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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Mikiewicz e outros, em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, a qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos (mov. 72.1). A parte opôs embargos de declaração (mov. 75.1), os quais não foram acolhidos (mov. 82.1). Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese que: a) a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente dos agravantes Edson e Elaine, pois são destinados à reserva financeira dos agravantes; b) a impenhorabilidade dos valores bloqueados, eis que são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 833, X do CPC e da jurisprudência; c) a impenhorabilidade no valor de R$ 4.267,78, da conta corrente da pessoa jurídica do agravante, pois os valores são essenciais para o funcionamento da empresa, podendo causar danos irreparáveis à atividade desenvolvida; d) a impenhorabilidade dos valores constritos, eis que se tratam de valores irrisórios frente à dívida (R$ 342.583,29). Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, eis que presentes os requisitos legais. Foi determinado o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1). O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. (mov. 14.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impenhorabilidade – 40 salários-mínimos A questão do recurso cinge-se acerca da possibilidade de liberação da quantia, inferior a 40 salários-mínimos, bloqueada via Sisbajud. Como se sabe, o art. 833, do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária”. Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor. Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila: “O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e um relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.” (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.). No caso, observa-se que, foi bloqueado o valor de R$ 712,35 da executada Elaine Cristina Ferreira Ribas Mikiewicz e o valor de R$ 297,63 do executado Edson Mikiewicz (mov. 67.1) Veja-se que, embora a quantia seja inferior a 40 salários-mínimos, tal fato, por si só, não é capaz de configurar sua impenhorabilidade, considerando o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1677144/RS, ocasião em que firmou a seguinte tese: “a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)". Em outras palavras, não sendo caderneta de poupança, o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras dependem da comprovação pelo devedor do caráter de reserva financeira ou que o montante constitui verba absolutamente impenhorável. No caso os agravantes peticionaram aos autos requerendo a impenhorabilidade de valores, no entanto, não trouxeram aos autos nenhum elemento capaz de comprovar que a quantia constrita está sendo poupada com a finalidade de reserva financeira.Como bem fundamentado na decisão agravada, não houve nenhum tipo de comprovação dos proventos recebidos, nem que os valores constritos seriam sua única renda e essenciais para a sua subsistência. Assim como, não restou cabalmente comprovado que os valores bloqueados são verba impenhoráveis, deve ser mantida a decisão agravada neste ponto. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. PRECEDENTES QUE RESTRINGEM A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC UNICAMENTE AOS CASOS EM QUE HÁ FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA EM OUTROS TIPOS DE APLICAÇÃO, MAS DE MODO SEMELHANTE À POUPANÇA. CASO CONCRETO EM QUE A NATUREZA OU FINALIDADE DOS RECURSOS CONSTRITOS NÃO FORAM DEMONSTRADAS. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA IMPENHORABILIDADE. ADOÇÃO, POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Para estender a impenhorabilidade da poupança para outras aplicações, o numerário depositado deve expressar intenção de poupar do devedor, e não se destinar a movimentações financeiras atípicas, próprias de conta corrente. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023187-16.2023.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.07.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. ART. 833, X, DO CPC. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Apesar da interpretação extensiva dada ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a penhora de quantias bloqueadas em conta corrente, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, quando não houver nenhum indício de prova de que os valores tenham sido poupados com finalidade de acúmulo de capital, para subsistência do devedor.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004290-37.2023.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.04.2023). Impenhorabilidade - valor irrisório Alega a parte recorrente a insignificância do valor bloqueado frente à quantia executada. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, além de o conceito de irrisório ser aberto, é entendimento da jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida, não impede a sua penhora nem justifica o seu desbloqueio. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. SISBAJUD. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTIA MÓDICA EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO. ORDEM DE LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade. Precedentes. 2. Não procede o recurso especial quando necessária a análise, por esta Corte, do contexto fático-probatório, para que seja possível a reforma do acórdão de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. É firme a orientação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o acórdão recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.379.198/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.).Na mesma trilha, essa Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO CREDOR DE PENHORA DE VALORES MANTIDOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA VGBL. DEFERIMENTO PELO JUÍZO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA DECISÃO FRENTE AO CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA EM RELAÇÃO À DÍVIDA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. A irrisoriedade do valor do bem frente ao montante exequendo não impede a realização da constrição sobre ele. Deste modo, no caso dos autos, há que ser restabelecida a penhora de valores mantidos em fundo de previdência VGBL do executado, sem prejuízo do exame de eventual alegação de sua impenhorabilidade. RECURSO PROVIDO". (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006477-18.