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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença a de mov. 45.1, dos autos de origem e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência da portabilidade do empréstimo bancário sob o nº 815969036 sem a solicitação da demandante; eb) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da presente data e juros de mora pela taxa legal, nos termos do §1º do art. 406 do Código Civil. Ao final, a sentença condenou a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Nas razões recursais, o apelante principal Banco do Brasil S/A (mov. 50.1), sustenta, em síntese, que: a) o Banco do Brasil apresentou documentação que evidenciava o cumprimento dos procedimentos para a portabilidade, conforme atos normativos do Banco Central referentes à transferência de operações de crédito entre instituições; b) houve evidente análise insatisfatória e superficial das evidências documentais que respaldam a contratação e o movimento formalizado da portabilidade do crédito, desconsiderando, inclusive, datas importantes e elementos conjunturais que atestariam a realização do procedimento dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos, em confronto com a Súmula n.˚ 381, do STJ; c) a declaração de inexistência da portabilidade deveria ter sido baseada em violação clara, comprovada e específica de cláusulas ou dispositivos contratuais, o que não se verificou neste caso; d) a operação 112196237 BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO PORTABILIDADE foi contratada com uso de senha pessoal (assinatura eletrônica) presencialmente na agência em 04.07.2022 no valor de R$ 4.023,86 e o pagamento foi pactuado em 71 parcelas mensais de R$ 101,76 com débito em folha de pagamento; e) a instituição financeira agiu no exercício regular do direito, bem como, a culpa é exclusiva da consumidora, que procurou a agência bancária e com a sua senha pessoal realizou a portabilidade; f) o Código de Defesa do Consumidor no art. 14, § 3º, II, reforça que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese aplicável ao presente caso, uma vez que os contratos foram formalmente válidos e o consumidor tinha ciência das obrigações assumidas; g) é indevida a condenação da apelante ao pagamento de dano moral, uma vez que não restou configurado os requisitos para o dever de indenizar. Deste modo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da sentença singular, julgando improcedente a demanda proposta. Subsidiariamente, requer a redução da condenação ao pagamento dos danos morais. Intimada, a apelada Maria Inez dos Santos Porochenski apresentou contrarrazões no mov. 54.1. Paralelamente, a autora apresentou recurso adesivo no mov. 55.1, afirmando, em síntese, que: a) embora a sentença tenha reconhecido a inexistência da portabilidade e fixado danos morais, foi omissa quanto ao pedido de condenação expressa ao ressarcimento das parcelas indevidamente descontadas, na forma dobrada, do art. 42 do CDC; b) o dispositivo da sentença não incluiu a condenação expressa ao ressarcimento das parcelas indevidamente descontadas, e muito menos em dobro, conforme o pedido formulado na exordial; c) a repetição do indébito em dobro é uma consequência legal imperativa da declaração de inexistência do débito e da ilicitude dos descontos; d) não há que se falar em "engano justificável" por parte do Recorrido, haja vista o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 815969036, que deu origem à portabilidade, já foi declarada judicialmente em processo anterior, autos nº 0001823-27.2021.8.16.0139, com trânsito em julgado; e) o valor total das parcelas indevidamente descontadas pelo Banco do Brasil S/A, conforme a própria inicial, iniciaram em 08/2022 e perduram até a presente data, que corresponde 38 meses de descontos irregulares (de 08/2022 a 10/2025) que resulta na monta de R$ 3.866,80; f) deve ser aplicado o art. 42, do CDC, de forma que a restituição totalizará R$ 7.733,36, devendo ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso. Deste modo, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso adesivo, para reformar parcialmente a sentença, condenando a instituição bancária ao ressarcimento das parcelas indevidamente descontadas, de forma dobradas, nos termos do art. 42 do CDC. O Banco do Brasil foi devidamente intimado acerca do recurso adesivo, apresentando contrarrazões no mov. 58.1, no sentido de que a sentença restou correta e de que inexiste dever de indenizar, em face da ausência de má-fé, mas sim de engano justificável. Logo, requer o conhecimento e o total desprovimento do recurso adesivo. É o relatório.
