Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DOS ART. 14, CAPUT, E ART. 16, CAPUT, E §1º, IV, TODOS DA LEI Nº 10.826/2003, EM CONCURSO FORMAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INFRAÇÕES PENAIS AUTÔNOMAS. EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS, CUJO ENTENDIMENTO JÁ FOI APLICADO EM SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o apelante a 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 30 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 16, caput, e §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal, em razão do porte de duas armas de fogo com numeração suprimida e de munições de uso restrito e permitido, ocorridos em via pública. A defesa requer o reconhecimento de crime único, alegando que as condutas se deram no mesmo contexto fático e tutelam o mesmo bem jurídico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de crime único em relação aos delitos de porte de armas e munições, considerando a aplicação do princípio da consunção entre as condutas descritas na denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O concurso formal de crimes foi corretamente reconhecido, uma vez que as condutas configuram infrações autônomas, pois os tipos penais violados tutelam bens jurídicos distintos. 4. A jurisprudência do STJ e desta Câmara já se posicionou no sentido de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 não se absorvem pelo princípio da consunção.5. A sentença foi devidamente fundamentada de acordo com a análise individual de cada conduta e a aplicação correta das penas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É incabível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos distintos e configuram infrações autônomas, mesmo que praticadas no mesmo contexto fático._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 14, caput, e 16, caput e § 1º, IV; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16; CPP, arts. 70 e 72.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.040.673/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.353.606/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2019; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por portar duas armas de fogo e munições, considerando que ele cometeu três crimes diferentes, e não um único crime, como a defesa queria. A defesa argumentou que as ações ocorreram no mesmo momento e deveriam ser tratadas como uma só, mas o Tribunal entendeu que cada crime protege bens jurídicos distintos e, por isso, as penas foram aplicadas separadamente. Assim, a sentença que condenou o réu a 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de multa, foi mantida. O recurso da defesa foi desprovido.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016248-10.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Felipe Rodrigues Lemos contra a sentença (mov. 145.1 – 1 º Grau) que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia e condenou o Apelante às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 16, caput, e § 1º, inciso IV, e art. 14, caput, todos da Lei nº 10.826/03, em concurso formal. Assim consta a narrativa fática na denúncia (mov. 51.1 – 1º Grau):FATO 01 No dia 16 de junho de 2025, por volta das 15h55min, em via pública, na Rua Zozinho Pinheiro, nas proximidades do numeral 300, bairro Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado FELIPE RODRIGUES LEMOS, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava, (a) 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, com numeração suprimida, calibre 9mm, com capacidade para 16 (dezesseis) tiros; e (b) 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, com numeração suprimida, calibre .380, com capacidade para 19 (dezenove) tiros. Consta dos autos que a equipe policial estava em patrulhamento pela via pública quando avistou o denunciado que, ao perceber a presença da equipe policial, começou a caminhar mais rápido em direção a um automóvel estacionado. A equipe policial realizou a abordagem e, embaixo da sua blusa, foram localizadas as armas acima mencionadas, ambas carregadas.Na busca veicular, foram localizados 02 (dois) pinos, pesando, aproximadamente, 1,3 g (hum grama e trezentos miligramas) da substância ilícita, popularmente conhecida como cocaína e 01 (uma) balaclava. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias do “FATO 1” narrado acima, o denunciado FELIPE RODRIGUES LEMOS, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava, 32 (trinta e duas) munições intactas calibre 9mm; todas de uso restrito, conforme Decreto n° 11.615/2023 e Portaria Conjunta do Exército Brasileiro e Polícia Federal n° 02/2023. FATO 03 Nas mesmas circunstâncias do ‘FATO 1’ narrado acima, o denunciado FELIPE RODRIGUES LEMOS, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava, 13 (treze) munições intactas calibre .380; todas de uso permitido conforme Decreto n° 11.615/2023 e Portaria Conjunta do Exército Brasileiro e Polícia Federal n° 02/2023.” (mov. 51.1).Em suas razões recursais, a defesa pretende, em síntese, o reconhecimento de crime único, pela aplicação do princípio da consunção, de modo que a conduta mais grave deve absorver as demais. Argumenta que o porte das armas e munições se deram no mesmo contexto fático-temporal, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público, sendo o bem jurídico tutelado o mesmo para todas as três condutas. Assim, pede o provimento do recurso para reconhecer a prática de crime único, com a redução da pena ao mínimo legal e a aplicação do regime inicial aberto (mov. 14.1 – TJ). O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1 – TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do apelo (mov. 21.