SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003555-78.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA REGISTRAL. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível interposta em procedimento de dúvida registral, manteve sentença de procedência da dúvida suscitada por oficial de registro de imóveis, afastando pedido de cancelamento de averbação referente a vaga de garagem constante de matrícula imobiliária. 2. O acórdão embargado concluiu que a averbação registral estava em conformidade com o memorial de incorporação imobiliária, destacando que eventual alteração somente poderia ocorrer mediante modificação da convenção do condomínio e da incorporação, observadas as exigências legais. 3. Nos embargos de declaração, o embargante sustentou omissão quanto à alegada ilegitimidade do condômino que requereu a retificação registral, quanto ao pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito e quanto à tese de que apenas o síndico possuiria legitimidade para representar o condomínio em matéria registral. Alegou também contradição na fundamentação do acórdão e requereu o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a controvérsia acerca da manutenção de averbação registral em matrícula imobiliária, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. 6. Considera-se omissa a decisão que deixe de enfrentar questão relevante capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.022 do mesmo diploma legal. 7. No caso, a análise do acórdão embargado demonstra que as matérias apontadas pelo embargante foram expressamente enfrentadas, tendo o colegiado reconhecido que a averbação registral impugnada decorreu de previsão constante do memorial de incorporação e da convenção condominial, além de reconhecer a legitimidade do condômino diretamente interessado para requerer retificação do registro imobiliário. 8. A decisão também consignou que eventual alteração da situação registral dependeria da modificação da convenção condominial e da incorporação imobiliária, com aprovação unânime dos interessados, nos termos do art. 1.351 do Código Civil, razão pela qual não se verificou ilegalidade na manutenção da averbação questionada. 9. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, evidencia-se que os embargos de declaração foram utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada pelo Tribunal, finalidade incompatível com a natureza integrativa desse recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir decisão omissa, obscura ou contraditória, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.9.2016). IV. DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.