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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007497-03.2022.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. DOBRA DO FRETE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO ATRAVÉS DO SERVIÇO “SEM PARAR”. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Insurgência do autor contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança. Alegação de não adiantamento do valor do pedágio e necessidade de indenização nos termos da Lei 10.2019/2001 (dobra do frete). Ainda, restituição dos valores gastos com pedágio.II. Questão(ões) em discussão2. (i) Se o autor tem direito à indenização em dobro do valor do frete, (ii) se os valores devidos a título de pedágio foram pagos pela contratante, (iii) consectários legais aplicáveis.III. Razões de decidir3. Indenização fundada no art. 8º da lei 10.209/2001 – “dobra do frete”. Ônus do transportador de comprovar o valor devido em todas as praças de pedágio de cada rota de viagem contratada, o pagamento e a exclusividade do serviço de transporte na data/período e trajeto. Precedentes do STJ e entendimento desta Corte.4. Autor que comprovou o pagamento do pedágio e a exclusividade do frete. Suficiência do extrato do serviço “Sem Parar”, demonstrando a passagem do veículo que fez os fretes, pelas praças de pedágio do percurso, à data do serviço. Desnecessidade de juntada do comprovante de pagamento da fatura. Ré, por sua vez, que não comprovou o adiantamento do que era devido a título de pedágio. Incidência da indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001.5. Em que pese a ré não tenha adiantado o valor dos pedágios, a prova dos autos indica que o pagamento foi realizado a posterior, sendo indevida a restituição.6. O STJ, no julgamento do recurso repetitivo RESP 2.199.164/PR (j. 15/10/2025), estabeleceu que, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a SELIC deve ser aplicada para a fixação dos juros moratórios referidos no art. 406 do CC. Logo, a SELIC deve ser aplicada para fins de juros moratórios tanto anteriormente como posteriormente a entrada em vigor da Lei 14.905/2024.7. Por expressa dicção legal, a partir da entrada em vigor do parágrafo 1º do art. 389 do CC (conferida pela Lei 14.905/2024), em 30/8/2024, deve ser aplicado o IPCA (IBGE) para fins de correção monetária.8. Anteriormente à entrada em vigor do art. 389, §1º do CC (cf. Lei 14.905/2024), ou seja, até 29/8/2024, também deve ser aplicada a SELIC para fins de atualização monetária. Entendimento consolidado no STJ e no STF. Precedentes.IV. Dispositivo e tese(s)9. Recurso do autor parcialmente provido.