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.05.2023).Ademais, não se pode ignorar que a quantia penhorada, conquanto pequena frente o valor total do débito, é suficiente para quitar uma parte da dívida, de modo não há como acolher o recurso com base nesse único argumento. Impenhorabilidade- Pessoa Jurídica Pretende o agravante a liberação de valores constritos alegando sua impenhorabilidade. Sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois são essenciais para o funcionamento da empresa, podendo causar danos irreparáveis à atividade desenvolvida. Como se sabe, o artigo 833, do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. §3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Em interpretação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência reconhece a impenhorabilidade dos valores da pessoa jurídica quando há prova contundente nos autos de que a quantia é destinada ao pagamento do salário de funcionários. Extrai-se dos autos que houve o bloqueio em conta da executada/agravante Mikiewicz & Cia Ltda, via Bacenjud/sisbajud, no valor de R$ 4.267,78 (mov. 67.1- pdf. 6)No caso em apreço, muito embora a empresa/agravante sustente que o valor bloqueado é destinado ao pagamento de salário de funcionários, quitação de suas despesas mensais, bem como a reserva de capital de giro, os documentos colacionados autos não são capazes de comprovar tais alegações (mov. 64). Isso porque, conforme bem ponderou a decisão agravada, os documentos acostados não são contemporâneos, restringindo-se a notas fiscais e comprovantes de pagamento datados de janeiro de 2025, em que pese o bloqueio tenha ocorrido seis meses depois. E da análise dos extratos juntados, referente apenas ao mês de janeiro/25, por si só, não comprovam que os valores constritos seriam destinados para o pagamento da verba salarial dos funcionários da empresa agravante, ou manutenção da empresa, tampouco que tais valores seriam a única fonte para pagamento. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. E no caso, ao contrário do que pretende fazer crer a empresa agravante, não há nos autos indicativo concreto de que o valor penhorado se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível à manutenção da empresa. Assim, diante da ausência de comprovação de que o valor penhorado se trata de verba destinada ao pagamento de funcionários e à manutenção das atividades da empresa, não há que se falar levantamento da constrição. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de rejeição de arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, em execução de título extrajudicial. A devedora alega que o montante constrito era destinado ao pagamento do salário de seus funcionários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores em conta corrente da agravante pessoa jurídica, quando houver alegação de impenhorabilidade, por serem essenciais para pagamento de funcionários.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.No caso, não ficou demonstrada a essencialidade do numerário constrito à atividade da empresa, uma vez que a agravante não apresentou provas concretas de que a penhora prejudicaria o pagamento de seus funcionários.4. O montante constrito (R$ 3.940,24 - três mil, novecentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos) revela-se manifestamente insuficiente para a quitação da folha salarial da empresa.5. Competia à agravante apresentar extrato bancário correspondente ao mês em que se deu o bloqueio (maio/2025) e comprovar, de forma concreta, que os valores penhorados estavam efetivamente reservados para o pagamento de parte dos salários dos funcionários ao final do mês, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É possível a penhora de valores pertencentes a pessoa jurídica, realizada por meio do sistema Sisbajud, quando não demonstrada a essencialidade da quantia para a manutenção de suas obrigações financeiras.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0118150-79.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.03.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052128-39.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30/09/2024; TJPR - 16ª C. Cível - 0032546-92.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 27/04/2021. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065738-40.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2025)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO PELO SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO COMPROMETEU A ATIVIDADE EMPRESARIAL. VALOR IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. IMPORTÂNCIA A SER ABATIDA DO DÉBITO E QUE VISA MINORAR O PREJUÍZO DO EXEQUENTE PELO INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056481-88.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 16.08.2025)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O SISBAJUD BLOQUEOU VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. 1. PRELIMINAR. PLEITO DE REFORMA DE PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFERINDO A PENHORA DO FATURAMENTO DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENHORA DE FATURAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM BLOQUEIO DE ATIVOS PELO SISBAJUD. 2. MÉRITO RECURSAL. AGRAVANTE QUE APENAS DEMONSTRA A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA SERIA DIRETAMENTE UTILIZADA NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS ERAM A ÚNICA RECEITA DISPONÍVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 “No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor penhorado se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0060088-85.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.02.2021) 2. “Alegação de que o montante bloqueado é necessário ao pagamento de salários de funcionários e despesas. Ausência de demonstração de que o numerário bloqueado é a única receita disponível para pagamento de obrigações e que a manutenção da penhora inviabiliza o normal funcionamento de suas atividades.”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013458-34.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.05.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007910-91.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.06.2022). Portanto, diante das peculiaridades fáticas dos autos, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de impenhorabilidade. 3. Assim, nega-se provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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