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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais que condenou o réu pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de quatro anos de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além do pagamento de multa. O apelante requereu a desclassificação do crime para furto, a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a redução da pena de multa, a manutenção do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se é cabível a desclassificação do crime de roubo para furto, a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a redução da pena de multa, a manutenção do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada pela atuação em segundo grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria do crime de roubo foram comprovadas por meio do boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e policiais, auto de exibição e apreensão e laudo do simulacro de arma de fogo.
4. O uso do simulacro de arma de fogo e a grave ameaça foram suficientes para caracterizar o crime de roubo, afastando a possibilidade de desclassificação para furto.
5. A palavra da vítima e dos policiais, colhida em juízo, possui especial relevância e validade para fundamentar a condenação, não havendo indícios de parcialidade ou interesse em prejudicar o réu.
6. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foram aplicadas, mas não autorizaram redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.
7. A pena de multa foi fixada no mínimo legal, em conformidade com o artigo 49 do código penal, e a alegação de incapacidade financeira deve ser analisada pelo juízo da execução.
Foram arbitrados honorários advocatícios à defensora nomeada pela atuação em segundo grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, com arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada.
Tese de julgamento: A palavra da vítima e o depoimento de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, possuem especial valor para comprovar a materialidade e autoria em crimes contra o patrimônio, sendo inviável a desclassificação do roubo para furto diante da demonstração de grave ameaça mediante uso de simulacro de arma de fogo.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, “f”; CP, arts. 157, caput, 44 e 49; CPP, arts. 164 e seguintes; CP, art. 65, I e III, “d”; CPP, art. 201, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRG NO ARESP 865.331/MG, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 09.03.2017; STJ, AGRG NO ARESP 1019743/BA, REL. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, J. 18.04.2017; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0007796-40.2016.8.16.0170, REL. DES. SONIA REGINA DE CASTRO, 4ª CÂMARA CRIMINAL, J. 02.05.2022; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0004950-88.2024.8.16.0196, REL. JUIZ SUBST. EM 2º GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM, 4ª CÂMARA CRIMINAL, J. 21.07.2025; STF, HC 74.608-0, REL. MIN. CELSO DE MELLO, PLENÁRIO, J. 18.02.1997; STJ, HC 471.082/SP, REL. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, J. 23.10.2018; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001478-47.2024.8.16.0045, REL. JUIZ SUBST. EM 2º GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM, 4ª CÂMARA CRIMINAL, J. 29.04.2026; STJ, HC 298.188/RS, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, J. 16.04.2015; STJ, RESP 871543/ES, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 05.08.2008; SÚMULAS Nº 83/STJ, 545/STJ, 582/STJ, 231/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025345-65.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de apelação criminal interposta contra a r. sentença proferida nos autos nº 0025345-65.2025.8.16.0035, oriundos da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, na qual o MM. Juiz julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de condenar o réu Guilherme dos Santos Pontes (nascido em 15/04/2003 – com 18 anos de idade à época dos fatos), nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena total de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa na proporção de 1/30 (um trigésimo) sobre o salário-mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.O fato foi descrito na denúncia da seguinte forma (mov. 32.1): "FATO No dia 31 de março de 2022, por volta das 9h55min, em via pública, mais precisamente na Rua Professor Tales de Souza e Silva, nº 167, Bairro Afonso Pena, nesta cidade e comarca de São José dos Pinhais/PR, o denunciado GUILHERME DOS SANTOS PONTES, com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça contra a pessoa, consistente em R$ 103,00 pertencentes à Farmácia Big Farma (cento e três reais) (Cf. boletim de ocorrência mov. 1.4, termo de depoimento de mov.1.13, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, laudo de exame de simulacro de mov. 28.1).Conforme restou apurado, o denunciado, em posse de um simulacro de arma de fogo, afirmou que atiraria nos funcionários se mentissem sobre a existência e o local do cofre”. O réu foi assistido por defensora nomeada ao mov. 62.1. Guilherme dos Santos Pontes interpôs recurso de apelação e apresentou suas razões em mov. 181.1, requerendo, em síntese, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, assim como a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto. Ainda, pugna pela aplicação das atenuantes da “confissão espontânea” e da “menoridade relativa”. Ademais, pugna pela redução da pena de multa e a manutenção do regime aberto fixado e da substituição por restritivas de direitos. Por fim, pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada por atuação em segundo grau.O Ministério Público apresentou contrarrazões ao mov. 188.1, pugnando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso e manutenção da sentença condenatória.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em mov. 14.1, manifestou-se pelo conhecimento em parte e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença condenatória prolatada.Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
2. Quanto aos pedidos de isenção da pena de multa e do pagamento das custas processuais, o apelo não merece ser conhecido, isso porque o artigo 66, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 7.210/1984 estabelece que compete ao Juiz da Execução decidir sobre incidentes da execução. Dentro desses incidentes, inclui-se a questão relacionada às custas e à multa, que devem ser analisados pelo e eventualmente executados pelo Juízo competente.