VOTO. Da análise dos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, verifica-se que este merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia principal acerca da exigibilidade do contrato de portabilidade de empréstimo consignado, bem como, a inexistência do dever de indenizar a título de dano moral. Já no recurso adesivo, discute-se a possibilidade ou não da restituição das parcelas descontadas, com a aplicação do art. 42, do CDC. Pois bem, consta dos autos, que originalmente existia junto à BP Promotora de Vendas Ltda, um contrato de empréstimo consignado, com descontos no benefício de aposentadoria da Autora (recebido do INSS). Referido contrato foi discutido na ação judicial n.˚ 0001823-27.2021.8.16.0139, sendo reconhecida a inexigibilidade da relação contratual, entre a BP Promotora e a Autora, diante da inexistência de contratação do serviço CCB n.˚ 815969036. A ação restou transitada em julgada em 14/02/2024, contudo, a Autora relata que foi surpreendida pela realização, sem sua autorização ou pedido expresso, de um contrato de portabilidade do crédito consignado CCB n.˚ 815969036, para o Banco do Brasil S/A, com a realização de descontos financeiros em sua aposentadoria. Assim, a Autora ingressou com a ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e condenação em danos morais, a qual foi julgada parcialmente procedente pela sentença de mov. 45.1 e que reconheceu a inexistência da portabilidade, bem como, condenou o Banco do Brasil ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e de juros de mora. O Banco do Brasil interpôs recurso de apelação discutindo a validade da operação, bem como a inexistência de do dever de indenizar, ou subsidiariamente, a necessidade da minoração do quantum indenizatório. Já a Autora, interpôs recurso adesivo, sustentando a existência de omissão na sentença, quanto ao pedido de ressarcimento dos valores descontados da aposentadoria, assim como, a possibilidade de devolução em dobro. Recurso de Apelação – Banco do Brasil S/A. Sustenta a Instituição Financeira, a regularidade da operação de portabilidade do crédito CCB n.˚ 815969036, que tem como credor o Banco Bradesco e que teria sido requerida pela Autora, junto a agência bancária e com assinatura pessoal eletrônica. Em que pesem as razões recursais propostas pelo Banco do Brasil, entendo que a sentença restou acertada, de modo que não há demonstração acerca da regularidade da operação. Inicialmente, afere-se que a contratação do crédito consignado na origem, de fato, foi contestada na ação judicial n.˚ 0001823-27.2021.8.16.0139, de modo que foi reconhecida como inexistente, tanto pela sentença judicial, como pelo acórdão recursal. Com o trânsito em julgado da ação judicial ocorrido em 14/02/2024, estabiliza-se o provimento judicial, fazendo coisa julgada material. Assim, descabível qualquer discussão quanto a legitimidade ou legalidade do contrato originário. Em igual sentido, declarada a inexistência/inexigibilidade do contrato CCB n.˚ 815969036, descabível a manutenção da sua exigência, bem como de eventual portabilidade do contrato, pela instituição financeira recebedora (Banco do Brasil). Assim, ocorrida a portabilidade caberia a instituição financeira, ora apelante, a comprovação de que a portabilidade ocorreu a pedido da Autora e por sua total responsabilidade. Mas não é o que ocorreu no presente caso. Denota-se das provas careadas nos autos, que inexiste qualquer comprovação de que tenha havido culpa exclusiva da consumidora, dando causa ao pedido de portabilidade. Ao contrário, afere-se a inexistência de qualquer documentação apta a demonstrar a participação da Autora na operação. Isto porque, o único documento colacionado pelo Banco do Brasil acerca da operação de portabilidade (mov. 29.3), apenas indica a efetivação da operação, mas em nenhum momento é capaz de demonstrar que foi requerido expressamente pela Autora. No referido documento há apenas a menção de que foi “assinado eletronicamente em 04/07/2022, às 12:53:36 pelo cliente via SISBB”, sem qualquer indicativo do uso da senha pessoal, do registro da facial do cliente ou de pedido expresso, com o uso de certificadora homologada pelo ICP, com os devidos códigos de verificação e validade da autoridade certificadora. Todos os outros documentos colacionados pelo Banco do Brasil, nos mov. 29.4 a 29.10, não