Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. ARTS. 413 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou anteriores embargos de declaração manejados em face de acórdão proferido em apelação cível, na qual foi mantida a incidência de cláusula penal estipulada em contrato. Os embargos anteriores haviam sido inicialmente rejeitados. Interposto recurso especial, este foi provido para anular o acórdão então proferido e determinar novo julgamento, a fim de suprir omissão relativa ao pedido de redução proporcional da multa contratual, nos termos do art. 413 do Código Civil. No novo julgamento, o colegiado conheceu e proveu os embargos de declaração, em juízo de retratação, para reconhecer e sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Nos presentes embargos, a parte embargante sustenta a persistência de omissão quanto à aplicação dos arts. 413 e 884 do Código Civil e aponta contradição ao argumento de que o acórdão teria reconhecido providências posteriores de regularização do imóvel e, ao mesmo tempo, afastado a configuração de cumprimento parcial da obrigação. Requer o saneamento dos vícios, com prequestionamento e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos modificativos para redução da cláusula penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que julgou os embargos de declaração incorreu em omissão ou contradição ao afastar a possibilidade de redução da cláusula penal à luz dos arts. 413 e 884 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à possibilidade de redução equitativa da cláusula penal, consignando que a penalidade somente poderia ser mitigada nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, isto é, quando demonstrado o cumprimento parcial da obrigação ou quando evidenciada a manifesta excessividade do montante estipulado. A partir das premissas fáticas delineadas no julgamento, concluiu-se que a obrigação assumida consistia na outorga da escritura definitiva dentro do prazo contratualmente estipulado, configurando prestação de resultado submetida a termo certo. A ausência de cumprimento da obrigação no prazo ajustado caracterizou inadimplemento contratual, legitimando a incidência da cláusula penal convencionada entre as partes. Também se examinou a alegação de cumprimento parcial, esclarecendo-se que a regularização documental do imóvel ocorrida após o vencimento do prazo contratual não possui o condão de descaracterizar o inadimplemento da obrigação no tempo devido. Do mesmo modo, afastou-se a alegação de excessividade da penalidade, concluindo-se que a multa estipulada em 20% sobre a fração do imóvel cuja escrituração não foi realizada no prazo não se revela desproporcional diante da relevância da obrigação inadimplida e do risco negocial assumido pelas partes, inexistindo enriquecimento sem causa apto a justificar a incidência do art. 884 do Código Civil. A alegação de contradição também não procede, pois o reconhecimento da adoção de providências posteriores de regularização documental não implica, necessariamente, a caracterização de adimplemento parcial da obrigação contratual, tratando-se apenas de valoração jurídica dos fatos realizada pelo colegiado. Assim, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que não caracteriza vício sanável pela via dos embargos declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões relevantes à solução da controvérsia. No mesmo sentido, a doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero esclarece que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de resposta exaustiva a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles capazes de conduzir a resultado diverso. Por fim, quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando o acórdão enfrentou adequadamente as teses jurídicas relevantes, inexistindo omissão ou contradição quanto à aplicação dos arts. 413 e 884 do Código Civil._________________________________________________________________________________________________________
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039313-16.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais julgada improcedente pelo juízo de origem. Reconvenção julgada procedente, com condenação do autor/reconvindo ao pagamento de multa contratual. Apelação cível desprovida pela 6ª Câmara Cível, que manteve a incidência da cláusula penal. Oposição de embargos de declaração, nos quais o embargante alegou omissão quanto à análise da redução proporcional da multa contratual, nos termos do art. 413 do Código Civil. Os embargos haviam sido rejeitados pelo Tribunal, decisão contra a qual o devedor interpôs recurso especial, provido para anular o acórdão anterior e determinar novo julgamento, a fim de suprir a omissão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consiste em suprir a omissão relativa ao pedido de redução proporcional da cláusula penal, por suposto cumprimento parcial da obrigação e excesso manifesto da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 413 do Código Civil estabelece que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerada a natureza e a finalidade do negócio. Na hipótese, a obrigação contratual tinha prazo certo para outorga da escritura, caracterizando prestação de resultado. A inobservância do termo final acarretou inadimplemento absoluto, não se cogitando de adimplemento parcial. No mais, o valor da cláusula penal – fixada em 20% sobre a fração litigiosa – não se revela manifestamente excessivo, pois livremente pactuado pelas partes em aditivo contratual e ajustado ao