Ainda, conforme entendimento jurisprudencial, a análise das condições financeiras do sentenciado deve ser realizada pelo Juízo da Execução. Veja-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES QUE DEVEM SER APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRELIMINARES. ALEGADA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM. FUNDADAS RAZÕES QUE, NA PARTICULARIDADE DO CASO, MOTIVARAM AS BUSCAS EFETUADAS E CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DAS DROGAS. PROVA LÍCITA. AVENTADA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE A ABORDAGEM E PRISÃO. SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL PERANTE OS MILITARES QUE NÃO SERVIU DE BASE À CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO POSTULADO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE REGRA PROCESSUAL EXIGINDO TAL AVISO DURANTE A AÇÃO POLICIAL. TEMA Nº 1185, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PENDENTE DE JULGAMENTO. REGRA CABÍVEL PARA OS INTERROGATÓRIOS FORMAIS. ACUSADO QUE, EFETIVAMENTE, FEZ USO DO DIREITO AO SILÊNCIO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI DE REGÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EMBORA A NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA APREENDIDA SEJA FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO DA PENA, A PEQUENA QUANTIDADE (TOTALIZANDO 6,8 GRAMAS) NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA COM BASE NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ALMEJADA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. RÉU QUE NEGOU A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL NÃO UTILIZADA PELO JUIZ COMO FUNDAMENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO. SÚMULA 545, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA BENESSE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MAJORANTE. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. QUANTUM DE PENA E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE JUSTIFICAM O REGIME MAIS SEVERO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, O QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO EM MESA. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. DOSAGEM ESCORREITA, PROPORCIONAL E MOTIVADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA, DE APLICAÇÃO COGENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APENADO QUE DEVE SER AVERIGUADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚPLICA DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0074127-06.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.08.2025) Grifado
Ademais, quanto ao pleito de manutenção do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o recurso não deve ser conhecido, considerando que foram acolhidos em sentença, havendo, no caso, ausência de interesse recursal.
No mérito, contudo, o recurso deve ser desprovido, conforme adiante será exposto.
Consta da denúncia que, em 31 de março de 2022, na cidade de São José dos Pinhais/PR, o denunciado Guilherme dos Santos Pontes subtraiu, para si, a quantia de R$ 103,00 pertencente à Farmácia Big Farma, mediante grave ameaça. Consta que ele utilizou um simulacro de arma de fogo para intimidar os funcionários, afirmando que atiraria caso não informassem corretamente sobre a existência e a localização do cofre, viabilizando, assim, a subtração do dinheiro.
Por intermédio do presente apelo, pretende o réu ver acolhida a tese de desclassificação para o crime de furto.
