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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS SIQUEIRA, em face da decisão proferida no mov. 33.1 do recurso de Agravo Interno, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargada restando ementado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DILAETICIDADE – REJEIÇÃO. 2.2. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE CIÊNCIA DA PARTE SOBRE A TOTALIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS, NOS TERMOS PREVISTOS PELA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO, ESPECIALMENTE EM SEU ARTIGO 9º - PRECLUSÃO TEMPORAL – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.Sustenta a parte embargante a existência de omissão, uma vez que o agravado requereu expressamente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em razão do julgamento unânime pela manifesta improcedência do agravo interno.Intimado a respeito dos efeitos infringentes, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais pugnou pela rejeição do recurso. Registrados e autuados os presentes autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC, a oposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória.Sustenta o embargante que houve omissão quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em razão do julgamento unânime pela manifesta improcedência do agravo interno.No caso concreto, da leitura do acórdão embargado, é de se constatar, sem mais delongas, que assiste razão à parte embargante, considerando que o acórdão não se manifestou sobre a matéria ora aventada.Desse modo, acolho os presentes embargos a fim de suprir a omissão, passando a constar no voto o seguinte texto:“Quanto ao pedido realizado em contrarrazões de da aplicação de multa prevista no art.1.021, §4º, entendo que, não restou comprovado que o agravante, ora embargado, agiu com intuito de rediscussão de matéria e manifesto abuso do direito de recorrer, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADIMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1.(...) 7. Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (destaquei) (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016), o que não se verifica na hipótese.8. Agravo interno não provido. (Destaquei) (AgInt no REsp n. 2.014.299/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/15. DESPROVIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. NÃO FIXADOS NA ORIGEM. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.999.807/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28 /11/2022, DJe de 13/12/2022.)Portanto, da análise do entendimento exarado pelo STJ, infere-se que a aplicação de multa depende da análise do caso concreto, e se agiu o agravante com intuito protelatório e/ou agiu com manifesto abuso do seu direito de recorrer, o que não se vislumbra no presente caso, sopesando que agiu no exercício regular do direito de recorrer de decisão contrária, sendo, no caso, o recurso de agravo interno o instrumento cabível, não revelando qualquer má-fé ou abuso”.Sendo assim, acolho aos presentes embargos nos termos do exposto acima, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão em relação à aplicabilidade da multa prevista no §4º do artigo 1021 do CPC , que passa a ter a redação nos termos acima.
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