risco de inadimplemento. Inexistentes os requisitos legais para a redução da penalidade, deve ser preservada a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos, em juízo de retratação, com o reconhecimento da omissão, mas sem efeitos infringentes. Razões recursais (Ré): Requer a Embargante, em síntese, sejam sanados os seguintes vícios no v. acórdão alvo dos aclaratórios: (a) omissão – ausência de fundamentação analítica sobre os arts. 413 e 884 do CC: “A omissão principal reside na manutenção da seguinte fundamentação genérica, extraída do decisum embargado, que se esquiva do debate analítico exigido pelo STJ: “... não se vislumbra, no caso concreto, excesso manifesto que justifique a redução da penalidade à luz do art. 413, segunda parte, e do art. 884 do Código Civil.” Esta afirmação é dada de forma categórica, mas destituída de qualquer juízo de valoração jurídica dos fatos da causa. O acórdão limita-se a reiterar a condenação, sem demonstrar, de maneira clara e específica, (i) por que a multa de R$ 446.890,00 (equivalente a 48,5% da última parcela) não pode ser considerada manifestamente excessiva; (ii) quais critérios de equidade, exigidos pelo art. 413 do Código Civil, foram considerados ou afastados, mormente quanto ao “cumprimento parcial”; e (iii) por que o credor não foi enriquecido indevidamente, embora já usufrua da posse plena do imóvel desde 1º de maio de 2013, escrituração parcial de metade da fazenda 3 de outubro de 2014, regularização fundiária concretizada da outra metade da fazenda em 6 de abril de 2016, além de ter obtido outros significativos abatimentos contratuais. Ademais, cumpre salientar que a aplicação do art. 413 do Código Civil impõe ao Magistrado o dever de sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante cumprido e a utilidade do cumprimento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente”; (b) contradição – qualificação jurídica incompatível com os fatos reconhecidos: “O acórdão incorre em contradição evidente ao estabelecer um enquadramento jurídico incompatível com os fatos que ele próprio reconhece como existentes no processo. Por um lado, afirma-se que: “Na hipótese, a obrigação contratual tinha prazo certo para outorga da escritura, caracterizando prestação de resultado. A inobservância do termo final acarretou inadimplemento absoluto, não se cogitando de adimplemento parcial.” Por outro lado, o próprio Relator admite que: “... ainda que se considere que o embargante, após o vencimento da última parcela, tenha providenciado a abertura de matrícula ou superado entraves documentais, tal fato não reverte a mora qualificada.” A contradição se manifesta no momento em que se reconhece o esforço e a concretização de “medidas tendentes à regularização da matrícula” – que no caso se traduziram na obtenção da nova matrícula em 06/04/2016 – mas se desqualifica tal conduta fática como sendo insuscetível de configurar cumprimento parcial. Ora, se o julgado admite a existência de atos parciais e úteis ao credor (regularização fundiária integral), mas ignora essa utilidade para fins de modulação da cláusula penal, ele estabelece um impasse lógico dentro de sua própria fundamentação. A contradição não é apenas interna, mas frontalmente oposta à teleologia do art. 413 do Código Civil, que impõe ao julgador equidade precisamente quando a inexecução for apenas parcial, permitindo a modulação da penalidade”; (c) requerimentos finais: “requer a esta Colenda Câmara Cível: 1. Que sejam CONHECIDOS E ACOLHIDOS os presentes Embargos de Declaração, sanando-se as omissões e contradições remanescentes apontadas nas Seções II.1 e II.2; 2. Que este Colegiado manifeste-se expressamente sobre a aplicação cogente dos artigos 413 e 884 do Código Civil, fundamentando adequadamente a valoração jurídica do cumprimento parcial do objeto contratual e da manifesta excessividade da penalidade; 3. SUBSIDIARIAMENTE, que sejam acolhidos os embargos com EFEITOS MODIFICATIVOS (INFRINGENTES) e, em juízo de retratação, reconhecendo o cumprimento substancial da obrigação e a desproporção da multa, proceda-se à REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL para um patamar compatível com os princípios da boa-fé e da função social do contrato, evitando o enriquecimento sem causa do Embargado, sugerindose a redução para 2% (dois por cento) sobre o valor da área pendente, nos termos do art. 413 do CCB; 4. Que sejam PRESERVADOS INTEGRALMENTE os honorários sucumbenciais fixados em favor do Embargante/Reconvindo na sentença de primeiro grau, por força da coisa julgada parcial e do princípio da vedação à reformatio in pejus, conforme a fundamentação exposta na Seção V; e 5. Que conste, para fins de PREQUESTIONAMENTO FORMAL E ANALÍTICO, a análise expressa de todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais especificados na Seção VI desta peça”. A parte contraria não apresentou contrarrazões. É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2]. Da alegada omissão quanto à aplicação dos arts. 413 e 884 do Código Civil: Não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado examinou expressamente a tese relativa à possibilidade de redução equitativa da cláusula penal, enfrentando os dispositivos invocados pela parte embargante. Na oportunidade, consignou-se que a penalidade contratual somente poderia ser reduzida nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, isto é, quando demonstrado o cumprimento parcial da obrigação ou quando evidenciada a manifesta excessividade do montante estipulado. Todavia, a