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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006915-83.2019.8.16.0000 Habeas Corpus Criminal n° 0006915-83.2019.8.16.0000 Vara Criminal de Cianorte Impetrante: CRISAINE MIRANDA GRESPAN (adv) Paciente: GILIAN SAMPAIO Relator: Desembargador José Cichocki Neto HABEAS CORPUS CRIME– PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RÉU PORTADOR DE TUBERCULOSE – TRATAMENTO CONCLUÍDO – CONSULTA ANOTADA, INCLUSIVE, PARA FINS DE ALTA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ESTADO POSSA SUPRIR TRATAMENTO DE SAÚDE, CASO NECESSITE - CARCERAGEM QUE CONTA, INCLUSIVE, COM ATENDIMENTO DE EQUIPE DE ENFERMAGEM – INEXISTÊNCIA DE ALTO RISCO AOS DEMAIS DETENTOS, UMA VEZ QUE O PACIENTE SE SUBMETEU A TRATAMENTO ANTERIOR À PRISÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - .ORDEM DENEGADA VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0006915-83.2019.8.16.0000, de Cianorte –Vara Criminal, que CRISAINE MIRANDA GRESPAN (adv) impetra em favor do paciente GILIAN SAMPAIO. . Trata-se de crime, com pedido de liminar, impetrado pela1 habeas corpus advogada Crisaine Miranda Grespan em favor de Gilian Sampaio, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Criminal de Cianorte, que decretou (mov. 22.1 dos autos nº 0001000-40.2019.8.16.0069) e, posteriormente, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 13.1 dos autos nº 0001063-65.2019.8.16.0069). A impetrante explica que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, , da Lei nº 11.343/2006) e quecaput a prisão foi convertida em preventiva a bem da ordem pública. Esclarece que o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar foi indeferido, mesmo o paciente sendo portador de doença grave (tuberculose). Sustenta que, muito embora estejam presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, é possível a imposição de prisão domiciliar, vez que “o paciente se ”.encontra muito debilitado em razão de portar doença grave Rebate o argumento de que não há documentos recentes que comprovem o atual estado de saúde do paciente, destacando que os atestados juntados comprovam a grave enfermidade, tais como exame laboratorial, guia de encaminhamento médico, relatório de exame médico e comprovante de agendamento médico. Frisa que o paciente foi acometido pela doença em junho de 2018 e que, desde então, encontra-se em tratamento e acompanhamento médico. Argumenta que “a tuberculose é uma doença infectocontagiosa grave, transmitida diretamente de pessoa a pessoa, portanto, a aglomeração de pessoas é o principal fator de transmissão”, sendo assim “além do paciente estar com sua saúde e vida em risco, está expondo a risco de contágio os outros detentos, considerando que a cadeia pública local se encontra superlotada e em condições deploráveis”. Assevera que, muito embora a prisão tenha sido decretada com o escopo de garantir a ordem pública, a imposição de monitoramento eletrônico, poderia afiançar efetivamente que o acusado não voltasse a cometer crimes com o uso de tornozeleira. Por fim, pugna pelo deferimento liminar da ordem, a fim de determinar a imediata conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com a sua posterior confirmação. O pedido liminar foi indeferido (mov. 6.1). Foram prestadas informações pelo Magistrado no mov. 10.1. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 14.1). É o relatório. II – É de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Compulsando os autos de nº 0001000-40.2018.8.16.0069, infere-se que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime preconizado no art. 33, ,caput da Lei nº 11.343/2006, cujo fatos se deram em 30 de janeiro de 2019 (mov. 1.2). No mais, percebe-se que a prisão em flagrante foi homologada e, posteriormente, convertida em preventiva (mov. 22.1), sob os seguintes fundamentos: “(...) Estão presentes, no caso, os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. O crime imputado ao autuado, delito de tráfico de drogas e receptação, somados, possuem pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. O auto de prisão em flagrante (seq. 1.2), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.10) e o boletim de ocorrência (seq. 1.1) comprova a materialidade dos crimes atribuídos ao autuado. Por sua vez, o depoimento dos policiais, traz indícios suficientes da autoria