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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016248-10.2025.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DOS ART. 14, CAPUT, E ART. 16, CAPUT, E §1º, IV, TODOS DA LEI Nº 10.826/2003, EM CONCURSO FORMAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INFRAÇÕES PENAIS AUTÔNOMAS. EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS, CUJO ENTENDIMENTO JÁ FOI APLICADO EM SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o apelante a 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 30 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 16, caput, e §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal, em razão do porte de duas armas de fogo com numeração suprimida e de munições de uso restrito e permitido, ocorridos em via pública. A defesa requer o reconhecimento de crime único, alegando que as condutas se deram no mesmo contexto fático e tutelam o mesmo bem jurídico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de crime único em relação aos delitos de porte de armas e munições, considerando a aplicação do princípio da consunção entre as condutas descritas na denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O concurso formal de crimes foi corretamente reconhecido, uma vez que as condutas configuram infrações autônomas, pois os tipos penais violados tutelam bens jurídicos distintos. 4. A jurisprudência do STJ e desta Câmara já se posicionou no sentido de que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 não se absorvem pelo princípio da consunção.5. A sentença foi devidamente fundamentada de acordo com a análise individual de cada conduta e a aplicação correta das penas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É incabível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos distintos e configuram infrações autônomas, mesmo que praticadas no mesmo contexto fático._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, caput, e 16, caput e § 1º, IV; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16; CPP, arts. 70 e 72.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.040.673/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.353.606/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.12.2019; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por portar duas armas de fogo e munições, considerando que ele cometeu três crimes diferentes, e não um único crime, como a defesa queria. A defesa argumentou que as ações ocorreram no mesmo momento e deveriam ser tratadas como uma só, mas o Tribunal entendeu que cada crime protege bens jurídicos distintos e, por isso, as penas foram aplicadas separadamente. Assim, a sentença que condenou o réu a 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de multa, foi mantida. O recurso da defesa foi desprovido.