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Ementa: DIREITO DAS FAMÍLIAS. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES E RESTABELECIMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. RECUSA DO REGISTRADOR EM REALIZAR A AVERBAÇÃO. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dois agravos de instrumento interpostos pelos executados/herdeiros, nos autos de Arrolamento de Bens em fase de Cumprimento de Sentença, contra decisão interlocutória que indeferiu requerimento para determinar ao cartório de registro de imóveis o cumprimento de acordo homologado judicialmente, consistente no cancelamento de averbações lançadas nas matrículas de imóveis inventariados, bem como à revalidação de registros imobiliários anteriormente cancelados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível determinar ao Cartório de Registro de Imóveis o cancelamento das averbações anteriormente lançadas, com a consequente restauração da eficácia dos registros originários; e (ii) saber se o Oficial Registrador pode recusar o cumprimento de comando judicial sob o fundamento de inexistência de efeito repristinatório no sistema registral, exigindo a apresentação de novo título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As decisões judiciais devem ser cumpridas por seus destinatários, inclusive pelas serventias extrajudiciais, sob pena de esvaziamento da autoridade do comando jurisdicional. Todavia, tal dever não afasta a atuação própria da serventia extrajudicial, a quem compete proceder à análise administrativa da possibilidade de cumprimento da ordem judicial, à luz da legislação de regência e das normas técnicas aplicáveis.4. O princípio da legalidade orienta toda a atuação/atividade no âmbito dos registros públicos, manifestando se, em especial, no procedimento de qualificação registral, por meio do qual o registrador exerce o controle de legalidade dos títulos e declarações que lhe são apresentados, limitando-se tal análise à viabilidade do cumprimento, sem qualquer rediscussão do mérito ou dos termos da determinação judicial em si.5. Cabe ao registrador, como profissional do direito dotado de independência funcional, proceder à qualificação registral do título apresentado, analisando seus requisitos formais e extrínsecos — tais como regularidade formal, competência da autoridade prolatora, identificação das partes, clareza do comando judicial, assinaturas e eventual trânsito em julgado.6. No caso, negativa apresentada pelo Ofício de Registro de Imóveis se fundamenta na impossibilidade de produção dos efeitos pretendidos (cancelamento do cancelamento), não sendo possível, segundo o registrador, a incidência de efeitos repristinatórios no registro, conforme pretendem as partes no acordo judicial homologado. 7. A negativa trata-se da correta atuação do Cartório em seu dever de fiscalizar a qualificação registral do título apresentado, avaliando a compatibilidade do comando judicial com princípios específicos do direito imobiliário registral, como continuidade, especialidade e disponibilidade, sendo que eventual dúvida quanto ao cumprimento ou à forma de execução da decisão judicial deve ser submetido às vias jurisdicionais próprias, notadamente por meio da suscitação de dúvida registral, conforme dispõe o inciso VI do artigo 198 da Lei Federal nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. Cabe ao registrador, como profissional do direito dotado de independência funcional, proceder à qualificação registral do título apresentado, analisando seus requisitos formais e extrínsecos.” “2. Dúvida quanto à execução do comando judicial deve ser submetida pela via da suscitação de dúvida registral.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.015, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.025 e 219. Lei Federal nº 6.015/73, Art. 198, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0009309-44.2023.8.16.0058, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 13.08.2025. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0110144-20.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 02.12.2024. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0000645-64.2025.8.16.0119, Rel. Juíza Subst. Fabiana Silveira Karam, 17ª Câmara Cível, j. 09.03.2026. TJPR, Apelação Cível nº 0017132-78.2025.8.16.0194, Rel. Juíza Subst. Letícia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 18.05.2026. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0014927-76.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. TJSC, Agravo de Instrumento nº 5070955-59.2022.8.24.0000, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 14.09.2023. TJSP, Apelação Cível nº 1017471-58.2023.8.26.0114, Rel. Des. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 21.02.2026.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0131964-27.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 03.06.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de dois Agravos de Instrumento interpostos pelos executados/herdeiros ESPÓLIOS de ADEMAR U. e EUGENIA M. U. (agravo 1), e ADEMAR U. N. e HERALDO U. (agravo 2) em face da decisão (mov. 2.209.1/origem), proferida nos autos de Arrolamento de Bens em fase de Cumprimento de Sentença nº 0000033-40.1985.8.16.0019, em que a Juíza de Direito indeferiu o requerimento formulado pelos executados para determinar ao cartório de registro de imóveis que proceda o cancelamento das averbações realizadas nos bens inventariados, nos termos do acordo pactuado anteriormente entres as partes no mov. 1.183.1/origem, homologada no mov. 1.1982.1/origem.Em suas razões recursais (mov. 1.1/autos AI nº 0128167-43.2025.8.16.0000), os agravantes 1 ESPÓLIOS de ADEMAR U. e EUGENIA M. U. sustentam que na origem requereram o cumprimento da decisão judicial que homologou acordo celebrado entre os herdeiros e a parte exequente, a qual determinou que, após o cumprimento do acordo, a partilha originalmente realizada deveria ser reestabelecida, com a consequente revalidação dos registros imobiliários de doação com reserva de usufruto outrora cancelados.Aduzem que, apesar de o serviço registral de imóveis ter se recusado a atender ao comando judicial sob o argumento de que seria necessária a lavratura de nova escritura pública, entendem que tal procedimento não é necessário, tendo em vista a existência de sentença judicial homologatória, que deve ser cumprida.Alegam que a sentença homologatória ordenou de modo claro e expresso o restabelecimento dos efeitos da partilha anterior, inclusive no que se refere aos registros imobiliários que haviam sido cancelados em decorrência de decisão superada.Assim, pediram o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de determinar que o cartório realize a revalidação dos registros imobiliários de doação com reserva de usufruto outrora cancelados, nos termos acordados.Já os agravantes 2, ADEMAR U. N. e HERALDO U., em suas razões recursais (mov. 1.1/autos AI nº 0131964-27.2025.8.16.0000) aduziram que na composição celebrada entre os herdeiros, devidamente homologada pelo juízo de primeiro grau, ficou acordado que, adimplida a obrigação, ficaria restabelecida a escritura pública de partilha intervivos envolvendo os inventariados Adhemar U. e Eugênia M. U. em todos os seus efeitos, ficando mantidos os registros imobiliários que foram cancelados.Narram que, apesar do cumprimento do acordo, o cartório não quer proceder com as averbações nas matrículas, sob o argumento de “não ser possível proceder ao que pretendem as partes, seja porque não há efeito repristinatório no Registro de Imóveis, seja porque no sistema registral brasileiro a propriedade se adquire com o registro do título, este com eficácia ou carga constitutiva”.Defendem que, apesar da negativa proferida pelo juízo de origem, em se tratando de cumprimento de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, este possui competência para determinar ou não o registro.Assim, pugnaram pelo conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja determinado que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xambre proceda com o cancelamento das averbações em questão.É a breve síntese.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida em autos de inventário, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1]. O recurso 1 é tempestivo, visto que a parte agravante 1 foi intimada da decisão agravada em 07/10/2025 (mov. 2210.1/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[2], se iniciou em 08/10/2025 e se esgotaria em 30/10 /2025, sendo que o presente recurso foi interposto em 29/10/2025 (mov. 1.1/TJ).O recurso 2 também é tempestivo, visto que a parte agravante 2 foi intimada da decisão agravada em 16 /10/2025 (mov. 2210.1/origem), de forma que o prazo 15 dias úteis[3] se iniciou em 17/10/2025 e se esgotaria em 10/11 /2025, sendo que o presente recurso foi interposto em 06/11/2025 (mov. 1.1/TJ).