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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 53.1, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, de acordo com o dispositivo:Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte embargante, e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC.Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e singeleza da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço. Observe-se eventual justiça gratuita concedida em favor do embargante.No apelo de mov. 57.1, Libindo Machado e Loreci da Silva Machado alegam, em síntese, que: a) “Os Apelantes ajuizaram embargos de terceiro em face do Banco do Brasil S/A, diante da indevida constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 922, registrado no Ofício de Registro de Imóveis de Coronel Vivida - PR, com área de 11,10 hectares”; b) “Os embargos de terceiro buscaram, assim, a exclusão da penhora sobre o imóvel, sustentando a proteção legal da impenhorabilidade do bem, tanto por se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90) quanto por constituir pequena propriedade rural trabalhada pela família (art. 833, VIII, CPC; e art. 5º, XXVI, CF)”; c) “Entretanto, o Juízo de origem, ao prolatar sentença, julgou improcedentes os embargos, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à alegada impenhorabilidade”; d) “o Juízo de 1º Grau inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo dos Apelantes comprovação excessiva da condição de bem de família e de pequena propriedade rural, quando, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, compete ao credor/exequente demonstrar a existência de outros bens do devedor ou afastar a alegação de impenhorabilidade (STJ, REsp 1.111.343/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.05.2010)”; e) “O imóvel objeto da constrição judicial, registrado sob a matrícula nº 922 do Ofício de Registro de Imóveis de Coronel Vivida - PR, constitui a única propriedade dos Apelantes, local de residência, moradia habitual e núcleo de subsistência de sua família. Nesse contexto, enquadra-se de forma cristalina na proteção legal conferida ao bem de família, instituto consagrado tanto na legislação infraconstitucional quanto em normas constitucionais”; f) “Ademais, a proteção se estende não apenas ao imóvel, mas também às benfeitorias e às plantações nele existentes (art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90), de modo a resguardar plenamente o patrimônio mínimo da família”; g) requer “O provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo a procedência dos Embargos de Terceiro, a fim de declarar a nulidade da constrição judicial e determinar a imediata liberação da penhora/hipoteca incidente sobre o imóvel rural matriculado sob nº 922, no Ofício de Registro de Imóveis de Coronel Vivida - PR, por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural trabalhada pela família”. Contrarrazões no mov. 61.1.É o relatório.
II. De início, incumbe rejeitar o pedido preliminar da parte apelada, de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, porque, da leitura das razões de apelação, é possível vislumbrar os motivos do pedido de reforma da decisão, quais sejam, a alegada indevida inversão do ônus da prova e o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.
No mais, o recurso de apelação merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.
Do bem de famíliaDe acordo com o caput do artigo 1º da Lei 8.009/1990, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Para que haja a declaração da impenhorabilidade do bem, é imprescindível que o imóvel seja de propriedade do executado (ou da entidade familiar) e que os membros da família nele residam; necessário, também, que não estejam presentes as exceções previstas no art. 3º da referida lei.Ainda, segundo o art. 5º, caput, da legislação em comento, “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.268.998/RS, de relatoria Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, em 28/03/2017: Nesse passo, registra-se que a Lei n. 8.009/1990 é de ordem pública, ressaindo de seu texto o nítido propósito de garantir a manutenção, com dignidade, da família. O mencionado Diploma institui a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para a vida digna, apesar de se ter que a referida impenhorabilidade não é absoluta, notadamente com relação às regras de exceção previstas pela lei de regência, conforme definido no REsp 1.363.368/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014.Sua finalidade é a proteção do imóvel de moradia da família e dos respectivos bens móveis que a guarnecem. É salvaguarda que atende às aspirações básicas mínimas da família. Não deve ela servir de instrumento para acobertar injustiças, favorecer maus pagadores e prejudicar credores. (ANTONIUK, Elisete; UTIME, Marly Célia. A proteção do bem de família. