SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007333-77.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:O Acórdão embargado manteve a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. Embargos de Declaração alegando omissão do julgado quanto à análise da prova dos autos, da impugnação idônea do contrato eletrônico, da natureza da "selfie" apresentada, da responsabilidade solidária do Banco Bradesco por fortuito interno (Súmula 479/STJ), bem como contradição entre o reconhecimento da relação consumerista e a não aplicação dos princípios protetivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Acórdão embargado analisou pormenorizadamente o conjunto probatório, concluindo pela validade da contratação eletrônica e pela ausência de impugnação idônea capaz de desconstituir a presunção de veracidade do documento.2. A questão da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, nos moldes da Súmula 479/STJ, foi implicitamente afastada pela conclusão de regularidade da contratação e ausência de ato ilícito imputável às instituições financeiras.3. Não há contradição entre o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação do ônus da prova à parte embargante, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não desonera o consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente diante da solidez da prova da contratação e das inconsistências na narrativa autoral.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, artigos 1.022, 411, inciso II, 373, inciso II, 489, § 1º; Lei nº 10.820/2003, artigo 6º; Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.