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, com relação ao agravo de instrumento 1, verifico que foi realizado, conforme guia de custas e comprovante de pagamento acostados (mov. 1.2/3/AI1), bem como consta no sistema Projudi (aba "Dados do Recurso") a efetivação do pagamento da guia do preparo vinculada ao mov. 54/TJ, na data indicada no comprovante de pagamento trazido no ato da interposição do recurso pelos agravantes 1.De igual forma, com relação ao agravo de instrumento 2, verifico que a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso foi realizada, conforme guia de custas e comprovante de pagamento acostados (mov. 1.2/3/AI2), bem como consta no sistema Projudi (aba "Dados do Recurso") a efetivação do pagamento da guia do preparo vinculada ao mov. 59/TJ, na data indicada no comprovante de pagamento trazido no ato da interposição do recurso pelos agravantes 2.Dito isso, admito em definitivo ambos os recursos, ratificando a decisão de admissão provisória em cada um deles (movs.31.1 e 28.1/AI’s), porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal) e ante a ausência de impugnação quanto a este ponto, passando à análise do mérito. Mérito A decisão recorrida restou assim fundamentada (mov. 2.209.1/origem): I – Compulsando os autos, verifica-se que a análise da legalidade ou não das exigências do Oficial Registrador da Comarca de Xambrê/PR foge da competência deste Juízo.A discussão a respeito dos apontamentos constantes na nota de diligência registral de ev. 2190.2, oriunda da sentença proferida pelo juiz de direito substututo, deve se dar em procedimento de suscitação de dúvida perante o Juízo competente, na esteira do que estabelecem os arts. 198 e seguintes da Lei n° 6.015/1973 e os arts. 586 e seguintes do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, ou em vias ordinárias.Destarte, DEIXO de analisar os pedidos de evs. 2194.1/2199.1, cabendo às partes se valerem das vias legais competentes.II – Quanto aos demais credores, intimem-se para que informem sobre a satisfação do crédito, para extinção do processo quanto a eles. III - Diligências necessárias. Os executados/terceiros/agravantes pugnam pela reforma da decisão supra, a fim de determinar que o cartório proceda com as averbações nos moldes em que pactuado o acordo (mov. 1.183/origem).Ressalta-se que o primeiro recurso, interposto pelos ESPÓLIOS de ADEMAR U. e de EUGENIA M. U., sob nº 0128167-43.2025.8.16.0000 AI, visa à revalidação dos registros imobiliários de doação com reserva de usufruto anteriormente cancelados, providência que decorre, por consequência lógica e jurídica, da desconstituição/cancelamento das referidas averbações. O segundo recurso, interposto por ADEMAR U. N. e HERALDO U. sob nº 0131964-27.2025.8.16.0000 AI, visa ao cancelamento das averbações lançadas nas matrículas imobiliárias.Como se observa, embora formalmente autônomos, os recursos possuem similitude fático-jurídica e identidade de objeto recursal, na medida em que o cancelamento da averbação de cancelamento anteriormente realizada nas matrículas, corresponde ao mecanismo registral de restauração da eficácia do assento originário, tratando-se, assim, de pretensões juridicamente equivalentes, o que justifica o julgamento conjunto, em observância aos princípios da economia processual e da uniformidade das decisões.Analisando os autos, verifica-se que as partes pactuaram que, uma vez adimplida a obrigação assumida no acordo de mov. 1 – doc 183.1/origem, a escritura pública de partilha intervivos envolvendo os inventariados Adhemar U. e Eugênia M. U. seria restabelecida em todos os seus efeitos, com a revalidação dos atos negociais anteriormente praticados e a manutenção dos registros imobiliários então cancelados.Previu-se, ainda, de forma alternativa, a possibilidade de indicação de bens do espólio em garantia do cumprimento da obrigação, mediante averbação imobiliária, hipótese em que, havendo anuência de todos os herdeiros, a referida escritura também poderia ser restabelecida, excluídos apenas os bens dados em garantia (mov. 1 – doc 183/origem):
Tal acordo foi devidamente homologado judicialmente conforme se vê no mov. 1. – doc 192.1/origem.Considerando o adimplemento do acordo, as partes pugnaram pelo cumprimento deste item em específico (mov. 2.162.1/origem), o que foi deferido pelo Juízo no mov. 2.187.1/origem.Remetido aos autos ao Ofício Imobiliário de Xambrê-PR, este informou, através de nota de diligência registral sob nº 423/2025, que não poderia realizar as averbações determinadas, o que fez sob os seguintes fundamentos (mov. 2.190.2/origem):
