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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO E A AÇÃO REVISIONAL E INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E O DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. RECURSO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos embargos à execução opostos em execução de título extrajudicial, dentre outras deliberações, reconheceu a conexão entre a execução e a ação revisional e indeferiu os pedidos de suspensão da execução por prejudicialidade externa e o de concessão do efeito suspensivo aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a existência de ação de conhecimento que discute a prorrogação do vencimento da dívida objeto do título executivo autoriza a suspensão da execução por prejudicialidade externa e se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico não implica, por si, a suspensão do processo executivo. A simples propositura de ação revisional ou declaratória não afasta a liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo, quando ausente demonstração inequívoca de direito que retire tais atributos.III.2. Efeito suspensivo aos embargos. Impossibilidade. Requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC, não preenchidos. Inexistente garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Probabilidade do direito não demonstrada de plano e ausência de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação que extrapole as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados na execução. Precedentes. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e não provido.---------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 2º, inc. I, 300, caput e § 3º, 313, inc. V, alínea “a”, 919, § 1º, e 1.019, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0019142-03.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0061937-58.2021.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 18ª Câmara Cível, j. 02.05.2022;TJPR, Apelação Cível 0001279-43.2018.8.16.0107, Rel. Desª. Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 19.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0082484-51.2023.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0012595-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0051794-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 27.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0011561-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 27.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0085711-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 09.01.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0029942-56.2023.8.16.0000, Relª. Desª. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 13.11.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0131962-57.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0131962-57.2025.8.16.0000 AI, da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como agravantes BRUNO CEZAR MORESCHI OLIVEIRA, CRISTINA KEIKO WATANABE MORESCHI e SERGIO MORESCHI OLIVEIRA e como agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 24.1, de 28.07.2025, integrada por meio daquela de mov. 36.1, de 07.10.2025, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor Loril Leocádio Bueno Junior, nos Embargos à Execução n.º 0012461-58.2025.8.16.0017, opostos pelos Agravantes em desfavor da Agravada, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0001872-07.2025.8.16.0017, proposta por esta em face daqueles, que reconheceu a conexão entre a Execução e a Ação Revisional n.º 0018635-20.2024.8.16.0017, todavia, indeferiu os pedidos de suspensão da execução por prejudicialidade externa e o de concessão de efeito suspensivo aos Embargos. Os embargos de declaração opostos pelos Embargantes/Agravantes no mov. 30.1, foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 36.1, de 07.10.2025. Alegam os Embargantes/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] Nos Embargos foi requerido reconhecimento da conexão entre os processos e a suspensão da execução com base no inc. I do art. 921 do CPC, combinado com a alínea “a”, do inc. V, do art. 313 do CPC (...) Tendo em vista que nos autos nº 0018635-20.2024.8.16.0017 se discute sim a exigibilidade da dívida, exatamente por versar sobre a alteração legal do plano de pagamento, e levando-se em conta que eventual sentença de procedência da ação nº 0018635-20.2024.8.16.0017 tem sim o condão de retirar a liquidez do título exequendo, foram apresentados Embargos de Declaração (Mov. 30.1) demonstrando que a decisão estava eivada de erro material [...]” (mov. 1.1, pág. 9); b) “[...] Ao contrário do que afirma a decisão agravada existe sim pedido que discute a exigibilidade da dívida. Como se vê da inicial, e isso com facilidade e clareza, a causa de pedir é o direito ao alongamento da dívida e o pedido é que a dívida seja prorrogada pela aplicação da lei, o que é uma evidente discussão a respeito da exigibilidade da dívida, pois, reconhecido o direito de prorrogação, a dívida é inexigível (...) Com a prorrogação da dívida o título perde sua exigibilidade [...]” (mov. 1.1, pág. 10); c) “[...] na ação declaratória não há qualquer pretensão de adequação de encargos. Pelo contrário, o MCR 2.6.4 é explícito que a prorrogação deve ser feita “aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito”. Portanto, não há qualquer pedido na ação declaratória que resulte em “adequação dos encargos” (...) Ao contrário do que afirma a decisão agravada, a procedência da ação, com reconhecimento do direito à prorrogação, leva à