SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000583-57.2024.8.16.0184
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ADOÇÃO C/C RECONVENÇÃO INDENIZATÓRIA. ADOÇÃO TARDIA DE PESSOA MAIOR, PREVIAMENTE ACOMPANHADA PELA VARA DA INFÂNCIA DESDE A MENORIDADE (ECA, ART. 40). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO VÍNCULO ADOTIVO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA CONDENAR CADA UM DOS ADOTANTES AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO QUE REJEITOU A REVOGAÇÃO DA ADOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INTEMPESTIVIDADE (ECA, ART. 198, II). NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO CORPO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO (CPC, ART. 1.012, §3º). NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO ESCALONADO ADMITIDO PELO CPC/2015. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ECA E AÇÃO ACESSÓRIA (CPC, ART. 61). MÉRITO. RUPTURA UNILATERAL DO VÍNCULO PARENTAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA ADOÇÃO. EXPULSÃO DO ADOTADO DO LAR E AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA DESCONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO. HISTÓRICO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DESDE A PRIMEIRA INFÂNCIA, DEVOLUÇÃO EM ADOÇÃO ANTERIOR E VULNERABILIDADE PSÍQUICA CONHECIDA DOS ADOTANTES. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III, E ART. 5º, X) E À FUNÇÃO SOCIAL DA ADOÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA (CC, ART. 186). DANO MORAL DECORRENTE DA REATUALIZAÇÃO DO ABANDONO E DA FRUSTRAÇÃO DO PERTENCIMENTO FAMILIAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR MODERADO E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E À EXTENSÃO DO DANO. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, condenando os apelantes ao pagamento de R$ 10.000,00 ao apelado, além de custas e honorários, em razão da pretensão de anulação de adoção e das circunstâncias vivenciadas na relação familiar, com alegações de vício de consentimento e comportamento agressivo do adotado.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso quanto ao pedido de revogação da adoção, diante da inadequação da via eleita e da intempestividade; (ii) saber se há nulidade por ausência de julgamento simultâneo entre ação principal e reconvenção; (iii) saber se o Juízo da Infância e da Juventude detinha competência para processar e julgar a adoção e a ação anulatória; (iv) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação por danos morais; (v) saber se o valor fixado a título de indenização comporta redução.III. Razões de decidir3. O pedido de revogação da adoção não comporta conhecimento, pois a decisão que o julgou improcedente foi interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação, configurando erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal. Ademais, o recurso foi interposto após o prazo de 10 dias previsto no art. 198, II, do ECA, operando-se a preclusão temporal.4. O pedido de concessão de efeito suspensivo não pode ser conhecido, porquanto formulado no corpo da apelação, sem observância do procedimento previsto no art. 1.012, §3º, do CPC, que exige requerimento autônomo dirigido ao Tribunal ou ao Relator, conforme a fase processual.5. Não há nulidade pela ausência de julgamento simultâneo entre ação e reconvenção. O CPC/2015 admite o julgamento antecipado parcial do mérito, inexistindo exigência de simultaneidade absoluta, sobretudo quando não há prejudicialidade lógica entre os pedidos. Ausente demonstração de prejuízo, incide o princípio do pas de nullité sans grief.6. A competência da Vara da Infância e da Juventude mostra-se correta, à luz do art. 40 do ECA, que excepciona a regra geral ao admitir adoção de maior quando já sob guarda ou tutela dos adotantes, bem como do art. 2º, parágrafo único, do ECA. Ademais, a ação anulatória possui natureza acessória, atraindo a competência do juízo que processou a adoção, nos termos do art. 61 do CPC.7. No mérito, a adoção, ainda que de pessoa maior, conserva sua natureza de ato irrevogável e orientado pela função social e pela proteção da dignidade humana (CF, art. 1º, III, e art. 5º, X). O exercício do direito de adotar deve observar os limites da boa-fé objetiva e da finalidade social, sob pena de caracterização de abuso de direito, nos termos do art. 186 do Código Civil.8. Configurado o ato ilícito, pois os adotantes, após assumirem voluntariamente o vínculo parental, romperam unilateralmente a convivência, promoveram a exclusão do adotado do lar e intentaram a anulação do vínculo, reatualizando histórico de abandono e vulnerabilidade, em afronta ao dever de cuidado e proteção inerente à filiação.9. O dano moral restou evidenciado pelo sofrimento psíquico decorrente da ruptura abrupta do vínculo, especialmente considerando o histórico de acolhimento institucional e vulnerabilidade emocional do adotado, não se tratando de mero dissabor, mas de lesão relevante à esfera da personalidade.10. O nexo causal está demonstrado na relação direta entre a conduta dos adotantes e o agravamento da vulnerabilidade emocional e social do adotado, preenchendo-se os requisitos da responsabilidade civil.11. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de responsabilização civil dos adotantes em hipóteses de devolução ou ruptura abusiva do vínculo, como consignado no REsp 1.887.697/RJ e no REsp 1.698.728/MS, em que se assentou que a falha estatal não afasta a responsabilidade dos pais adotivos pelos danos causados ao filho.12. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a função compensatória e pedagógica da indenização, não havendo prova idônea de incapacidade financeira apta a justificar sua redução.13. Mantida a condenação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. Dispositivo e tese14. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: A adoção, mesmo quando realizada por pessoa maior de idade, implica a assunção de deveres parentais que não podem ser revogados unilateralmente, sendo passível de responsabilização civil em caso de violação de direitos fundamentais do adotado, especialmente em situações de vulnerabilidade emocional e social._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, X, e 227; CC/2002, arts. 186 e 187; CPC/2015, arts. 1.012, § 1º, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 1.0194.12.007673-3/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 10.09.2015; TJPR, Apelação Cível 0007802-80.2022.8.16.0188, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0042349-71.2022.8.16.0019, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 10.10.2023; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os apelantes, que adotaram uma pessoa maior de idade, devem pagar R$ 10.000,00 por danos morais ao apelado, que é o adotado. A decisão foi tomada porque os apelantes não cumpriram com os deveres de cuidar e respeitar o adotado, causando sofrimento emocional a ele. O Tribunal entendeu que a adoção não pode ser desfeita apenas por causa de desentendimentos, e que o adotado teve suas expectativas de ter uma família frustradas, o que gerou um dano significativo. Além disso, os apelantes não conseguiram provar que não tinham condições de pagar a indenização. Portanto, a sentença que os condenou foi mantida.