Desta forma, a insurgência recursal cinge-se à possibilidade, ou não, de determinar ao Cartório que promova os atos registrais nos exatos termos do acordo entabulado entre as partes e homologado judicialmente.Pois bem.É certo que as decisões judiciais regularmente proferidas devem ser fielmente cumpridas, incumbindo aos seus destinatários, inclusive às autoridades registrais, adotar as providências necessárias à sua efetivação, sob pena de esvaziamento da autoridade do comando judicial e indevida restrição à eficácia da tutela jurisdicional. Todavia, tal dever não afasta a atuação própria da serventia extrajudicial, a quem compete proceder à análise administrativa da possibilidade de cumprimento da ordem judicial, à luz da legislação de regência e das normas técnicas aplicáveis.Isso se dá em razão do princípio da legalidade, o qual orienta toda a atuação/atividade no âmbito dos registros públicos, manifestando‑se, em especial, no procedimento de qualificação registral, por meio do qual o registrador exerce o controle de legalidade dos títulos e declarações que lhe são apresentados, limitando-se tal análise à viabilidade do cumprimento, sem qualquer rediscussão do mérito ou dos termos da determinação judicial em si.Acerca do tema, ensina Luis Guilherme Loureiro[4]: (...) O fato de se tratar de título judicial não significa que o registro deverá forçosamente ser feito. Cabe ao registrador, como profissional de direito e independente, verificar se o título preenche os requisitos formais previstos em lei. Esse exame é denominado qualificação registrai e se limita aos aspectos extrínsecos do título, tais como a presença da assinatura do juiz, da data do trânsito em julgado da sentença e outros requisitos legais que ainda serão analisados. Entretanto, não lhe cabe entrar no mérito da decisão judicial, isto é, ao conteúdo intrínseco do título. Ausente qualquer formalidade legal, deve o título judicial ser devolvido ao interessado para as providências que se fizerem necessárias ou, a requerimento deste, suscitar dúvida ao juiz corregedor permanente. – Destaquei. Ainda, Ana Carolina Rinco et al.[5], consignam que “anteriormente ao registro, na fase de exame de qualificação, compete ao registrador verificar a existência do preenchimento dos requisitos formais dos documentos e manifestações que lhes são apresentados. Caso os requisitos sejam preenchidos, deve o registro ser efetuado. Por outro lado, à míngua de tais requisitos, deve o registro ser negado, fundamentadamente, por meio das denominadas notas de exigências (caso o vício possa ser suprido) ou notas devolutivas (caso o vício seja insanável). Salienta-se, por oportuno, que qualquer manifestação, documentação (documentos de identificação, Declaração de Nascido Vivo – DNV, Declaração de Óbito – DO), petição (instrumento particular), título judicial (sentença com força de mandado, mandado judicial, carta de sentença) ou extrajudicial (escritura pública, procuração pública) estão condicionados à qualificação registral. (...)” – Destaquei. Ou seja, cabe ao registrador, como profissional do direito dotado de independência funcional, proceder à qualificação registral do título apresentado, analisando seus requisitos formais e extrínsecos — tais como regularidade formal, competência da autoridade prolatora, identificação das partes, clareza do comando judicial, assinaturas e eventual trânsito em julgado. In casu, a negativa apresentada pelo Ofício de Registro de Imóveis se fundamenta na impossibilidade de “cancelar-se os cancelamentos com efeitos repristinatórios dos registros atingidos” (mov. 2.190.2/origem) como pretendem as partes. É dizer, o registrador afirmou que a não é possível proceder o cancelamento da anotação que cancelou os registros de doações com reserva de usufruto, e atribuir a este segundo cancelamento os efeitos repristinatórios, restaurando-se a eficácia dos registros das doações com reserva de usufruto. Veja-se (mov. 2.190.2/origem):
Veja-se que o Ofício de Registro de Imóveis não superou os limites da qualificação registral, tendo em vista que não adentrou no mérito do acordo celebrado entre as partes (se o objeto do acordo era lícito ou se o acordo estava em consonância com as regras do direito sucessório, por exemplo), mas apenas limitou-se a afirmar a impossibilidade da realização da averbação nos moldes pretendidos, fundamentando tal negativa em parâmetros do direito registral:
Assim, o registrador apenas dispôs que, de acordo com o direito registral, não é possível realizar o cancelamento de um cancelamento, retornando a eficácia dos registros das doações com reserva de usufruto com efeito repristinatório. Limitou-se, portanto, a afirmar que o título, tal como expedido pelo Poder Judiciário, é formalmente inapto ao ingresso no fólio real (averbação), não sendo possível a sua averbação, quanto menos a produção dos efeitos pretendidos, sendo necessário que as partes providenciem “novo registro do título que originou os registros anteriormente cancelados (...) com a respectiva prova de convalidação do vício que originou a anulação” (mov. 2190.2/origem).A negativa trata-se, portanto, da atuação do Cartório em seu dever de fiscalizar a qualificação registral do título apresentado, avaliando a compatibilidade do comando judicial com princípios específicos do direito imobiliário registral, como continuidade, especialidade e disponibilidade.Não houve extrapolação das competências do Cartório. Assim, eventual dúvida quanto ao cumprimento ou à forma de execução da decisão judicial deve ser submetido às vias jurisdicionais próprias, notadamente por meio da suscitação de dúvida registral. Portanto, a decisão recorrida está correta, de modo que havendo discordância, por parte dos herdeiros, acerca da exigência registral, deve a questão ser dirimida mediante suscitação de dúvida registral.