SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131928-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DE PARTE JÁ FALECIDA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – IRRELEVÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, fundamentada na irregularidade do polo passivo devido ao falecimento do devedor antes do ajuizamento da demanda, com o agravante requerendo a continuidade da ação mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a continuidade da ação de busca e apreensão em razão do falecimento do devedor antes do ajuizamento da demanda e da necessidade de regularização do polo passivo. III. Razões de decidir 3. O falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da ação, o que exige a regularização do polo passivo. 4. A jurisprudência estabelece que a ação não pode prosseguir sem a devida sucessão processual em caso de falecimento do devedor. 5. A notificação extrajudicial enviada ao devedor falecido não constitui a mora, inviabilizando a concessão da liminar de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: É inviável a constituição em mora de devedor falecido antes da notificação extrajudicial e do ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo necessária a regularização do polo passivo com a habilitação do espólio ou inclusão dos herdeiros para o prosseguimento da demanda. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.784; CPC/2015, arts. 1.015, I, e 110; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008892-44.2018.8.16.0001, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0000065-89.2024.8.16.0112, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; Súmula nº 72/STJ. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido do Banco Itaucard S/A para conseguir a busca e apreensão de um bem foi rejeitado. A decisão se baseou no fato de que o devedor já havia falecido antes da ação ser ajuizada, o que significa que não se pode cobrar dívidas de alguém que não está mais vivo. Para que a ação continue, é necessário que os herdeiros ou o espólio do falecido sejam incluídos no processo. Assim, a decisão que não permitiu a busca e apreensão foi mantida, garantindo que o processo siga corretamente até que a situação seja regularizada.