Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA REGISTRAL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível interposta em procedimento de dúvida registral, manteve sentença de procedência da dúvida suscitada por oficial de registro de imóveis, afastando pedido de cancelamento de averbação referente a vaga de garagem constante de matrícula imobiliária.
2. O acórdão embargado concluiu que a averbação registral estava em conformidade com o memorial de incorporação imobiliária, destacando que eventual alteração somente poderia ocorrer mediante modificação da convenção do condomínio e da incorporação, observadas as exigências legais.
3. Nos embargos de declaração, o embargante sustentou omissão quanto à alegada ilegitimidade do condômino que requereu a retificação registral, quanto ao pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito e quanto à tese de que apenas o síndico possuiria legitimidade para representar o condomínio em matéria registral. Alegou também contradição na fundamentação do acórdão e requereu o prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a controvérsia acerca da manutenção de averbação registral em matrícula imobiliária, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
6. Considera-se omissa a decisão que deixe de enfrentar questão relevante capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 do mesmo diploma legal.
7. No caso, a análise do acórdão embargado demonstra que as matérias apontadas pelo embargante foram expressamente enfrentadas, tendo o colegiado reconhecido que a averbação registral impugnada decorreu de previsão constante do memorial de incorporação e da convenção condominial, além de reconhecer a legitimidade do condômino diretamente interessado para requerer retificação do registro imobiliário.
8. A decisão também consignou que eventual alteração da situação registral dependeria da modificação da convenção condominial e da incorporação imobiliária, com aprovação unânime dos interessados, nos termos do art. 1.351 do Código Civil, razão pela qual não se verificou ilegalidade na manutenção da averbação questionada.
9.
Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, evidencia-se que os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada pelo Tribunal, finalidade incompatível com a natureza integrativa desse recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir decisão omissa, obscura ou contraditória, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida” (STJ,
EDcl
no
AgRg
nos
EAREsp
620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.9.2016).
IV. DISPOSITIVO:
10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003555-78.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANDALUZIA objetivando suprir vícios no v. acórdão de lavra desta c. 17ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n° 0003025-11.2024.8.16.0179, que assim restou ementado (mov. 29.1/TJPR-AP): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSO CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICO E LEGAL. ATO REALIZADO COM BASE EM MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ALTERAÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. DÚVIDA PROCEDENTE. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA.
Sustenta a parte Embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso porque não abordou questões cruciais relativas à ilegitimidade do condômino que solicitou a retificação da matrícula e à omissão sobre o pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito. Defende, ainda, omissão quanto ao ponto de que somente o síndico possui legitimidade ativa para representar o condomínio em questões de registro. Afirma também contradição acerca da fundamentação do acórdão, eis que classifica o procedimento de dúvida como meramente administrativo, mas, por outro, utiliza elementos do memorial de incorporação para fundamentar sua decisão. A parte Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração ante a pretensão de rediscussão do mérito (mov. 10.2/TJPR-ED). Vieram-me os autos conclusos (mov. 11/TJPR-ED). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, devem ser conhecidos. Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)”
Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios. Inicialmente, há que se consignar que, por omissão, compreende-se o previsto no parágrafo único do art. 1.022, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sobre obscuridade, referido vício se caracteriza quando, pela leitura da decisão embargada, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, causaria dúvidas às partes. Dito de outro modo, estar-se-ia diante de uma manifestação confusa, pela ausência de clareza do julgado, de modo a prejudicar o processo hermenêutico, a qual suscitaria dificuldades para o alcance de uma exata interpretação. Quanto à contradição, tal vício se caracteriza quando, da leitura da decisão embargada, seja em sua integralidade, seja em determinado ponto específico, verifica-se a existência de incompatibilidade lógica interna entre seus fundamentos, capítulos ou entre a fundamentação e o dispositivo, de modo que o próprio decisum contenha comandos ou conclusões que se excluem ou se neutralizam reciprocamente, dificultando ou inviabilizando a exata compreensão do alcance da decisão. Não obstante as alegações trazidas pela parte embargante, os aclaratórios não merecem acolhimento, isso porque o v. acórdão objurgado manifestou-se expressamente acerca dos temas suscitados, não havendo que se falar em omissão do julgado. Por oportuno, insta transcrever e destacar determinados trechos do decisum ora recorrido, nos quais evidencia-se as razões para o entendimento exarado. In verbis: Após a análise legal das disposições atinentes ao caso legal (concreto), percebe-se que a dúvida suscitada pela Serventia do Cartório de Registros de Imóveis da 2ª Circunscrição de Curitiba é pertinente. Isso porque, como visto anteriormente, a averbação realizada (AV-14) está em consonância com aquilo que restou aprovado no momento da feitura do memorial de incorporação imobiliária do Edifício Andaluzia e, a partir disso, é possivel afirmar a existência física da vaga de garagem n. 22. Consoante bem explicitado