SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002497-97.2024.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e consumerista. Apelação cível. Portabilidade fraudulenta de empréstimo consignado e repetição de indébito em dobro. Recurso de apelação do Banco do Brasil desprovido e recurso adesivo da parte autora provido. I. Caso em exame1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que declarou a inexistência da portabilidade de empréstimo consignado não solicitada pela autora, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e deixou de decidir sobre o pedido de restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário. A controvérsia envolve a validade da portabilidade realizada pelo banco sem autorização expressa da autora, que teve contrato anterior declarado inexigível em ação transitada em julgado, e a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a portabilidade de empréstimo consignado realizada sem solicitação expressa da consumidora, bem como se há dever de indenizar por danos morais e se é cabível a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. Foi reconhecida a nulidade do contrato de portabilidade do empréstimo consignado, pois não há prova de que a autora tenha solicitado ou autorizado a operação, configurando falha na prestação do serviço pela instituição financeira.4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é justo, proporcional e adequado às circunstâncias do caso.6. Houve omissão na sentença quanto ao pedido de ressarcimento das parcelas descontadas indevidamente, que deve ser reparado com a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.7. Os descontos indevidos ocorreram após 30/03/2021 (STJ EARESP 676.608/RS), aliado a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que permite a obrigação de restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida; recurso adesivo conhecido e provido para condenar o Banco do Brasil ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária e juros de mora.