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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por CAROLINE BERTÃO RIBEIRO contra a decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível nº 0001020-44.2019.8.16.0194 Ap, em trâmite perante a 14ª Câmara Cível deste Tribunal, que não conheceu o recurso interposto. Em suas razões recursais, alegou em síntese que: a. a decisão foi equivocada ao entender pela não observância do princípio da dialeticidade; b. houve impugnação específica dos fundamentos da sentença; c. a agravante é pessoa natural e juntou declaração de hipossuficiência; d. o mérito devolvido versa sobre falha bancária; e. a Câmara pode orientar o juízo de origem a exigir a exibição de extratos, contratos, logs e protocolos, cominando, se necessário, a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretende provar; f. apesar da manifestação provocada e dos precedentes trazidos, não enfrentou as teses centrais de admissibilidade e mérito. Ao final, que seja provido o recurso para reformar a decisão monocrática, conhecendo o recurso de Apelação Cível e determinando seu regular processamento. A parte agravada em contrarrazões, aduziu que o recurso não merece provimento (mov. 12.1/ Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhes impõe o conhecimento.
A irresignação consiste em Agravo Interno, no qual a recorrente pugnou pelo conhecimento e regular processamento do recurso de Apelação Cível monocraticamente não conhecido, uma vez que compreende que a dialeticidade recursal não foi devidamente valorizada. A decisão recorrida restou ementada da seguinte forma (mov. 14.1/Ap): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. A RGUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO DIALOGA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE CARECE DA DIALETICIDADE QUE LHE É NECESSÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que extinguiu o processo, em razão do reconhecimento da inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito pontos em discussão: (i) saber se é possível a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) saber se ocorreu cerceamento do direito de defesa; (iii) saber se deve ser reconhecida a validade da cessão de crédito; (iv) saber se devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor; (v) saber se a instituição financeira foi omissa por não apresentar extratos e documentos essenciais; (vi) saber se a decisão possui vício de fundamentação; (vii) saber se houve falha na prestação de serviço da casa bancária; e (viii) saber se o ônus da prova deve ser invertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação do recurso foi apresentada de forma genérica e a parte recorrente sequer impugnou o fundamento utilizado pelo juízo de origem para reconhecer a inépcia da petição inicial. Portanto, o recurso não pode ser conhecido, na medida em que carece da dialeticidade que lhe é necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. “Nas hipóteses em que o recurso não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é impositivo seu não conhecimento, em razão da ausência de dialeticidade”. Muito embora a agravante pugne pela revisão do decisum, cumpre esclarecer que a decisão agravada esclareceu os motivos para não conhecer o recurso: A pretensão recursal da apelante consiste, em suma, na reforma da decisão que extinguiu o feito a partir dos argumentos de nulidade da decisão por não ter enfrentado as teses apresentadas, omissão do Banco no que se refere à apresentação de documentos, cerceamento do direito de defesa, validade da cessão de crédito, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que o juízo de origem não adentrou ao mérito da demanda, na medida em que reconheceu a inépcia da petição inicial por ter a autora se limitado a lançar argumentos genéricos e especulativos, além de não ter promovido a devida correção do vício quando da intimação para tanto. Inclusive, o juízo a quo reconheceu a necessidade de observância da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com o escopo de prevenção às práticas abusivas, a partir da análise criteriosa da petição inicial. Nesse sentido, observa-se que a parte nada mencionou em sua irresignação recursal acerca do fundamento decisório para a extinção do feito, qual seja, a inépcia da petição inicial, nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude dos argumentos genéricos apresentados. Consequentemente, entende-se que os fundamentos do recurso não dialogam com os da decisão recorrida, de modo que o recurso interposto carece da dialeticidade que lhe é necessária. Dessa forma, uma vez reafirmada a tese, é necessário discorrer sobre os impasses enfrentados, como já mencionado o princípio da dialeticidade.
Os fundamentos devem impugnar especificamente aqueles apontados na decisão, logo, a ausência de dialeticidade causará, naturalmente, o não conhecimento do recurso.
Temos que os fatos abordados são mera repetição. Com a ausência de impugnação específica sobre o fundamento da sentença recorrida, a matéria que se arguiu é reiteração da decisão inicialmente atacada. Desta forma, o reconhecimento da ausência de dialeticidade se torna inevitável. Nessa perspectiva, em recente julgamento, consignou o Superior Tribunal de Justiça que “A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.). Trata-se de compreensão que se compatibiliza com o posicionamento sedimentado da Corte Cidadã: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 514 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 722.008/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 11/6/2007, p. 353.) (grifado) Ademais, nesse sentido compreende esta Judiciosa Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005466-76.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 12.12.2023) (grifado) Em complemento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR – DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA PARTE AUTORA DOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – OFENSA A REGRA PREVISTA NO ART. 1.016, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032745-46.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.08.2022) (grifado) Ademais, a gratuidade da justiça já foi concedida em primeiro grau, ao que não subsistia interesse recursal neste ponto. Diante disso, somando-se à ausência de impugnação objetiva, específica e pormenorizada dos fundamentos da sentença, mostra-se correta a decisão que não conheceu do recurso de Apelação Cível, em virtude da ausência de dialeticidade da decisão recorrida. Portanto, o presente recurso não comporta provimento.
DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão de não conhecimento do recurso em seus próprios termos.
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