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.A defesa pretende a reforma da sentença com o reconhecimento de crime único em relação aos três fatos descritos na denúncia, pois sustenta que foram praticados no mesmo contexto fático e ofenderam o mesmo bem jurídico.Sem razão.A denúncia imputou ao réu a prática de três crimes, em razão do porte das seguintes armas e munições:a) 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, com numeração suprimida, calibre 9mm, com capacidade para 16 (dezesseis) tiros; b) 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, com numeração suprimida, calibre .380, com capacidade para 19 (dezenove) tiros;c) 32 (trinta e duas) munições intactas calibre 9mm, de uso restrito; d) 13 (treze) munições intactas calibre .380, de uso permitido.Na sentença, o d. Juízo a quo analisou individualmente cada conduta, concluindo pela presença de provas da ocorrência e autoria de cada um dos delitos, fundamentando em relação ao concurso formal que:Aplicando a regra dos artigos 70 e 72, ambos do Código Penal e, fundamentalmente, a comprovação de que mediante uma única ação o acusado praticou três delitos distintos e tiveram suas penas individualmente dosadas, aplico a pena mais grave - 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa -e aumento a pena corporal em 1/5 (um quinto), fixando-a definitivamente em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa - vez que quanto a esta última deve haver aplicação cumulativa -, arbitrando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º), que deverá ser paga no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado desta sentença (CP, art. 50).Diversamente do que sustenta o Apelante, agiu com acerto o Juízo de origem ao reconhecer o concurso formal de crimes. O dilema sobre o enquadramento dos delitos de posse e porte de armas, acessórios e munições tem revelado um difícil trato tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Ora se tratando de crime único, ora de concurso formal ou material de crimes, ora de consunção.É fato que – por certo período – parece ter prevalecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a posse ou porte de armas, munições e acessórios de distintas classes (permitido, proibido e restrito), se no mesmo contexto fático, ensejaria a verificação de crime único. O que levaria a combinações entre os arts. 12, 14 e 16. Posteriormente, consolidou-se a orientação jurisprudencial entendendo, com especial alusão ao art. 16 – que oferece um maior rigor, pois fala tanto em posse quanto em porte de armamento, acessórios, ou munições de uso proibido e restrito –, de que se estaria diante de concurso formal. Nessa linha, o que parece se ter como argumento diferenciador é o bem jurídico atingido, concluindo que os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 tutelam bem jurídicos diversos e não guardam relação intrínseca ou necessária entre eles. Confira-se a atual posição majoritária no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do réu apenas pelo crime de posse ilegal de acessório de uso restrito, absorvendo o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.2. Fato relevante. Na residência do condenado, foram encontrados, em um mesmo contexto fático, arma de fogo de uso permitido e acessório de uso restrito.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu pela configuração de crime único, aplicando o princípio da consunção, por considerar que os delitos tutelam o mesmo bem jurídico, a segurança pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de acessório de uso restrito, previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006, ou se deve ser reconhecido o concurso material ou formal entre eles. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando o reconhecimento de crime único quando o agente é denunciado por infração a mais de um dispositivo legal.6. A aplicação do concurso formal é cabível, pois os delitos foram cometidos mediante uma única conduta e no mesmo contexto fático, além de ofenderem bens jurídicos distintos, não sendo possível a absorção de um pelo outro. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2006.(REsp n. 2.124.527/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 – grifos não constam do original)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03). CONCURSO FORMAL. CRIME ÚNICO. ART. 16, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI 10.826/2003. MESMO CONTEXTO FÁTICO. AGRAVO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça é de que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. Precedentes. 2. Deve ser mantido o reconhecimento de crime único entre os delitos previstos nos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, quando ocorrem no mesmo contexto fático. 