SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001515-96.2023.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PROPOSTA ENTRE CONDÔMINOS EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO E A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DA RÉ, PRETENDENDO A MANUTENÇÃO APENAS DO PEDIDO RECONVENCIONAL INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONDICIONADA À PRÉVIA DEFINIÇÃO DA SITUAÇÃO CONDOMINIAL E DA LEGITIMIDADE DA POSSE, COM PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS COPROPRIETÁRIOS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRÓPRIA EM TRÂMITE ENVOLVENDO O MESMO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de imissão na posse e a reconvenção, por ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que, embora reconhecida a inadequação da ação possessória, subsistiria interesse processual quanto ao pedido reconvencional de indenização por danos materiais decorrentes da imissão provisória na posse, requerendo a reforma parcial da sentença. 3. Em contrarrazões, o recorrido defendeu a manutenção integral da sentença, alegando o acerto da extinção do feito e informando a existência de ação própria posteriormente ajuizada para solução da controvérsia.II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido reconvencional de indenização por danos materiais e lucros cessantes possui autonomia suficiente para prosseguir, apesar da inadequação da ação de imissão na posse e da inexistência de prévia definição da relação condominial. III. Razões de decidir: 5. A ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundada no jus possidendi, sendo inadequada entre condôminos enquanto subsistir condomínio pro indiviso, pois todos exercem, em igualdade de condições, os poderes inerentes ao domínio da coisa comum. 6. O pedido reconvencional de indenização não possui autonomia em relação à controvérsia principal, pois sua apreciação pressupõe o reconhecimento da posse exclusiva sobre determinada área e da ilicitude da conduta atribuída ao outro condômino, matérias dependentes da prévia definição da situação jurídica do imóvel. 7. Enquanto inexistente a individualização das frações ideais e a delimitação física das áreas pertencentes aos coproprietários, não é possível definir a legitimidade da posse exercida pelas partes nem eventual responsabilidade civil, impondo-se a utilização da via processual adequada, com a participação de todos os condôminos. 8. O prosseguimento isolado do pedido indenizatório implicaria decidir, de forma incidental, questões relativas à titularidade da posse e aos efeitos da copropriedade, com risco de decisões contraditórias e afronta ao devido processo legal. 9. A existência de ação posteriormente ajuizada para solução integral da controvérsia evidencia a disponibilidade de meio processual adequado para apreciação da relação jurídica entre os coproprietários, inclusive quanto à eventual pretensão reparatória. 10. Mantém-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita.V. Dispositivo e tese: 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “O pedido de indenização por danos materiais decorrentes da posse, formulado em reconvenção, depende da prévia definição da situação condominial e da titularidade da posse, em ação própria com participação de todos os coproprietários, não podendo ser apreciado incidentalmente na ação de imissão na posse.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.314; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.909.196/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021; TJPR, AC 0004151-30.2019.8.16.0193, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 13.03.2023; TJPR, AC 0004837-14.2014.8.16.0123, Rel. substituto Diego Santos Teixeira, j. 21.04.2026.V. Linguagem acessível: O Tribunal entendeu que este imóvel ainda pertence a todos os herdeiros em conjunto, sem que cada um tenha uma parte separada e definida. Nessa situação, o pedido de indenização pelos supostos danos (perda da posse, deterioração do imóvel, desaparecimento de bens) depende, antes de tudo, de esclarecer quem tem direito a qual parte do imóvel e se houve algum abuso desse direito. Essa discussão precisa ser feita em um processo próprio, com a participação de todos os coproprietários, e não de forma parcial dentro desta ação.