pelo douto Magistrado na decisão ora atacada, a instituição e minuta da convenção de condomínio também previu a existência da vaga de garagem descoberta n. 22, que, então, deu origem a matrícula principal. (...) Portanto, considerando que, no caso, há previsão da vaga de garagem no memorial de incorporação imobiliária da Apelada, além da previsão na minuta da convenção de condomínio, não há motivo para se acolher o pedido de cancelamento conforme requerido. Do mesmo modo, a assertiva relativa a necessidade de demanda própria para a correção de eventual erro no memorial ou incorporação não é da alçada deste procedimento. (...) Como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 15.1 /AC), a averbação efetuada pelo cartório, a requerimento da parte interessada (condômino), caracterizouse como mera retificação destinada a suprir imprecisão e tornar mais precisa a informação registral, pois “a AV-14 teve por escopo aclarar que a A-12 (que retificou o quadro de vagas autônomas do térreo para constar as de n.º 17 a 21) não abrangeu a vaga de garagem descoberta n.º 22, vinculada ao apartamento n. º 701, cuja existência já constava expressamente no registro da incorporação (R-06 da Matrícula n.º 44.854) e na matrícula individualizada do apartamento n.º 701 (Matrícula n.º 51.807)” (...) Ademais, em relação a legitimidade do condômino para requerer a retificação do registro mobiliário, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná destacou que: Em segundo lugar, a parte apelante sustenta que o proprietário da unidade condominial nº 701 não possui legitimidade para efetuar qualquer retificação no registro do condomínio, contudo, tal tese não merece prosperar. Como é cediço, os artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, fundamentam a retificação do registro imobiliário quando este não espelhar a verdade, correção que pode ser requerida pela parte interessada. Nessa perspectiva, o proprietário da unidade diretamente afetada pela anotação da vaga qualifica-se, inegavelmente, como parte interessada para tal finalidade. Conclui-se, portanto, que deve ser mantida a exigência registral. (...) Assim, ao contrário do afirmado pela Apelante, não se verifica, no caso legal (concreto), motivos, para, então, modificar as razões apresentadas nos Autos no sentido de manter a decisão judicial que negou o pedido de cancelamento da averbação AV/14. Outrossim, inclusive, a despeito da defesa da Apelante, a competência administrativa da representante do condomínio (síndica) se esvai diante do direito de propriedade do condômino e, como bem posto nas manifestações da douta Promotoria de Justiça e da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, a pretensão alteração do cancelamento da averbação, deve ser veiculada após a “alteração da convenção de condomínio, com a convocação de assembleia específica, bem como seja apresentada a aprovação unânime dos interessados para alteração da incorporação registrada, nos termos do art. 1.351 do Código Civil”. Nesse contexto, entende-se que, conforme fora apontado pelo douto Magistrado, as exigências contidas na nota registral estão fundadas nas disposições legais aplicáveis à hipótese em tela, que regem à matéria, sendo justificada a recusa do cancelamento da averbação. Assim, tendo-se em conta que, nas suscitações de dúvidas, cabe ao órgão julgador análise restrita, sob o aspecto da legalidade, a respeito do cancelamento, da anulação ou da revisão da qualificação negativa do ato dada pelo Oficial Registrador, afigura-se plausível concluir que, no caso vertente, não há qualquer razão que autorize o afastamento das exigências estabelecidas na nota registral pela agente delegada.
Com efeito, da análise do contido no v. acórdão, verifica-se que sob a alegação de vícios no julgado, em verdade e sem maiores delongas, a parte Embargante apenas demonstrara o seu inconformismo com a decisão judicial. A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui embargada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer um dos vícios elencados pelo CPC que precise ser sanado. Na realidade, verifica-se que a parte Embargante pretende apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada por este Tribunal, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.
É importante ressaltar também que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco responder os fundamentos, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou fundamento suficiente para fundamentar a sua decisão, o que aconteceu no caso em tela. Nesse sentido, colaciona-se abaixo entendimento jurisprudencial, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ . Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)
O inconformismo manifestado deve ser veiculado pela via recursal adequada, não se admitindo a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, especialmente porque tal espécie tem finalidade restrita à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. Portanto, eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. Neste sentido, entendeu o egrégio Superior Tribunal Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. No AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 14.09.2016)
Ademais, com relação ao prequestionamento almejado, referente aos artigos 212, 213 §10 II, 248, 249 e 250 da Lei 6.015/73; 1.247, 1.348 e 1.351 do Código Civil; 32 e 43, IV, da Lei 4.591/64; e 1.022 e 1.025 do CPC, convém ressaltar que a sistemática processual (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que possam eventualmente infirmar a decisão adotada pelo julgador. Ainda, disciplina o artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, conclui-se que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de dispositivos legais referidos pela parte, não havendo prejuízo na interposição de recursos perante às Cortes Superiores. Diante do exposto, verifica-se que, sob a alegação de vício de omissão no julgado, a parte Embargante apenas demonstrara o seu inconformismo com a decisão judicial. Portanto, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios preceituados no Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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