Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo interno. Impenhorabilidade de valores em conta corrente e preclusão temporal. Agravo interno conhecido e não provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de recurso de agravo de instrumento, no qual se discute a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a decisão ignorou a natureza da matéria e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deixou de conhecer do recurso deve ser mantida, considerando a ocorrência de preclusão temporal.
III.
Razões de decidir
3. O agravo de instrumento não merece ser conhecido diante da preclusão temporal, porquanto os recorrentes não interpuseram recurso contra a decisão que rejeitou a impenhorabilidade de valores, mas daquela que indeferiu pedido de reconsideração sobre o tema.
4. Mero pedido de reconsideração e/ou petição simples impugnando a decisão não interrompe o prazo recursal.
5. Não tendo sido respeitado o prazo legal para reexame recursal, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso foi reconhecido intempestivo.
6. Ainda que se pudesse reconhecer a natureza de ordem pública da matéria, incorre a questão na preclusão
pro
judicato, a qual impede a reapreciação de questões já decididas.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A interposição de agravo de instrumento deve ser realizada dentro do prazo legal, sendo vedada a discussão de questões já decididas em razão da preclusão temporal, não se suspendendo o prazo recursal por mero pedido de reconsideração.
_________
Dispositivos relevantes citados: N/A.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0050093-09.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0050887-64.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 12.12.2023; TJPR, Agravo Interno 0075763-83.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador
Shiroshi
Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0081859-46.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 28.07.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0131992-92.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0131992-92.2025.8.16.0000, da 6ª Vara Cível de Curitiba, em que são agravantes Fernanda Guimarães Dorta e Guilherme Guimarães Dorta e agravada Ademicon Administradora de Consórcios S.A.
1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida no mov. 9.1, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0122023-53.2025.8.16.0000, assim ementada:
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. PRECLUSÃO TEMPORAL E INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconsideração sobre penhora realizada via Sisbajud em execução hipotecária, na qual os agravantes alegaram que os valores bloqueados em suas contas possuem natureza alimentar e são essenciais à sua subsistência, sustentando a sua impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto é admissível, considerando a preclusão temporal em relação à impugnação à penhora já decidida anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento não merece conhecimento devido à preclusão temporal, uma vez que os agravantes não interpuseram recurso oportunamente sobre a decisão que analisou a penhora.
4. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, o que torna o recurso inadmissível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A preclusão temporal impede a interposição de recurso quando a parte não apresenta insurgência oportuna sobre decisão anterior que já analisou a matéria, sendo irrelevante a apresentação de pedido de reconsideração para a interrupção do prazo recursal. _________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.019, caput, 505 e 507.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0058654- 85.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0081143- 19.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 24.07.2025.”
Fernanda Guimarães Dorta e Guilherme Guimarães Dorta interpuseram recurso de agravo interno no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) há robusta probabilidade do direito, consubstanciada na prevalência da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sobre valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da natureza da conta, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça; b) a natureza de ordem pública da impenhorabilidade prevalece sobre a preclusão temporal, sendo imperativo o deferimento da tutela de urgência para evitar a frustração do resultado útil do processo; c) a decisão agravada ignorou a natureza da matéria discutida e o entendimento consolidado desta corte e do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de alegação de impenhorabilidade a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição; d) a tese central do recurso consistia na extensão do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil à conta corrente, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa prova da origem alimentar, bastando que o valor esteja abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, salvo prova de má-fé; e) o recurso apresentava nova fundamentação jurídica, amparada em jurisprudência posterior e reafirmada, não se tratando apenas de fato novo; f) a decisão agravada contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e a função social do processo executivo, que deve preservar o mínimo existencial dos devedores; e g) assim, pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de conhecer o agravo de instrumento e determinar o desbloqueio dos valores constritos. O recurso foi inicialmente recebido pelo Excelentíssimo Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, o qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela (mov. 7.1). Embora devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar resposta ao recurso (mov. 10). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.
