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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por Rafaela de Souza em face de SERASA S.A., na qual narrou que teve seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito sem a devida notificação prévia e pugnou pela declaração da ilegalidade da inscrição impugnada, assim como determinação de sua exclusão e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.A ação foi extinta por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV., do CPC), ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido, nos seguintes termos:“3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da sucumbência fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (mov. 67.1).Opostos embargos de declaração ao mov. 68.1, apontando contradição e omissão na sentença, estes foram rejeitados, nos termos da decisão de mov. 76.1.Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 77.1) no qual defende que houve cerceamento de defesa, pois foi surpreendida com o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu, considerando que, na decisão saneadora, o ônus da prova foi invertido, e não se pode inverter o ônus da prova em desfavor de parte ilegítima.Sustenta que o réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que “a negativação consta em seu banco de dados, ainda que a origem da inscrição decorra de entidade conveniada, como o SPC Brasil” (mov. 77.1).Aduz que há no caso dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes sem notificação prévia.Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja cassada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com análise do mérito, e, subsidiariamente, seja afastada a ilegitimidade passiva do réu, com fundamento na Teoria da Causa Madura, para declarar a ilegalidade da inscrição e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.O réu apresentou contrarrazões (mov. 82.1). Alega que a representação processual da autora está irregular, que inexiste a dívida impugnada no seu banco de dados, não havendo dano moral indenizável, e que a conduta do patrono da autora caracteriza litigância de má-fé, impondo-se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 81, do CPC. Requer seja negado provimento ao recurso.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que há irregularidade na representação processual da apelante, tendo em vista que a procuração foi assinada na plataforma GOV.BR, e que, ao tentar validá-la, consta a informação de que foi submetido documento sem assinatura ou com assinatura corrompida. O apelado aponta que o documento não é válido.Ainda, alega que a procuração não inclui poderes específicos para a presente demanda, justamente para que os procuradores pudessem ajuizar diversas ações em nome da autora, constituindo litigância predatória, considerando em especial o número de ações da mesma natureza distribuídas pelo procurador da parte autora.Desse modo, pugna pela intimação da autora a fim de que apresente procuração assinada de próprio punho, com reconhecimento de firma, e que “compareça ao Cartório desta Vara e ratifique, de próprio punho, a veracidade da outorga da procuração e de todos os atos processuais praticados em seu nome, sob pena de nulidade absoluta e imediata extinção das demandas propostas com vício de representação” (mov. 82.1).A respeito das assinaturas digitais, a Lei 14.063/2020 estabelece três níveis segurança distintos: I simples; II - avançada e; III qualificada. Cada um destes apresenta requisitos próprios, os quais progridem conforme o nível de segurança aumenta. Confira-se a classificação dos níveis de segurança das assinaturas digitais:Lei 14.063 - Art. 4º.: “Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; ICP-Brasil II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.Portanto, observa-se que tanto a assinatura eletrônica simples quanto a avançada independem de certificados emitidos pelo ICP Brasil para serem válidos, apenas se exige certificação pelo ICP Brasil nas assinaturas eletrônicas qualificadas.Em se tratando de relações entre particulares, como é o caso dos autos, a MP 2.200-2/2001, estabelece em seu art. 10, §2º que serão admitidos certificados não emitidos pelo ICP Brasil desde que admitidos como válidos ou aceitos pelas partes envolvidas.Em que pese o apelado informe que em outros autos, com parte diversa da autora, tenha havido pedido de desistência de ações por desconhecimento do autor, cujas procurações outorgadas ao patrono da apelante foram assinadas pelo GOV.BR, o apelado não comprovou que nestes autos ocorre o mesmo.Nesse sentido, não há que se falar em irregularidade da representação processual da apelante, razão pela qual rejeito o pedido de determinação à autora para que apresente procuração assinada de próprio punho, com reconhecimento de firma, e para que compareça a cartório ratificando a veracidade da outorga.Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) de admissibilidade, conheço do recurso. II.II - Litigância de má-féO apelado aduz que o patrono da apelante ajuíza diversas ações com o intuito de lhe prejudicar, praticando litigância predatória, e ocasionando prejuízos também ao Judiciário e à autora.Nestes termos, requer “a expedição de ofício ao NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS – NUMOPED a fim de cientificá-lo acerca da conduta do patrono MARCOS ANTONIO DE SOUZA MATOS” (mov. 82.1).A respeito, é importante esclarecer que a condenação por litigância de má-fé exige o preenchimento de dois requisitos. O primeiro deles é a existência de pelo menos uma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O segundo requisito é o dolo da parte ou sua intenção de enganar o juízo. Caso inexistam tais requisitos, não é possível a condenação por litigância de má-fé, pois a boa-fé dos litigantes é sempre presumida. Não se verifica no presente caso irregularidade na atuação do patrono da parte autora ou qualquer ato processual que signifique má-fé, dolo ou lide temerária. Não obstante o conhecimento do Poder Judiciário a respeito do ajuizamento de diversas ações com pedidos semelhantes, não se pode cercear a viabilidade jurídica e a devida instrução de demandas massificadas. Além disso, tal hipótese não está elencada no artigo 80 do CPC, o que impossibilita a condenação por litigância de má-fé do patrono da parte. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DO PATRONO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ – AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a notificação prévia foi regularmente realizada, ante o envio da comunicação prévia ao endereço fornecido pela credora, sendo suficiente para comprovar a regular comunicação ao consumidor. Cumprimento ao entendimento contido na Súmula 359 do STJ. 2. Multa por litigância de má-fé ao patrono do autor indevida, ante a inexistência das hipóteses dispostas no artigo 80 do Código de Processo Civil. O número de ações ajuizadas pelo patrono do autor, por si só não enseja condenação, haja vista que não demonstrada que se trata de demanda predatória. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011721-79.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 06.04.2024) (destaquei) Portanto, não vislumbro litigância de má-fé no presente caso.Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao NUMOPEDE, como o próprio apelado informou no recurso, foi determinada a referida comunicação nos autos de apelação cível n° 0008417-47.2024.8.16.0173 - mov. 17.1 - acerca do patrono MARCOS ANTONIO DE SOUZA MATOS, pelo Excelentíssimo Desembargador Rogério Ribas, não se mostrando necessária expedição de outro ofício, pelo que rejeito o requerimento.Ademais, cabe ressaltar que a responsabilidade pela denúncia e investigação de eventuais infrações administrativas ou criminais recai sobre a própria ré. Caso entenda que tal conduta tenha ocorrido, ela tem o direito e a prerrogativa de buscar os meios adequados e previstos na legislação para sancionar qualquer possível infração, seja através da apresentação de denúncias junto ao órgão ou instituição fiscalizadora, ou por meio dos procedimentos legais cabíveis.II.III – Preliminar de cerceamento de defesaAlega a apelante que o Juízo de Origem se contradisse ao deferir a inversão do ônus da prova em decisão saneadora, mas reconhecer a ilegitimidade passiva do apelado na sentença, o que caracterizaria cerceamento de defesa, diante de decisão surpresa.Em detida análise dos autos, verifica-se que, ao mov. 44.1, o réu apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva.Sobreveio a decisão de mov. 55.1, que não apreciou a mencionada preliminar, e aplicou a inversão do ônus da prova ao caso sob exame. Em seguida, ao mov. 61.1, foi proferido o seguinte despacho:“1. Verifica-se dos autos que a parte autora afirma que teve seu nome indevidamente inscrito junto ao SERASA S.A, enquanto a parte ré sustenta que a inscrição foi realizada no SPC BRASIL.Diante da divergência, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam, com documentos comprobatórios, em qual órgão de proteção ao crédito foi efetivamente realizada a inscrição, especificando, se for o caso, data, valor e número do contrato relacionado à dívida, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. 