. REQUISITOS PARA A SUA INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. (...) 2. O propósito recursal é decidir (I) se há vício na fundamentação do acórdão recorrido; (II) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001; e (III) se é possível a limitação da referida multa com base no art. 412 do CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto da supressio.3. (...)4. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001).5. A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", constitui uma sanção legal e deve ser aplicada em sua integralidade, não admitindo convenção das partes para lhe alterar o conteúdo ou a sua limitação com base no art. 412 do CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto da supressio, diante da natureza cogente e especial da norma. Precedentes.6. Em observância ao disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte (na forma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209/2001), o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio (inclusive, referente ao valor do trajeto de volta, nas hipóteses em que este for devido).7. Hipótese em que o acórdão recorrido não observou o ônus do autor (transportador) de provar o valor de cada um dos pedágios e o efetivo pagamento.8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, tomando por base a orientação ora definida.(REsp n. 2.071.747/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação do desembolso do vale-pedágio pela agravante, razão pela qual não faria jus à indenização pleiteada. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ.2. Cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.117.525/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) De início, então, cabe avaliar se o autor comprovou o pagamento do pedágio e a exclusividade.O pagamento foi comprovado.Intimado a juntar “extrato de pagamento” dos caminhões que realizaram os fretes objeto da ação (decisão de M. 38.1), Sem Parar juntou dezenas de documentos no M. 45, consistentes em faturas para pagamento (boleto), com indicação da utilização (placa, horário, praça, valor).O autor especificou pormenorizadamente os quatro trechos relativos aos transportes realizados para Cassol no M. 52.A magistrada singular, entretanto, considerou que tais faturas não comprovariam o pagamento, mas apenas a utilização do serviço.Sem razão.A uma, porque os veículos efetivamente passaram pelas praças de pedágio e a própria existência de cobrança regular afasta a possibilidade de evasão.A duas, porque a taxa de pedágio efetivamente foi paga, ao menos pela Sem Parar, pelas passagens do autor nas praças, às concessionárias. Se existe dúvida sobre o pagamento da fatura de Sem Parar pelo autor, a questão é totalmente estranha ao âmbito deste feito. A três, finalmente, porque não é razoável supor que o autor seria um devedor contumaz de Sem Parar ao longo de anos (foram juntadas faturas de 2014 a 2019) e esta ainda assim continuaria a lhe franquear o serviço normalmente.Há prova do pagamento, portanto.Adiante, a exclusividade de transporte de bens de Cassol não foi infirmada por esta em nenhuma oportunidade.A testemunha Marcelo Zart afirmou em audiência, sob o compromisso, que as cargas de Cassol eram exclusivas, de grande peso e volume. Ainda, afirmou que os seguros de tais mercadorias eram expressivos, o que confirma a exclusividade, pois seria antieconômico e arriscado o transporte de mercadorias de pouco valor com outras de alto valor.Comprovados o pagamento dos pedágios e a exclusividade no transporte, nos termos do julgado acima transcrito, cabe verificar se houve o adiantamento previsto em lei.A prova oral colhida nos autos comprova a tese autoral.Marcelo Zart, no M. 109.1, ouvido sob o compromisso e arrolado pelo autor, afirmou que:- nunca foi sócio do autor, vendeu a empresa transportadora para ele;- a empresa Cassol não antecipava o vale-pedágio em nenhum dos fretes;- as cargas de Cassol eram exclusivas, de grande peso e volume;- tinha página na internet e recebia pedidos de orçamento por email ou indicação de terceiros;- no orçamento não constavam valores por combustível ou pedágio;- mandava o valor do frete e incluía observações que deveriam ser pagas a parte;- um desses valores é o do seguro, que deveria ser pago em separado;- o seguro era caro e às vezes mais custoso que o frete;- o pedágio deveria ser pelo sistema de vale-pedágio, mas às vezes algumas empresas não adiantavam e deixavam para pagar depois;- não passou documentação da Cassol para Francisco;- a empresa de