atribuída ao autuado. Assim, conclui-se pela impossibilidade, ao menos por ora, de concessão de liberdade provisória ao flagranteado, diante da gravidade do crime ora imputado (tráfico de drogas), haja vista as consequências advindas da prática do crime de tráfico de drogas, as quais são desastrosas para a sociedade em geral, visto que o tráfico fomenta diversos outros crimes e assola a saúde pública. Assim, diante dos fatos narrados acima, conclui-se pela impossibilidade, ao menos por ora, de concessão de liberdade provisória ao autuado. Ademais, as informações processuais obtidas por meio do sistema oráculo, evidenciam que o autuado é reincidente (seq. 17.1). Com efeito, o autuado tem demonstrado grande desrespeito para com a justiça e sociedade, tendo em vista que voltou a praticar, em tese, novo fato delituoso, tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06 e 180 do caput, Código Penal (tráfico de drogas e receptação). Tais peculiaridades concretas evidenciam que a prisão cautelar do autuado é essencial para a garantia da ordem pública, pois, em liberdade, ele continuará cometendo infrações penais. Por fim, importante destacar que, pelos mesmos motivos acima apontados, são insuficientes e inadequadas as diversas medidas cautelares diversas da prisão previstas no Código de Processo Penal, sendo a restrição cautelar de liberdade a única alternativa, por ora, para o resguardo da ordem pública. (...) Diante do exposto, de ofício, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal e com escopo de garantia da ordem pública DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO AUTUADO GILIAN SAMPAIO”. Observa-se, ainda, que o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido (mov. 13.1 dos autos nº 0001063-65.2019.8.16.0069), nestes termos: “(...) 2. Analisando o feito, vislumbro que o pedido realizado não merece guarida, conforme manifestação ministerial. Compulsando os autos, verifica-se que o requerente foi preso em flagrante delito na data de 30/01/2019, pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal. Na sequência, por estarem presentes os requisitos necessários, teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, como garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP. (...) A defesa alega que o requerente se encontra acometido de doença grave, denominada tuberculose, a qual é considerada infecto-contagiosa. Ainda que referida doença seja de alta gravidade, os documentos apresentados aos autos, que supostamente comprovam a enfermidade, fazem referência aos meses de junho e julho de 2018, ou seja, são atestados, exames e guias antigos, não havendo nenhum outro documento recente que comprove o atual estado de saúde do requerente. Outrossim, não há nos autos qualquer informação de que o requerente esteja oferecendo riscos no interior da cadeia, dando-se a entender que esteja apto ao convívio com os demais detentos. Ademais, conforme argumentado pelo Ministério Público, o tratamento contra a tuberculose é realizado através de antibióticos e passível de ocorrer no setor de carceragem desta Comarca, até porque, no local há enfermeiros para atendimento aos presos. Assim, verifica-se que o requerente não se encontra extremamente debilitado em virtude de doença grave, não sendo necessário, portanto, a conversão da prisão preventiva em domiciliar, haja vista não satisfazer nenhum dos requisitos previstos no artigo 318 do CPP. Isto posto, por ora, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar e mantenho a prisão preventiva de GILIAN SAMPAIO, nos termos em que decretada.” Em face de tais decisões é que se funda a irresignação do impetrante, o qual sustenta, que, muito embora estejam presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, é possível a imposição de prisão domiciliar, vez que “o paciente se encontra muito debilitado em razão de portar doença grave”, pois acometido por tuberculose. Olhos postos nas decisões combatidas, em um juízo de cognição sumária, não se observa a ocorrência de constrangimento ilegal patente a autorizar, de imediato, a colocação do paciente em liberdade. É que, ao contrário do que sustenta a impetrante, não há nos autos qualquer informação de que o paciente se encontra “muito debilitado”, pois, embora diagnosticado com tuberculose, consta no relatório médico (mov. 1.10), emitido em 05 de fevereiro