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Processo:
0131930-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2. ALEGADA IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. 3. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE BLOQUEADO É DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”.  (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)2. É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado em comparação ao total da dívida não constitui fato impeditivo à constrição da verba nem justifica o seu desbloqueio com base nesse fundamento.3. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado se encontra diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa.Agravo de Instrumento não provido.