Consta do Boletim de Ocorrência nº 2022/335637:
NO LOCAL INDIVIDUO IDENTIFICADO POR GUILHERME DOS SANTOS PONTES ESTAVA FERIDO POR ARMA DE FOGO COM UM DISPARO EM BRAÇO DIREITO TAMBEM SE ENCONTRAVA O POLICIAL MILITAR MARCOS KOZAIM QUE RELATOU TER VIZUALIZADO GUILHERME CORRENDO NA VIA PUBLICA COM UMA ARMA DE FOGO EM MAOS MOMENTO QUE O POLICIAL EM FOLGA SE IDENTIFICOU COMO POLICIAL MILITAR E TENTOU REALIZAR A ABORDAGEM EM ATO CONTINUO GUILHERME INVESTIU CONTRA O POLICIAL QUE PRA PRESERVAR A SUA INTEGRIDADE FISICA E DE TERCEIROS QUE SE ENCONTRAVA NA VIA EFETUOU UM DISPARO DE ARMA DE FOGO SO ASSIM CONSEGUINDO CONTROLA O INVIDUO MOMENTO EM QUE CHEGOU A PESSOA DE GABRIL ALIRIO BUSINE NUNES RELATANDO QUE TRABALHA NA FARMACIA BIG FARMA DA ALMIRANTE ALEXANDRINO E TINHA ACABO DE SER VITIMA DE ROUBO RECONHECENDO GUILHERME COMO O AUTOR E A VITIMA AINDA INFORMOU QUE GUILHERME ESTAVA BASTANTE AGRESSIVO DURANTE O ROUBO ,O DINHEIRO OBJETO DE ROUBO FOI LOCALIZADO COM O AUTOR NO BOLSO DE SUA CALÇA ,EQUIPE POLICIAL ACIONOU SIATE PRA PRESTAR ATENDIMENTO MEDICO AO GUILHERME O QUAL FOI CONDUZIDO AO HOSPITAL CAJURU ,KAUAN DE OLIVEIRA FULGENCIO LIMA RG 10969523 FOI TESTEMUNHA VISUAL DOS FATOS.
A materialidade do crime restou evidenciada pelo boletim de ocorrência mov. 1.4, termo de depoimento de mov.1.13, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, laudo de exame de simulacro de mov. 28.1, bem como pelos depoimentos prestados tanto na fase policial como em Juízo.
A autoria é igualmente certa e recai sobre a pessoa do réu.
A vítima GABRIEL ALIRIO BUSINE NUNES, declarou em juízo que “de manhã, não lembro o horário, a gente estava na farmácia, umas cinco pessoas. A gente ouviu um barulho lá no caixa, a gente pensou que era alguém conversando, mas o rapaz veio até atrás, até lá no balcão. Não me recordo, mas acho que ele falou com a menina da frente sobre o cofre, mas não tinha, ele deu a volta e saiu, o menino que tinha chegado de bicicleta deu a volta e saiu correndo atrás dele, seguiu ele, continuou atrás dele, só que ele nos informou que estaria com o policial que era cliente da gente também. Policial tinha falado com esse menino, que era o nosso entregador, ele falou que teria acontecido o assalto. Eu estava seguindo na esquina pra encontrar o rapaz que era entregador pra pedir pra ele voltar, eu vi que ele estava de frente ao policial gritando com ele, acho que ele fez algum movimento e ele atirou. Ele só roubou o caixa, não me lembro quanto. Ele foi continuamente perseguido pelo rapaz de bicicleta, inclusive ele me ligou, e eu liguei pra polícia. Só sabemos que estava como simulacro quando ele puxou a arma pro entregador e ele se afastou mais, em uma das esquinas, foi quando ele encontrou o policial. Peguei todo o dinheiro. Não tive prejuízo. Na loja não me recordo dele ter mostrado a arma pra gente, vi ele só pela parte de cima, e saindo e correndo. Ele fez menção de arma, de gestos, com a mão na cintura”. (depoimento retirado da sentença)
Sabe-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a ação criminosa é dissimulada, com o objetivo de evitar testemunhas presenciais e surpreender a vítima, reduzindo a sua possibilidade de defesa. Nestas circunstâncias, a palavra da vítima assume especial valor, sobretudo, porque, desconhecendo o autor do crime, mostra apenas o interesse de contribuir com a apuração da verdade real.