de 2019, que o paciente realizou tratamento médico, no período de 26/06/18 a 09/01/19, com tratamento diretamente observado (TDO), apresentando “melhora no quadro clinico” e que, atualmente, “aguarda alta clínica”. No mais, mesmo que não bastasse, a impetrante não trouxe quaisquer elementos que demonstrem o alegado risco de contágio dos demais presos. Sabe-se bem que, muito embora a tuberculose possa ser transmitida pela via aérea, pessoas que se encontram em tratamento não oferecem risco de contágio, pois a partir do início o risco vai diminuindo até que desapareça. Sobre o tema, é oportuno o destaque da nota expedida pela Secretaria de Saúde de São Paulo, a qual bem explicita a questão: “Período de transmissão- A transmissão ocorre enquanto o doente estiver eliminando bacilos, e não tiver iniciado o tratamento. O grau de transmissibilidade depende do número de bacilos expelidos e a sua virulência, a qualidade da ventilação, a exposição dos bacilos ao sol ou à luz ultravioleta e oportunidades para dispersar em aerossol por tosse, espirros, fala ou canto, ou durante procedimentos como autópsias, intubação ou broncoscopia. Com o esquema terapêutico recomendado, a transmissão é reduzida, gradativamente, a níveis insignificantes, ao fim de poucos dias ou semanas, desde que o doente seja (regular na ingestão das drogas e não seja resistente às mesmas.” http://www.saude.sp.gov.br/resources/cve-centro-de-vigilancia-epidemiologica/areas-de-vigilancia/tuberculose/doc/tuberculose.html )- acesso em 20.02.2019 Outrossim, consigne-se que nada impede que o paciente receba auxílio dentro da própria unidade prisional, sendo-lhe garantindo, inclusive, o direito de que possa ser atendido por médico de sua confiança, a teor do que determina o art. 43, da Lei nº 7.210/1984. Caso constatado agravamento do quadro, ainda é possível a sua transferência para unidade prisional que possa ofertar tratamento clinico ao paciente, a exemplo do Complexo Médico Penal - estabelecimento penal de regime fechado, destinado aos presos do sexo masculino e feminino, em cumprimento de medida de segurança e/ou que necessitam de tratamento psiquiátrico e ambulatorial. Como bem ponderou a douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer de mov. 12.1: “Ao que concerne às condições de saúde do paciente, frise-se que a mera existência de eventual debilidade clínica, per se, não possui o condão de afastar a custódia precária. Mais que isso, é sempre necessário demonstrar o vínculo entre as complicações inerentes ao estado de saúde e a correlata incapacidade do Estado em suprir as necessidades do paciente na unidade prisional (AgRg no AREsp 1.049.3751 ). Na espécie, apesar da prova a respeito da debilidade clínica do paciente, a impetrante sequer buscou demonstrar existência de alguma necessidade especial que não possa ser suprida na unidade carcerária. E, ao que consta, de acordo com o relatório médico juntado pela própria defesa (mov. 1.10), o paciente realizou tratamento da tuberculose entre as datas de 26.06.2018 até 09.01.2019, demonstrando melhora no quadro clínico, sendo que seu retorno à consulta seria para alta.” As questões atinentes ao estado de saúde do paciente são de conhecimento da Magistrada, e eventuais necessidades especiais serão encaminhadas pela equipe de enfermagem da carceragem, caso necessário. Destaque-se, por derradeiro, que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, preconizadas no art. 319, do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração criminosa presente no caso em comento. Desta forma, por todos os argumentos mencionados, não se vislumbra no caso em tela a ocorrência de constrangimento ilegal que mereça ser sanado com a concessão do presente .writ Conheço, então, do para, porém, denegar a ordem pleiteada.mandamus - DECISÃO:III Ante o exposto, os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal doacordam TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por de votos, em julgar pelo (a) denegação dounanimidade Habeas corpus de Gilian Sampaio. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, sem voto, e dele participaram Desembargador José Cichocki Neto (relator), Desembargador João Domingos Kuster Puppi e Desembargador Gamaliel Seme Scaff. 21 de março de 2019 Des. José Cichocki Neto Relator
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