É isto que estabelece o inciso VI do artigo 198 da Lei Federal nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: (...) V - o interessado possa satisfazê-la; ou VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. – destaquei. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE AVERBAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA PELO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para o Registro de Imóveis, para o fim de determinar a averbação do formal de partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO :2. A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento do pedido, com esclarecimento de que deveria ser apresentada suscitação de dúvidas perante o Juízo competente, foi escorreito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O princípio da continuidade do registro imobiliário impede a transferência direta de propriedade para o herdeiro sem que o imóvel esteja registrado em nome da falecida. 4. O art. 195 da Lei nº 6.015/73 exige a prévia matrícula e registro do título anterior para manter a continuidade do registro. 5. A negativa do registro pelo cartório está de acordo com o dever de fiscalizar as transações de propriedade, devendo a questão ser resolvida por meio de suscitação de dúvida, conforme o art. 198 da Lei nº 6.015/73. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A negativa do registro pelo cartório está de acordo com o dever de fiscalizar as transações de propriedade, de modo que, havendo discordância registral, a discussão aventada deve ser objeto da via recursal administrativa adequada, qual seja, a suscitação de dúvidas, ocasião em que irá se discutir a viabilidade e legalidade do requerimento registral e sua denegação”. Dispositivos Relevantes Citados:Art. 195 da Lei nº 6.015/73Art. 198 da Lei nº 6.015/73. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0110144-20.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 02.12.2024) – Destaquei. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO DE IMÓVEIS. ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA. INVENTÁRIO. DILIGÊNCIA REGISTRAL. INDISPONIBILIDADE DOS HERDEIROS RENUNCIANTES QUE OBSTOU O REGISTRO. CABIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCEDIMENTAL ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO §11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os atos dos agentes delegados (registrador de imóveis) estão sujeitos à fiscalização pelo Juízo de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, que pode ser provocada, diretamente, pela parte interessada mediante suscitação de dúvida, conforme dispõe o art. 587 do Provimento n. 249/2013 (Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). 2. A existência do procedimento específico de suscitação de dúvida, nos termos dispostos no art. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), enseja o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança impetrado em face da registradora de imóveis, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 3. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 4. Decisão judicial reformada ex officio. Recurso prejudicado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000645-64.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 09.03.2026) – Destaquei. Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. NEGATIVA DE REGISTRO PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL POR VIA JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA IMPUGNAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS (ART. 198, VI, DA LEI Nº 6.015/73). NÃO UTILIZAÇÃO DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I . CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de alvará judicial proposta com o objetivo de autorizar o registro de formal de partilha, diante do não atendimento de exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Definir se: i) é cabível a expedição de alvará judicial para autorizar o registro de formal de partilha quando há discordância ou impossibilidade de cumprimento de exigências cartorárias; e ii) a via judicial eleita pode substituir