Quanto à importância da palavra da vítima, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ. 1. A pretendida desclassificação por ausência de grave ameaça é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que "nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios" (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em relação ao momento consumativo dos crime patrimoniais, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Inteligência do Enunciado n.º 582 da Súmula desta Corte. 2. Incidência do óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1019743/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 05/05/2017) Grifado
No mesmo sentido entende este e. Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2°, INCISO II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. 1)- APELOS 01 E 02. DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. a)- PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SEGURAMENTE DEMONSTRADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRECEDENTES. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. VALIDADE. PRECEDENTES. VERSÕES DOS RÉUS INCONGRUENTES NOS AUTOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS; b)- PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. TESE NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO DOS TRÊS DENUNCIADOS NA AÇÃO CRIMINOSA. ACUSADOS QUE DETINHAM DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO E AGIRAM EM DIVISÃO DE TAREFAS NA EXECUÇÃO DO ROUBO. COAUTORIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. MAJORANTE MANTIDA.2)- APELO 01. PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE CONTRIBUIU DE MANEIRA DECISIVA PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA OFERECENDO SUPORTE E AMPARO AOS DEMAIS CORRÉUS. ELEMENTOS QUE EVIDENCIARAM QUE O RÉU PRATICOU ATOS DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA INFRAÇÃO PENAL. MINORANTE NÃO CONFIGURADA. REPRIMENDA ESCORREITA. PENA MANTIDA. APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0007796-40.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 02.05.2022) Grifado
A testemunha DANIEL DANSIGER DIAS, afirmou em juízo que “repassaram para a equipe policial que teria havido disparo de arma de fogo. Ao chegar no lugar repassado, o indivíduo estava caído ao solo, com ferimento por arma de fogo, daí tivemos a informação de que ele tinha acabado de realizar um roubo na farmácia, na região, e que após o roubo ele teria fugido com uma arma de fogo em mãos. Um policial de folga visualizou, tentou a abordagem, ele resistiu a abordagem, o policial disparou para conter o mesmo, foi acionado o suporte médico e dado atendimento e encaminhada a ocorrência para a delegacia. No local compareceu à vítima da farmácia reconhecendo o mesmo como o autor do roubo. Ele disse que teria cometido o roubo e outros companheiros teria fugido, não me recordo da arma de fogo que foi encontrada com ele”. (depoimento retirado da sentença)
MARCOS KOZAIM, no mesmo sentido, aduziu que “no dia em questão da ocorrência, eu estava de folga, estava em via pública com minha motocicleta, quando observei uma pessoa correndo em via pública com a mão na cintura carregando algo, e uma pessoa de bicicleta atrás aparentando estar desesperado. Me aproximei e perguntei o que tinha acontecido, o rapaz da farmácia comentei que tinha acabado de ser roubado, e informou que estava falando com a policia militar pelo telefone, eu pedi que informasse que tinha um policial militar próximo dele ali, que estava de folga e que eu o estaria o acompanhando também. Acompanhei de uma certa distancia o Guilherme, o indivíduo em questão, e quando eu estava em local seguro, fiz a abordagem no mesmo. Inicialmente ele se rendeu, colocou as mãos sobre a cabeça, daí quando a viatura da policial militar ia se aproximando, ele escutou o barulho da sirene e se assustou, dizendo que não queria se preso. Ele levantou uma das mãos e veio pra cima de mim. Nesse momento eu efetuei um disparo de arma de fogo que acertou o braço dele, ele caiu ao solo e a viatura chegou. Caiu o simulacro de arma de fogo, o dinheiro, e depois encaminhado para o atendimento e delegacia. O pessoal da farmácia reconheceu ele como o autor do crime de roubo”. (depoimento retirado da sentença)
O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório.
Neste sentido:
“O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo sob garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal. O depoimento testemunhai do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (HC 74.608-0, Rei. Min. CELSO DE MELLO, j. 18.2.97, D.O.U. de 11.4.97, p. 12.189).
Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (...) Habeas corpus não conhecido. (HC 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018) Grifado
Do mesmo modo entende este e. Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATO JUDICIALIZADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO. PREJUÍZO INOCORRENTE. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO OFENDIDO EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES. RÉU ENCONTRADO LOGO APÓS OS FATOS COM A RES FURTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS E CARENTE DE COMPROVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO A DEMONSTRAR A ATUAÇÃO DE DUAS PESSOAS NO ALCANCE DO ÊXITO DA SUBTRAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR DO DELITO. PRECEDENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. REJEIÇÃO. RECONSTRUÇÃO FÁTICA QUE COMPROVA A EFETIVA CONSUMAÇÃO DO CRIME PATRIMONIAL. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DEMONSTRADA. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRIMENDA MANTIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004950-88.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 21.07.2025) Grifado
Não há, contudo, comprovação de que os policiais tenham interesse em prejudicar o réu, sendo afastada qualquer possibilidade de imputação indevida.
O réu GUILHERME DOS SANTOS PONTES, em juízo, aduziu que “o policial falou que eu apontei arma pra ele, quando eu não cheguei a apontar, eu levantei do chão e fui correr, só que tipo eu não corri na direção dele, eu corri tipo pra cá, no que eu levantei ele fez o disparo, eu cai. Ele tinha me revistado antes, eu não me recordo se tinha tirado o simulacro. Como eu sabia que ia preso, eu me levantei pra correr, quando eu levantei já levei o tiro, não apontei nada pra ele. Ele me deu o tiro e eu cai de novo. Eu pensei que eu ia conseguir fugir. Quando eu cheguei não tinha ninguém no caixa, o pessoal tava na parte de trás, cheguei e fui direto pro caixa. Peguei o dinheiro do caixa e fui lá atrás perguntando se tinha cofre, como não tinha cofre, eu peguei e saí da farmácia, eu voltei em direção da farmácia. Quando eu voltei, me deparei com o policial que tava saindo da casa dele. Cheguei a ir atrás do cofre, falei que tava com pressa, que queria sair logo, que não queria machucar ninguém, sim, fiz menção de que estava armado”. (depoimento retirado da sentença)
Ademais, conforme bem ponderado pela d. Procuradoria Geral de Justiça:
“Para mais, quanto a elementar do tipo penal de roubo – grave ameaça – consta dos relatos que o apelante fazia gestos com as mãos, indicando que estaria armado, além de que teria dito que não queria machucar ninguém. Tais circunstâncias denotam que o comportamento e a fala do Apelante foram eficientes para intimidar a vítima, razão pela qual ela não pode oferecer qualquer resistência”.
Quanto à impossibilidade de desclassificação para furto, destaca-se que tal medida pressupõe a inexistência de violência ou grave ameaça à pessoa. No caso em análise, a grave ameaça está claramente demonstrada pelo uso do simulacro de arma de fogo, conforme reconhecido pela vítima e testemunhas. O contexto fático revela que a subtração só foi possível em razão da intimidação exercida pelo agente, afastando, assim, qualquer possibilidade de enquadramento típico diverso do roubo.
Diante disso, resta plenamente demonstrada a prática do crime de roubo, sendo inviável o acolhimento do pedido desclassificatório. O conjunto probatório é firme e suficiente para manter a condenação, evidenciando a grave ameaça e a autoria do delito.
Pugna, ainda, pela aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com a consequente redução da pena imposta.
Não obstante, conforme se extrai do édito condenatório, o d. magistrado aplicou ambas as atenuantes, deixando de diminuir a pena intermediária. Veja-se:
“b) Agravantes e atenuantes
Considero a atenuante da confissão espontânea e da menoridade (art. 65, inciso I e inciso III, alínea “d” do CP). Sem agravantes de pena.
Assim, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa”.
Considerando que a pena-base fixada (4 anos de reclusão), e a pena mínima imposta ao delito de roubo, corretamente mantida na segunda fase, haja vista a impossibilidade de redução da reprimenda aquém do mínimo, nos termos da Súmula 231, do STJ.
