SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131964-27.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DAS FAMÍLIAS. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES E RESTABELECIMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. RECUSA DO REGISTRADOR EM REALIZAR A AVERBAÇÃO. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dois agravos de instrumento interpostos pelos executados/herdeiros, nos autos de Arrolamento de Bens em fase de Cumprimento de Sentença, contra decisão interlocutória que indeferiu requerimento para determinar ao cartório de registro de imóveis o cumprimento de acordo homologado judicialmente, consistente no cancelamento de averbações lançadas nas matrículas de imóveis inventariados, bem como à revalidação de registros imobiliários anteriormente cancelados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível determinar ao Cartório de Registro de Imóveis o cancelamento das averbações anteriormente lançadas, com a consequente restauração da eficácia dos registros originários; e (ii) saber se o Oficial Registrador pode recusar o cumprimento de comando judicial sob o fundamento de inexistência de efeito repristinatório no sistema registral, exigindo a apresentação de novo título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As decisões judiciais devem ser cumpridas por seus destinatários, inclusive pelas serventias extrajudiciais, sob pena de esvaziamento da autoridade do comando jurisdicional. Todavia, tal dever não afasta a atuação própria da serventia extrajudicial, a quem compete proceder à análise administrativa da possibilidade de cumprimento da ordem judicial, à luz da legislação de regência e das normas técnicas aplicáveis.4. O princípio da legalidade orienta toda a atuação/atividade no âmbito dos registros públicos, manifestando se, em especial, no procedimento de qualificação registral, por meio do qual o registrador exerce o controle de legalidade dos títulos e declarações que lhe são apresentados, limitando-se tal análise à viabilidade do cumprimento, sem qualquer rediscussão do mérito ou dos termos da determinação judicial em si.5. Cabe ao registrador, como profissional do direito dotado de independência funcional, proceder à qualificação registral do título apresentado, analisando seus requisitos formais e extrínsecos — tais como regularidade formal, competência da autoridade prolatora, identificação das partes, clareza do comando judicial, assinaturas e eventual trânsito em julgado.6. No caso, negativa apresentada pelo Ofício de Registro de Imóveis se fundamenta na impossibilidade de produção dos efeitos pretendidos (cancelamento do cancelamento), não sendo possível, segundo o registrador, a incidência de efeitos repristinatórios no registro, conforme pretendem as partes no acordo judicial homologado. 7. A negativa trata-se da correta atuação do Cartório em seu dever de fiscalizar a qualificação registral do título apresentado, avaliando a compatibilidade do comando judicial com princípios específicos do direito imobiliário registral, como continuidade, especialidade e disponibilidade, sendo que eventual dúvida quanto ao cumprimento ou à forma de execução da decisão judicial deve ser submetido às vias jurisdicionais próprias, notadamente por meio da suscitação de dúvida registral, conforme dispõe o inciso VI do artigo 198 da Lei Federal nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. Cabe ao registrador, como profissional do direito dotado de independência funcional, proceder à qualificação registral do título apresentado, analisando seus requisitos formais e extrínsecos.” “2. Dúvida quanto à execução do comando judicial deve ser submetida pela via da suscitação de dúvida registral.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.015, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.025 e 219. Lei Federal nº 6.015/73, Art. 198, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0009309-44.2023.8.16.0058, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 13.08.2025. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0110144-20.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 02.12.2024. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0000645-64.2025.8.16.0119, Rel. Juíza Subst. Fabiana Silveira Karam, 17ª Câmara Cível, j. 09.03.2026. TJPR, Apelação Cível nº 0017132-78.2025.8.16.0194, Rel. Juíza Subst. Letícia Ferreira da Silva, 18ª Câmara Cível, j. 18.05.2026. TJPR, Agravo de Instrumento nº 0014927-76.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. TJSC, Agravo de Instrumento nº 5070955-59.2022.8.24.0000, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 14.09.2023. TJSP, Apelação Cível nº 1017471-58.2023.8.26.0114, Rel. Des. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 21.02.2026.