transporte atuava em Santa Catarina e a vendeu para Francisco quando este morava no Mato Grosso do Sul;- acredita que Francisco não sabia dos trabalhos feitos para Cassol;- nunca conversou com Francisco sobre possível valores a serem recebidos em ação judicial contra Cassol;- emitia os DACTE´s;- não lembra se anotava o valor adiantado para pagamento de pedágio.Também arrolado pelo autor, Carlos Alberto Collet, no M. 109.2, sob o compromisso, afirmou que:- teve transportadora e teve caminhões por 30 anos;- toda vez que foi contratado para fazer um transporte, e o contratante cumpria a lei, recebia o valor do vale-pedágio por tag do Sem Parar;- hoje há mais empresas que operam este sistema;- quando não havia o Sem Parar era fornecido um cartão magnético;- esse cartão continha a placa do veículo;- a terceira alternativa era o contratante disponibilizar um cupom, comprado diretamente das concessionárias;- quando ocorria a antecipação dos valores do pedágio, isto era indicado no contrato de frete;- era destacado para não incidir a tributação sobre o vale-pedágio;- quando não havia a antecipação do pedágio nada constava do contrato de frete, era uma opção dos empresários de não cumprir a lei;- se não houvesse antecipação, constaria apenas o valor do frete no contrato;- não lembra se prestou serviços para a Cassol, faz 15 ou 20 anos que não tem caminhões;- fez transportes para muitas empresas;- não sabe se Cassol antecipava ou não o pedágio.Finalmente foi ouvido Bruno Gabriel Moretto no M. 109.3, arrolado pela ré, sob o compromisso:- trabalha para Cassol há cinco anos na parte de logística;- trabalha com transportadores de carga;- após pedido interno de transporte, se não há caminhão próprio disponível, consultam transportadoras sobre o preço para determinado frete;- as transportadoras apresentam o preço desejado para o serviço, envolvendo uma obra específica;- as transportadoras indicam valores que incluem todos os gastos: diárias de motoristas, alimentação, impostos, pedágio, lucro;- o DACTE é emitido pela transportadora após a emissão da nota fiscal da mercadoria;- Cassol não recebeu reclamação da autora pela não antecipação do pedágio;- trabalha na empresa desde 2020;- é analista de logística;- quando as cargas são enviadas por frota própria são emitidos CTE´s e não é o responsável por isto;- conhece a lei do vale-pedágio;- a Cassol faz o pagamento do valor total do serviço em 28 dias após a entrega;- quem adianta valores ao motorista é a transportadora;- a Cassol negocia com todas as transportadoras da mesma forma, os valores são pagos apenas após a realização do serviço;- a transportadora antecipa o vale-pedágio ao motorista.O primeiro depoimento é no sentido alegado pelo autor, de que nunca houve o adiantamento do vale-pedágio por Cassol.Carlos Alberto, segunda testemunha ouvida, aludiu apenas a experiências genéricas dos anos que trabalhou com transporte de mercadorias, nada esclarecendo sobre o procedimento adotado especificamente por Cassol.O último depoimento é o definidor.Bruno Gabriel, que atua na área de logística da requerida, relatou que Cassol efetua o pagamento total do serviço apenas 28 dias após a entrega. Ora, se o pagamento total é realizado apenas depois da entrega, é evidente que não houve o adiantamento dos valores de pedágio, conforme determina a lei.Vale frisar: testemunha arrolada pela ré, funcionário desta, confirmou que não houve o adiantamento do valor que seria despendido com pedágio.O fato de Cassol “terceirizar” a responsabilidade à transportadora não elide a responsabilidade dela, sobretudo porque o uso dos serviços de transporte é corriqueiro na sua atividade empresarial, tanto que possui até um setor especializado de logística. Cabia a ela, para prevenir responsabilidades, exigir das transportadoras contratadas a demonstração que tinha havido a antecipação do vale-pedágio.Sobre a confissão, aplicada pela magistrada que presidiu a audiência de instrução (M. 110.1), há que se ressaltar que esta tem presunção relativa de veracidade, devendo ser aplicada quando coerente com os outros elementos dos autos.Havendo prova em contrário, como no caso, não há que se falar em aplicação da confissão ficta quanto aos fatos.Assim, impõe-se a reforma a sentença para julgar procedente o pedido inicial quanto à dobra do frete. Condeno a ré ao pagamento, em dobro, dos valores dos fretes realizados em 27.02.2014, 12.01.2015, 12.03.2015 e 07.01.2016, no que concerne apenas ao valor principal, tabela de M. 68.1. Do ressarcimento das despesas com pedágioA