Argumentam os agravantes, em síntese, que “a decisão agravada ignorou a natureza da matéria discutida e o entendimento consolidado desta corte e do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de alegação de impenhorabilidade a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição”, assim como “a tese central do recurso consistia na extensão do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil à conta corrente, (...) que dispensa prova da origem alimentar, bastando que o valor esteja abaixo de 40 (quarenta) salários-mínimos, salvo prova de má-fé”. Pois bem. Em que pese os esforços despendidos pelos recorrentes em defender que a matéria detém natureza de ordem pública, estamos diante da chamada preclusão pro judicato, a qual se refere à proibição imposta ao julgador em reapreciar questões já decididas relativas à mesma lide, sob pena de ofensa à coisa julgada. Vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TÍTULO. NÃO ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO QUE ATINGE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE TENHAM SIDO OBJETO DE DECISÃO DEFINITIVA ANTERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Constatada a ocorrência da coisa julgada e de sua respectiva eficácia preclusiva, mostra-se descabida a pretensão de rever o que restou decidido de forma extemporânea e em via processual inadequada.2. Não há que se falar em ineficácia do título, notadamente porque, em que pese o entendimento do e. STJ e a posterior alteração do disposto no art. 921, §5º, do CPC, o ora agravante não se insurgiu conta a sentença que fixou os honorários advocatícios objeto do presente cumprimento de sentença no momento oportuno. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050093-09.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 17.08.2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO JULGADOS CONJUNTAMENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR RECONHECENDO A PENHORABILIDADE DA VERBA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural e hipotecária. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Decisão anterior transitada em julgado proferida nesta execução afastando a ocorrência de prescrição intercorrente. Preclusão operada. Imutabilidade. Coisa julgada. Impossibilidade de reapreciação da matéria. Aplicação dos artigos 505, 507 e 508, todos do CPC. Reforma. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode o julgador revisar posicionamento anteriormente adotado em decisão transitada em julgado. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000015-61.1996.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 09.05.2022) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050887-64.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.12.2023)”
Além disso, quando da interposição do agravo de instrumento, observou-se que a parte não recorreu da decisão que efetivamente rejeitou a tese de impenhorabilidade (mov. 688.1 – 14.03.2025), mas daquela que apenas indeferiu o pedido de reconsideração sobre os valores bloqueados (mov. 775.1 – 26.09.2025). Não há margem de dúvida quanto ao teor dos comandos de mov. 688.1 e 775.1, conforme já citado na decisão monocrática (mov. 9.1 - AI):
“(...) No caso dos autos, contudo, os documentos anexados aos autos (mov. 653) são insuficientes para demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados:
As faturas de cartão de crédito juntadas (mov. 653.2 e 653.4) apenas evidenciam as despesas do Executado Guilherme, sem indicar a origem dos valores bloqueados.
Os relatórios financeiros apresentados (movs. 653.3, 653.5 e 653.9) contêm informações genéricas sobre créditos e débitos, sem correlação objetiva com a tese de impenhorabilidade.
O extrato bancário juntado (mov. 653.6) revela intensa movimentação financeira e transferências via PIX entre contas do próprio Executado Guilherme, sugerindo a existência de outra conta bancária não apresentada nos autos. Ademais, mesmo após intimação específica (mov. 655.1), os Executados não trouxeram documentos que comprovassem a origem alimentar dos valores bloqueados.
Quanto à Executada Fernanda, embora o contrato de prestação de serviços (mov. 653.7) indique que ela recebe valores mensais, não há informação sobre a conta bancária em que os depósitos são realizados, tampouco foram juntados extratos que permitissem a análise da alegada impenhorabilidade.
Dessa forma, diante da ausência de provas idôneas que demonstrem que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, rejeito a impugnação à penhora formulada no mov. 653.1. (...)” grifou-se
E ainda:
“(...) 2. Indefiro o pedido de reconsideração formulado no mov. 769.1, porquanto a impugnação à penhora já foi devidamente analisada e rejeitada pela decisão de mov. 688.1, não tendo a parte executada apresentado qualquer fato novo capaz de justificar nova apreciação da matéria.
3. Expeça-se alvará dos valores bloqueados (mov. 657) para a conta indicada ao mov. 768.1, conforme procuração de mov. 1.2 e substabelecimento de mov. 1.28. (...)” grifou-se
A decisão, por sua vez, deposita a preclusão temporal do direito de recorrer sobre o conteúdo decisório do mov. 688.1 de origem, pois do momento em que efetivamente se deliberou e indeferiu o desbloqueio dos valores, assim como detidamente aclarado na decisão objurgada.
Desta forma, não tendo a parte apresentado qualquer fundamento jurídico capaz de afastar o entendimento adotado, constato que o recurso apenas retrata seu inconformismo quanto à decisão que lhe foi desfavorável e, em razão disso, a decisão monocrática proferida deve ser mantida. Neste sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTEÚDO OBJETO DE INSURGÊNCIA CONTIDO EM DECISÃO ANTERIOR CONTRA A QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO QUE FAZ EXPRESSA MENÇÃO A DECISÕES ANTERIORES E CLASSIFICA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE COMO PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO INÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075763-83.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 02.12.2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE E PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente em ação pelo rito ordinário, sob a justificativa de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, além de não ter sido comprovada a recusa do banco em fornecer os documentos solicitados. A parte autora requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reconsideração do prazo para apresentação do pedido principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente é cabível e se preenche os pressupostos de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não merece conhecimento devido à preclusão temporal, pois a parte não interpôs recurso contra a decisão que indeferiu a tutela cautelar antecedente no momento processual oportuno. 4. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, o que implica na intempestividade do agravo. 5. A decisão agravada é um mero despacho sem cunho decisório, não cabendo agravo de instrumento conforme o rol do art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de tutela cautelar antecedente deve ser realizada dentro do prazo legal, sendo vedada a discussão de questões já decididas em razão da preclusão temporal, não se suspendendo o prazo recursal com pedido de reconsideração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.015, I, 1.019, caput e I, e 507; CC, art. 308. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0069148-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Agravo Interno, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 31.01.2018. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081859-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.07.2025)” grifou-se
À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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