SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131981-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA. 2. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA. VÍCIO NÃO SANADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC.1. É admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, fato que não ocorreu nos autos. 2. Descumprida a ordem para sanear o vício de representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento não conhecido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0131981-63.2025.8.16.0000, 5ª Vara Cível de Curitiba, em que figura como Agravante Neusa de Oliveira da Silva Taborda e Agravados Lojas Lojas Riachulelo S/A e Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.