Neste sentido:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL QUALIFICADA (ART. 2º-A DA LEI 7.716/1989). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não apresenta interesse recursal, porque a magistrada sentenciante já aplicou a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 4. O recurso é conhecido apenas quanto ao pedido de redução da pena abaixo do mínimo legal, pois foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade remanescentes. 5. A pena-base foi fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que impede a redução da pena na segunda fase da dosimetria para patamar inferior ao previsto em lei. 6. A Súmula 231 do STJ veda a diminuição da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuantes, entendimento reiteradamente confirmado pela jurisprudência citada, de modo que a confissão não autoriza a redução pretendida. 7. A sentença observou corretamente os limites legais da dosimetria, inexistindo ilegalidade ou desatenção à orientação jurisprudencial consolidada. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001478-47.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 29.04.2026) Grifado
Assim, deve a pena ser mantida em 4 (quatro) anos de reclusão, conforme disposto em sentença.
Pugna a defesa, ainda, a redução da pena de multa.
Não obstante, a multa imposta foi de 10 (dez) dias-multa, ou seja, o mínimo estabelecido pelo artigo 49, do Código Penal:
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Considerando que a pena corporal foi de 4 (quatro) anos de reclusão, o mínimo estipulado para o crime de roubo, igualmente fora fixada a pena pecuniária no mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias-multa.
Ainda, a mera impossibilidade financeira do sentenciado não é óbice para o pagamento da pena pecuniária. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. (...) ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador. (...) (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) Grifado
No que diz respeito à aplicação da pena de multa, Rogério Greco ensina:
“(...)a multa, como pena que é, deve ser encontrada segundo os critérios reitores do art. 62 do Código Penal, pelo menos inicialmente. Dissemos inicialmente porque o art. 68, que prevê o critério trifásico de aplicação da pena, servirá de norte para o julgador a fim de que possa encontrar o total de dias-multa que será aplicado ao sentenciado. Primeiramente, analisam-se as chamadas circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e o comportamento da vítima), a fim de encontrar a pena-base, que variará entre o mínimo de 10 até o máximo de 360 dias-multa de acordo com o art. 49 do Código Penal. Em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes. Por último, as causas de diminuição e de aumento.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 3. Ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. pg. 605)
Deste modo, diante da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e da pena de multa e, sendo o mínimo estabelecido em lei, correta sua aplicação em 10 (dez) dias-multa.
Ademais, deve haver a fixação de honorários advocatícios à defensora em razão da atuação exclusiva em 2º grau de jurisdição, sendo pacífico que os defensores nomeados têm direito a uma justa remuneração pelo trabalho desempenhado na assistência jurídica integral daqueles que dele necessitam.
É sabido que a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado. A par de justo e necessário o arbitramento dos honorários ao causídico que se dispõe a exercer a defesa de um acusado fragilizado economicamente, impõe-se cautela ao magistrado em face do sobrecarregado erário público.
Este é o entendimento já sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu". A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública".(...)" (REsp 871543/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008)
Conforme se extrai da sentença, o d. juízo arbitrou, a título de honorários advocatícios à defensora dativa Dra. PRISCILLA MARIA DE AGUIAR HAEFFNER, OAB 58909N-PR, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por sua atuação em primeiro grau de jurisdição.
Assim, conclui-se que deve haver o arbitramento de honorários advocatícios por atuação também em segundo grau, eis que os honorários devem ser fixados a partir de uma análise equitativa e de critérios que proporcionem uma remuneração satisfatória, mediante a utilização das normas dispostas recentemente pela Lei Estadual 18.664/15, e Resolução Conjunta n° 06/2024 — PGE/SEFA, que instituiu a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa.
Observa-se da referida tabela que, para interposição de recurso perante o Tribunal, o valor estaria fixado entre R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 900,00 (novecentos reais), montante que deve ser estabelecido considerando-se o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido.
Destarte, observado o mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho despendido pelo casuístico, conclui-se que os honorários devem ser fixados, à advogada dativa Dra. PRISCILLA MARIA DE AGUIAR HAEFFNER, OAB 58909N-PR, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), cuja obrigação deve recair em relação ao Estado do Paraná, valendo este acórdão como certidão em momento oportuno.
Diante de todo o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação acima expendida, com o arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada, ainda para que se cumpra o disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, a fim de que as vítimas tomem ciência acerca do acórdão, após o decurso do prazo para oposição de eventuais embargos.
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