extinção da execução. [...]” (mov. 1.1, pág. 12 – destaques no original), e, assim “[...] também não subsiste o segundo fundamento da decisão agravada, qual seja, que “eventual sentença de procedência da ação nº 0018635- 20.2024.8.16.0017 não tem o condão de retirar a liquidez do título exequendo, nem importa em suspensão do processo executivo, implicado apenas na adequação dos encargos”, pois o alongamento da dívida retira sim a exigibilidade do título, o que leva à extinção da execução, pois a exigibilidade do título é uma das condições da ação de execução [...]” (mov. 1.1, pág. 13 – destaques no original); d) estão presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, requerem: “[...] I. A antecipação da tutela recursal/atribuição de efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento, suspendendo-se o trâmite da execução nº 0001872- 07.2025.8.16.0017, até o julgamento deste recurso; e II. O provimento deste Agravo de Instrumento, uma vez que ambos os fundamentos da decisão agravada não resistem à análise dos fatos e do direito, determinando-se a suspensão da referida Execução nº 0001872- 07.2025.8.16.0017 até o trânsito em julgado da Ação Declaratória com Preceito Cominatório e Pedido de Antecipação de Tutela nº 0018635- 20.2024.8.16.0017. [...]” (mov. 1.1, pág. 14, do AI). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. A Agravada apresentou resposta no mov. 14.1 (do AI), pela manutenção da decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e 1.019, I, 2ª parte[2]). E, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que os Agravantes não lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelos Recorrentes, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] I - Alegam os embargantes que existe ação revisional do contrato executado, em trâmite perante este juízo, de modo que a execução e estes embargos devem ser suspensos até o fim da ação revisional. A ação revisional de nº 0018635-20.2024.8.16.0017 tem como objeto diversos contratos firmados pelo embargante com a instituição financeira embargada, dentre eles, a cédula de nº 281.797-4, que é o objeto da execução em apenso. Pugna a parte autora, naquele feito, seja prorrogada os vencimentos das parcelas vencidas e vincendas com as mesmas taxas de juros pactuadas. Restando evidenciado o ajuizamento de execução e ação de conhecimento que englobam o mesmo ato jurídico, mostra-se latente a possibilidade de reconhecimento da sua conexão, ainda que a ação executiva não envolva a fase de julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 55, §2º, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ainda que não houvesse expressa previsão legal para tanto, cumpre registrar que, assim como os embargos à execução, a ação anulatória ou revisional do título exequendo também representa via adequada de oposição do devedor aos atos executórios, sendo, por assim dizer, desarrazoado e até ilógico se conceber a possibilidade de dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa, principalmente em máxima consideração aos princípios da segurança jurídica e economia processual, além do evidente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A CONEXÃO DA AÇÃO REVISIONAL COM A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDAS QUE TÊM POR OBJETO A MESMA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. ARTIGO 55, § 2º, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA. MANTENÇA. NOS TERMOS DO ARTIGO 55, § 2º, I, DO CPC/2015, SÃO CONEXAS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A AÇÃO DE CONHECIMENTO RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019142-03.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA) – DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO E DETERMINA A REUNIÃO DA PRESENTE DEMANDA COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA PELO AGRAVADO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO – CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE O MESMO CONTRATO EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ART. 55, §§2° E 3°, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061937- 58.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 02.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DOS EMBARGANTES. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA DIANTE DA NECESSIDADE DE CONEXÃO DO FEITO COM AÇÃO REVISIONAL. PERTINÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES E AFINIDADE DA CAUSA DE PEDIR. CONTRATO DISCUTIDO NA PRESENTE DEMANDA QUE TAMBÉM É OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO RECONHECIDA EM OUTROS FEITOS. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001279-43.2018.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.04.2022) Dessa forma, reconheço a conexão entre as lides. Ressalto que os processos já se encontram apensados entre si. II - Conforme entendimento jurisprudencial, a simples existência de ação revisional não é fator impeditivo ao prosseguimento de processo de execução, isso porque não afeta a liquidez da dívida. O mesmo entendimento deve se aplicar ao caso concreto, uma vez que os autos nº 0018635-20.2024.8.16.0017 nem mesmo se discute a exigibilidade da dívida, versando somente acerca da possibilidade de alteração do plano de pagamento. Ainda, eventual sentença de procedência da ação nº 0018635-20.2024.8.16.0017 não tem o condão de retirar a liquidez do título exequendo, nem importa em suspensão do processo executivo, implicado apenas na adequação dos encargos. Portanto, indefiro o pedido de suspensão da execução por