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 50).Em suma, o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência é da aplicabilidade da Lei n. 8.009/1990, mas restritivamente, excluindo-se da penhora somente os bens absolutamente indispensáveis à sobrevivência digna da família do devedor, de modo que bens, embora úteis, mas não absolutamente indispensáveis à sobrevivência da família, são penhoráveis. (ANTONIUK, Elisete; UTIME, Marly Célia. A proteção do bem de família. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003, p. 71).Com efeito, a Lei estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção à regra da penhorabilidade dos bens do devedor, ressoando claro seu caráter excepcional - a demandar interpretação estrita -, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor".Nessa linha, Carlos Maximiliano, quanto à interpretação de normas excepcionais, leciona que, em casos em que se paire dúvida - o que não ocorre aqui, pois, como transcrito, a norma especial é expressa em colocar a salvo da penhora tão somente um único imóvel residencial -, deve-se, como regra de hermenêutica, seguir a norma geral: (...).Sobre a impenhorabilidade do bem de família, vale destacar que esta Câmara possui o entendimento de que o imóvel penhorado não precisa ser o único de propriedade do devedor, bastando que seja demonstrado que ele serve de residência à entidade familiar:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. PRESCINDIBILIDADE DE SER O ÚNICO IMÓVEL EM NOME DO EXECUTADO, BASTANDO QUE SEJA DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMÓVEL PROTEGIDO PELA LEI 8.009/90. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM BEM DE FAMÍLIA QUE SE DEMONSTRA MEDIDA INÓCUA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024242-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 04.09.2020, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO. OBSERVADA. ART. 1º DA LEI 9009/90. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DETERMINADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037048-06.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.12.2022, grifo nosso)No caso, argumentam os recorrentes que o imóvel penhorado “constitui a única propriedade do casal, utilizado para residência, cultivo agrícola e pequena criação de animais, caracterizando-se como pequena propriedade rural trabalhada pela família, essencial à subsistência dos Apelantes”.Não obstante, deixam de comprovar a sua residência no bem e a sua utilização para o cultivo agrícola e a pequena criação de animais, o que poderia ser feito mediante a apresentação de faturas de energia elétrica, contas de consumo de água e carnês de IPTU, fotografias do imóvel e da produção rural, por exemplo.Note-se que o único documento trazido pelos apelantes diz respeito ao comprovante de residência emitido em nome de Silvana Pereira dos Santos Machado, no endereço Rua Antonio Santini, 516, Bem Morar, Dois Vizinhos (mov. 18.3):Endereço esse que nem sequer corresponde ao indicado na matrícula do imóvel penhorado (mov. 18.7):Assim, como bem fundamentado pelo juízo de origem, “quanto ao imóvel se constituir na residência dos embargantes, bem como ser trabalhado em regime de produção rural de subsistência familiar, entendo haver fundada dúvida, pois não há, nos autos, documentos que comprovem que residem no local, nem mesmo que emitem notas de produtor sinalizando a venda de produtos rurais produzidos na área” (mov. 53.1).Da pequena propriedade ruralSobre a pequena propriedade rural, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não pode ser penhorada para pagamento de dívida, ainda que o pequeno imóvel rural tenha sido dado em garantia hipotecária, tendo em vista a finalidade de garantir a subsistência do agricultor e de sua família:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia à alegada omissão do acórdão recorrido que, ao manter a penhora de imóvel rural oferecido em garantia hipotecária, deixou de enfrentar especificamente os argumentos sobre a caracterização do bem como pequena propriedade rural trabalhada pela família. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 3. Em casos de alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, não basta a mera existência de hipoteca para afastar a proteção legal, sendo necessário verificar se efetivamente não se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela unidade familiar. 4. Configura omissão quando o Tribunal de origem fundamenta a penhorabilidade exclusivamente na incidência do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 (existência de hipoteca), sem analisar se o imóvel caracteriza-se como pequena propriedade rural trabalhada pela família, circunstância fática crucial para o deslinde da causa. 5. Acórdão recorrido cassado, determinando a prolação de nova decisão, com enfrentamento específico da questão omitida. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.226.347/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifo nosso.)Referido entendimento encontra fundamento no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, que prevê que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".O Código de Processo Civil também trata da questão, no art. 833, inc. VIII, dispondo que é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".E a Lei 8.629/1993, ao abordar o tema, estabelece, em seu art. 4º, que a pequena propriedade rural é aquela cuja área não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais:Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; (...)Assim, para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há a necessidade de que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada pelo devedor para subsistência familiar. No caso, tem-se que “o imóvel penhorado possui metragem equivalente a 11,10ha (onze hectares e dez ares). Assim, o tamanho do imóvel revela tratar-se de pequena propriedade rural, já que não ultrapassa 4 módulos fiscais. Esclareça-se que o módulo fiscal é uma unidade de medida fixada para cada município, expressa em hectare. No município de Coronel Vivida/PR, a Instrução Especial n. 5 de 29.7.2022, expedida pelo INCRA, estabelece que a dimensão do módulo fiscal corresponde a 20 (vinte) hectares; logo, 04 módulos fiscais correspondem a 80 (oitenta) hectares, ou seja, 800.000m² (oitocentos mil metros quadrados)”.Contudo, como visto no tópico anterior, os embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegação de que a propriedade é trabalhada pela família. Com efeito, o documento de mov. 1.5 dos autos 0002644-31.2018.8.16.0076, que cuida do Instrumento Particular de Contrato de Comodato Rural firmado entre os embargantes e o executado, embora tenha sido firmado pelo prazo de 15 anos (de 04/12/2013 a 04/12/2028), não tem o condão de demonstrar a efetiva exploração do bem em regime de economia familiar. Note-se que, no julgamento do REsp 1.913.234/SP, as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que cabe ao executado demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea "a", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023, grifo nosso)No referido julgamento, a Corte Superior firmou o entendimento de que cabe ao executado comprovar que o imóvel penhorado é explorado pela família. No voto condutor do acórdão, a Ministra relatora, Nancy Andrighi, assim explicita as razões pelas quais cabe ao executado produzir tal prova e não ao exequente:XXVII. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato. Trata-se da distribuição abstrata do ônus da prova feita pelo legislador. Assim, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contrapartida, incumbe ao réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito (art. 373 do CPC/2015). Nessa toada, sendo a impenhorabilidade fato constitutivo do direito do executado, é sobre ele que recai o encargo de comprovar os requisitos necessários ao seu reconhecimento. Vale dizer, é do executado o ônus de provar que a propriedade rural é trabalhada pela família.XXVIII. Sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Isso pois, ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local. Claro que, à luz das peculiaridades do caso concreto, poderá o juiz proceder à redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC/2015).(...)XXXIV. De forma diversa, o art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família.XXXV. Pelas razões elencadas, afirma-se ser ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar. (Grifo nosso)Ainda sobre a questão, mais recentemente, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0053588-32.2022.8.16.0000, formatou a seguinte tese:É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente.Assim, resta pacificado o entendimento de que cabe ao executado comprovar que o imóvel é destinado à agricultura familiar, ressalvado o amplo contraditório ou, ainda, que funciona como morada do devedor e sua família em caráter permanente. Registre-se que não são requisitos cumulativos, basta que se comprove a exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou que é usado como morada do devedor e de sua família permanentemente.Da conclusãoConsiderando que os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar que o imóvel penhorado “constitui a única propriedade do casal, utilizado para residência, cultivo agrícola e pequena criação de animais, caracterizando-se como pequena propriedade rural trabalhada pela família, essencial à subsistência dos Apelantes”, descabido o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família ou da pequena propriedade rural, sendo de rigor a manutenção da sentença apelada. III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação, com a consequente fixação dos honorários advocatícios recursais, em favor do exequente/embargado/apelado, os quais ficam majorados em de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11º, CPC, observada a gratuidade da justiça.
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