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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PROPOSTA ENTRE CONDÔMINOS EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO E A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DA RÉ, PRETENDENDO A MANUTENÇÃO APENAS DO PEDIDO RECONVENCIONAL INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONDICIONADA À PRÉVIA DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO CONDOMINIAL E DA LEGITIMIDADE DA POSSE, COM PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS COPROPRIETÁRIOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA EM TRÂMITE ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de imissão na posse e a reconvenção, por ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que, embora reconhecida a inadequação da ação possessória, subsistiria interesse processual quanto ao pedido reconvencional de indenização por danos materiais decorrentes da imissão provisória na posse, requerendo a reforma parcial da sentença. 3. Em contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção integral da sentença, alegando o acerto da extinção do feito e informando a existência de ação própria posteriormente ajuizada para solução da controvérsia.II. Questões em discussão:
4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido reconvencional de indenização por danos materiais e lucros cessantes possui autonomia suficiente para prosseguir, apesar da inadequação da ação de imissão na posse e da inexistência de prévia definição da relação condominial. III. Razões de decidir:
5. A ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundada no jus possidendi, sendo inadequada entre condôminos enquanto subsistir condomínio pro indiviso, pois todos exercem, em igualdade de condições, os poderes inerentes ao domínio da coisa comum. 6. O pedido reconvencional de indenização não possui autonomia em relação à controvérsia principal, pois sua apreciação pressupõe o reconhecimento da posse exclusiva sobre determinada área e da ilicitude da conduta atribuída ao outro condômino, matérias dependentes da prévia definição da situação jurídica do imóvel. 7. Enquanto inexistente a individualização das frações ideais e a delimitação física das áreas pertencentes aos coproprietários, não é possível definir a legitimidade da posse exercida pelas partes nem eventual responsabilidade civil, impondo-se a utilização da via processual adequada, com a participação de todos os condôminos. 8. O prosseguimento isolado do pedido indenizatório implicaria decidir, de forma incidental, questões relativas à titularidade da posse e aos efeitos da copropriedade, com risco de decisões contraditórias e afronta ao devido processo legal. 9. A existência de ação posteriormente ajuizada para solução integral da controvérsia evidencia a disponibilidade de meio processual adequado para apreciação da relação jurídica entre os coproprietários, inclusive quanto à eventual pretensão reparatória. 10. Mantém-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita.V. Dispositivo e tese:
11. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O pedido de indenização por danos materiais decorrentes da posse, formulado em reconvenção, depende da prévia definição da situação condominial e da titularidade da posse, em ação própria com participação de todos os coproprietários, não podendo ser apreciado incidentalmente na ação de imissão na posse.”Dispositivos relevantes citados:
Código Civil, art. 1.314; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 485, VI.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.909.196/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021; TJPR, AC 0004151-30.2019.8.16.0193, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 13.03.2023; TJPR, AC 0004837-14.2014.8.16.0123, Rel. substituto Diego Santos Teixeira, j. 21.04.2026.V. Linguagem acessível:
O Tribunal entendeu que este imóvel ainda pertence a todos os herdeiros em conjunto, sem que cada um tenha uma parte separada e definida. Nessa situação, o pedido de indenização pelos supostos danos (perda da posse, deterioração do imóvel, desaparecimento de bens) depende, antes de tudo, de esclarecer quem tem direito a qual parte do imóvel e se houve algum abuso desse direito. Essa discussão precisa ser feita em um processo próprio, com a participação de todos os coproprietários, e não de forma parcial dentro desta ação.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001515-96.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 140.1 que extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos iniciais formulados na petição inicial e na reconvenção, por ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita.Na origem, cuida-se de Ação de Imissão na Posse, autuada sob o nº 0001515-96.2023.8.16.0146, proposta pelo Espólio de Gilson Luiz Scholles, representado por Bruna Nimietz Scholles, em face de Sirlene Scholles, visando à imissão na posse de imóvel e à condenação ao pagamento de perdas e danos. Em reconvenção, a ré pleiteou indenização por danos materiais decorrentes da imissão provisória na posse.O juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender inadequada a Ação de Imissão na Posse entre condôminos de imóvel em condomínio, bem como inadequada a reconvenção para os pedidos de demarcação de área e reparação de danos, diante da necessidade de ação própria e da participação dos demais coproprietários (mov. 140.1).Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que, embora reconhecida a inadequação da ação de imissão na posse, subsiste interesse processual quanto ao pedido reconvencional de indenização pelos danos materiais decorrentes da imissão liminar na posse. Alega que sofreu prejuízos em razão da perda da posse, da deterioração do imóvel e do desaparecimento de bens, afirmando estarem demonstrados o dano, o nexo causal e a responsabilidade da parte adversa, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja apreciado e julgado procedente o pedido indenizatório (mov. 148.1).Em contrarrazões, Bruna Nimietz Scholles, na qualidade de representante do espólio recorrido, pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando o acerto do reconhecimento da ausência de interesse processual e da inadequação da via eleita. Aduz, ainda, que já tramita entre as partes a ação nº 0003732-44.2025.8.16.0146, na qual se discute a mesma controvérsia, requerendo o desprovimento da apelação (mov. 154.1).Vieram os autos a este grau recursal.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela não intervenção no feito, por se tratar de controvérsia patrimonial envolvendo pessoas físicas maiores e capazes (mov. 26.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade recursalEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso de apelação merece ser conhecido.Do méritoA controvérsia recursal gira em torno da verificação da correção da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, tanto a ação de imissão na posse quanto a reconvenção, por ausência de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita.O juízo de origem entendeu que tanto a pretensão inicial quanto a reconvenção careciam de interesse processual, por inadequação da via eleita. Assentou que o imóvel permanece em condomínio, sem divisão e demarcação das frações ideais, circunstância que impede o ajuizamento de ação de imissão na posse entre condôminos, porquanto todos exercem, em igualdade de condições, os poderes inerentes ao domínio sobre a coisa comum. Quanto à reconvenção, concluiu que os pedidos de demarcação de área e de reparação de danos igualmente não poderiam ser apreciados nesta demanda, por dependerem da prévia extinção do condomínio, com divisão ou demarcação do imóvel e participação de todos os coproprietários.Pois bem.Embora a recorrente sustente que a reforma da sentença deva se limitar ao reconhecimento da viabilidade do pedido reconvencional de indenização por danos materiais, verifica-se que tal pretensão não possui autonomia em relação à controvérsia que envolve a utilização e a definição dos direitos dos condôminos sobre o imóvel.Com efeito, a indenização postulada decorre da alegação de que a imissão provisória na posse, posteriormente revogada, teria ocasionado prejuízos materiais em razão da perda da posse do imóvel, da deterioração da edificação e do desaparecimento de bens. Todavia, a análise dessa pretensão pressupõe o reconhecimento de que a recorrente exercia posse exclusiva sobre determinada área e de que a conduta atribuída à parte adversa extrapolou o exercício regular dos direitos inerentes à copropriedade.Ocorre que, conforme corretamente consignado na sentença, o imóvel permanece em condomínio, sem individualização das frações ideais e sem delimitação física das áreas pertencentes a cada coproprietário. Nessas circunstâncias, a definição acerca da legitimidade da posse exercida pelas partes, bem como da eventual ilicitude da conduta imputada ao recorrido, depende, necessariamente, da prévia solução da relação condominial, mediante a utilização da via processual adequada e com a participação de todos os coproprietários.Assim, antes de se examinar a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, mostra-se indispensável definir a extensão dos direitos de cada condômino sobre o imóvel, providência que não pode ser realizada incidentalmente na presente demanda. Admitir o prosseguimento do pedido indenizatório, de forma isolada, implicaria antecipar discussão que depende justamente da prévia definição da situação jurídica do bem.Ademais, eventual procedência do pedido indenizatório exigiria, inevitavelmente, pronunciamento judicial acerca da titularidade da posse sobre área determinada do imóvel e sobre os efeitos jurídicos da relação condominial, matérias que extrapolam os limites da presente demanda e não podem ser decididas sem a participação dos demais coproprietários. Nesse contexto, admitir a continuidade da reconvenção apenas quanto aos danos materiais implicaria contornar a própria conclusão que reconheceu a inadequação da via eleita, permitindo que questões dependentes da prévia regularização da situação condominial fossem apreciadas incidentalmente, com evidente risco de decisões contraditórias e de violação ao devido processo legal. Aliás, acrescenta-se que a própria recorrida informou, em contrarrazões, a existência de ação posteriormente ajuizada para solução da controvérsia envolvendo o imóvel, circunstância que evidencia a existência de meio processual adequado para o exame integral da relação jurídica estabelecida entre os coproprietários, inclusive quanto a eventual pretensão reparatória, caso demonstrados os requisitos legais. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE . NATUREZA PETITÓRIA. ART. 557 DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO . PROCEDÊNCIA. 1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018. Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020 . Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. 3 . Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4 . Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 5. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade . 6. Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 7 . A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse . Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1909196 SP 2020/0135603-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) - Destaques acrescidos.Da mesma forma, este Tribunal de Justiça já se posicionou:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGADA INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. ACOLHIMENTO COM BASE EM FUNDAMENTO DISTINTO. IMÓVEL CUJO DOMÍNIO FOI TRANSMITIDO AOS AUTORES E A UMA DAS REQUERIDAS POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO APÓS A PARTILHA. DIVISÃO IGUALITÁRIA DO BEM ENTRE OS HERDEIROS. PARTES COM IGUALDADE DE DIREITOS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE IMISSÃO NA POSSE SEM PRÉVIA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO . INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.314 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA). ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. “A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados ."(STJ, AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022) . 2. ”Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .914.674/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 1/4/2022). 3. “6 . Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). (....)” (STJ, REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021). 4. “Não cabe imissão na posse de um condômino contra outro, quando se tratar de condomínio pro indiviso. Isso porque no condomínio autor e réu são donos, com poderes qualitativamente iguais”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Francisco Beltrão - Rel .: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Unânime - J. 30.08.2017) . 5. Recurso provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004151-30.2019 .8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J . 13.03.2023) - Destaques acrescidos.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. I . Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a inadequação da via eleita – ação reivindicatória – em contexto de condomínio pro indiviso entre os autores e os réus, considerando que não cabe reivindicação entre condôminos antes da devida individualização/registro da parcela. Os apelantes sustentam que o imóvel estaria demarcado entre os condôminos e requerem a reforma integral da sentença. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ação reivindicatória entre condôminos em um condomínio pro indiviso, considerando a ausência de individualização registral da fração ideal do imóvel e a consequente impossibilidade de imissão na posse. III. Razões de decidir3 . A ação reivindicatória não é cabível entre condôminos antes da individualização registral da fração ideal do imóvel. 4. A inexistência de posse injusta entre condôminos impede a imissão na posse e a condenação por perdas e danos. 5. O pedido de indenização está condicionado ao reconhecimento de posse injusta, o que não se verifica no caso de condomínio pro indiviso. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida, mantendo-se as custas e honorários fixados na origem, com majoração dos honorários advocatícios em 5% .Tese de julgamento: Sem registro, subsiste o regime pro indiviso, e não se viabiliza a imissão na posse pretendida, tal como já assentado na sentença. [...] (TJ-PR 00048371420148160123 Palmas, Relator.: substituto diego santos teixeira, Data de Julgamento: 21/04/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2026) - Destaques acrescidos.Dessa forma, considerando o exposto, impõe-se a manutenção da sentença de origem, por seus próprios fundamentos, uma vez que as alegações recursais não são suficientes para desconstituir as conclusões alcançadas pelo juízo a quo.Ônus Sucumbenciais Por fim, quanto aos honorários recursais, considerando o labor adicional desenvolvido pelo patrono da parte apelada em sede recursal e à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento). As demais custas processuais e ônus de sucumbência definidos em primeiro grau permanecem os mesmos.Conclusão Feitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, com a manutenção integral da sentença recorrida.
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