o procedimento específico de suscitação de dúvida previsto no art. 198 da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73).III . RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 6.015/73 estabelece procedimento próprio para a impugnação judicial das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis, consistente na suscitação de dúvida, nos termos do art. 198, VI .4. A suscitação de dúvida é o meio adequado para submeter ao crivo do Poder Judiciário a legalidade da qualificação registral negativa, inclusive quando alegada a impossibilidade de cumprimento da exigência.5. No caso concreto, a apelante deixou de utilizar o procedimento previsto em lei no prazo legal, optando pela propositura de ação de alvará judicial, inadequada para a finalidade pretendida .6. A não observância do meio processual idôneo caracteriza ausência de interesse processual, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.7 . Tal conclusão não implica negativa de acesso à jurisdição, tampouco violação ao direito de propriedade ou aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, pois permanece possível a reapresentação do título ao registro imobiliário e a adoção do procedimento legalmente previsto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido . Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita.Tese de julgamento: É inadequada a ação de alvará judicial proposta com o objetivo de superar exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis, quando a Lei nº 6.015/73 prevê procedimento específico para a impugnação da qualificação registral, mediante suscitação de dúvida (art. 198, VI) . A não utilização desse meio próprio acarreta ausência de interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, III, 485, I; Lei nº 6.015/73, arts . 198, VI, e 205.Jurisprudência relevante citada: n/a.(TJ-PR 00171327820258160194 Curitiba, Relator.: leticia ferreira da silva, Data de Julgamento: 18/05/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2026) – Destaquei. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DA TOTALIDADE DOS BENS DO PRIMEIRO FALECIDO E DA INFORMAÇÃO DE QUE OS BENS PASSARAM PARA VIÚVA ATRAVÉS DO INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. RESPEITO A CADEIA SUCESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do plano de partilha, sob o fundamento de que a continuidade registral deve ser respeitada, exigindo a correta sequência da transmissão dos bens deixados pelos falecidos. A agravante pede a realização do registro do formal de partilha conforme expedido, sem necessidade de retificação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o registro do formal de partilha conforme expedido, sem a necessidade de retificação.III. Razões de decidir3. O fato de o título apresentado a registro ter origem judicial não o torna imune à qualificação registral pelo oficial registrador, no que concerne à observância dos princípios e regras próprias à matéria.4. Negativa do registro que deveria ser dirimida por meio da via adequada, qual seja, a suscitação de dúvida.5. O princípio da saisine determina que a aberta a sucessão a herança transmite-se desde logo (art. 1.784 do Código Civil), assim, com o falecimento, a herança transmitiu-se a cônjuge supérstite e aos herdeiros.6. O formal de partilha deve conter a integralidade dos bens do primeiro falecido e incluir a meação do cônjuge supérstite para seguir a cadeia sucessória correta, respeitando a ordem cronológica dos registros, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade.7. A legislação permite a cumulação de inventários, todavia, tal circunstância não habilita a realização de uma única partilha, mas sim a partilha distinta, sucessiva e sequencial em um único procedimento judicial.8. A exigência de retificação do formal de partilha é necessária para garantir a regularidade da transmissão patrimonial e evitar a sucessão "por salto".IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: O formal de partilha em inventário de mais de um falecido deve respeitar a cadeia sucessória, exigindo a retificação do formal de partilha quando não refletir a transmissão correta dos bens dos falecidos aos herdeiros, sob pena de impossibilidade de registro ante o princípio da continuidade registral.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000220-66.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 06.06.2019; TJSP - APL: 90000017520148260506 SP 9000001-75.2014.8 .26.0506, Relator.: Elliot Akel, Data de Julgamento: 02.09.2015, Conselho Superior de Magistratura.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014927-76.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 07.04.2025) – Destaquei.
