SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131962-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO E A AÇÃO REVISIONAL E INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E O DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial, dentre outras deliberações, reconheceu a conexão entre a execução e a ação revisional e indeferiu os pedidos de suspensão da execução por prejudicialidade externa e o de concessão do efeito suspensivo aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a existência de ação de conhecimento que discute a prorrogação do vencimento da dívida objeto do título executivo autoriza a suspensão da execução por prejudicialidade externa e se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico não implica, por si, a suspensão do processo executivo. A simples propositura de ação revisional ou declaratória não afasta a liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, quando ausente demonstração inequívoca de direito que retire tais atributos.III.2. Efeito suspensivo aos embargos. Impossibilidade. Requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC, não preenchidos. Inexistente garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Probabilidade do direito não demonstrada de plano e ausência de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação que extrapole as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados na execução. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.---------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 2º, inc. I, 300, caput e § 3º, 313, inc. V, alínea “a”, 919, § 1º, e 1.019, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0019142-03.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0061937-58.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 18ª Câmara Cível, j. 02.05.2022;TJPR, Apelação Cível 0001279-43.2018.8.16.0107, Rel. Desª. Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 19.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0082484-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0012595-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0051794-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 27.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0011561-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 27.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0085711-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 09.01.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0029942-56.2023.8.16.0000, Relª. Desª. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 13.11.2023.