SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0039313-16.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. ARTS. 413 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou anteriores embargos de declaração manejados em face de acórdão proferido em apelação cível, na qual foi mantida a incidência de cláusula penal estipulada em contrato. Os embargos anteriores haviam sido inicialmente rejeitados. Interposto recurso especial, este foi provido para anular o acórdão então proferido e determinar novo julgamento, a fim de suprir omissão relativa ao pedido de redução proporcional da multa contratual, nos termos do art. 413 do Código Civil. No novo julgamento, o colegiado conheceu e proveu os embargos de declaração, em juízo de retratação, para reconhecer e sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. Nos presentes embargos, a parte embargante sustenta a persistência de omissão quanto à aplicação dos arts. 413 e 884 do Código Civil e aponta contradição ao argumento de que o acórdão teria reconhecido providências posteriores de regularização do imóvel e, ao mesmo tempo, afastado a configuração de cumprimento parcial da obrigação. Requer o saneamento dos vícios, com prequestionamento e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos modificativos para redução da cláusula penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que julgou os embargos de declaração incorreu em omissão ou contradição ao afastar a possibilidade de redução da cláusula penal à luz dos arts. 413 e 884 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à possibilidade de redução equitativa da cláusula penal, consignando que a penalidade somente poderia ser mitigada nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, isto é, quando demonstrado o cumprimento parcial da obrigação ou quando evidenciada a manifesta excessividade do montante estipulado. A partir das premissas fáticas delineadas no julgamento, concluiu-se que a obrigação assumida consistia na outorga da escritura definitiva dentro do prazo contratualmente estipulado, configurando prestação de resultado submetida a termo certo. A ausência de cumprimento da obrigação no prazo ajustado caracterizou inadimplemento contratual, legitimando a incidência da cláusula penal convencionada entre as partes. Também se examinou a alegação de cumprimento parcial, esclarecendo-se que a regularização documental do imóvel ocorrida após o vencimento do prazo contratual não possui o condão de descaracterizar o inadimplemento da obrigação no tempo devido. Do mesmo modo, afastou-se a alegação de excessividade da penalidade, concluindo-se que a multa estipulada em 20% sobre a fração do imóvel cuja escrituração não foi realizada no prazo não se revela desproporcional diante da relevância da obrigação inadimplida e do risco negocial assumido pelas partes, inexistindo enriquecimento sem causa apto a justificar a incidência do art. 884 do Código Civil. A alegação de contradição também não procede, pois o reconhecimento da adoção de providências posteriores de regularização documental não implica, necessariamente, a caracterização de adimplemento parcial da obrigação contratual, tratando-se apenas de valoração jurídica dos fatos realizada pelo colegiado. Assim, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo órgão julgador, o que não caracteriza vício sanável pela via dos embargos declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões relevantes à solução da controvérsia. No mesmo sentido, a doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero esclarece que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de resposta exaustiva a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles capazes de conduzir a resultado diverso. Por fim, quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando o acórdão enfrentou adequadamente as teses jurídicas relevantes, inexistindo omissão ou contradição quanto à aplicação dos arts. 413 e 884 do Código Civil._________________________________________________________________________________________________________