3. Agravo regimental provido para afastar o reconhecimento de concurso material, manter a incidência de crime único entre os crimes dos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e redimensionar as penas. (AgRg no REsp n. 1.624.632/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020 – grifos não constam do original)Aliás, quando se fala em crime único, deve-se, inclusive, distinguir a questão com o critério da consunção. A consunção se verifica quando, se vislumbrando que se está diante de dois tipos penais – a partir dos critérios de crime fim e crime meio – ou passos necessários entre estes, acaba por fixar que somente por um deles o réu será responsabilizado, o que acarreta uma única pena. Todavia, isso também não é o que ocorreu na presente hipótese.No caso, o que se conclui a partir da instrução processual é que ainda que por única conduta, o Acusado violou tipos penais distintos, quais sejam: a) pelas armas de fogo com a numeração suprimida, o art. 16, §1º, inciso IV da Lei nº 10.826/03; b) pelas munições de uso restrito, o art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03; e c) pelas munições de uso permitido, o 14, caput, da Lei nº 10.826/03.Destaca-se, ademais, que parte das munições portadas pelo Acusado não se encontravam municiadas, o que também reforça a impossibilidade de reconhecimento de crime único.Por essa razão, considerando que referidos tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência de infrações penais autônomas, em concurso formal.Também é o entendimento desta Câmara Criminal em casos semelhantes:APELAÇÃO CRIME – PORTE DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO – ARTIGOS 16 § 1º (FATO 2) E 14 (FATO 3), AMBOS DA LEI 10.826/2003 – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – APELADO QUE CONFESSOU QUE MANTINHA OS ARTEFATOS NA RESIDÊNCIA DE SEUS PAIS, E QUE OS TERIA RECEBIDO POR HERANÇA DE SEU FALECIDO AVÔ – AUTORIA E MATERIALIDADE QUE RESTARAM COMPROVADAS – SENTENÇA QUE MERECE REFORMA – APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS – ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. “As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.825.695/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020.) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000526-25.2020.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 15.12.2025)APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16, §1°, DA LEI Nº 10.826/20 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - 2) PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE INVESTIGATIVA, HAJA VISTA QUE OS AGENTES PÚBLICOS INGRESSARAM NA RESIDÊNCIA DO APELANTE SEM O CONSENTIMENTO DO APELANTE OU DE SUA ESPOSA, ALÉM DE INEXISTIR JUSTA CAUSA PARA TANTO – DESPROVIMENTO – CRIMES PREVISTOS NA LEI N° 10.826/2003, CLASSIFICADOS COMO CRIMES PERMANENTES - ENQUANTO NÃO CESSAR A PERMANÊNCIA É PERFEITAMENTE POSSÍVEL A PRISÃO EM FLAGRANTE, NOS TERMOS DO ART. 303 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUE É EXCEPCIONADA PELO ART. 5°, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA N° 280, RE N° 603.616/RO, REAFIRMOU TAL ENTENDIMENTO, COM O ALERTA DE QUE, PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL, FAZ-SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DA CARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA, CONSUBSTANCIADA EM RAZÕES QUE INDIQUEM A SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO – JUSTA CAUSA DEMONSTRADA, IN CASU – CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS EM ADENTRAR A RESIDÊNCIA DO ACUSADO, QUE SE DEU DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA - À LUZ DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS, UMA VEZ COLHIDOS OS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O INGRESSO NO DOMICÍLIO, É DESNECESSÁRIO QUE EXISTA CONSENTIMENTO DO MORADOR – PRECEDENTE HABEAS CORPUS N° 598.051/SP – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 16, §1°, IV, DA LEI N° 10.826/2003, IMPUTADO AO RECORRENTE, PARA A FIGURA PREVISTA NO ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - DESPROVIMENTO – É IRRELEVANTE O CONHECIMENTO POR PARTE DO APELANTE DE QUE A ARMA DE FOGO APRESENTAVA MARCA SUPRIMIDA, OU SE FOI ELE O AUTOR DA SUPRESSÃO – CRIME DE MERA CONDUTA. 4) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – DESPROVIMENTO – CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N° 10.826/2003 TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS E, POR TAL RAZÃO, NÃO DEVEM SER CONSIDERADOS COMO CRIME ÚNICO – PRECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 5) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 328 DO CÓDIGO PENAL – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE SE APRESENTOU COMO POLICIAL APENAS PARA SE PROTEGER NÃO MERECE GUARIDA - APELANTE SE APRESENTOU COMO POLICIAL MILITAR, PORTANDO OSTENSIVAMENTE UMA ARMA DE FOGO E REALIZOU A ABORDAGEM DA VÍTIMA – RECORRENTE QUE, EFETIVAMENTE, SE APRESENTOU COMO POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0020726-76.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 22.05.2023 – grifos não constam do original)III - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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