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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento nº 116117-82.2025.8.16.0000 (mov. 29.1) que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que:a) a decisão parte de premissa equivocada, pois considerou que o pedido de autorização para venda de determinados bens descaracterizaria a essencialidade dos caminhões, o que não procede;b) os bens indicados para alienação são veículos antigos e obsoletos, com anos de fabricação entre 1976 e 2011, sem relação com os caminhões objeto da controvérsia, que são modernos e indispensáveis à atividade-fim da empresa, conforme comprovado por notas fiscais e relatórios de romaneios (seq. 264.37 a 264.46), além de laudo do Administrador Judicial; c) a manutenção do efeito suspensivo compromete a execução de contratos públicos e privados, a geração de receitas e a própria efetividade do plano de recuperação judicial, causando prejuízos graves à recuperanda, enquanto o Banco Volvo não sofre risco de dano irreversível, pois detém a propriedade fiduciária dos bens;d) os arts. 47 e 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, bem como a jurisprudência, reconhecem a essencialidade de bens de capital utilizados diretamente na atividade empresarial durante o stay period.Ao final, requer “a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo Interno, para restabelecer de imediato os efeitos da decisão de primeiro grau, permitindo a Agravada retomar a posse e utilização dos caminhões essenciais, garantindo a continuidade de suas atividades e evitando o agravamento da crise econômico-financeira, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC” e, no mérito, o provimento.O recurso foi recebido no mov. 13.1.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 16.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC, deixa-se de exercer o juízo de retratação, em razão da proposta de manutenção da decisão agravada, nos termos a seguir expostos. Quanto ao mérito, pretende o agravante a reforma da decisão que concedeu o efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 116117-82.2025.8.16.0000 (mov. 29.1).Sustenta a parte agravante que a decisão partiu de premissa fática equivocada, uma vez que os bens indicados para alienação são veículos antigos e obsoletos.Afirma que a manutenção do efeito suspensivo compromete a execução de contratos públicos e privados, a geração de receitas e a própria efetividade do plano de recuperação judicial, causando prejuízos graves à recuperanda.Pois bem.Ao contrário do que defende a recorrente, inexistem motivos justificadores para retratação ou reforma da decisão ora agravada.Primeiramente, destaca-se que a decisão proferida em sede liminar não julga mérito recursal, ou seja, como frisado na própria fundamentação, é uma decisão sumária e não exauriente, sendo que “a aferição mais aprofundada sobre o mérito deverá ser realizada pelo colegiado por ocasião do julgamento do recurso”. No caso em debate, verificou-se que a concessão do efeito suspensivo não causaria prejuízo à empresa em recuperação, uma vez que os veículos permaneceriam à disposição do juízo.Além disso, a liberação dos veículos poderá ensejar em alienação imediata, caracterizando um desvirtuamento acerca da alegada “essencialidade”.Neste sentido, inclusive, é o posicionamento da 18ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO RETIDO NAS CONTAS BANCÁRIAS DAS RECUPERANDAS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO § 13 DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/05. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. RECEBÍVEIS FUTUROS. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (§ 3º DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05). AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CRÉDITOS JÁ PERFORMADOS. CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO. TRAVAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE CREDORES. VALORES EM DINHEIRO QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE “BEM DE CAPITAL”. ESSENCIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ato praticado pela SICREDI enquadra-se na exceção prevista no § 13 do art. 6º da Lei 11.101/05, segundo o qual “Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (...)”. 2. Em que pese as agravantes argumentem que a discussão acerca da natureza do crédito somente deve ocorrer em incidente de impugnação de crédito, não é possível desconsiderar a própria redação do § 13 do art. 6º da Lei 11.101/05, a qual possui aplicação imediata, tão logo ocorra o deferimento do processamento da recuperação judicial.3. Embora as cooperativas de crédito constituam instituições financeiras, por desempenharem atividade de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (art. 17, Lei nº 4.595/64), não se confundem com outras entidades do Sistema Financeiro Nacional, por diferirem em diversos aspectos, como a participação dos associados na gestão, a ausência de finalidade lucrativa e a possibilidade de rateio de sobras e perdas.4. Verifica-se, portanto, que a parte agravante é cooperada da SICREDI e, em razão disso, realizou ato cooperativo de captação de crédito, por meio da emissão da Cédula de Crédito Bancário nº C331221159, a qual expressamente indica a natureza de ato cooperativo da operação de crédito. 5. Assim, não é possível conceder o pedido das Recuperandas, de imediata suspensão das retenções realizadas e a restituição dos valores retidos, visto que a situação não se enquadra no art. 6º, inc. III, da Lei nº 11.101/05, mas sim na exceção do seu § 13.6. As travas bancárias constituídas por meio de cessão fiduciária de créditos não se submetem à recuperação judicial, conforme dispõe o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, e não há distinção entre os créditos já constituídos (performados) e não constituídos (não performados), uma vez que a vinculação a recebíveis futuros não altera a natureza do crédito. 7. Com efeito, a constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes.8. Nota-se que a parte agravante se insurge em face da constrição realizada pelo BANCO BRADESCO S/A no valor de R$123.764,86 (cento e vinte e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Contudo, o valor constrito não extrapola a parcela extraconcursal do crédito, no montante de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais). 9. Desse modo, também não se verifica a possibilidade de remoção das travas bancárias constituídas por força de cessão fiduciária de créditos junto ao BANCO BRADESCO S.A.10. Por fim, não se vislumbra inobservância ao princípio da paridade de credores (“pars conditio creditorum”), uma vez que os valores retidos pelo SICREDI e BANCO BRADESCO decorrem de créditos extraconcursais, que não se submetem à recuperação judicial, e nem ao período de suspensão do art. 6º, incs. II e III, da Lei nº 11.101/05, possuindo privilégio legal em face dos créditos concursais.11. Além disso, os valores constritos pelo SICREDI e BANCO BRADESCO não se enquadram no conceito de bens de capital essencial à atividade das Recuperandas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão constante do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, firmou entendimento no sentido de que "bens de capital" tratam apenas de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa, o que não abrange valores em dinheiro (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040114-23.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.09.2024)Desse modo, corroborando com os termos já expostos em decisão liminar ora hostilizada, verificada a existência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, deve ser deferido o efeito suspensivo.Com isso, deve ser mantida a decisão proferida liminarmente no agravo de instrumento.Por fim, em que pese a previsão do §1º do artigo 1.021, do Código de Processo Civil disponha sobre a cominação de multa no caso de improcedência unânime do agravo, no caso dos autos o recorrente impugnou especificadamente a decisão ora agravada, razão pela qual se deixa de fixar a citada penalidade processual.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, e, no mérito, negar provimento ao agravo interno.
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