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Processo:
0001477-14.2025.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL. INDÍCIOS DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. RECUSA DO REGISTRO. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame:Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo registrador, mantendo a recusa de registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de imóvel, diante de indícios de parcelamento irregular do solo.II. Questão em discussão:Definir se é possível o registro da escritura de fração ideal diante de elementos que indicam fracionamento irregular do imóvel e ausência de aprovação pelos órgãos competentes.III. Razões de decidir:A matrícula evidencia sucessivas alienações de frações ideais e delimitação individualizada de áreas, o que caracteriza, em tese, parcelamento irregular do solo. O registrador, no exercício do dever de qualificação (arts. 198 da Lei nº 6.015/73 e 30, XIII, da Lei nº 8.935/94), deve obstar o ingresso de títulos que contrariem a Lei nº 6.766/79 e o art. 528 do Código de Normas. A aquisição formal de fração ideal não afasta a irregularidade quando há indicação concreta de individualização da área. A proteção à boa-fé não prevalece sobre normas de ordem pública urbanística.IV. Dispositivo e tese:Recurso NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: é legítima a recusa de registro de escritura de fração ideal quando presentes indícios de parcelamento irregular do solo, cabendo ao registrador impedir o ingresso de títulos que afrontem a Lei nº 6.766/79, nos termos dos arts. 198 da Lei nº 6.015/73 e 30, XIII, da Lei nº 8.935/94.