pretensão se estabilizou quando do apontamento, no M. 68.1, dos valores que o autor pretendia receber: R$ 70.800,00 pela dobra do frete (valor primitivo) e R$ 128,40 (idem) pelo valor de cada pedágio supostamente não adiantado. Ao exame desta última pretensão.No presente tópico não se está a discutir a multa devida pelo não adiantamento do pedágio, mas o pagamento ou não desta verba.Do que se colhe da prova oral, Cassol pagou pelo pedágio, ainda que tardiamente (depoimento de Bruno Gabriel) não havendo que se falar em restituição.Desnecessária alteração da sentença neste ponto, então. Correção monetária e juros de mora em dívidas civisA incidência da correção monetária e dos juros moratórios é regulada pelos arts. 389 e 406 do Código Civil. Tais dispositivos tiveram a redação alterada pela Lei 14.905/2024. Segue a redação original e a atualizada (esta, em negrito): Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros de mora e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (Redação original) Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros de mora e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)." (Redação dada pela Lei 14905/2024) Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Redação original) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Redação dada pela Lei 14905/2024) Do cotejo da redação original dos arts. 389 e 406, com a nova redação a eles conferida pela Lei 14905/2024, vê-se que o legislador, quando ausente estipulação contratual ou previsão legal específica, padronizou doravante a aplicação da Taxa Selic para os juros moratórios e do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE) para fins de correção monetária.A respeito da interpretação do art. 406 do Código Civil, anteriormente à Lei 14905/2024, o STJ recentemente apreciou recurso especial repetitivo, assim ementado (Tema 1.368): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.3. Outra conclusão levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Não há dúvida, pela dicção da lei e entendimento do STJ, de que para fins de aplicação de juros de mora, deve ser aplicada a SELIC (evidentemente, deduzida da sua porção concernente à atualização monetária), tanto antes como depois da Lei 14905/2024.Também é certo, conforme o exposto anteriormente, da dicção do art. 389, §único, do CC, que após a Lei 14905/2024, deve ser aplicado o IPCA para fins de correção monetária.Resta, então, aferir qual o índice/critério aplicável, para fins de atualização monetária, até a entrada em vigor da Lei 14905/2024: (a) a média INPC/IGP-DI, aplicada na decisão agravada, ou (b) o IPCA (IBGE), fixado pelo novo parágrafo único do art. 389 do CC como o indexador padrão, ou (c) a própria SELIC (eis que sabidamente ela engloba juros e correção monetária).Embora a tese fixada no Tema 1368/STJ tenha se referido especificamente aos juros de mora (anteriormente à Lei 14905/2024), cabe destacar que no item 6 da sub-ementa houve expressa referência no sentido de que “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral”.Deste modo, conclui-se que, até a entrada em vigor da Lei 14905/2024 para fins de atualização monetária, deve também ser aplicada a SELIC.Inclusive, recentíssima decisão (monocrática) exarada no AgInt no REsp 2181608, pelo Ministro Humberto Martins (j. 02/12/2025, public. DJEN 04/12/2025), aplicou o enunciado do Tema 1368 “para reformar o acórdão guerreado e determinar que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra”.Desse modo, a incidência de consectários é a seguinte:a) anteriormente à vigência da Lei 14905/2024 (29/08/2024), da taxa SELIC, para fins de correção monetária e de juros moratórios; eb) a partir da entrada em vigor da Lei 14905/2024, ou seja, 30/08/2024: (i) do IPCA (IBGE) para fins de correção monetária (cf. a redação do novel § único do art. 389 do Código Civil) e (ii) da SELIC (deduzida do IPCA, cf. a nova redação do §1º do art. 406 do CC) para fins de juros de mora.Termo inicial dos juros de mora é a citação (art. 405 do Código Civil) e da correção monetária é o efetivo prejuízo: dia do embarque (Súmula 43 do STJ). Do ônus de sucumbênciaConsiderando a sucumbência ínfima do autor recorrente, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.Estes, devidos pela ré aos procuradores do autor, fixo, observados os critérios do art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC, em 12% (doze por cento) do valor liquidado da condenação. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido dar parcial provimento ao recurso (cód. 238).
|