guardam qualquer consonância com a operação de portabilidade ora analisa, mas apenas possibilitam demonstrar que a Autora é correntista regular do banco. O documento de mov. 29.4 é o termo de abertura da conta, assim como, o documento de mov. 29.5 é o termo de domicílio fiscal e o de mov. 29.8 a proposta de abertura de conta. Já o documento de mov. 29.9 e o termo de opção bancária, que autoriza receber o benefício de aposentaria na conta corrente e o documento de mov. 29.10 é o termo de recebimento do cartão de movimentação da conta corrente (OUROCARD), com a declaração de responsabilidade pelo seu uso. Veja ainda que, ao contrário do que alega a apelante, de que o pedido de portabilidade foi requerido pela Autora na própria agência bancária, ela mesma junta aos autos no mov. 29.7 um descritivo da linha do tempo, dos atendimentos da Autora na agência bancária, em que não se tem qualquer registro do pedido de portabilidade. É possível verificar no documento (mov. 29.7), que a autora foi atendida por três vezes, sendo em 07/02/2022 para a abertura de uma conta poupança; em 02/05/2022, para solicitar o cartão da poupança; e em 01/06/2022 para pedir informações quanto ao cartão da poupança. Ou seja, não há nos autos, qualquer mínimo elemento que indique que a Autora requereu a contratação da portabilidade n.˚ 112196237 – BB Crédito Consignado Portabilidade, para o contrato CCB n.˚ 815969039. Importante destacar que neste caso, independentemente de comprovação da existência de fraude ou comprovado que a parte não requereu a portabilidade, caracteriza-se um defeito na prestação de serviço, de modo que a instituição financeira detém a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, do CDC.
Logo, inexistindo prova das alegações da apelante principal, nos termos do art. 373, do CPC, entendo que a sentença restou correta, devendo ser mantida a declaração de inexigibilidade do contrato de portabilidade, mantido pelo Banco do Brasil, no CCB n.˚ 815969036 (operação 112196237 – BB Crédito Consignado Portabilidade). No mesmo sentido, evidenciada a ilegalidade do contrato de portabilidade e verificada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, imperioso a manutenção do dever de indenizar. E nesse sentido o quantum indenizatório fixado pela sentença no valor de R$ 5.000,00 se mostra justo, proporcional e razoável aos termos do presente caso, de modo que deve ser mantido. Não há elementos indicativos de que o quantum indenizatório deve ser minorado ou que cause enriquecimento ilícito da parte. Salienta-se que em recente julgado desta Colenda 16˚ Câmara Cível, houve o reconhecimento da inexigibilidade de contrato de portabilidade, diante da demonstração de fraude, bem como fixou-se o valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral, vejamos: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – PLEITO PARA QUE SEJA DECLARADA A INEXSITÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA E CONDENAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM DANO MORAL – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA E PEDIDO PARA DEFERIR EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA REQUISITADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO INTRUMENTO CONTRATUAL – ÔNUS DA PROVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061) – AUSENTE PROVA REGULAR DA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA – NULIDADE DO CONTRATO DE PORTABILIDADE DECLARADA – RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14) E SOLIDÁRIA (CDC, ART. 7º) – NÃO VERIFICAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. 2.2. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – ACOLHIMENTO – RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EARESP 676.608/RS. 2.3. PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONTRATAÇÃO DE CORRENTE DE FRAUDE – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR ESTE DENTRO DOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMADA –REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001033-07.