2. Após, retornem os autos conclusos para sentença.” DestaqueiDiante disso, a apelante se manifestou ao mov. 65.1, afirmando que “o SERASA SA, na qualidade de órgão centralizador de informações cadastrais de pessoas físicas e jurídicas, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda quando a negativação consta em seu banco de dados, ainda que a origem da inscrição decorra de entidade conveniada”.O apelado, por sua vez, destacou que a dívida impugnada está anotada no SPC, pessoa jurídica que não guarda relação com o réu, e que a autora, em um ato de má-fé, retirou da captura de tela de mov. 1.8 a origem da informação do débito (mov. 64.1).Assim, ao mov. 67.1 o feito foi extinto por ausência das condições da ação, reconhecendo a ilegitimidade do réu.Ao contrário do que alega a apelante, não houve decisão surpresa. Veja-se que o despacho de mov. 61.1 foi claro ao determinar que as partes esclarecessem em qual órgão de proteção ao crédito foi realizada a inscrição, e que, após eventuais manifestações, os autos retornassem conclusos para sentença.Salienta-se que, o fato de ser aplicada a inversão do ônus da prova na decisão de mov. 55.1 não constitui comportamento contraditório à sentença que reconheceu a ilegitimidade do réu, tampouco cerceamento de defesa, considerando que foi oportunizado à autora manifestar-se acerca do órgão em que a dívida foi anotada, e o fez, conforme apresentado.Do mesmo modo, a autora teve a oportunidade de impugnar a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré, na impugnação à contestação de mov. 48.1.Nessa perspectiva, o fato de ter havido inversão do ônus da prova não impede que a ilegitimidade passiva seja reconhecida posteriormente, principalmente porque houve intimação das partes para se manifestarem sobre o fundamento determinante da sentença, e a apelante o fez na manifestação de mov. 65.1, além de ter pleno conhecimento da preliminar alegada em contestação, não tendo apresentado impugnação a respeito na réplica (mov. 48.1).Não há, portanto, qualquer violação pelo Juízo sentenciante ao princípio da não surpresa (arts. 10 e 317, do CPC), sendo respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa.A propósito, já decidiu este E. Tribunal de Justiça em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM FINANCIAMENTO E PACTO ADJETO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO – INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR E DEVEDOR FIDUCIANTE). 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER SIDO PERMITIDA A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. Afastamento. Contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa observados. Nulidade não constatada. Autor que foi intimado a se manifestar sobre a contestação e documentos a ela anexados, mas que não usou da faculdade prevista nos artigos 338 e 339, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil para requerer a substituição da ré pelo cessionário dos direitos contratuais indicado ou pedir a inclusão deste como litisconsorte, apenas insistindo na legitimidade passiva da demandada. Preclusão. 2) PROMITENTE VENDEDORA E CREDORA FIDUCIÁRIA ORIGINÁRIA QUE CEDEU OS CRÉDITOS DO CONTRATO A TERCEIRO. Cessão de direitos que foi comunicada ao devedor ao tempo em que realizada, isto é, anteriormente ao ajuizamento da ação revisional. Cláusula contratual que permitia a cessão. Ilegitimidade passiva atual da ré/cedente para discutir revisão e alteração das cláusulas contratuais quanto ao índice de correção monetária das parcelas. Cessão de crédito que transfere ao novo credor todos direitos e obrigações contratuais. Incidência dos artigos 286 e 290 do Código Civil. Sentença mantida. Honorários recursais devidos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059420-38.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.08.2023). Destaquei.Por oportuno, ressalta-se que não houve prejuízo à apelante, a qual teve a oportunidade de se manifestar mais uma vez sobre a matéria neste recurso.Sendo assim, afasto a preliminar arguida.II.IV. Ilegitimidade passivaAduz a apelante que o apelado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois “a negativação consta em seu banco de dados, ainda que a origem da inscrição decorra de entidade conveniada, como o SPC Brasil.” (mov. 77.1).Com razão.Vale destacar que os órgãos arquivistas possuem legitimidade para figurar no polo passivo, independentemente de outras entidades solicitarem a devida inscrição no serviço de proteção ao crédito.Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o rito do julgamento de demandas repetitivas, a tese de que “Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.” (REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe de 1/4/2009.)Da fundamentação do voto proferido pela relatora:“Ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados. Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos Estados da Federação entre si.” Destaquei.Acerca do tema, cito também a jurisprudência desta C. Câmara Julgadora em caso símile:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO 1: INTERPOSTO PELA RÉ.1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONVÊNIO ENTRE SERASA EXPERIAN E SPC BRASIL (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS). REPRODUÇÃO DE DADOS CONSTANTES EM BANCOS DE DADOS DE OUTRAS ENTIDADES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA.2) ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA ANTES DA EFETIVAÇÃO DA ANOTAÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA. ENCAMINHAMENTO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 359, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.3) DANO MORAL. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRÉVIAS NEGATIVAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUESTIONAMENTO DESTAS INSCRIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE QUE TORNOU PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.4) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO QUE RESULTOU NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DA ADVOGADA DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ.RECURSO DE APELAÇÃO 1: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2: PREJUDICADO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007999-80.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.07.2023). Destaquei.No caso, a apelante comprovou que a dívida negativada foi reproduzida pelo apelado, conforme mov. 1.8, e o apelado confirmou que "espelhou” a inscrição impugnada, ao apresentar a contestação de mov. 44.1, conforme excerto abaixo:Verifica-se, in casu, a carência de tal interesse, uma vez que o apontamento informado nesta demanda NUNCA CONSTOU no cadastro de inadimplentes desta Ré, tendo somente restado ESPELHADO pela Serasa.Pelo exposto, considerando o entendimento do STJ, se a parte requerida reproduziu a negativação em sua plataforma, é legitima para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual reformo a sentença.II.V - MéritoCom fundamento na Teoria da Causa Madura, art. 1.013, §3°, inc. I, do CPC, considero o feito em condições de imediato julgamento, motivo pelo qual passo à apreciação do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal na alegada ausência de envio de notificação prévia à inscrição do nome da apelante no cadastro de inadimplentes.Defende o apelado que, como a dívida nunca constou em sua base de dados, nenhuma responsabilidade recai sobre ela acerca da alegada falha na notificação prévia (mov. 82.1).Neste sentido, importa retomar o disposto pelo Código Consumerista, o qual se aplica ao caso. É o texto da lei:Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.Denota-se ser indispensável que o consumidor seja previamente comunicado acerca de qualquer cadastro de seu nome e que não tenha sido por ele requerido. Assim, havendo efetiva negativação, subsiste o dever da arquivista de realizar a notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.No mesmo sentido, enuncia a Súmula 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” A Súmula 404 da mesma Corte, por sua vez, apenas dispensa a necessidade do Aviso de Recebimento (AR) para o envio da comunicação.Pois bem.No caso em apreço, alega a parte autora, ora apelante, não ter sido previamente notificada acerca da inscrição de seu nome, de forma que referida inscrição seria ilegal. O réu, por outro lado, defende que não possui qualquer responsabilidade acerca do envio de prévia notificação, pois não foi quem deu origem à inscrição.Assiste razão à apelante neste ponto.Compulsando os autos, em especial a contestação apresentada pelo réu e os documentos por ele acostados, depreende-se que não há qualquer prova acerca do envio de notificação prévia, por qualquer meio. Ressalta-se que, mesmo não sendo o órgão que deu origem à informação da dívida, o apelado a reproduziu sem comunicação prévia, de modo que, ao contrário do que alega, possuía a obrigação de encaminhar notificação à apelante antes de espelhar a negativação em sua plataforma.A propósito, já decidiu esta C. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação declaratória c/c indenização por danos morais. Inscrição em cadastro restritivo de crédito. Revelia da parte ré. Ausência de prova do envio da notificação prévia. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. (1) RECURSO DA RÉ. Juntada de notificação com o recurso de apelação. Impossibilidade. Documento que não é novo e ausente qualquer justificativa para juntada tardia (após a r. sentença). Documento não conhecido. Mérito recursal. (2) Preliminar de ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Convênio entre SERASA EXPERIAN e a apelante SPC BRASIL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas). Legitimidade da apelante que reproduz os dados constantes de outros bancos de dados para figurar como parte em ação indenizatória. Precedente do STJ sob o rito de julgamento de demandas repetitivas REsp 1.061.134/RS. Preliminar rejeitada. (3) Notificação prévia. Não comprovação do envio pela apelante. Inscrição irregular. Dever de indenizar. (4) INSURGÊNCIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. Valor dos danos morais. Quantum majorado para R$5.000,00, conforme entendimento desta Câmara em casos análogos. (5) RECURSO DO AUTOR. Honorários advocatícios. Pretensão de majoração do percentual e fixação com base no valor da causa. Tese contrária ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.076. Impossibilidade. Causa demasiadamente simples que não demandou instrução processual em função da revelia da parte ré. Verba que deve ser fixada no mínimo legal. Manutenção da sentença. CONCLUSÃO: APELO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO; APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007596-68.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.03.2024). Destaquei.Destarte, impõe-se declarar inválida a inscrição do nome da apelante e determinar a exclusão da negativação no órgão mantenedor SERASA S.A, ora apelado.Contudo, a apelante não faz jus à indenização por dano moral, conforme requerido.Neste ponto, cumpre destacar que, em que pese este Relator tenha anteriormente reconhecido a inaplicabilidade do teor da Súmula 385 do STJ nos casos em que se discute unicamente a ausência de notificação prévia, este posicionamento foi revisto em razão de apontamentos feitos por este órgão Colegiado.A Súmula 385 do STJ enuncia: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."Assim sendo, a existência de inscrições anteriores afasta o direito à indenização por dano moral, mesmo nos casos em que ausente a notificação prévia do consumidor. In casu, há inscrição anterior, cuja validade a apelante não demonstrou ter impugnado, o que se extrai do documento de mov. 44.2:Sobre a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ também nos casos de ausência de notificação, destaca-se que no julgamento do REsp 1.386.424/MG (Tema 922) foram tecidas considerações justamente a respeito da incidência do referido enunciado, esclarecendo que o teor da súmula se refere justamente a casos em que o dano moral é pleiteado em face das entidades mantenedoras dos cadastros de inadimplentes em razão de inscrição irregular sem a prévia comunicação. Veja-se as informações complementares da afetação do Tema Repetitivo 922:Esclareça-se que a hipótese ora afetada não se encontra abrangida pelo entendimento firmado no REsp 1.062.336/RS (Tema 40/STJ e Tema 41/STJ) ou na Súmula 385/STJ.Esse precedente, que deu origem à súmula, diz respeito exclusivamente aos danos morais pleiteados contra a entidade mantenedora do cadastro em função da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição, ao passo que, na presente afetação, a controvérsia diz respeito aos danos morais pleiteados contra a suposta credora, em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição. (Decisão de afetação publicada no DJe de 17/04/2015) - destaqueiA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ‘A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada’ (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1.4.2009). 2. ‘O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto’ (AgInt no AREsp 1.141.438/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 1.3.2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1301298/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02 /04/2019, DJe 08/04/2019).Neste sentido, a jurisprudência desta C. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1) LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE ACOLHIDA EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR ANTES DA EFETIVAÇÃO DA ANOTAÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE POSTAGEM DA CARTA SUPOSTAMENTE ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 359, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE.3) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRÉVIAS NEGATIVAÇÕES RECONHECIDAS JUDICIALMENTE COMO VÁLIDAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, A FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO, QUE RESULTOU NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011472-31.