Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DE PARTE JÁ FALECIDA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – IRRELEVÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, fundamentada na irregularidade do polo passivo devido ao falecimento do devedor antes do ajuizamento da demanda, com o agravante requerendo a continuidade da ação mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a continuidade da ação de busca e apreensão em razão do falecimento do devedor antes do ajuizamento da demanda e da necessidade de regularização do polo passivo.
III. Razões de decidir
3. O falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da ação, o que exige a regularização do polo passivo.
4. A jurisprudência estabelece que a ação não pode prosseguir sem a devida
sucessão
processual em caso de falecimento do devedor.
5. A notificação extrajudicial enviada ao devedor falecido não constitui a mora, inviabilizando a concessão da liminar de busca e apreensão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
É inviável a constituição em mora de devedor falecido antes da notificação extrajudicial e do ajuizamento da ação de busca e apreensão, sendo necessária a regularização do polo passivo com a habilitação do espólio ou inclusão dos herdeiros para o prosseguimento da demanda.
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Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 1.784; CPC/2015,
arts. 1.015, I, e 110; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0008892-44.2018.8.16.0001, Rel. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0000065-89.2024.8.16.0112, Rel. Desembargador Rogério
Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; Súmula nº 72/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido do Banco Itaucard S/A para conseguir a busca e apreensão de um bem foi rejeitado. A decisão se baseou no fato de que o devedor já havia falecido antes da ação ser ajuizada, o que significa que não se pode cobrar dívidas de alguém que não está mais vivo. Para que a ação continue, é necessário que os herdeiros ou o espólio do falecido sejam incluídos no processo. Assim, a decisão que não permitiu a busca e apreensão foi mantida, garantindo que o processo siga corretamente até que a situação seja regularizada.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0131928-82.2025.8.16.0000 - Morretes - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 05.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0131928-82.2025.8.16.0000, originários da Vara Cível da Comarca de Morretes, Estado do Paraná, em que é agravante ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A e agravado EMMANUEL MAREIE FLORES D SERRUYS.
I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Banco Itaucard S/A contra a r. decisão interlocutória de mov. 159.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Morretes que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (nº 0001160-10.2022.8.16.0118), não concedeu a liminar de busca e apreensão pretendida.
Inconformado, o agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão merece reforma, porquanto, à luz do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a posse e as obrigações do falecido transmitem-se automaticamente aos herdeiros, de modo que estes respondem pelas dívidas deixadas, inclusive pela obrigação fiduciária; b) por essa razão, a ação poderia prosseguir regularmente, bastando a habilitação do espólio ou dos sucessores; c) houve a regular constituição em mora, pois a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratualmente indicado, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo devedor, conforme jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça; d) o falecimento do financiado não havia sido comunicado previamente à instituição financeira, razão pela qual não há nulidade no ato de constituição em mora; e e) desse modo, deve ser reconhecida a validade da notificação encaminhada ao endereço contratual e a possibilidade de continuidade da ação com a habilitação do espólio ou emenda da inicial. Busca, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista tratar-se de medida inevitável, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que o paradeiro do veículo foi localizado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de reconhecer o cumprimento dos requisitos do DecretoLei nº 911/69 e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a regularização do polo passivo. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida não foi concedida (mov. 9.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão (22/10/2025 – mov. 161) e a sua interposição (7/11/2025), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que versa sobre tutelas provisórias, o que se enquadra no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal está comprovado (mov. 1.3).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2.2 MÉRITO O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de irregularidade no polo passivo, em razão do falecimento do devedor antes da propositura da demanda. Contudo, não assiste razão ao agravante. Conforme se extrai dos autos, embora o Banco Agravante sustente a regular constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, fato é que o óbito do devedor ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação, circunstância que impõe a necessária regularização do polo passivo, seja pela habilitação do espólio ou pela inclusão dos herdeiros. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de falecimento do devedor fiduciante, a ação não pode prosseguir sem a devida sucessão processual, sob pena de nulidade. Ainda que se reconheça a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, a ausência de parte legítima no momento da propositura da demanda inviabiliza a concessão da medida liminar até que se proceda à regularização. Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO E AO AJUIZAMENTO. MORA NÃO COMPROVADA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. A apelante pretende a reforma da decisão para que se reconheça a constituição em mora da parte ré e a inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda. A devedora faleceu em 06/04/2017, antes da expedição da notificação extrajudicial (01/03/2018) e do ajuizamento da ação (13/04/2018). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a constituição em mora de devedor já falecido à época da notificação extrajudicial; e (ii) saber se os herdeiros do devedor podem ser incluídos no polo passivo da ação de busca e apreensão quando o falecimento ocorre antes do ajuizamento. III. Razões de decidir 3. A mora, conforme disposto no § 2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, decorre do simples vencimento do prazo e pode ser comprovada por carta registrada enviada ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal, conforme tese fixada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1132). 4. O falecimento da devedora em momento anterior à notificação extrajudicial impossibilita sua constituição em mora, que se constitui em pressuposto indispensável para a propositura válida da ação de busca e apreensão. 5. A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC pressupõe a existência de parte válida e regularmente constituída nos autos, aplicando-se exclusivamente quando o falecimento sobrevém no curso da demanda, após a formação da relação jurídica processual. 6. Não houve formação válida da relação processual, tendo em vista que a morte da ré precedeu o ajuizamento da ação, caracterizando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Pretensão recursal de reforma da sentença de extinção rejeitada. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008892-44.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 29.10.2025)" - destacado.
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, devido à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve regular constituição em mora do devedor, considerando que a notificação extrajudicial foi enviada após o falecimento do devedor e se é possível a adequação do polo passivo; (ii) saber se a viúva do falecido possui aptidão para receber a notificação extrajudicial, posto que avalista no contrato originário; (iii) saber se prospera a justificativa atinente ao desconhecimento do falecimento do devedor antes da propositura da demanda. III. Razões de decidir 3. O apelado faleceu em 07/02/2023, antes da notificação extrajudicial e do ajuizamento da ação, o que impede a constituição em mora, conforme a Súmula nº 72 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a habilitação, sucessão ou substituição processual são aplicáveis apenas quando o falecimento ocorre no curso do processo, não sendo possível a sucessão processual quando o devedor falece antes da citação. 5. A notificação deve ser endereçada ao espólio ou aos herdeiros do de cujus, eis que a capacidade civil do falecido cessa com a morte. Existindo somente notificação enviada ao falecido, não se fala em constituição em mora válida dos herdeiros. 6. A justificativa voltada ao desconhecimento do falecimento do devedor antes da propositura da demanda não deve prosperar, posto que em análise aos autos de inventário, depreende-se que a instituição financeira já possuía condições de saber a respeito do falecimento em momento anterior ao ajuizamento do processo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A constituição em mora do devedor é inviável quando a notificação extrajudicial é enviada após o falecimento do devedor, impossibilitando a sucessão processual e resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000065-89.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.02.2025)” - destacado.
Nesse contexto, não se verifica, neste momento processual, razão que justifique a concessão da medida liminar de busca e apreensão. Ao contrário, a manutenção da decisão que indeferiu a liminar, diante da necessidade de prévia regularização do polo passivo em razão do falecimento do devedor, encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência dominante. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a busca e apreensão, assegurando o regular trâmite da ação originária até ulterior julgamento do presente recurso, razão pela qual rejeita-se o pleito.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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