partir das premissas fáticas delineadas no julgamento, concluiu-se que nenhuma dessas circunstâncias se fazia presente no caso concreto. Com efeito, restou assentado que a obrigação assumida pelo vendedor consistia na outorga da escritura definitiva da área objeto de usucapião dentro do prazo contratualmente fixado, obrigação esta qualificada como prestação de resultado submetida a termo certo. Nessas condições, a ausência da escrituração até a data ajustada configurou inadimplemento da obrigação, circunstância suficiente para a incidência da cláusula penal convencionada entre as partes. Também se examinou a alegação de cumprimento parcial da obrigação, tendo o acórdão esclarecido que a posterior regularização da matrícula ou a superação de entraves documentais não possui o condão de descaracterizar o inadimplemento da prestação no prazo contratualmente estipulado, tampouco de afastar a incidência da multa pactuada. Do mesmo modo, foi analisada a tese de excessividade da penalidade, concluindo-se que a multa de 20% sobre a fração do imóvel cuja escrituração não foi realizada no prazo ajustado não se revela desproporcional diante da relevância da obrigação inadimplida e do risco negocial assumido pelas partes, inexistindo, portanto, enriquecimento sem causa a justificar a intervenção judicial prevista no art. 884 do Código Civil. O fato de o embargante discordar da conclusão adotada ou de entender que determinados elementos fáticos deveriam ter recebido valoração diversa não caracteriza omissão, mas mera divergência subjetiva de entendimentos. Ressalte-se que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões relevantes e indispensáveis à solução da controvérsia[3]. Na mesma linha, a doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero esclarece que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe o dever de resposta exaustiva a todo e qualquer argumento, mas apenas àqueles capazes de, por si sós, conduzir a resultado diverso[4]. Confrontando-se o acórdão recorrido com esses parâmetros, verifica-se que o decisório apreciou à exaustão o thema decidendum, enfrentando as teses centrais relativas à aplicação dos arts. 413 e 884 do Código Civil. Assim, o acórdão não se furtou ao exame das teses jurídicas deduzidas pela parte embargante. O que se verifica, em verdade, é a inconformidade da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador, circunstância que não caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Da alegada contradição quanto ao reconhecimento de atos posteriores de regularização: Também não procede a alegação de contradição. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, quando há incompatibilidade lógica entre proposições constantes da decisão. No caso, o acórdão reconheceu que, após o vencimento do prazo contratual, o devedor promoveu medidas voltadas à regularização da matrícula do imóvel. Contudo, registrou-se expressamente que tais providências ocorreram de forma extemporânea, não sendo aptas a afastar o inadimplemento da obrigação de outorgar a escritura dentro do prazo estabelecido pelas partes. Não há qualquer incompatibilidade lógica entre tais afirmações. O reconhecimento de atos posteriores de regularização documental não implica, necessariamente, a caracterização de adimplemento parcial da obrigação contratual, sobretudo quando a prestação exigida consistia na entrega da escritura em data certa, elemento considerado essencial pelas partes na estrutura econômica do negócio jurídico. Desse modo, o fato de o acórdão reconhecer a existência de providências posteriores não conduz, por si só, à conclusão de que teria havido cumprimento parcial juridicamente relevante para fins de incidência do art. 413 do Código Civil. Trata-se, na realidade, de valoração jurídica dos fatos, que levou o colegiado a concluir pela configuração de inadimplemento da obrigação no prazo estipulado. Inexiste, portanto, contradição no julgado. Pretensão de rediscussão da causa e revisão do julgado: Infere-se dos questionamentos trazidos pela Embargante apenas seu inconformismo, pretendendo que órgão julgador enfrente novamente a questão. Todavia, a esse fim não se prestam os embargos de declaração. Ensina PONTES DE MIRANDA quanto aos embargos declaratórios que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima"[5]. Com efeito, ao tratar de embargos de declaração, autorizada doutrina ensina que “esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação de decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art.1.022)”[6]. Nesta mesma linha encontra-se julgado do STJ afirmando que “o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade”[7]. Do prequestionamento: Segundo a doutrina, “muitas vezes os embargos declaratórios são utilizados como meio de prequestionamento de questões constitucionais ou de questões federais, isto é, são utilizados como meio de provocar a pronúncia do órgão julgador a respeito da aplicação de determinadas normas constitucionais ou federais no caso concreto. Nesses casos, os embargos são normalmente fundados na omissão”[8]. Transfundindo-se para o caso dos autos a doutrina precitada, é autorizado dizer que a solução conferida à lide não implica em violação dos dispositivos legais invocados pelo Embargante, diante de toda a fundamentação que fora exposta no v. acórdão. Ademais, “não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento”[9].De qualquer sorte, segundo o art.1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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