Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:O Acórdão embargado manteve a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. Embargos de Declaração alegando omissão do julgado quanto à análise da prova dos autos, da impugnação idônea do contrato eletrônico, da natureza da "selfie" apresentada, da responsabilidade solidária do Banco Bradesco por fortuito interno (Súmula 479/STJ), bem como contradição entre o reconhecimento da relação consumerista e a não aplicação dos princípios protetivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Acórdão embargado analisou pormenorizadamente o conjunto probatório, concluindo pela validade da contratação eletrônica e pela ausência de impugnação idônea capaz de desconstituir a presunção de veracidade do documento.2. A questão da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, nos moldes da Súmula 479/STJ, foi implicitamente afastada pela conclusão de regularidade da contratação e ausência de ato ilícito imputável às instituições financeiras.3. Não há contradição entre o reconhecimento da relação de consumo e a aplicação do ônus da prova à parte embargante, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não desonera o consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente diante da solidez da prova da contratação e das inconsistências na narrativa autoral.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Código de Processo Civil, artigos 1.022, 411, inciso II, 373, inciso II, 489, § 1º; Lei nº 10.820/2003, artigo 6º; Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007333-77.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOCILSO MOREIRA NAVES interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. ACÓRDÃO que, nos autos n. 0001936-08.2023.8.16.0075 Ap, decidiu pela manutenção da sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, proferida em desfavor do embargante e em favor dos embargados BANCO BRADESCO S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Em suas razões recursais, a parte embargante afirma que o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a impugnação idônea do contrato eletrônico, a natureza da "selfie" apresentada, e a responsabilidade solidária do Banco Bradesco por falha de segurança (fortuito interno – Súmula 479/STJ), além de apresentar contradição entre o reconhecimento da relação de consumo e a não aplicação dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor.Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, consequentemente, reformar o julgado.Contrarrazões apresentadas pelos embargados, os quais requerem a rejeição dos embargos, sustentando a inexistência dos vícios alegados e a pretensão da parte embargante de rediscutir o mérito da causa.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOInicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.Passando à análise dos requisitos de admissibilidade recursal, verifico que o recurso é tempestivo, as partes possuem legitimidade e interesse recursal, e a peça atende à regularidade formal. Não há que se falar em preparo. Desta forma, CONHEÇO do presente recurso.No mérito, a parte embargante aponta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o Acórdão não teria analisado a contento a impugnação idônea do contrato eletrônico, a natureza da "selfie" e a responsabilidade solidária do Banco Bradesco.Contudo, sem razão.A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, e não o fez. No caso em tela, a decisão embargada analisou expressamente a matéria, concluindo pela validade da contratação e pela regularidade dos descontos, fundamentando que a parte autora não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do contrato, nos termos do art. 411, inciso II, do CPC. O Acórdão destacou a utilização de mecanismos de segurança digital, como geolocalização, biometria facial, IP, data e hora da celebração, para comprovar a manifestação de vontade.A alegação de que a "selfie" não se trataria de um autorretrato, mas de foto tirada por terceiros, foi subsumida na análise do conjunto probatório, no qual o Acórdão asseverou a existência de elementos tecnológicos robustos que corroboraram a conclusão de que a parte apelante efetivamente efetuou a contratação. A Corte analisou as supostas impugnações e as considerou não idôneas para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados.Quanto à alegada omissão sobre a responsabilidade solidária do Banco Bradesco e a aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não assiste razão à parte embargante.O Acórdão, ao concluir pela regularidade da contratação e pela ausência de ato ilícito praticado pelas instituições financeiras, implicitamente afastou a incidência da referida Súmula. A aplicação da Súmula nº 479 do STJ pressupõe a existência de um fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Uma vez reconhecida a validade do contrato e a regularidade da conduta das instituições, não há que se falar em fortuito interno ou em responsabilidade objetiva pela fraude alegada.Sustenta a parte embargante, ainda, a ocorrência de contradição na decisão, ao argumento de que o Acórdão teria reconhecido a relação de consumo, mas negado a incidência dos princípios protetivos do CDC, tratando o caso sob a ótica do direito civil comum.Todavia, o vício alegado não se configura. A contradição, para fins de embargos de declaração, é aquela interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação. Não se configura pela suposta dissonância entre o acórdão e a lei, a prova dos autos ou a jurisprudência.Na hipótese, a decisão recorrida apresentou fundamentação clara e coesa, que levou logicamente à conclusão exposta no dispositivo. O Acórdão expressamente consignou que "A despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, permanece oponível ao apelante o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito" e que a natureza consumerista da relação não implica a "cabal desoneração do apelante quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, em deferência aos mandamentos de distribuição equânime do onus probandi e vedação à onerosidade excessiva".O que se percebe, em verdade, é o mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, pretendendo a rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos da fundamentação.É como voto.
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