SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000500-74.2024.8.16.0076
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DOS EMBARGANTES. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DESCABIMENTO. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS, SEM A DEMONSTRAÇÃO, CONTUDO, DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR E DE DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, em que os apelantes alegam a impenhorabilidade de imóvel rural, registrado sob a matrícula nº 922, devido à sua condição de bem de família e pequena propriedade rural, utilizado para moradia e subsistência familiar, em razão de constrição judicial promovida pelo apelado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é impenhorável por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural trabalhada pela família, considerando a ausência de comprovação da residência e da exploração do imóvel para subsistência familiar.III. Razões de decidir3. Os apelantes não comprovaram que o imóvel penhorado é utilizado para residência, caracterizando-se como bem de família.4. O imóvel penhorado possui metragem que o classifica como pequena propriedade rural, mas a falta de comprovação de sua utilização para subsistência familiar impede o reconhecimento da impenhorabilidade.5. A jurisprudência estabelece que cabe ao executado demonstrar a impenhorabilidade do bem, e os apelantes não apresentaram provas suficientes para tal.6. A sentença de improcedência dos embargos de terceiro foi mantida, considerando a ausência de provas que sustentassem os pedidos dos apelantes.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, mantendo a sentença apelada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural, prevista na legislação, exige que o devedor comprove a utilização do imóvel como moradia permanente e sua exploração para subsistência familiar, sendo ônus do executado demonstrar tais condições para o reconhecimento da proteção legal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º; CPC/2015, arts. 833, VIII, e 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.343/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.05.2010; STJ, REsp 1.268.998/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.03.2017; STJ, REsp 1.363.368/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.11.2014; STJ, REsp 2.226.347/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.10.2025; STJ, REsp 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 08.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0024242-07.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, 13ª C.Cível, j. 04.09.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0037048-06.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 02.12.2022; TJPR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0053588-32.2022.8.16.0000, Órgão Especial, j. 2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os pedidos dos apelantes, que queriam que a penhora sobre o imóvel deles fosse anulada, foram negados. Eles alegaram que o imóvel era a única propriedade da família e que deveria ser protegido por ser um bem de família e uma pequena propriedade rural. No entanto, o tribunal entendeu que os apelantes não conseguiram provar que realmente moravam no imóvel e que ele era usado para sustentar a família. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e os apelantes terão que pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte contrária, que foram aumentados de 10% para 11% sobre o valor da causa.