prejudicialidade. III - Recebo os embargos para discussão, concedendo o prazo de 15 dias para impugnação pelo embargado. O Juízo não se encontra garantido até o momento, o que inviabiliza objetivamente a possibilidade de concessão do efeito suspensivo e torna desnecessária a verificação da análise da presença dos "requisitos para a concessão da tutela provisória" (art. 919, § 1º, do CPC). Intimem-se. [...]” (mov. 24.1, dos Embargos – destaques no original). De fato, tratando-se de Embargos à Execução, é cediço que, para a atribuição de efeito suspensivo aos mesmos, deve-se observar o teor do § 1º, do art. 919, do CPC, ipsis verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes – destaquei. Salienta-se, outrossim, que tais requisitos são cumulativos, conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[3], pois, “[...] Segundo o artigo 919, §1º, do CPC, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito. São requisitos cumulativos, devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução [...]” – destaquei. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUTORIZANDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, E RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. RECURSO DOS EMBARGANTES: (...) 1.2. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO, AINDA, DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUE EXTRAPOLE AS CONSEQUÊNCIAS IMANENTES AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ORDINARIAMENTE PRATICADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082484-51.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.04.2024) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012595-73.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.04.2024) – destaquei. Ademais, é cediço que, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, trata-se de medida de exceção. No caso em análise, em que pese a alegação dos Agravantes de prejudicialidade externa decorrente do ajuizamento da Ação Declaratória com Preceito Cominatório e Pedido de Antecipação de Tutela n.º 0018635-20.2024.8.16.0017, em que se discute a possibilidade de prorrogação do vencimento do título objeto da execução, circunstância que tornaria a execução inexigível, não se vislumbra, nesta análise prefacial, a existência de documentos que demonstrariam de plano a alegada possibilidade da prorrogação. Deveras, conforme antes mencionado, tratando-se a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de medida de exceção à regra da exequibilidade imediata dos títulos executivos, como tal deveria ser interpretada restritivamente. Desse modo, observa-se, prima facie, que os Embargos à Execução na origem necessitariam de dilação probatória para eventual comprovação do alegado direito dos Agravantes, inexistindo, pois, qualquer outro vício capaz de causar a ausência de higidez do título extrajudicial em execução. Assim sendo, essas alegações não bastariam para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, porquanto deverão ser melhor discutidas no curso da instrução processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRESENÇA DE ILEGALIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051794-39.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.10.2023) – destaquei. E, diante da ausência de demonstração, de plano, da probabilidade do direito alegado, como corolário lógico não haveria falar em concessão da liminar na forma postulada. Outrossim, ainda que o tema não seja o objeto do presente recurso e apenas ad argumentandum tantum, verifica-se, prima facie, que, conforme salientou o digno Magistrado a quo na r. decisão recorrida, aparentemente de forma acertada, a Execução não estaria garantida por penhora, depósito ou caução, o que também inviabilizaria objetivamente a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO. ART. 919, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, necessário que a execução esteja garantida de forma prévia e suficiente a responder pela dívida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011561-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.03.2024) – destaquei. Sob outro prisma, ainda se assim não fosse, mas é, não se vislumbra também o perigo de dano, uma vez que eventual penhora de bens é inerente a qualquer execução e, nessa fase prefacial, não se observa a presença de atos que pudessem extrapolar as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados no processo de execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE-EMBARGANTE QUE RESULTA NA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085711-49.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.01.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURAM DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO SUFICIENTES A AUTORIZAR A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029942-56.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.11.2023) – destaquei. Dessa forma, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige, para além da suficiente garantia da execução, a demonstração do preenchimento dos requisitos para a obtenção de tutela de urgência previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC4, que, conforme antes mencionado, aqui não restariam comprovados. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbram presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também necessários à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. [...]” (mov. 9.1– destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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