Nesse mesmo sentido, já decidiram os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTROS PÚBLICOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ATO REGISTRAL CONDICIONADO PELO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS AO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA EM RAZÃO DE SUPOSTAS IMPRECISÕES NAS CONFRONTAÇÕES DO BEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO REGISTRADOR A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. RECURSO DO RÉU. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. TÍTULO APRESENTADO A REGISTRO. EMISSÃO DE NOTA DEVOLUTIVA COM A APRESENTAÇÃO DE EXIGÊNCIA A SER SATISFEITA. INCONFORMISMO DO INTERESSADO QUE DEVE SER RESOLVIDO POR MEIO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, QUE PREVÊ UMA ETAPA ANTEJUDICIÁRIA E JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 198 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. "NÃO SE OLVIDA DO DIREITO DO COMPRADOR DE PEDIR O REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO DA PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, PRERROGATIVA QUE LHE É CONFERIDA PELO ART. 167, I, ALÍNEA 18, DA LEI N. 6.015/1973. NO EXAME DO PEDIDO, CABE AO OFICIAL CARTORÁRIO PROCEDER O REGISTRO, FAZER EXIGÊNCIAS LEGAIS OU RECUSÁ-LO QUANDO ESSAS NÃO FOREM ATENDIDAS. É DE SE SUPOR QUE OFICIAL DE REGISTRO, AO FAZER TAIS EXIGÊNCIAS, NÃO AGE DE MODO DISCRICIONÁRIO, MAS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA, SEGUINDO NORMAS LEGAIS OU NORMATIVAS DITADAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. A DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS FEITAS POR CARTORÁRIO PARA O CUMPRIMENTO DE DETERMINADO ATO DE REGISTRO PÚBLICO, AINDA QUE PROVENIENTE DE UM MANDADO JUDICIAL, DEVERÁ SER REALIZADO VIA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, QUE É O PROCEDIMENTO PRÓPRIO, ESPECÍFICO E DE CARÁTER ADMINISTRATIVO PREVISTO NA LEI DOS REGISTROS PUBLICOS (LEI N. 6.015/1973)"(TJSC, AI N . 2011.013365-7, DE TIMBÓ, REL. DES. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, J EM 14-2-2013) . (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0150397-09.2015.8 .24.0000, DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ, REL. SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 01-09-2016) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070955-59.2022 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j . 14-09-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5070955-59.2022.8 .24.0000, Relator.: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 14/09/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) – Destaquei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em ExameRecurso de apelação interposto por Regislene Aparecida Cherem contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer contra o Terceiro Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, por inadequação da via eleita e indeferimento de gratuidade da justiça. A autora adquiriu imóvel e apresentou termo de quitação ao cartório, que recusou a averbação por ausência de previsão legal e existência de alienação fiduciária registrada.II . Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de ação de obrigação de fazer, compelir o registrador a averbar termo de quitação emitido por terceiro para cancelamento de alienação fiduciária registrada em favor de credor diverso, ou se a via adequada seria a suscitação de dúvida.III. Razões de Decidir3 . A via adequada para impugnar exigências do registrador é a suscitação de dúvida, conforme art. 198 da Lei n.º 6.015/73, que assegura controle da legalidade das exigências formuladas pelo registrador.4. O cancelamento da alienação fiduciária exige documento hábil subscrito pelo credor fiduciário ou decisão judicial que o substitua, conforme art. 250, III, da Lei n.º 6 .015/73. A jurisprudência pacífica reforça a inadequação da ação de obrigação de fazer para tal finalidade.IV. Dispositivo e Tese5 . Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A via adequada para impugnar exigências do registrador é a suscitação de dúvida. 2 . O cancelamento de alienação fiduciária exige documento hábil ou decisão judicial.Legislação Citada: Lei n.º 6.015/73, arts . 198, 195, 237, 250, III.Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível nº 1024311-50.2020.8 .26.0224, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Rossi, j . 16/06/2021.(TJ-SP - Apelação Cível: 10174715820238260114 Campinas, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes, Data de Julgamento: 21/02/2026, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2026) – Destaquei. Assim, voto pelo desprovimento de ambos os recursos, de modo que, havendo discordância dos herdeiros acerca da exigência do Cartório, deve a questão ser dirimida mediante suscitação de dúvida registral. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[6] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO de ambos os recursos, nos termos da fundamentação.
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