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.09.2025). Grifou-se. Deste modo, entendo que não assiste razão ao Banco do Brasil, em seu recurso de apelação, motivo pelo qual, deve ser desprovido. Recurso Adesivo – Maria Inez dos Santos Porochenski A Autora interpôs recurso adesivo sustentando a existência de omissão na sentença, referente ao pedido de condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados no seu benefício, bem como da aplicação do art. 42 do CDC (devolução em dobro). Quanto a alegada omissão entendo que assiste razão a parte recorrente. De fato, na petição inicial a parte autora foi precisa, requerendo que fosse “DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo declarado inexistente por sentença judicial, bem como CONDENAR O RÉU ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora em dobro, nos moldes do art. 42, §Ú, do CDC, perfazendo montante de R$ 5.088,00 (cinco mil e oitenta e oito reais), a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora”. A sentença, entretanto, apenas declarou a inexistência do débito e ao final, condenou o Banco ao pagamento de dano moral, inexistindo qualquer decisão referente ao pedido de ressarcimento das parcelas descontadas. É certo que ao ser declarada a inexistência da relação jurídica CCB n.˚ 815969036, as partes devem retornar aos status quo ante, sendo devido o ressarcimento de todos os valores despendidos, via desconto em folha. A portabilidade do crédito consignado foi efetivada por culpa exclusiva da instituição financeira, realizando descontos na aposentadoria da autora, no valor mensal de R$ 101,76 (cento e um reais e setenta e seis centavos). Logo, no presente caso, é devida a restituição dos valores, bem como a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça no EARESP n.˚ 676.608 estabeleceu a possibilidade de devolução dos valores despendidos de forma irregular, na modalidade dobrada, quando a conduta da empresa prestadora do serviço consubstanciar contrária à boa-fé objetiva. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(STJ EARESP 676.608 – Min. Rel. OG Fernandes – Corte Especial – J. 21/10/2020). Deste modo, configurada a existência de fraude e evidenciada a falha na prestação do serviço, com os descontos não autorizados pela Autora, cabível a condenação ao pagamento dobrado. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. 1. CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU. FORTUITO INTERNO (CDC, ART. 14). SÚMULA Nº 479 DO STJ. 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA PELA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE PRESUMIDA (“IN RE IPSA”). REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A FIM DE INDENIZAR O DANO EM CONCRETO DE MODO MAIS ADEQUADO E JUSTO, CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. 5. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DIANTE DO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA. AUSENTE CONDENAÇÃO ANTERIOR DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023113-61.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023. Sem destaque no original) Ainda, verifica-se que os descontos são posteriores a data definida pela Corte Superior quando da modulação de efeitos (30/03/2021). Assim, ressalta-se o contido na já referida jurisprudência desta Corte, quanto a possibilidade de restituição em dobro dos valores despendidos pela Autora, quando se tratar de portabilidade fraudulenta e os descontos forem posteriores a data do julgado EARESP 676.608/RS, vejamos: (...) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – ACOLHIMENTO – RESTITUIÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EARESP 676.608/RS (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001033-07.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.09.2025). Deste modo, assiste razão ao recurso adesivo, de modo que deve ser provido, para suprir a omissão da sentença e determinar a condenação do Banco Réu ao ressarcimento dos valores despendidos pela Autora (descontos no benefício de aposentadoria), na modalidade dobrada, devendo ser corrigido monetariamente pela taxa Selic, a partir de cada desembolso. Conclusão Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação manejado pelo Banco do Brasil, bem como, pelo conhecimento e provimento do recurso adesivo, interposto pela parte Autora, para determinar que os valores indevidamente descontados sejam repetidos de forma dobrada. Por fim, diante do desprovimento do recurso de apelação do Banco do Brasil, necessário se faz a majoração dos honorários sucumbenciais em mais 2%, nos termos do art. 85, § 11˚, do CPC.
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