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.10.2023)APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA, UNICAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (SMS OU E-MAIL), PARA A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (1) Obrigação da apelada em comunicar previamente a consumidora acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Alegação da autora de que não teria sido notificada previamente. Ré que demonstra o envio de notificação prévia apenas por e-mail. Impossibilidade de notificação unicamente por meio eletrônico (e-mail e SMS). Necessidade de envio de notificação por meio postal. Precedentes da Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Não cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC. (2) Dano moral. Existência de anotações prévias. Aplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Inexistência do dever de indenizar. (3) Sentença reformada em parte. Redistribuição do ônus sucumbencial. (4) Determinação de ofício. Expedição de comunicação ao NUMOPEDE para apurar a possível prática de advocacia predatória pelo advogado que patrocina os interesses da parte autora/apelante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011621-70.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.09.2023)APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE INSCRIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – LEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA –SÚMULA 359 DO STJ – AUSÊNCIA DE POSTAGEM. DANO MORAL – INAPLICÁVEL – INCIDÊNCIA SÚMULA 385 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não conhecimento do recurso por falta de interesse processual no que tange ao pleito da apelante de legitimidade passiva da apelada, uma vez que na sentença o juízo a quo já reconheceu a requerida como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Notificação prévia não realizada, ante a ausência de comprovação de sua postagem. Requerida que se limitou a juntar aos autos apenas a carta/envelope do envio da notificação, porém sem trazer aos autos o comprovante dos Correios, que informasse a data da postagem, número de registro (NR), número do lote e demais informações necessárias para aferir o seu efetivo envio. Inexistência dos dígitos decorrentes do código de barras do envelope, a fim de verificar a sua autenticidade, bem como o comprovante de seu envio, motivo pelo qual somente a carta (envelope) apresentada pela requeria, é incapaz de comprovar a devida postagem da notificação prévia. 3. Súmula 385 do STJ, aplicável ao caso, pois observado a existência de inscrições preexistentes em nome da autora. A preexistência de inscrição regular afasta o direito ao dano moral mesmo quando ausente notificação prévia do consumidor referente a inscrição distinta (REsp 1.061.134/RS). Dever de indenizar não configurado.4. Ônus de sucumbência redistribuído na proporção de 70% (setenta por cento) para a requerida em favor do patrono da autora, no que tange as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, e os 30% (trinta por cento) remanescentes, devem ser arcados pela parte autora, em favor da requerida. 5. Sentença reformada declarando a ilegalidade da inscrição, a exclusão dessa em nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como a redistribuição do ônus de sucumbência.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009383-35.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.09.2023)No presente caso, existindo inscrição anterior em nome da autora (mov. 44.2), cuja impugnação da validade não foi por ela demonstrada, afasta-se o direito à indenização requerida.Por fim, não merece prosperar o pedido de prequestionamento, vez que é suficiente, para o eventual acesso às instâncias superiores, a devida apreciação da matéria debatida na demanda – como está a ser feita neste julgamento.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora para reformar a sentença recorrida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, declarando a ilegalidade da inscrição do nome da apelante impugnada nestes autos e determinando a exclusão da negativação no órgão mantenedor SERASA S.A. Ante o novo desfecho processual, é devida a redistribuição da sucumbência, devendo ser rateadas as custas e as despesas processuais entre as partes, em igual proporção. Em razão da sucumbência recíproca e da inexistência de condenação liquida ou liquidável, fixo os honorários devidos por cada parte ao patrono da parte contrária em 10% do valor da causa atualizado, com base no art. 85, §2º do CPC.Por fim, deixa-se de majorar os honorários, porquanto inaplicável o disposto no art. 85, §11, do CPC, conforme tema 1.059, do STJ.
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